Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037806
Nº Convencional: JTRL00008695
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: PREPARO PARA JULGAMENTO
PREPARO INICIAL
FALTA DE PAGAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL
Nº do Documento: RL199202200037806
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 ART112 ART113 ART114 N2.
Sumário: I - As consequências da falta de preparo para julgamento são diversas das derivadas da falta de preparo inicial, ou para despesas (artigos 110 e 112 do CCJ).
Flui claramente dos artigos 113 e 114 do Código das Custas Judiciais que a taxa-sanção é de aplicar independentemente de a parte não poder ou não pretender produzir prova em julgamento ou a ele não comparecer.
II - "O número 2 do artigo 114 do Código das Custas Judiciais estabelece, para prevenir a dúvida eventualmente suscitada pelo artigo 113, que a omissão de pagamento atempado do preparo para julgamento implica sempre (venha ou não o faltoso a cumprir) a sua sujeição ao pagamento da taxa de justiça-sanção equivalente ao dobro do preparo não realizado".