Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024496 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | MARINHA MERCANTE EMBARCAÇÃO RESPONSABILIDADE DESOBEDIÊNCIA RESPONSABILIDADE CRIMINAL CRIME MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL198601290002542 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TI PAG121 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388 N1. CPDMM43 ART137. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. | ||
| Sumário: | I - Segundo o C. Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, é responsável pelo cumprimento das ordens legítimas das entidades fiscalizadoras o mestre da embarcação, e, na sua falta, não o tripulante que se arrogue essa qualidade, mas aquele que seja profissionalmente mais categorizado, por ser legalmente equiparado a mestre. II - O não acatamento, por mestre da embarcação de pesca (ou equiparado), de ordem legítima dada por oficial de comando de navio de fiscalização da pesca, constitui a prática do crime especial de desobediência previsto no artigo 137 daquele Código. | ||