Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047055 | ||
| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200301300094718 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1565 N2 ART1569 N2. | ||
| Sumário: | I - Uma servidão de passagem pode, a qualquer momento, perder a sua razão de ser, ou seja, a sua utilidade para o prédio dominante. II - A desnecessidade da servidão nunca pode ser originária, já que nenhuma servidão se pode constituir contra a tipificação legal. III - A desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, não se confundindo com a desnecessidade subjectiva, que assentaria na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito, o que se compreende, dada a perspectiva de que a servidão se afere a uma relação predial. IV - O artigo 1569º, nº 2 CC não estabelece qualquer distinção entre desnecessidade originária e superveniente. V - A desnecessidade tem de existir no momento em que a acção é proposta e compete ao tribunal ponderar, face ao quadro circunstancial concreto que se lhe depare, se existe ou não uma justificação para sacrificar o direito de propriedade relativo ao prédio serviente, na perspectiva de um interesse relevante para o prédio dominante: no fundo, se a servidão continua a ser necessária para a realização do direito de gozo deste último prédio. Não bastará que, além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública. è necessário que este outro aceso ofereça condições de utilização similares ou, pelo menos, não desproporcionadamente agravadas. VI - Confrontando a situação do prédio serviente e os prejuízos que a este e aos seus donos vêm sendo causados pela dita servidão, com o facto de não se provar, muito pelo contrário, que o caminho onde se situa a servidão seja mais cómodo ou benéfico que o alternativo, não restam dúvidas de que a servidão se deve considerar extinta por desnecessidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |