Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4734/20.5T8LRS.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: INa presente ação, fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo o Autor, proprietário e condutor de um dos veículos envolvidos, prescindido da inquirição de testemunha (condutor do outro veículo) cuja notificação havia requerido, e frustrando-se várias diligências requeridas pela ré, que também havia arrolado essa testemunha, no sentido da notificação da mesma, não pode ser atendida no presente recurso, a arguição de nulidade processual por omissão de ato em (suposta) violação do princípio do inquisitório.

IIA declaração amigável de acidente automóvel não vale como confissão plena ou reconhecimento expresso dos factos (alegados pelo Autor) por parte do condutor do veículo segurado, mas é suscetível de convocar o disposto no art. 35.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007, 21-08.

IIINo caso, não é de considerar provada a versão dos factos alegada pelo Autor, considerando que foi amplamente produzida prova convincente em contrário, e que, embora a participação do sinistro esteja assinada conjuntamente por ambos os condutores, do processo constam, na verdade, duas participações distintas, uma assinada pelo Autor e outra pela tomadora do seguro, tendo um conteúdo diferenciado no tocante à descrição pormenorizada do acidente, mais constando, na parte do “Esquema do acidente no momento do embate”, um desenho tosco do qual não se consegue retirar uma compreensão das circunstâncias ou moldes em que o acidente se verificou.

IVProvando-se que o Autor, de forma repentina, posicionou o seu veículo à frente do veículo segurado, para logo de seguida, após se encontrar nessa faixa, travar, tudo indica que violou o disposto no art. 24.º, n.º 2, do Código da Estrada, incorrendo em contraordenação causal do acidente. Perante o inopinado da sua manobra não é possível considerar que o condutor do veículo segurado pela Ré tenha violado quaisquer preceitos estradais, designadamente o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Código da Estrada.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados


IRELATÓRIO


JO interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, intentou contra CA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A..

Na Petição Inicial, o Autor pediu que a Ré fosse condenada no pagamento da quantia 7.861,05 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que:
- O Autor, no dia 08-08-2019, conduzia o seu veículo de matrícula …-…-… no IC 17, sentido Sacavém-Algés, quando, antes da saída para Olival Basto, foi embatido por trás pelo veículo de matrícula …-…-…, por culpa exclusiva do condutor deste último veículo (FT), que ia desatento, em velocidade excessiva e sem guardar a distância de segurança entre veículos;
-Ambos os condutores assinaram a respetiva declaração amigável, incluindo o esquema da posição dos veículos, aquando do embate;
- O veículo MZ “ficou danificado na retaguarda, na parte lateral direita da viatura, e na parte da frente, resultando danos na chapa, para-choques, janelas, bagageira, pintura, luzes”, cujo custo da reparação foi orçado em 7.861,05 €, conforme orçamento junto “e a implicar perda total do veículo”;
- A responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo XC encontrava-se, à data do acidente, garantida pela Ré.
O Autor arrolou testemunhas, designadamente FT, cuja notificação requereu. Juntou documentos, incluindo a “declaração amigável de acidente automóvel” (assinada pelos condutores) e um relatório da avaliação dos danos do veículo.

Regularmente citada, veio a Ré apresentar Contestação, na qual se defendeu por impugnação motivada, de facto e de direito, alegando, em síntese, que:
- O único culpado do acidente foi o Autor, que circulava na faixa da direita e que, repentina e imprevisivelmente, mudou para a faixa da esquerda, na qual circulava o veículo XC, colocando-se imediatamente à frente deste veículo e travando, tornando impossível evitar o embate;
- Ainda que ao Autor assistisse razão quando à dinâmica do acidente, só seria indemnizável a quantia de 4.961,00 €, por ter ocorrido a perda total do veículo MZ.
A Ré arrolou testemunhas, designadamente FT, cuja notificação requereu. Juntou documentos, incluindo a “declaração amigável de acidente automóvel” (assinada pelos condutores e na qual figura como participante KG).
O Autor foi notificado para se pronunciar por escrito, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, sobre a questão da perda total do seu veículo, o que fez mediante articulado de 08-03-2021.
Em 22-04-2021 foi proferido despacho saneador (tabelar) e despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Em 07-06-2021, notificada da impossibilidade de notificação da testemunha FT, a Ré requereu que fosse efetuada pesquisa nas Bases de Dados, a fim de se apurar da atual morada, o que foi deferido conforme despacho de 15-06-2021.
Em 29-06-2021, realizou-se a 1.ª sessão da audiência de julgamento, no início da qual o Autor prescindiu da testemunha comum FT, tendo sido ouvidas as testemunhas AM e MC, bem como o Autor, em declarações de parte. Foi ainda proferido despacho que, além do mais, fixou o prazo de 10 dias para a Ré indicar os elementos de que dispusesse para notificação da testemunha FT.
Mediante requerimento de 10-7-2021, a Ré veio indicar que apenas conseguiu obter o n.º da licença de condução da testemunha e requereu que se efetuasse pesquisa junto dos serviços da DGV ou, caso não fosse possível, que se oficiasse ao Julgado de Paz onde correu termos outro processo relativo ao mesmo sinistro, o que foi deferido mediante despacho de 12-07-2021.
O Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP informou conforme ofício de 28-07-2021, indicando a morada da testemunha que já constava dos autos, com exceção do código postal.
Em 10-09-2021, a Ré requereu a notificação da aludida testemunha na morada indicada, com o novo código postal.
Em 13-09-2021, data da 2.ª sessão da audiência de julgamento (em que foi ouvida a testemunha MM), foi proferido despacho determinando, além do mais, que se oficiasse ao Julgado de Paz de Odivelas no sentido de informar a morada da testemunha FT, cuja realização não fora efetuada, por a carta ter vindo devolvida, com indicação de que o destinatário se mudou (cf. carta junta a 16-09-2021).
Em 20-09-2021, foi proferido despacho que determinou que a testemunha FT fosse contactada telefonicamente, dando-se conta da data agendada para audiência de julgamento e da imprescindibilidade da sua presença, mais se solicitando que fornecesse a sua morada a fim de ser remetida a notificação por carta. Tal diligência foi efetuada, conforme cota de 21-09-2021, tendo sido deixada mensagem no voice mail.
Realizou-se a 3.ª sessão de audiência de julgamento, em 15-10-2021, sem que tivesse sido possível notificar a testemunha FT, tendo sido ouvida a testemunha LF.

Foi proferida, em 22-11-2021, sentença cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Decisão:
Em face do exposto, julgo procedente a presente acção, e, em consequência, absolvo a ré da totalidade do pedido.
Custas pelo autor (artigo 527.º n.º 2 do CPC).
Registe e notifique.”

