Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9979/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1 – Da conjugação, quer do artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, quer do artigo 6º do DL 135/99 e da Lei 7/2001 e artigo 41º do DL 142/73, de 31 de Março, alterado pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o artigo 2020º C. Civil pelo que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados neste preceito.
2 – Assim, os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente da união de facto são factos constitutivos do respectivo direito pelo que é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, mas também que a pensionista não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens como ainda da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação.
3 – São conformes com a Constituição as normas que estabelecem os requisitos para a atribuição de pensões, designadamente, na parte em que exige a prova da necessidade de alimentos e a incapacidade dos legalmente obrigados à sua prestação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1.
(A) intentou, na 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, contra a herança de (B), o Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Pensões, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de pedir alimentos da herança de (B), se declare a impossibilidade de o Autor receber alimentos da mesma herança por nela não existirem bens susceptíveis de produzir rendimentos e reconhecer ao Autor o direito às prestações por morte de (B) e condenar-se o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações no pagamento das mesmas prestações ao autor.

Alega, em síntese, que é divorciado e que viveu com (B), solteira, durante 30 anos, até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges. E que foi instituído herdeiro universal da referida (B), cuja herança é apenas constituída por ½ de uma casa onde ambos habitavam e o autor continua a habitar.
Acrescenta que, depois do óbito da referida Maria da Natividade, passou a enfrentar dificuldades económicas, por os seus rendimentos serem insuficientes para o seu sustento, não estando a sua irmã, também carenciada em condições de lhe prestar alimentos.

A Caixa Geral de Aposentações deduziu a excepção de incompetência territorial, cuja procedência determinou a remessa dos autos à 10ª Vara Cível de Lisboa.

O Centro Nacional de Pensões, contestando, impugnou a totalidade do alegado, por não ter obrigação de conhecer os factos em causa.

A herança de Maria da Natividade foi absolvida da instância por falta de capacidade judiciária, que não foi oportunamente suprida.

O Autor não respondeu ao despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 76 e seguintes, convidando-o a alegar factos donde resultem concretizadas as suas despesas, bem como os rendimentos e despesas da sua irmã para que se pudesse aferir da sua incapacidade de prestar alimentos, e ainda a situação de outros obrigados a alimentos, como os seus pais e ex – cônjuge (se faleceram, caso em que deve ser junta certidão de óbito, ou quais os seus rendimentos e despesas para aferir da sua possibilidade ou impossibilidade em prestar alimentos).

Foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto relevante.

Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, sentença que, “desaplicando, por inconstitucional, a norma que se extrai do artigo 8º, n.º 1, do DL 322/90, de 19 de Fevereiro, e artigo 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01 e artigos 40º, n.º 1 e 41º, n.º 2, do Estatuto de Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações ou do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2009º do Código Civil, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18º, n.º 2, mas decorrente também do princípio do estado de direito, consagrado no artigo 2º, conjugado com o artigo 36º, n.º 1 e 61º, nos 1 e 3, todos da Constituição da República”, julgou a presente acção procedente e declarou que o Autor, divorciado, viveu em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos com (B), solteira, beneficiária da Segurança Social n.º 105609697/00 e pensionista n.º 1733611 agrupamento 087, absolvendo as Rés do restante pedido.

Inconformados, recorreram a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida não prescindiu da verificação do requisito constituído pela indispensabilidade de o Autor carecer de alimentos, viver com a beneficiária não casada ou separada judicialmente de bens há mais de dois anos à data da sua morte em condições análogas à dos cônjuges; que não tivesse cônjuge, ex – cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos (artigo 2009º, alíneas a) a d) do Código Civil); não lhe seja reconhecido direito a alimentos da herança, nos termos do artigo 2020º, por inexistência ou insuficiência de bens da herança, porém, nas suas conclusões, reduz os requisitos à vivência do Autor em união de facto por um período de dois anos e que a beneficiária da CGA não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e ter direito a alimentos da herança e esta não lhos poder prestar, por insuficiência de bens.
2ª – A Exc. ma Juiz limitou-se, para a procedência da acção à verificação da prova de que o autor viveu em união de facto por um período de dois anos e que a pensionista não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, fundando-se em acórdão do TC que contraria jurisprudência pacífica do mesmo tribunal, que se acolhe sem reservas e não há motivo para abandonar (aliás, há já decisão do TC posterior à citada na sentença em sentido contrário ao perfilhado nesta).
3ª – Conforme exige o disposto no artigo 6º do DL 135/99, de 28 de Agosto, e no artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL 142/73, de 31 de Março, alterado pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho, remetendo ambas as disposições citadas para o disposto no artigo 2020º do Código Civil que sujeita o direito da Autora a exigir alimentos da herança do falecido ao preenchimento entre outros requisitos:
a) – Que a falecida não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
b) – Que o Autor tenha necessidade de receber alimentos (artigo 2004º, n.º 1, 1ª parte, do CC, ex vi referido artigo 2020º do mesmo Código e impossibilidade de prover à sua própria subsistência;
c) – Que, à data da morte da falecida, o Autor com ela vivesse, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos;
d) – Que o Autor não possa obter os pretendidos alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, ou seja, do seu cônjuge, ex – cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
e) – Que a herança da falecida, por falta ou insuficiência de bens, não possa prestar alimentos ao Autor (nos 3 a 5 do citado DL 135/99, de 28 de Agosto).
4ª – Para que a acção pudesse proceder, o Autor tinha de ter alegado e provado factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos acima indicados.
5ª – O legislador, além dos requisitos previstos nas alíneas a) a d), na alínea e) prescreve mais uma exigência: Que a herança do falecido, por falta ou insuficiência de bens, não possa prestar alimentos ao Autor – e o cumprimento de tal requisito foi preterido com a invocação de um Acórdão do Tribunal Constitucional que não tem força obrigatória geral.
6ª – Sendo certo que, nos termos do artigo 36º, n.º 1, da CRP, «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», porém, a Constituição apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituírem família, independentemente do casamento, sem equiparar as duas figuras jurídicas, sendo que a consagração dos efeitos jurídicos da união de facto não pode ser aceite como equiparação daquele casamento.
7ª – O texto constitucional não pode ser interpretado de forma a tornar extensível o regime jurídico do direito de família à união de facto.
8ª – A sentença recorrida, ao ter julgado procedente a acção intentada pelo Autor, violou, além de mais, o disposto na Lei 135/99, de 28 de Agosto, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a mesma acção.

Não houve contra – alegações.
2.
Encontram-se provados os seguintes factos:
1º - O Autor é divorciado (al. A).
2º - (B) faleceu em 21 de Outubro de 2001 no estado de solteira (al. B) e era beneficiária da Segurança Social n.º 105609697/00 e pensionista n.º 1733611 agrupamento 087.
3º - Por testamento de 7 de Outubro de 1994 e, sem herdeiros legitimários, (B) instituiu o Autor seu herdeiro universal (al. C).
4º - O Autor viveu com (B), durante mais de trinta anos, pernoitando juntos, partilhando a mesma cama, tomando as refeições em conjunto, compartilhando despesas, passeando juntos (resposta ao quesito 1º).
5º - O Autor aufere uma pensão mensal de € 209,74, paga pelo CNP (valor de 2002) e uma pensão anual de € 2.590,76, paga pela GGA (valor de 2001), e ainda uma quantia de cerca de € 250 mensais a título de quotizações voluntárias pelo serviço de guarda nocturno (resposta ao quesito 3º).
6º - O Autor despende mensalmente a quantia de € 122,70, na amortização do empréstimo para a aquisição de uma casa (resposta ao quesito 4º).
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, são duas as questões a decidir:
A primeira consiste em saber se o autor alegou e provou todos os requisitos de que a lei faz depender a obtenção das prestações devidas pela Segurança Social por parte de quem, à data da morte do respectivo beneficiário, com ele vivia há mais de dois anos, em situação análoga à dos cônjuges. Ou, de forma mais simples, se terá ou não o autor, nesta acção, direito à referida pensão de sobrevivência.
A segunda consiste em saber se são conformes com a constituição as normas que estabelecem os requisitos para a atribuição de pensões, designadamente, na parte em que exige a prova da necessidade de alimentos e a incapacidade dos legalmente obrigados de os prestar.
3.1.
(B) faleceu em 21 de Outubro de 2001, sendo que, á data da sua morte, esta e o autor viviam em união de facto por forma contínua e ininterrupta, havia já mais de 30 anos.
A Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, não contém nenhum preceito com eficácia retroactiva.
Logo, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12º CC, estava em vigor, nessa data, a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Segundo a referida lei, as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas têm, além do mais, direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei, desde que reúnam as condições previstas no artigo 2020º do CC, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis (artigos 3º, al. f) e 6º, n.º 1 da Lei 135/99).
“Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição” (artigo 6º, n.º 2 da citada Lei).
Tratando-se de falecido beneficiário do Centro Nacional de Pensões, o regime destas pensões de sobrevivência está previsto no DL 322/90, de 18 de Outubro.
A norma do n.º 1 do artigo 1º desse diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social, sendo que essa protecção abrange a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídios por morte (artigo 3º, n.º 1).
O artigo 8º do mesmo diploma prescreve que o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º CC, acrescentando o n.º 2 desse preceito que o processo de prova a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.
Este diploma é o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, cujo artigo 2º diz o seguinte:
“Têm direito às prestações a que se refere o número anterior (prestações por morte, no âmbito da Segurança Social) a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.
Complementando, acrescenta o artigo 3º do mesmo Decreto:
1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente da sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do CC.
2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento em inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante a acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.

Reporta-se, então, este preceito a dois tipos de acções:
a) - a que é intentada pelo companheiro sobrevivo contra a herança do companheiro falecido, onde se pedirá o reconhecimento do direito a alimentos e o pagamento de determinada quantia mensal a esse título (n.º 1);
b) – a que é proposta contra o próprio organismo de segurança social, onde se pedirá o reconhecimento do companheiro sobrevivo como titular das prestações devidas por morte do seu companheiro de facto, beneficiário daquele organismo (n.º 2).

Este último procedimento é o que corresponde ao caso dos autos.
A procedência daquela primeira acção depende, além do mais, de se provar a capacidade financeira da herança para suportar os alimentos peticionados, enquanto o êxito da segunda dependerá, também, além do mais, de se provar a incapacidade do acervo hereditário para o pretendido fim do socorro alimentar.
É nisto, e apenas nisto, que reside a diferença entre as duas acções.
Esta diferença permite, desde já, vislumbrar que não é arbitrária a escolha de um ou de outro daqueles procedimentos. O autor deverá socorrer-se sempre da acção contra a própria herança, se entender que o acervo hereditário tem forças bastantes para lhe prestar os alimentos carecidos, caso em que lhe estará vedado demandar a Segurança Social. Só deverá demandar este organismo se entender que a herança não tem a assinalada capacidade ou se tiver ficado judicialmente provado que a não tem.
Quanto ao mais, as duas acções são em tudo idênticas, sendo comum a ambas a prova, por banda do autor, de que se encontra na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º CC
O impetrante deverá então provar a verificação cumulativa dos requisitos de que o artigo 2020º CC faz depender a concessão do direito a alimentos da herança àquele que, no momento da morte do titular desta, com ele vivia em união de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2020º CC que “aquele que, no momento da morte de pessoa casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º CC.
Assim, em atenção ao prescrito neste normativo, ex vi do artigo 8º do DL 322/90, conclui-se que o direito às prestações da segurança social por morte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia, depende, posta a incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) - Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nesta altura separado judicialmente de pessoas e bens.
b) – Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este.
c) – Que a convivência marital entre eles se tenha processado «em condições análogas às dos cônjuges».
d) – Não ter o mesmo pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.

