Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008695 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | PREPARO PARA JULGAMENTO PREPARO INICIAL FALTA DE PAGAMENTO FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199202200037806 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 ART112 ART113 ART114 N2. | ||
| Sumário: | I - As consequências da falta de preparo para julgamento são diversas das derivadas da falta de preparo inicial, ou para despesas (artigos 110 e 112 do CCJ). Flui claramente dos artigos 113 e 114 do Código das Custas Judiciais que a taxa-sanção é de aplicar independentemente de a parte não poder ou não pretender produzir prova em julgamento ou a ele não comparecer. II - "O número 2 do artigo 114 do Código das Custas Judiciais estabelece, para prevenir a dúvida eventualmente suscitada pelo artigo 113, que a omissão de pagamento atempado do preparo para julgamento implica sempre (venha ou não o faltoso a cumprir) a sua sujeição ao pagamento da taxa de justiça-sanção equivalente ao dobro do preparo não realizado". | ||