Inconformado com esta decisão, veio o Autor, em 19-01-2022, interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.–A acção apreciada foi intentada pelo Autor, ora Recorrente, pelo que tendo o tribunal de 1.ª instância absolvido a Ré da totalidade do pedido, nitidamente que julgou a acção improcedente e não procedente, como refere.
2.–Assim, nos termos do previsto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, a sentença contém um lapso manifesto, pelo que se requer, à luz do disposto no n.º 2, a sua retificação, com todas as consequências legais.
3.–O tribunal de 1.ª instância não valorou nem fez qualquer referência ao teor do documento n.º 1 junto pelo Recorrente com a sua petição inicial. O qual mais não é do que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assinada pelos condutores dos dois veículos sinistrados.
4.–Do elenco de factos provados da sentença recorrida – fundamentação de facto, com relevância para a decisão da causa, ponto IV. – não consta, sequer, que as partes, procederam, livremente e por acordo, à assinatura da DAAA, nos momentos imediatamente seguintes ao sinistro.
5.–No entanto, a inserção deste elemento nos factos provados reveste, de todo, uma especial importância para a boa decisão da causa e, por conseguinte, para a interpretação e valoração da prova.
6.– Assim, o tribunal a quo desconsiderou total e completamente a prova documental junta aos autos, bem como as declarações da testemunha MC, gestora do processo de sinistro, quando referiu que “(...) o processo foi aberto com uma declaração amigável pelos dois condutores que apenas, na frente, possuía a data do acidente, local, identificação de duas testemunhas e não indicava qualquer outra circunstância ou observação (...) (minuto 02:12 a 02:30 das declarações prestadas pela testemunha MC).
7.– Prova esta que se analisada devidamente e conjugada com a restante teria permitido ao tribunal de 1.ª instância concluir de modo diferente daquele que concluiu e, consequentemente, julgar improcedente a acção intentada pelo Recorrente, com todas as consequências legais.
8.– A verdade é que Recorrente e condutor do veículo segurado da Recorrida, Sr. FT, assinaram, pelo seu punho, a DAAA, logo após a ocorrência do sinistro, tendo ambos os intervenientes concordado em assinar o documento, porquanto ambos apresentaram a sua concordância relativamente à dinâmica do acidente e aos danos causados nas viaturas.
9.–O Recorrente, quanto a este aspecto, referiu – matéria também desconsiderada pelo tribunal de 1.ª instância que “Assinámos declaração amigável” - (minuto 04:15, das declarações de parte prestadas pelo Recorrente).
10.–Questionado sobre os motivos da assinatura da declaração, o Recorrente disse que “A declaração atesta um consenso das pessoas envolvidas no acidente” – (minuto 11:45 a 11:49 das declarações prestadas pelo Recorrente).
11.–No que respeita ao croqui, à posição dos veículos disse o Recorrente que “(...) desenhámos ambos, quer eu, quer o Sr. FT (...)” – (minuto 13:27 a 13:33 das declarações prestadas pelo Recorrente), tendo concretizado que “(...) eu desenhei, se eu me recordo exactamente, o desenho, portanto, da estrada que corresponde ao sítio onde ocorreu o acidente” (minuto 13:40 a 13:47 das declarações prestadas pelo Recorrente).
12.–Acrescentou, por fim, que “(...) o senhor da concessionária até fez o desenho porque conhecia o nome das vias (...) e cada um de nós inseriu o seu carro, na sua vez” (minuto 14:00 a 14:05 das declarações prestadas pelo Recorrente.
13.–Da descrição do acidente feita pelos intervenientes, perfeitamente perceptível no croqui, não é feita qualquer alusão à mudança de faixa, da direita para a esquerda, levada a cabo pelo Recorrente.
14.–De facto, a mudança de faixa aconteceu, mas em nada contribuiu para a produção do sinistro. Quando o embate se deu, já o Recorrente se encontrava posicionado na faixa da esquerda, a circular à frente do veículo segurado da Recorrida.
15.Questionado o Recorrente, pela meritíssima juiz, do tempo que terá decorrido entre a mudança de faixa e o embate, o Recorrente respondeu que “(...) é difícil precisar o tempo exacto, se me pedisse para estimar, eu poderia dizer uns 10 segundos, talvez, não sei (...)” – (minuto 08:29 a 08:35 das declarações prestadas pelo Recorrente).
16.–Se o condutor do veículo segurado da Recorrida tivesse apontado como causa do sinistro a mudança de faixa, então não teria, livremente, procedido à assinatura da DAAA, sem que a esta se tivesse feito qualquer alusão.
17.–Esta declaração/documento constituiu, pois, uma verdadeira e inequívoca confissão dos factos em discussão nestes autos, feita por pessoa com capacidade e legitimidade para tal, de forma admissível, por escrito, em documento particular apresentado à parte contrária, fora de qualquer processo judicial, com uma única interpretação, insusceptível de criar dúvidas a quem lê. Assim, o documento cumpre todos os requisitos de uma confissão extrajudicial, prevista nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil.
18.–Com a força probatória que lhe é dada por lei, a “declaração amigável” é, pois, um documento que impõe uma decisão diversa sobre a que foi tomada quanto à matéria contida nos artigo 6) e 7) dos factos provados da sentença recorrida e determina que seja julgada provada uma factualidade que é insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, designadamente testemunhal, conforme previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.

19.– Assim sendo, considerando este documento impõe-se que se modifique a decisão de facto tomada sobre os pontos supra identificados, passando a considerar-se provado que:
5)- O veículo MZ, que circulava na faixa da direita, mudou para a faixa da esquerda;
6)- O veículo MZ posicionou-se à frente do veículo XC no mesmo sentido da marcha, na faixa da esquerda.
7)- Os condutores dos veículos assinaram a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, tendo descrito o sinistro conforme enunciado nos pontos 5) e 6);
8)- O veículo XC foi embater na traseira do veículo MZ.