Este regime mantém-se com a citada Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, pois, como se referiu, o pretendente à pensão social só desta beneficia se reunir as condições previstas no artigo 2020º CC e, em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição (artigo 6º, n. os 1 e 2).
Conclui-se, assim, que para a atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles requisitos, sendo certo que todos eles constituem fundamentos do direito que o autor se arroga, cabendo-lhe, portanto, o ónus da prova (artigo 342º, n.º 1 CC).
Sendo assim, competia ao autor alegar e provar que se encontra carenciado de alimentos bem como a incapacidade do acervo hereditário da falecida (B) para o pretendido fim do socorro alimentar e que os parentes obrigados a alimentos não têm condições de lhos prestar.
Ora o autor não demonstrou que se encontra carenciado de alimentos, porquanto, muito embora tenha provado o valor das suas pensões de reforma, não demonstrou quais as suas despesas mensais, sendo certo que, apenas no confronto dessas duas realidades é possível aquilatar da insuficiência dos rendimentos próprios para satisfazer a necessidade de alimentos.
Por outro lado, também não logrou demonstrar que a herança da falecida não produz rendimentos susceptíveis de lhe prestar alimentos, nem logrou demonstrar que os parentes obrigados a alimentos não têm condições de lhos prestar.
Ora o autor, nesta acção tendente ao reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações devidas por morte de Maria da Natividade, tinha o ónus de alegar e provar todos os elementos essenciais da causa de pedir, no quadro do princípio da auto – responsabilidade das partes, não podendo pretender a procedência da acção, sem que alegasse e provasse todos os requisitos de que a lei faz depender a obtenção das prestações devidas pela Segurança Social por parte de quem, à data da morte do respectivo beneficiário, com ele vivia há mais de dois anos, em situação análoga à dos cônjuges.
Logo, não tem o autor, nesta acção, direito à referida pensão de sobrevivência.
3.2.
Escudando-se, porém, no acórdão 88/2004 do TC, publicado na II Série do Diário da República, considerou a douta sentença que, embora tal acórdão se reporte aos artigos 40º e 41º do Estatuto da Aposentação dos Funcionários Públicos aplica-se, mutatis mutandis, às normas constantes dos artigos 8º, n.º 1, do Decreto – Lei 322/90, de 19 de Fevereiro e artigo 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, já que estes normativos foram inspirados naqueles, estabelecendo regime semelhante.
Nesta conformidade, considerou que, para a acção proceder, bastaria que o Autor provasse que viveu em condições análogas às dos cônjuges por um período superior a dois anos e que o beneficiário da CNP não fosse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, não sendo exigíveis os demais requisitos.

Contra esta interpretação se insurgem os recorrentes, escudando-se em outros acórdãos do TC, quer anteriores, quer posteriores ao citado na sentença, que não julgam inconstitucionais a norma que se extrai dos artigos 40º, n.º 1 e 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivente a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do CC.

E, em nosso entender, com razão.

