Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006540 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112110066914 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/03/05 ART4 N1 B E ART8 N1 N2. CCIV66 ART234 ART863. CCT CTM IN BTE N43 DE 1978/11/21 BTE N9 DE 1982/03/08. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20 ART31 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART6 N3. LCT69 ART113. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19. DL 353-H/77 DE 1977/08/29 ART5 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/02/14 IN CJ 1983 T1 PAG192. | ||
| Sumário: | I - A ineficácia superveniente do contrato de trabalho decorrente da aplicação do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, configura um caso de caducidade, que a Lei define como extinção automática de um contrato ou negócio jurídico por virtude da ocorrência de um facto que a Lei atribui esse efeito; II - O DL n. 137/85 determinou a caducidade imediata dos contratos de trabalho que ligavam a ré aos seus trabalhadores, mas que estes têm direito a receber uma indemnização a calcular nos termos do artigo 20 da Lei dos despedimentos (DL 372-A/75); III - Acontece, porém, que a quantia recebida pela A. a título de compensação pela cessação do contrato deve ser deduzida no montante da indemnização a que tem direito, nos termos do artigo 20 do DL n. 372-A/75. | ||