20.Assim, por não ter dado cumprimento ao n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, porque da sentença recorrida não resulta uma apreciação crítica da prova produzida, designadamente da prova documental junta pelo Recorrente, o tribunal a quo violou a alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que determina, por conseguinte, a nulidade da sentença, que expressamente se invoca, com todas as consequências legais.
21.–Dispõe o artigo 411.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Princípio do Inquisitório” que ao juiz incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
22.–Sem prejuízo de, em observância do princípio do dispositivo, estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, caber às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos e aos demais de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar no sentido da descoberta da verdade e da justa composição do litígio.
23.–O juiz deverá providenciar pela obtenção da prova necessária à formação da sua convicção quantos aos factos que lhe é lícito conhecer e que possam ter utilidade para a solução da controvérsia suscitada no processo. O mesmo é dizer, portanto, que o princípio do inquisitório onera o juiz com um poder vinculado ou um poder-dever, que não um poder discricionário.
24.–Não obstante o poder/dever aqui em causa, e não obstante a testemunha FT – na qualidade de condutor do veículo segurado da Recorrida, no momento do sinistro - tivesse sido arrolada pela Requerida, o tribunal a quo deu por encerradas as sessões de audiência de discussão e julgamento sem providenciar, mediante o recurso aos meios que tinha ao seu dispor, pela comparência da referida testemunha, revestindo esta inquirição total e completa relevância para a boa decisão da causa.
25.–Se a testemunha nunca fora notificada, alegadamente, por dificuldades em determinar a sua morada e os seus restantes dados de identificação pessoal, nomeadamente o número de identificação fiscal, a testemunha MM foi questionada pela meritíssima juiz se conhecia o Sr. FT, na qualidade de condutor do veículo segurado da Recorrida e por este foi dito que “Muito pouco. Ele é mais conhecido da parte do Luís do que da minha parte (...)” (minuto 06:15 a 06:18 das declarações prestadas). Note-se que o Luís a quem a testemunha se refere, dizendo que conhece o Sr. FT, é o Sr. LF, também ele testemunha arrolada pela Recorrida.
26.–Não obstante as tentativas que foram encetadas, o tribunal a quo não procurou apurar, junto da testemunha identificada, a morada, ou qualquer outro contacto do Sr. FT, a fim deste ser inquirido nos autos, como testemunha, uma vez que conduzia o outro veículo envolvido no sinistro.
27.–Ao ter o tribunal de 1.ª instância omitido o poder-dever que sobre si recaia e, essencialmente, face à importância que a questão revestia para a boa decisão da causa, encontra-se verificada a nulidade processual a que alude o artigo 195.º do Código de Processo Civil, mais especificamente a omissão de um acto que a lei prescrevia, à luz do disposto no artigo 411.º do mesmo código.
28.–Em sede de petição inicial (no seu artigo 9.º) o Recorrente alegou ter sofridos danos na sua viatura não só na parte traseira – local onde, efectivamente, se deu o embate -, mas também na dianteira, em virtude de o veículo ter embatido, após o acidente, no Rail da autoestrada.
29.–Uma vez que deu como provados os danos alegados em sede de petição inicial, então do elenco de factos provados, mais especificamente do ponto 9) deverá passar a constar o seguinte:
9)- Em consequência do embate referido no ponto 7), o veículo MZ ficou com estragos na parte traseira e na parte dianteira, estragos estes ao nível da chapa, para-choques, janelas, bagageira e luzes.
30.–Os danos verificados no veículo do Recorrente, os factos provados da sentença e a motivação de facto da mesma nitidamente demonstram uma contradição entre os factos provados e a decisão, ficando, assim, configurado o erro de julgamento, de facto e, consequentemente, de direito.
31.–Os danos registados e provados nos autos, são inequívocos no sentido de demonstrarem que o Recorrente mudou da faixa da direita para a faixa da esquerda e que quando já se encontrava nesta, a circular, foi embatido, na traseira, pelo veículo segurado da Recorrida.
32.–Assim, se o Recorrente não se encontrasse já a circular na faixa da esquerda nunca o veículo segurado da Ré poderia ter embatido na sua traseira, conforme sucedeu e conforme está devidamente provado nos autos e, consequentemente, na sentença recorrida.
33.–Se o Recorrente tivesse repentina e inesperadamente procedido à mudança da faixa da direita para a esquerda, nunca os danos no seu veículo se poderiam verificar na traseira.
34.–Se assim fosse, ditam as regras de experiência mais comuns e elementares que um veículo que circula em determinado sentido, se de modo repentino e inesperado procede a uma mudança de faixa, colocando-se “à frente” de outros veículos que no mesmo sentido já se encontram a circular, então os danos, na sequência de um embate, têm de se verificar – no veículo que mudou de faixa – na parte lateral esquerda/traseira esquerda.
35.–A sentença recorrida julgado provados os danos na parte dianteira do veículo do Recorrente, mas atribuir a esta factualidade a necessária importância para a fundamentação da causa e sua boa decisão.

36.–Assim, e na sequência do entendimento supra explanado, aos factos provados deverá ser aditado que:
8)-O veículo XC foi embater na traseira do veículo MZ;
9)-Após ter sido embatido na traseira, o veículo XC foi projectado e embateu no Rail da autoestrada, o que causou os danos na parte dianteira do mesmo.

37.–A inserção deste elemento nos factos provados e a sua consequente apreciação e valoração – uma vez que a motivação da sentença recorrida considera provados os danos alegados no veículo do Recorrente -, revestem toda a importância para a boa decisão da causa.
38.–Reforça-se, por um lado, com a inserção deste novo facto, que no momento do embate o veículo do Recorrente já circulava na faixa da esquerda e que, portanto, não foi na sequência da manobra de mudança de faixa que o sinistro aconteceu.
39.–Reforça-se, por outro lado, que o Recorrente, já na faixa da esquerda, se encontrava praticamente parado, em virtude do acidente ocorrido mais à frente – o que reforça as declarações por si prestadas – e que o veículo segurado da Recorrida circulava em manifesto excesso de velocidade, adoptando uma conduta completamente inadequada ao local e à circulação do trânsito.
40.–Ditam as regras de experiência mais elementares que um veículo embatido na traseira só será projectado se o embate se der a uma velocidade elevada. Caso o condutor do veículo segurado da Recorrida tivesse adaptado a velocidade ao local da via e às suas condições, bem como se viesse de adoptar uma condução segura, prudente e defensiva, ainda que tivesse embatido, como embateu, nunca o automóvel do Recorrente teria sido projectado, como foi e, consequentemente, embatido no Rail da autoestrada, facto que lhe provou os danos na parte dianteira.
41.–Face aos factos articulados pela parte, face à prova documental junta aos autos e face, essencialmente, à circunstância de o tribunal de 1.ª instância ter julgado provados todos estes danos, não existem fundamentos capazes de alicerçar a decisão final, da qual aqui se recorre.
42.–Inclusivamente, refere a sentença recorrida que “(...) não foi produzida prova directa, cabal sobre existência de viaturas paradas ou a travar à frente da viatura MZ”.
43.–No entanto, é falso que assim seja, bastando, para o efeito, atentar nas declarações da testemunha MM, ao referir que “(...) até porque nesse dia, quando chegou o reboque, disse que um bocadinho mais à frente havia um acidente e o trânsito também estava congestionado ali (...) (minuto 09:55 a 10:02 das declarações da testemunha).
44.–Assim, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao Recorrente pela produção do sinistro, porquanto este não violou qualquer regra das que disciplinam a circulação rodoviária.
45.–Referiu até, nas suas declarações, que observou se “(...) a distância me permitia ou não fazer essa manobra e na altura considerei que sim e efectuei dessa forma, sinalizando, etc (...)” (minuto 16:44 a 16:48 das declarações de parte do Recorrente).
46.–A verdade e que após ter feito a manobra de mudança de faixa o Recorrente se viu forçado a travar e foi embatido porque o condutor do veículo segurado da Recorrida, circulando em excesso de velocidade, não cumpria a distância mínima de segurança.
47.–Se dúvidas existem quanto a este aspecto, a testemunha Luís Ferreira expressa e inequivocamente disse que, referindo-se ao Recorrente “(...) se não tivesse travado, ele tinha entrado (...) e não se tinha dado o acidente (...)” (minuto 11:18 a 11:39 das declarações da testemunha).
48.–Assim, quanto à matéria de facto, o tribunal ad quem deverá alterar a decisão recorrida, aditando-se aos factos provados os supra identificados, concluindo que, face a estes, conjugados com a prova produzida, acima expressamente identificada, se deveria ter decidido: a)que o Recorrente mudou da faixa da direita para a faixa da esquerda, cumprindo todas as normas de segurança; b) que, quando já circulava na faixa da esquerda, travou porque à sua frente a circulação estava condicionada em virtude do acidente ocorrido; c) que já quando circulava nesta faixa, sofreu um embate na sua traseira, provocado pelo condutor do veículo segurado da Recorrida; d) que, na sequência do embate, foi projectado, tendo embatido no rail da auto-estrada: e) que na sequência deste último embate, o veículo ficou danificado na parte dianteira.
49.–A errónea apreciação da matéria de facto determinou, consequente e directamente, o errado enquadramento jurídico da matéria em discussão nos autos.
50.–Nos momentos que precederam o embate, o Recorrente não violou qualquer norma das que disciplinam a segurança rodoviária. No local do acidente, não existe qualquer linha longitudinal contínua que impedisse o Recorrente de fazer a manobra de mudança de faixa e os danos registados no seu veículo contradizem qualquer tese em sentido contrário à eventual violação de uma norma estradal.
51.–É indiscutível, face à reapreciação da prova e à inserção de novos factos provados, que foi o condutor do veículo segurado da Recorrida que praticou um facto ilícito, porquanto não observou o disposto nos artigos 18.º e 24.º do Código da Estrada.
52.–Circulava numa via atrás de outros veículos e não observou a necessária distância de segurança entre eles. Não adequou à marcha uma velocidade adequada ao tráfego do local, assumindo, com a sua conduta, um elevadíssimo risco de causar um acidente, o que, efectivamente, veio a acontecer.
53.–Assim, nos termos do disposto no artigo 506.º do Código Civil, a culpa do acidente é unicamente do condutor do veículo segurado da Recorrida pelo que, havendo a apólice de seguro, é esta a responsável por indemnizar o Recorrente.
54.–Se o tribunal a quo tivesse apreciado e valorado os factos devidamente, teria concluído que o condutor do veículo segurado da Ré conduzia sem manter a distância de segurança entre o seu veículo e o veículo do Recorrente que, no exacto momento do embate, se encontrava a circular à sua frente.
55.–É, sem dúvida, a inobservância do disposto nos artigos 18.º e 24.ºdo Código da Estrada que permitem concluir, por um lado, a existência de um facto ilícito e culposo, praticado pelo condutor do veículo segurado da Recorrida e, por outro lado, que foi este o causador, em termos de nexo de causalidade, dos danos provocados no veículo do Recorrente.
56.–A própria Declaração Amigável de Acidente de Viação assinada pelos intervenientes no sinistro, cristalinamente demonstra que o condutor do veículo segurado da Ré agiu com culpa e que outro comportamento lhe era exigível. A verdade é que ao conduzir na via pública deveria cumprir rigorosamente o Código da Estrada e, portanto, não agiu como agiria qualquer cidadão comum e prudente naquelas circunstâncias.
57.–Foi, portanto, o condutor do veículo segurado da Recorrida deu origem aos acontecimentos, tendo-o feito com manifesta falta de atenção, cuidado, prudência, desleixo, omitindo todas as cautelas e deveres necessários que, observados, teria evitado o resultado.
58.–Com a revogação da sentença recorrida terá o Recorrente de ser ressarcido pelos danos causados no seu veículo, cifrando-se o valor da indemnização no pagamento de € 7.861,00, a título de danos materiais sofridos.
59.–Assim, a revogação da decisão de 1.ª instância importará a obrigação de indemnizar o Recorrente, pelo valor peticionado nos autos a nível de danos materiais, uma vez que, em sede de contestação, a Ré, ora Recorrida, nunca invocou a excessiva onerosidade da reparação.
Termina o Apelante pugnando pela revogação da sentença recorrida e substituição da mesma por decisão que condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 7.861,00 €, a título de “danos materiais” sofridos em virtude do sinistro.

A Ré-Apelada apresentou alegação de resposta, defendendo que seja negado provimento ao recurso.

Foi proferido despacho de admissão do recurso pelo tribunal recorrido, decidindo-se também o seguinte:
«Nos termos do artigo 613.º n.º 2, 614.º n.º s 1 e 2 decido reparar o lapso de escrita manifesto existente no dispositivo da sentença, pois, como clara e inequivocamente decorre da fundamentação e, designadamente, do último parágrafo do ponto “V. Fundamentação Jurídica da Causa”, que antecede imediatamente o ponto “VI. Decisão”, a acção foi julgada improcedente e não procedente.
Assim, quando neste último ponto “VI. Decisão” se escreveu “procedente”, tal deveu-se a um mero lapso de escrita, o que se repara pelo presente despacho, substituindo-se esse adjectivo pelo seu antónimo, ou seja, pelo adjectivo “improcedente”.»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

IIFUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).

Identificamos as seguintes questões a decidir (pela ordem que nos parece mais lógica):
1.ª)-Se é de declarar verificada uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º do CPC, por o Tribunal a quo ter omitido a prática de ato tendente à inquirição de testemunha arrolada pela Ré;
2.ª)-Se a sentença é nula, pelo motivo indicado no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC;
3.ª)-Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no tocante aos pontos 6, 7 e 9 e com aditamento de outro ponto;
4.ª)-Se, em face dos factos provados, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, estando a Ré obrigada a indemnizar o Autor nos termos peticionados.

Dos Factos

Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1)Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 02177043, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula …-…-XC (XC).
2)No dia 08-08-2019, cerca das 12h50, o Autor conduzia o veículo …-MZ-… (MZ) no IC 17, no sentido Sacavém-Algés.
3)Nessa data, o veículo MZ pertencia ao Autor.
4)Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 2), no mesmo sentido de marcha, circulava o veículo XC.
5)O veículo MZ, que circulava na faixa da direita, mudou para a faixa da esquerda.
6)O que fez de forma repentina, posicionando-se à frente do veículo XC, que circulava nessa faixa esquerda.
7)Logo após se encontrar nessa faixa, o veículo MZ travou.
8)O veículo XC foi embater na traseira do veículo MZ.
9)Em consequência do embate descrito no ponto 7), o veículo MZ ficou com estragos na chapa, para-choques, janelas, bagageira e luzes.
10)A reparação destes estragos foi orçamentada em 7.861,05 €.
11)À data do acidente o veículo MZ tinha um valor comercial de 6.500,00 €.
12)Após o embate, o seu salvado valia 1.539,00 €.

Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
13)A via tem boa visibilidade e encontrava-se em bom estado de conservação, o tempo estava bom e o piso estava seco.
14)Na ocasião descrita no ponto 7), o Autor travou o veículo MZ porque os veículos que circulavam à frente começaram a travar devido a um acidente.

1.ª questão – Da nulidade processual

O Autor-Apelante alega ter sido violado pelo Tribunal a quo o disposto no art. 411.º do CPC, por nada ter sido determinado no sentido de assegurar a inquirição da testemunha FT, condutor do veículo segurado, a qual havia sido arrolada pela Ré, pelo que se verifica uma nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC.
A Ré-Apelada contrapõe não assistir qualquer razão ao Autor, tanto mais quando foi o próprio, que perante a dificuldade de notificação da mencionada testemunha, dela prescindiu.
Vejamos.
É inquestionável que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, conforme expressamente previsto no art. 411.º do CPC, que consagra o princípio do inquisitório.
Porém, lembramos que os princípios do inquisitório e também o dever de gestão processual, por mais importantes que sejam, não podem ser convocados, em todo e qualquer caso, para colmatar as falhas das partes quanto aos meios de que dispõem para requerer e apresentar os meios de prova, pois o tribunal não poderá nunca perder de vista outros importantes princípios do processo civil, designadamente o princípio da igualdade das partes (cf. art. 4.º do CPC), os princípios da preclusão, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes (sendo estes dois últimos claros afloramentos do princípio basilar da autonomia privada que enforma todo o Direito Privado e tem dignidade constitucional).
De salientar que, por princípio, a inobservância do princípio do inquisitório dificilmente dará azo à reclamação de nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, ainda que se possa verificar uma irregularidade passível de “influir no exame ou na decisão da causa”. Com efeito, em regra, o tribunal pronuncia-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, sobre os meios de prova, admitindo-os ou rejeitando-os, proferindo decisões que devem ser objeto de impugnação específica, mediante recurso de apelação, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC. Na verdade, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho, como já explicava Manuel de Andrade, referindo a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC, o que ao Autor não ocorreu fazer.
Nos presentes autos, além de ser incorreto afirmar, como sugere o Apelante, que o Tribunal não diligenciou no sentido de possibilitar a inquirição da aludida testemunha (pois várias diligências foram determinadas), o certo é que aquele prescindiu da mesma, nada tendo requerido, mormente na audiência final de julgamento, no sentido da realização de outras diligências a este respeito. Assim, e atento o disposto no art. 197.º, n.º 2, do CPC, não tem cabimento vir agora, no recurso interposto da sentença, invocar uma tal nulidade processual. Quanto muito, poderá este Tribunal da Relação, na apreciação da 3.ª questão, se entender que tal se justifica, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC.
Pelo exposto, improcedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso, não se atendendo a arguição da nulidade processual.

2.ª questão – Da nulidade da sentença

Defende o Autor-Apelante que a sentença recorrida é nula, por não ter sido dado cumprimento ao n.º 3 do art. 607.º do CPC com uma apreciação crítica da prova produzida, designadamente da prova documental (declaração amigável de acidente automóvel) junta por aquele.

A Ré-Apelada discorda.

Apreciando.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
De referir que o disposto nesta alínea b) mais não é do que uma decorrência e manifestação do dever de fundamentar a decisão consagrado na lei processual civil e na lei fundamental, designadamente no art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, estatuindo este último que o juiz, na fundamentação da sentença, declara, além do mais, quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
Tem sido tradicionalmente defendido na jurisprudência que a nulidade da sentença apenas deve ser declarada quando se verifica uma absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito que justificam a decisão, não bastando que a fundamentação ou motivação seja deficiente, insuficiente ou até errada (casos que, em regra, se resolvem nos recursos com a invocação de erro de julgamento). Apenas uma fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes uma compreensão cabal e análise crítica das razões (de facto e de direito) da decisão judicial pode ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade dessa decisão. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 02-03-2011, proferido no processo n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgis.pt, conforme se alcança do ponto 1. do respetivo sumário: À falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação”. E também o acórdão do STJ de 26-02-2019, proferido no processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
De salientar ainda que não se pode confundir a falta de indicação dos fundamentos de facto, causa de nulidade da sentença, com a situação prevista no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, nos termos do qual o Tribunal da Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Ora, como já vimos, da sentença recorrida consta um elenco dos factos que foram considerados provados e não provados. Além disso, como melhor se verá adiante, aquando da apreciação da próxima questão, também consta a motivação a esse respeito. Logo, é evidente que a sentença não é nula. A crítica apontada pelo Apelante configura, tão só, uma impugnação da decisão da matéria de facto, ao defender que haveria de ter sido valorada diferentemente a prova documental oferecida, o que se reconduz à invocação de erro de julgamento de facto.
Assim, entendemos que não se verifica a nulidade da sentença em apreço.

3.ª questão – Da modificação da decisão da matéria de facto

Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:

1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3– O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

É conhecida a divergência jurisprudencial que existiu a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.

Já a alínea a) do n.º 2 do citado art. 640.º do CPC consagra um ónus secundário, cujo cumprimento, quanto aos invocados erros de julgamento das concretas questões de facto, não tendo de estar refletido nas conclusões da alegação recursória, deverá igualmente ser observado, sob pena de rejeição do recurso, na parte respetiva. Assim, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 16-12-2020, no processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citando-se, pelo seu interesse e clareza, as seguintes passagens do respetivo sumário:
I- No âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente:
Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC;
E
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.
II- Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.
III- O controlo do cumprimento deste ónus secundário deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Sempre sem perder de vista que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções) alegados pelas partes, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no proc. n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados - acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no proc. 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no proc. n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, destacamos ainda os acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt, embora com omissão de algumas passagens):
-da Relação do Porto de 07-05-2012, no proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1: É um acto manifestamente inútil analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se os factos impugnados não tiverem qualquer relevância para a decisão da causa.”
-da Relação de Coimbra de 12-06- 2012, no proc. 4541/08.3TBLRA.C1, conforme resulta do ponto II do respetivo sumário: “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”
-do STJ de 17-05-2017, no proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1: III -O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV- Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
-da Relação de Lisboa de 24-09-2020, no proc. n.º 35708/19.8YIPRT.L1, em cujo coletivo também intervieram as ora Relatora e 1.ª Adjunta.
Transpondo estas considerações para o caso, começamos por salientar que da análise das conclusões da alegação de recurso resulta que o Autor-Apelante pugna aí, na conclusão 48.º, pelo aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte facto: que “à sua frente a circulação estava condicionada em virtude do acidente ocorrido”.
No entanto, ao proceder deste modo, o Autor-Apelante olvidou que estava em causa matéria vertida no ponto 14) da sentença, ao qual não cuidou de se referir nas suas conclusões, com o mínimo de precisão, no sentido de pretender que o mesmo fosse considerado provado, nem, aliás, a Ré-Apelada se apercebeu de que este ponto tivesse sido impugnado.
Assim, neste particular, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto.

Pontos 6 e 7
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
6)- O que fez de forma repentina, posicionando-se à frente do veículo XC, que circulava nessa faixa esquerda.
7)- Logo após se encontrar nessa faixa, o veículo MZ travou.
8)- O veículo XC foi embater na traseira do veículo MZ.
Neste particular, consta da sentença a seguinte motivação:
“Para prova dos factos que antecedem, o Tribunal valorou toda a prova produzida em audiência, bem como os factos desde logo assentes por acordo das partes.
(…) No que respeita à dinâmica do acidente, consignada nos pontos 5 a 8, os mesmos resultaram da interpretação conjugada e crítica da prova produzida.
Vejamos.
Na verdade, das testemunhas com conhecimento acerca dos factos apenas foram ouvidas MM e LF.
MM declarou circular no veículo XC, na ocasião do acidente, e não aparentou ter qualquer interesse na causa, tendo prestado um depoimento muito espontâneo e objectivo, referindo o que se lembrava sobre o acidente, tendo referido que “viu um carro à direita muito repentinamente”, “ele vinha á direita e atravessou-se à nossa frente”, “foi tudo muito rápido”.
A testemunha LF também era ocupante do veículo XC, na ocasião do acidente, e não aparentou ter qualquer interesse na causa, tendo relatado os factos com objectividade e coerência, referindo exactamente o mesmo que a testemunha MM: “São duas faixas”, “ele veio do lado direito para o esquerdo e travou”.
Esta testemunha confirmou que MM também vinha na viatura e que circulavam na faixa esquerda porque vinham a ultrapassar outros carros, tendo ainda referido expressamente que o veículo MZ “meteu-se na faixa esquerda e travou”. Pela testemunha foi referido que o condutor do veículo XC ainda travou mas que não conseguiu evitar e embateu na traseira do MZ, tendo ainda referido, após questionado, que não percebeu a razão da travagem do veículo MZ.
Ora, estes foram os únicos depoimentos.
Estes depoimentos foram valorados conjugadamente com a apreciação crítica das declarações de parte do autor.
O autor confirmou que dentro do veículo XC vinham três pessoas e declara que, “segundo crê ouviu um chiar de travagem” antes de ser embatido.
Referiu ainda o autor que pouco antes do acidente estava na faixa da direita e que mudou para a faixa da esquerda porque nessa o trânsito era mais fluido e circulava com maior rapidez, tendo declarado que foi embatido quando já estava nessa via esquerda (acrescentando que estava praticamente parado, porque travou “porque estavam carros parados à frente”, após o que sofreu um embate na traseira).
Segundo o declarado pelo autor “tinha consciência de que vinham carros na faixa da esquerda mas nenhum deles constituía um perigo”, embora não tenha conseguido precisar a que distância se encontrava o veículo XC quando se introduziu na via em que este circulava.
Verifica-se, pois, que as declarações do réu nem sequer são divergentes da prova testemunhal, uma vez que o autor refere que se introduziu na faixa esquerda após o que teve necessidade de travar (segundo refere, porque o trânsito estava muito intenso e havia veículo parados à frente) e, após ter travado, terá ouvido uma travagem e foi embatido na traseira.
Ora, o relato do autor que permite conferir ainda maior verosimilhança e credibilidade aos depoimentos das testemunhas, tornando-se claro que a manobra do autor foi rápida e repentina, resultando também inequívoco que, logo após ter entrado na faixa esquerda, o veículo MZ travou, em consequência do que foi embatido na sua traseira.(…)».

O Autor-Apelante, de forma confusa, invocando, por um lado, a relevância probatória do documento denominado “declaração amigável” (que considera valer como confissão plena), mas também as declarações do Autor e o depoimento das testemunhas MM e LF, pretende que os referidos pontos 6 e 7 passem a ter o seguinte teor:
6)- O veículo MZ posicionou-se à frente do veículo XC no mesmo sentido da marcha, na faixa da esquerda.
7)- Os condutores dos veículos assinaram a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, tendo descrito o sinistro conforme enunciado nos pontos 5) e 6).
A Ré-Apelada discorda, argumentando, em síntese, que o Autor, condutor do veículo “MZ”, no verso da Declaração amigável e nas suas declarações em audiência de julgamento afastou o que o croqui poderia a uma primeira vista indiciar, pelo que tal documento terá, naturalmente de ser apreciado à luz da restante prova, ou seja, que a mudança de direção inadvertida e subsequente travagem foram a causa adequada da produção do acidente, ao encurtar o espaço de travagem que o veículo seguro teria para travar em segurança e evitar o embate.
Vejamos.
Preceitua o art. 35.º Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), sob a epígrafe, “Forma de participação do sinistro”, que:
1-A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
2-A norma prevista no número anterior prevê os elementos específicos da participação do sinistro que envolva danos corporais.
3-Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.”

No caso em apreço, embora se possa dizer que participação do sinistro está assinada conjuntamente por ambos os condutores, a verdade é que estamos perante duas participações do sinistro distintas, uma assinada pelo Autor e outra por KG, tomadora do seguro do veículo conduzido por FT, já que tais participações têm conteúdo diferenciado no tocante à descrição pormenorizada do acidente, constando designadamente da participação subscrita por esta última (KG) a seguinte versão: “Eu circulava na via da esquerda quando o veículo B se atirou para a minha frente travando a fundo em seguida provocando o embate da minha viatura na sua traseira. Inclusive por se tratar de uma curva nem sei se é traço contínuo ou não. O condutor da viatura B disse que ia atrasado para o emprego e que devia ter saído mais cedo de casa!” 

Já na participação feita pelo Autor consta a seguinte descrição: “No dia e hora assinalados circulava no IC 17, sentido Sacavém-Algés. Encontrava-me na faixa da esquerda, quando a uns 600 metros da saída 10 (para Olival Basto), os veículos que me precediam começaram a travar devido a um acidente ocorrido mais à frente, tendo o veículo que imediatamente me precedia efetuado uma travagem brusca e repentina. Efetuei também uma travagem forte, evitando o carro da frente. Porém, o carro que circulava atrás atingiu-me na traseira, mais do meu lado direito (na minha perspetiva de condutor), o que me fez perder o controlo do carro e embater nos rails. O meu carro acabou por se imobilizar uns metros à frente, sensivelmente no meio das duas faixas de rodagem, sem hipótese de prosseguir devido aos danos na direção e suspensão dianteira”.

É verdade que em ambos os documentos consta indicação de que o veículo A (XC) teve danos na frente e o veículo B (do Autor, MZ) teve danos na frente e traseira da viatura e suspensão; mais constando, na parte do “Esquema do acidente no momento do embate”, o mesmo desenho tosco, que o Autor, nas declarações prestadas, esclareceu como foi feito, dizendo que o senhor da concessionária fez o desenho das vias e cada um dos condutores inseriu o seu veículo (vendo-se um atrás do outro, no local onde estaria imediatamente antes do embate). Nesse desenho, é possível verificar que os veículos seguiam no sentido Camarate – Odivelas, que a via descreve uma curva à esquerda e que o veículo B (do Autor) seguia à frente do veículo A (XC). Mais nada se pode ver ou inferir, sendo descabido retirar do mesmo uma compreensão das circunstâncias ou moldes em que o acidente se verificou, tanto mais que nem sequer há nesse desenho evidência ou sugestão de um embate ou da eminência do mesmo.

Acresce que o Autor, nas declarações prestadas, admitiu ter mudado de faixa para a esquerda pouco antes do embate e ter-se apercebido de que vinha aí a circular outro veículo; começou por afirmar que mudou de faixa e teve que travar já que viu carros parados ou quase parados; mais adiante, disse terei mudado de faixa a determinada altura porque percebi que o trânsito estaria mais lento”; reconheceu que quando foi para a esquerda viu outro veículo.

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas MM e LF, que seguiam como passageiros no veículo XC foram prestados de forma segura e que se nos afigurou sincera, afirmando categoricamente que o veículo conduzido pelo Autor, vindo da direita, mudou de direção, colocando-se à frente do XC e, logo de seguida, travou sem que vissem razão aparente para isso, pois, embora houvesse trânsito, não iam carros à frente de molde a justificar uma tal travagem, tendo sido impossível evitar o embate. Portanto, o que nos parece é que o Autor terá avaliado mal a oportunidade para mudar de faixa, incluindo a velocidade a que seguia o veículo XC, e não percecionado devidamente a forma como o trânsito fluía, pelo que, embora não existisse nenhuma situação de perigo iminente que o justificasse, diminuiu subitamente a velocidade do seu veículo logo após mudar de faixa, não se tendo apercebido do perigo que tal implicava para o veículo que o precedia.

É descabido afirmar, como faz o Autor, que a referida declaração amigável constitui ou vale como confissão plena ou reconhecimento expresso dos factos alegados por parte do condutor do veículo XC. Na verdade, a confissão é, nos termos da lei (cf. art. 352.º do CC), o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Ora, o condutor do veículo A nem sequer é parte no presente processo, pelo que a declaração amigável que subscreveu apenas é suscetível de convocar, como já referimos, o disposto no art. 35.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, e nunca o regime da confissão extrajudicial. É, pois, claro que, não só a participação/declaração não tem a força probatória que o Apelante defende, como foi amplamente produzida prova convincente em contrário.
Nessa medida, constando do elenco dos factos provados a descrição da forma como o acidente ocorreu, mostra-se absolutamente inútil considerar como provado que os condutores assinaram declaração amigável.
Mantem-se inalterada a decisão da matéria de facto.

Ponto 9
Na sentença foi considerado provado, no ponto 9), que em consequência do embate descrito no ponto 7), o veículo MZ ficou com estragos na chapa, para-choques, janelas, bagageira e luzes.
O que se motivou referindo, tão só, que “Relativamente aos danos, os mesmos não foram sequer impugnados, já que a ré aceitou o alegado pelo autor no artigo 9.º da petição inicial.”
Pretende o Autor que a redação do ponto 9) seja alterada em conformidade com o alegado na Petição Inicial, passando a ter o seguinte teor: Em consequência do embate referido no ponto 7), o veículo MZ ficou com estragos na parte traseira e na parte dianteira, estragos estes ao nível da chapa, para-choques, janelas, bagageira e luzes.
Vejamos.
Na Petição Inicial (cf. art. 9.º), o Autor alegou efetivamente que o seu veículo ficou “danificado na retaguarda, na parte lateral direita da viatura, e na parte da frente, resultando danos na chapa, para-choques, janelas, bagageira, pintura, luzes”, cujo custo da reparação foi orçado em 7.861,05 €, conforme orçamento que juntou (doc. 2). A Ré não impugnou este facto e até alegou, no art. 15.º da Contestação, que os danos no veículo ascenderam ao montante indicado de 7.861,05 € conforme orçamento junto com a PI.

Assim, estamos perante facto plenamente provado (cf. art. 574.º, n.º 2, do CPC), impondo-se alterar em conformidade a decisão da matéria de facto, passando o ponto 9) a ter o seguinte teor:
9)-Em consequência do embate descrito no ponto 7), o veículo MZ ficou danificado na retaguarda, na parte lateral direita e na parte da frente, com estragos na chapa, para-choques, janelas, bagageira, pintura e luzes.

Ponto a aditar
O Autor pretende ainda que se aditado um facto novo, que (confusamente) numera como 9), com o seguinte teor: Após ter sido embatido na traseira, o veículo XC (sic, mas trata-se de manifesto lapso de escrita, sendo evidente que se pretendia dizer veículo MZ) foi projetado e embateu no Rail da autoestrada, o que causou os danos na parte dianteira do mesmo.
Para tanto invoca as declarações que prestou, os depoimentos das testemunhas MM e LF, bem como presunção judicial a extrair dos factos atinentes aos danos do seu veículo.
A Ré-Apelada discorda, argumentando que aquele pretende extrair do facto a aditar que o condutor do veículo seguro seguia em manifesto excesso de velocidade, o que não faz sentido, já que perante uma mudança de faixa de rodagem inesperada e repentina, não se pode esperar que aquele conseguisse imobilizar imediatamente o veículo mesmo que travasse a fundo.
Ora, pese embora pouco relevante para o caso, a verdade é que efetivamente resulta dos depoimentos prestados e das declarações do Autor conjugadas com o documento 2 junto com a Petição Inicial, tudo apreciado à luz de regras de experiência e juízos de normalidade, que com o embate o veículo do Autor (MZ) foi projetado e embateu no rail da faixa de rodagem, o que causou os danos na parte dianteira do mesmo. Nem se compreenderia que fosse diferente, em face da comprovada existência de danos na dianteira do veículo do Autor e já que não está provado que tenha existido um choque em cadeia, designadamente que estivesse um veículo acidentado à frente do MZ e no qual este último pudesse ter embatido, tendo mesmo a testemunha LF, que vinha no lugar do pendura, afirmado que não iam carros à frente.

Assim, adita-se ao elenco dos factos provados o seguinte:
9-A)-Após ter sido embatido na traseira, o veículo MZ foi projetado e embateu no rail, o que causou os danos na parte dianteira do mesmo.

4.ª questão – Dos pressupostos da responsabilidade civil

Na sentença teceram-se as seguintes considerações de direito:
«Em face à factualidade exposta, importa proceder ao enquadramento jurídico da causa e aferir da procedência do pedido do autor, analisando-se o regime da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, seus pressupostos, e obrigação de indemnização daí decorrente.
Comecemos por nos debruçar sobre o regime da responsabilidade civil, com vista ao apuramento da responsabilidade de cada um dos veículos (condutores).
Nos acidentes de viação poderá haver responsabilidade subjectiva, baseada na culpa (dolo ou negligência, nos termos dos artigos 483.º a 498.º do Código Civil) e responsabilidade objectiva ou pelo risco (artigos 499.º e seguintes do Código Civil).
Neste âmbito cumpre notar que a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária é marcada pelo regime da responsabilidade pelo risco. O artigo 503.º, n.º 1 do CC prevê a responsabilidade objectiva de quem tenha a direcção do veículo, limitada aos riscos próprios deste.
No que respeita ao caso específico da colisão de veículos, o regime da responsabilidade pelo risco é regulado pelo artigo 506.º do Código Civil, segundo a qual, no caso de não ser possível imputar o acidente a título de culpa a nenhum dos condutores, deve a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
Daqui decorre que, não obstante a existência da responsabilidade pelo risco, subsiste a necessidade de se aferir pela existência ou inexistência de culpa por parte dos condutores dos veículos, pois, na positiva, prevalecerão as normais gerais da responsabilidade civil.

Importa apurar a existência dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil:
1.- Um facto voluntário do agente;
2.- A ilicitude desse facto;
3.- Que o facto seja censurável ao agente;
4.- A existência de um dano;
5.- Nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano.
Define-se a ilicitude como a violação de um direito de outrem ou na infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios.
Por sua vez, sendo a culpa um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, para que a violação do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios gere a responsabilidade civil é necessário que o agente tenha actuado com culpa, isto é, com dolo ou com negligência. Esta última caracteriza-se por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe seria exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (culpa consciente), assim como aqueles em que por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida (negligência inconsciente), neste sentido – Acórdão Tribunal Relação Guimarães, 19.03.2013, Relator Fernando Freitas.
Tratando-se de acidente de viação, importa, portanto, aferir do cumprimento das regras de trânsito, porquanto a sua violação constitui uma presunção – natural, judicial ou de prova, nos termos do artigo 351.º do CC, de que não foi cumprido o dever de cuidado específico imposto pela norma violada. Mas, não basta a mera violação de tais regras para fazer presumir a culpa, sendo ainda necessário que a contravenção às regras legais seja causal do acidente.
Fundamental será, portanto, aferir se nos momentos que antecederam o embate entre os veículos, um dos condutores (ou ambos) violou uma qualquer regra estradal ou dever geral de cuidado, e, na afirmativa, se tal violação foi a causa do sinistro.
Nos termos do artigo 35.º do Código da Estrada (CE), “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”.
Esta regra decorre do princípio geral consagrado no artigo 11.º do CE, segundo o qual “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”.
Neste caso concreto, não ficou provado que o condutor do veículo XC tivesse incumprido qualquer regra de trânsito, nem que circulasse a uma velocidade superior à permitida ou desadequada para o local, ou que circulasse demasiado próximo do veículo que o precedia. Não podendo concluir-se, em face da factualidade provada, que tivesse sido por um comportamento do condutor do veículo XC que este veículo não tenha sido imobilizado no espaço livre à sua frente, impedindo o embate.
Nos termos do artigo 24.º do CE, “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Porém, a verdade é que foi o autor que se introduziu na via de trânsito em que circulava o veículo XC, fazendo-o repentinamente e travando de seguida. Este facto impede que se conclua que o veículo XC não guardasse a distância de segurança adequada e legalmente imposta, pois foi o autor que se introduziu à frente do veículo XC e travou.
É certo que, “salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam” (artigo 24.º n.º 2 do CE). Porém, a verdade é que, ainda que se tivesse provado que o autor travou para evitar o embate noutros veículos à sua frente, o certo é que, a existir trânsito parado na faixa de rodagem esquerda, isso significa que a manobra do autor nunca teria sido prudente, pois teria ocupado uma via de trânsito de forma repentina, com o inerente encurtamento do espaço livre dessa via, ou seja, com imediatos reflexos no espaço livre que os veículos que circulavam nesse lado da via tinham ao seu dispor, designadamente para pararem sem embater nos veículos que estivessem parados.
Ora, nada de concreto se tendo provado quanto à circulação do veículo XC, do que se apurou não poderá concluir-se que o embate se tenha devido à condução deste veículo, que foi surpreendido pelo veículo MZ e, logo de seguida, pela travagem deste.
Assim, segundo a diligência de um bom pai de família, prevista no artigo 487.º n.º 2 do CC, apenas o autor teria condições de actuar de modo diverso, evitando mudar para a faixa esquerda quando era manifesto que lá circulava o veículo XC e que, em caso de travagem, não iria haver margem suficiente para que o condutor desse veículo deixasse de embater na sua rectaguarda. Assim, encontra-se provada a culpa do autor no embate.
Por outro lado, segundo a factualidade apurada, em face da manobra do autor, outro veículo, no lugar do XC, ter-lhe-ia igualmente embatido, pelo que não é de assacar ao condutor deste veículo qualquer responsabilidade.
Deste modo, deverá improceder a presente acção.»

O Autor considera, em face da propugnada alteração da decisão da matéria de facto, estar errado o enquadramento jurídico dos factos, alegando, em síntese, que: não violou qualquer norma das que disciplinam a segurança rodoviária, antes tendo sido o  condutor do veículo segurado pela Ré que praticou um facto ilícito, porquanto não observou o disposto nos artigos 18.º e 24.º do Código da Estrada, sendo o único culpado do acidente, tendo o Autor direito a ser indemnizado, no montante de 7.861,00 €, uma vez que, em sede de contestação, a Ré nunca invocou a excessiva onerosidade da reparação.

A Ré discorda, argumentando, em síntese, que: nenhuma prova se fez, no sentido de o condutor do veículo seguro seguir em velocidade excessiva, nem que não teria respeitado a distância de segurança entre veículos, quando a mesma diz naturalmente respeito a veículos que circulem na mesma faixa de rodagem e não em faixas de rodagem diferentes, como no caso dos autos; logo, o único culpado do embate entre os veículos matrículas …-…-… e …-…-XC foi o Autor, que mudou de faixa de rodagem sem tomar as devidas precauções, impostas pelo art. 35.º do Código da Estrada; ademais, no caso concreto a reparação natural é excessivamente onerosa, consubstanciando uma situação de perda total, que sempre foi aceite pelo Autor.

Ante os factos provados, não descortinamos motivo para divergir da posição adotada pelo Tribunal recorrido. Com efeito, tendo sido o Autor quem, de forma repentina, posicionou o seu veículo à frente do veículo XC, para logo de seguida, após se encontrar nessa faixa, travar, tudo indica que violou o disposto no art. 24.º, n.º 2, do Código da Estrada, incorrendo em contraordenação causal do acidente. Perante o inopinado da sua manobra não nos parece possível considerar que o condutor do veículo segurado pela Ré tenha violado quaisquer preceitos estradais, designadamente o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Código da Estrada.

Assim, sem necessidade de mais considerações, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual não pode deixar de ser negado provimento.

Vencido o Autor-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***

IIIDECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida e condenar o Autor-Apelante no pagamento das custas do recurso.

D.N.



Lisboa, 28-04-2022



Laurinda Gemas
Arlindo Crua
António Moreira


(Acórdão assinado eletronicamente)