De facto, embora o acórdão 88/2004 do TC haja considerado inconstitucionais as aludidas normas na interpretação descrita, esta posição do TC foi alterada, retomando-se a orientação adoptada pelo TC, antes da publicação do acórdão 88/2004, no sentido de que as aludidas normas do regime da CGA aplicável às pensões de sobrevivência não padece de inconstitucionalidade.
E esta é a tese a que aderimos.
Com efeito, para que dúvidas não subsistam, passaremos a transcrever o que a este propósito se escreveu no Acórdão 159/2005, do TC de 29 de Março de 2005, 2ª Secção, refutando todos os argumentos invocados pelo acórdão 88/2004, em que este se havia apoiado para retirar a conclusão da inconstitucionalidade das aludidas normas na interpretação supra referida.
«Conforme se nota na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de apreciar esta norma. Assim, o acórdão n.º 88/2004, tirado na 3ª Secção, pronunciou-se (por maioria) no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do “principio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, nos 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa”.
Solução normativa substancialmente idêntica a esta, embora reportada a outra norma, fora já, anteriormente apreciada por este Tribunal, pelo acórdão n.º 195/2003, tirado na 2ª Secção (...), no qual, igualmente por maioria, se não julgou inconstitucional a norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, “na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil”. Estava aqui em causa a dimensão normativa segundo a qual a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, dependia, também, da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, implicando a demonstração prévia da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil”. Disse-se na fundamentação deste acórdão n.º 195/2003:
“(...)
Ora, será que a distinção entre cônjuges (contemplados como titulares do direito às prestações em questão no artigo 7º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 322/90) e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de fixação das condições de atribuição da pensão de sobrevivência, requerendo para estas que não possam exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, é violadora do principio da igualdade?
A perspectiva da recorrente parece ser a de que a distinção entre pessoas casadas e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, viola o principio da igualdade por ser destituída de fundamento razoável, constitucionalmente relevante, considerando, designadamente, que “sempre será necessário fazer prova da já referida vivência ha mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.
Cumpre, porém, reconhecer que este último argumento dá por pressuposto o reconhecimento de uma imposição constitucional, por força do princípio da igualdade, de um mesmo tratamento para cônjuges e pessoas que vivem em união de facto (ainda que há mais de dois anos). Ora, numa certa perspectiva pode, é certo, admitir-se que uma certa caracterização da situação de união de facto, pela sua duração e por outras circunstâncias (por exemplo, a existência de filhos comuns) a aproxima da situação típica dos cônjuges. No caso, porém, a exigência de uma convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges serve apenas para caracterizar de forma mínima a situação de união de facto que poderá ser juridicamente relevante, para lhe serem reconhecidos - embora, segundo o Código Civil, em medida bastante limitada e muito distinta da relação entre os cônjuges - alguns efeitos jurídicos. É que, diversamente do que acontece com a relação matrimonial, em que um acto revestido de uma forma jurídica solene marca a criação de uma nova relação jurídica, no caso da convivência entre pessoas não casadas, justamente por estar em causa uma situação de união de facto, o tempo mínimo de convivência é considerado relevante pelo legislador para o efeito de reconhecimento de efeitos jurídicos (assim, por exemplo, o artigo 1º, n.º 1, das citadas Lei nos 135/99 e 7/2001 condicionam ambos os efeitos jurídicos que reconhecem a circunstância de se tratar de pessoas “que vivem em união de facto há mais de dois anos”).
O problema não pode, pois, ficar resolvido logo com a mera invocação da existência de uma convivência há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges. Antes está, precisamente, em saber se uma situação de união de facto, assim caracterizada, pode ser tratada de forma diversa do casamento, para o efeito em causa.
Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas - mediante um “contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”, como se lê no artigo 1577º do Código Civil -, e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges”) optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento.
Assim, como se salientou, por exemplo, também no referido Acórdão n.º 275/2002, “não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio”. Pelo que, “considerando desde logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges”, se pode dizer, como se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que (...) de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requeiram tratamento igual.”
Ora, um dos pontos em que o tratamento jurídico diverso entre ambas as situações pode relevar é, justamente, o das condições, ora em causa, para o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência no caso da união de facto.
Importa, aliás, recordar que, por exemplo, quem vive em situação de união de facto também não é herdeiro (nem legitimário, nem legítimo) do de cujus com quem convivia, apenas tendo um direito a exigir alimentos da herança, se não os puder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código Civil. E, se é certo poder sustentar-se que os fundamentos e a natureza dos direitos à pensão de sobrevivência e a alimentos são distintos, não pode deixar de notar-se o paralelo entre a situação sucessória do convivente em união de facto - reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança - e a situação decorrente da norma em causa, quanto à condição questionada para atribuição da pensão de sobrevivência.
Ora, nem esta diferenciação de tratamento pode considerar-se destituída de fundamento razoável ou arbitrária, nem, por outro lado, se baseia num critério que tenha de ser irrelevante, considerando o efeito jurídico visado. Na verdade, trata-se, aqui, tal como na distinção da posição sucessória do cônjuge e do convivente em união de facto, justamente de um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador trata mais favoravelmente a situação dos cônjuges, não só visando objectivos políticos de incentivo ao matrimónio - enquanto instituição social que tem por criadora de melhores condições para assegurar a estabilidade e a continuidade comunitárias -, mas também como reverso da inexistência de um vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução, entre as pessoas em situação de união de facto.
Tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de fundamento constitucionalmente relevante, não podendo divisar-se na norma em apreço violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental.

A conclusão a que chegámos é certamente sufragada também por quem não considere que o legislador constitucional dispensa no artigo 36º, n.º 1, protecção à família, enquanto “elemento fundamental da sociedade”, distinguindo-a, no n.º 1 e no n.º 2 desse artigo, do casamento, incluindo igualmente uma família não fundada no casamento - e que, portanto, pode retirar-se desta imposição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, um parâmetro autónomo, susceptível de conduzir a decisões de inconstitucionalidade, como foi o caso do citado Acórdão n.º 275/2002.
Mesmo, porém, à luz de outro entendimento do artigo 36º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade - como o que fundou o citado aresto - não se é, porém, conduzido a um juízo de inconstitucionalidade da norma ora em causa. É que, no presente caso, não se está perante uma exclusão de plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge, e antes a norma em questão (que não trata de qualquer indemnização, ou “compensação” de danos pessoais), o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, “as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil”. Mesmo o condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos (nos termos da norma em causa e do citado artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94) representa, ainda, a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos.
E já se viu que existe fundamento constitucionalmente relevante para a distinção de tratamento em causa. Não pode, pois, afirmar-se que, desse condicionamento do direito à pensão de sobrevivência (tal como, por exemplo, da não atribuição da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário), resulte violação de um “dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento”, que se afirmou no citado Acórdão n.º 275/2002, quanto aqueles pontos do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros “e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento”.

