Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002542
Nº Convencional: JTRL00024496
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: MARINHA MERCANTE
EMBARCAÇÃO
RESPONSABILIDADE
DESOBEDIÊNCIA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CRIME MARÍTIMO
Nº do Documento: RL198601290002542
Data do Acordão: 01/29/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG121
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N1.
CPDMM43 ART137.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
Sumário: I - Segundo o C. Penal e Disciplinar da Marinha Mercante,
é responsável pelo cumprimento das ordens legítimas das entidades fiscalizadoras o mestre da embarcação, e, na sua falta, não o tripulante que se arrogue essa qualidade, mas aquele que seja profissionalmente mais categorizado, por ser legalmente equiparado a mestre.
II - O não acatamento, por mestre da embarcação de pesca (ou equiparado), de ordem legítima dada por oficial de comando de navio de fiscalização da pesca, constitui a prática do crime especial de desobediência previsto no artigo 137 daquele Código.