Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066914
Nº Convencional: JTRL00006540
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL199112110066914
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/03/05 ART4 N1 B E ART8 N1 N2.
CCIV66 ART234 ART863.
CCT CTM IN BTE N43 DE 1978/11/21 BTE N9 DE 1982/03/08.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20 ART31 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART6 N3.
LCT69 ART113.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19.
DL 353-H/77 DE 1977/08/29 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/02/14 IN CJ 1983 T1 PAG192.
Sumário: I - A ineficácia superveniente do contrato de trabalho decorrente da aplicação do n. 1 do artigo 4 do
DL n. 137/85, configura um caso de caducidade, que a
Lei define como extinção automática de um contrato ou negócio jurídico por virtude da ocorrência de um facto que a Lei atribui esse efeito;
II - O DL n. 137/85 determinou a caducidade imediata dos contratos de trabalho que ligavam a ré aos seus trabalhadores, mas que estes têm direito a receber uma indemnização a calcular nos termos do artigo 20 da Lei dos despedimentos (DL 372-A/75);
III - Acontece, porém, que a quantia recebida pela A. a título de compensação pela cessação do contrato deve ser deduzida no montante da indemnização a que tem direito, nos termos do artigo 20 do DL n. 372-A/75.