E acrescenta:
«Importa frisar que não pode estar aqui em causa apurar se a dimensão interpretativa enunciada corresponde, ou não, ao melhor entendimento do direito infra - constitucional, mas, apenas, apreciar a sua conformidade com a Constituição da República. Neste plano, considera-se que o entendimento expresso no acórdão transcrito é de reiterar no presente recurso, em que está igualmente em causa a dependência da atribuição da pensão de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil (também no sentido da não inconstitucionalidade, cfr., entretanto, Rita Lobo Xavier, “Uniões de facto e pensões de sobrevivência. Anotação aos Acórdãos do Tribunal Constitucional nos 195/03 e 88/04”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho - Setembro, de 2004, pp. 16 e segs.).
Assim, na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador infra - constitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio - por exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge.
A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária, verificando-se, por outro lado, um indiscutível paralelo entre ela e o tratamento sucessório de ambas as situações (introduzido pela reforma de 1977 e cuja conformidade com a Lei Fundamental não é aqui questionada).

Superada a objecção que se pudesse pretender extrair do princípio da igualdade, e admitida a presente diferenciação à luz da política legislativa que o legislador democrático entenda dever prosseguir, não ficam, porém, dissipados todos os argumentos conducentes a uma conclusão de inconstitucionalidade. Aliás, o acórdão recorrido baseou o seu julgamento de inconstitucionalidade, decisivamente, na invocação do princípio da proporcionalidade (conjugado com o reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento”), tal como o havia feito (e invocando) o citado acórdão n.º 88/2004.
Também neste plano se considera, porém, que é de reiterar a fundamentação transcrita, do acórdão n.º 195/2003.
Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (como, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico - como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios - pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - se segue um critério constitucionalmente aceitável - tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão n.º 187/01, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001).
Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto - não equiparada, aliás, pelas Leis nos 135/99 e 7/2001 -, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento.
Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim de incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de diversas perspectivas, no debate político – legislativo - em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve essa distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.

Entende-se ser justamente isto o que se passa com a interpretação em causa, segundo a qual os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil, de aquele ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º do mesmo Código.
Aliás, não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o ex - cônjuge ou cônjuge separado de pessoas e bens só dela beneficia se tiver sido casado com o beneficiário pelo menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão de alimentos; Os pais e os avós têm de estar “a cargo” do contribuinte à data da morte para terem direito à pensão, etc.. E a pensão cessa quando os titulares do direito obtiverem outras fontes de rendimento. Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de solidariedade patrimonial - o dever de assistência e, na constância do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1672º e 1675º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto continue a ter direito a alimentos do ex - cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de sobrevivência (e podendo, mesmo ser este o motivo para continuar na situação de união de facto, e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis 135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros da união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos em caso de ruptura, ou, sequer, alteraram os preceitos do Código Civil sobre alimentos em caso de morte.
Por outro lado, e como se notou no acórdão n.º 195/2003, na solução normativa em apreço não se verifica qualquer “exclusão de plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge”. Antes a norma em questão (que não disciplina qualquer ressarcimento, ou “compensação” de danos pessoais) “visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, ‘as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil”’. O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste normativo, como “condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos”, mais não é do que “a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos”, sendo, portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos.
Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não reconhecimento da qualidade de herdeiro legitimo ou legitimário) não resulta, pois, qualquer violação do principio da proporcionalidade - sendo de notar, aliás, que, para além da possível conveniência em distinguir a posição do cônjuge, pode verificar-se também, no caso concreto, um problema de concurso entre aquele e o companheiro em união de facto.
E conclui-se, por conseguinte, que deve ser concedido provimento ao presente recurso».
3.
Pelo exposto, na procedência das apelações, revoga-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que, julgando totalmente improcedente a acção proposta pelo autor/apelado, absolve os apelantes do pedido.

Custas pelo apelado.

Lisboa, 17 de Novembro de 2005.

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues