Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
881/14.0YRLSB-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: SEGURADORA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACORDO
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I- O artigo 41 do DL nº 291/2007, de 21.8, como as restantes disposições do capítulo respectivo, visam apenas reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras, segurados e terceiros e incentivar o acordo entre seguradoras e lesados mediante a agilização e simplificação dos processos extrajudiciais relativos a sinistros automóveis;
II- Em consequência, o referido art. 41 do DL nº 291/2007 será somente aplicável em sede extrajudicial, pelo que uma vez frustrado o acordo das partes, o mesmo não tem já aplicação no processo judicial, cumprindo aí recorrer às regras dos arts. 562 e 566 do C.C.;
III- Proporcionando uma viatura ao respectivo proprietário vantagens de vária ordem, de natureza económica e/ou de mera comodidade e laser, nem sempre redutíveis a um valor pecuniário, a simples privação do respectivo uso ofende, em si mesma, aquele direito de propriedade e a livre disponibilidade do bem inerente ao direito constitucionalmente consagrado.
(Sumário da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
MJC apresentou, em 24.1.2013, reclamação junto do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), contra L - Companhia de Seguros, S.A., para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido em 16.12.2012. Invoca que tal acidente foi provocado por culpa exclusiva do condutor da viatura de matrícula …, segura na reclamada, que embateu na viatura com a matrícula …, propriedade da reclamante, então conduzida por seu marido. Pede a condenação da reclamada a pagar-lhe a quantia global de € 22.400,00, respeitante à reparação da viatura e privação do uso da mesma, bem como das despesas suportadas, sendo a reparação no montante de € 15.605,45 acrescido de IVA, a recolha da viatura calculada até 24.1.2013 em 1.476,00 (sem IVA), € 98,38 pela inspecção extraordinária após reparação (corrigido a fls. 95), e € 40,00 diários pela privação do uso desde a data do acidente até entrega respectiva.
Contestou a Seguradora que, sem pôr em causa a culpa do condutor do veículo por si segurado na produção do sinistro, veio impugnar a matéria dos danos sofridos e opor-se ao valor indemnizatório peticionado, quer quanto ao montante da reparação quer quanto à privação do uso.
Procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida decisão arbitral em 17.6.2013 que julgou a reclamação procedente e condenou a Seguradora reclamada a pagar à reclamante “a quantia de € 25.853,45, a que acrescerá o IVA à taxa legal sobre as quantias de € 15.605,45 relativas à reparação do veículo e de € 6.588,00 relativas ao seu parqueamento na oficina desde que ao reclamante apresente à reclamada a competente factura e recibo relativos a estes gastos.”
Desta decisão recorreu a Seguradora reclamada para esta Relação que, por acórdão proferido em 13.2.2014, determinou a anulação daquela decisão arbitral para ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento, na sua integralidade, dos pressupostos de aplicação do art. 41 do DL nº 291/2007, de 21.8.
Devolvidos os autos, procedeu-se a julgamento sendo então proferida, em 23.4.2014, nova decisão arbitral que julgou a reclamação procedente e condenou a Seguradora reclamada a pagar à reclamante “a quantia de € 45.678,45, a que acrescerá o IVA à taxa legal sobre as quantias de € 15.605,45 relativas à reparação do veículo e de € 17.748,00 relativas ao seu parqueamento na oficina e desde que a reclamante apresente à reclamada as competentes facturas e recibos relativos a esses gastos”.
Inconformada, interpôs recurso a Seguradora reclamada, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
   “
A) No dia 19 de Dezembro de 2012, cerca das 10:45 horas, ocorreu um embate entre o veículo da Reclamante, conduzido por JC, ligeiro de passageiros de matrícula …, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..., pertencente a RM e por este conduzido, o qual se encontrava seguro na Reclamada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. …;
B) O embate acidente ocorreu ao km 8 da EN …, em M..., quando o veículo da Reclamante seguia no sentido S.../M... e o veículo seguro pela Reclamada em sentido contrário, local em que a estrada forma uma curva, para a esquerda no sentido daquela e para a direita atento o sentido deste, sendo que o embate ocorreu entre as frentes esquerdas dos dois veículos e na metade direita da via, atento o sentido de marcha do veículo da Reclamante;
C) Em consequência do acidente, o veículo da Reclamante ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios;
D) A reparação do veículo da Reclamante foi orçamentada em Euros 15.605,45, a que acresce IVA à taxa legal, tendo aquela reparação sido considerada tecnicamente possível, e sendo o valor de mercado do veículo da Reclamante de Euros 15.750,00;
E) Por carta de 07/01/2013, a Reclamada propôs-se entregar à Reclamante a quantia de Euros 14.900,00, se o salvado ficasse em poder daquela, ou Euros 9.631,00, caso o salvado ficasse na posse da Reclamante;
F) Por carta datada de 28 de Dezembro de 2012, dirigida pela Reclamada, ora Recorrente, à Reclamante (documento 1 junto com o requerimento inicial), e não impugnada por esta, foi-lhe informado que após peritagem ao veículo a título condicional, por se encontrar em fase de instrução, se estava perante uma perda total, uma vez que o valor da reparação ascendia a Euros 16.139,98 (que inclui IVA), quando é certo que ao veículo, o ..., foi apurado um valor de venda de Euros 14.900,00, e havia sido atribuído ao salvado o valor de Euros 5.269,00;
G) A viatura da Reclamante é do ano de 2010, sendo certo que, atendendo ao disposto na alínea c), do nº.1, do artigo 41º. do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, estamos perante uma perda total, por economicamente inviável a sua reparação, daí a remessa à Reclamante da referida carta de 28 de Dezembro de 2012, que constitui documento 1 junto com o requerimento inicial da Reclamante, e que mais tarde foi confirmada pela carta de 7 de Janeiro de 2013, após conclusão da instrução do processo de averiguação e com a assunção de responsabilidade do condutor do veículo seguro na Reclamada, na produção do evento dos autos;
H) Em face dos factos considerados provados e respectivas conclusões, veio o Tribunal “a quo” a considerar que, “A questão está, pois, em definir o quantum indemnizatório que a reclamada está obrigada a pagar à reclamante” (…), acrescentando que “É nosso entendimento que, para que exista uma situação quantificável como perda total, é necessário que o valor estimado para a reparação, adicionado do valor do salvado, ultrapasse o dobro do valor venal (mais cem porcento) do veículo a reparar, caso este tenha menos de dois anos, ou ultrapasse o dobro e mais vinte porcento (mais cento e vinte por cento) aquele valor venal, caso o veículo a reparar tenha mais de dois anos.”;
I) Assim, concluiu o Tribunal “a quo” que “Na verdade, e porque o veículo da reclamante tinha, à data do acidente, mais de dois anos, ao valor venal do veículo (Euros 15.750,00) haverá que acrescentar 120% ((Euros 15.750,00 x 1,20). Ou seja, temos: Euros 15.750,00 + Euros 18.900,00 = Euros 34.650,00. Valor bem superior à soma do valor da reparação (Euros 15.605,45 ou Euros 18.530,50 se considerado o IVA) acrescidos do valor do veículo após o acidente, ou “salvado” (Euros 5.269,00), num total máximo de Euros 23.799,50.”;
J) Em primeiro lugar, importa referir que o valor a considerar para reparação do veículo JQ sempre terá que ser de Euros 19.194,72, o qual se encontra expressamente referido na estimativa de reparação daquele veículo que a própria Reclamante junta aos autos como documento 18, e que serviu de suporte para o valor peticionado para a reparação daquela viatura - é que, muito embora a reclamante tenha sempre feito referência para o montante de Euros 15.605,45, como o necessário para a reparação do veículo JQ, a este montante sempre acrescerá o valor do IVA a liquidar, que sempre será devido, por imposição legal;
K) A reparação do veículo da Reclamante, o JQ, é excessivamente onerosa, não sendo a reconstituição natural, princípio geral da obrigação de indemnizar, material ou juridicamente possível;
L) Na verdade, para se concluir por esta impossibilidade de reconstituição natural, pela sua excessiva onerosidade, entende a Reclamante, ora Recorrente, que terá de ser tido em consideração o montante apurado para a reparação do veículo da Reclamada, aliado ao montante determinado como valor venal e valor do salvado daquele JQ;
M) De acordo com os ensinamentos de Pires de Lima e A. Varela, a reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”, dando como exemplo, “Imaginemos um caso: inutilizou-se um automóvel velho que vale 100 e são precisos 200 para o substituir por um novo. Seria injusto a substituição, onerando o devedor com um encargo superior ao prejuízo e beneficiando o credor com a substituição dum automóvel velho para um novo.”
N) Esclarece Menezes Cordeiro que “recorrendo aos princípios gerais, diremos que uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa fé.”;
O) Entende ainda Vaz Serra que “parece haver entendimento de que a excessiva onerosidade deve ser atendida no sentido de que não pode ser feita oficiosamente, e que se dá quando, nas condições concretas, importaria despesa demasiada para qualquer outro devedor.”;
P) Donde, poderá extrair-se que a desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, se aquilata através de elementos objectivos que permitam concluir que existe uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação;
Q) A lei exige, por isso, a excessiva onerosidade da reparação para o devedor, isto é, que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização;
R) No sentido de responder a este conceito de excessiva onerosidade da reparação dos veículos intervenientes em acidentes de viação, veio o Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, no seu artigo 41º., nº. 1, alínea c), considerar que se considera o veículo como perda total quando “Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnizar é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.”;
S) Acrescenta ainda aquele Decreto-Lei, no mesmo artigo 41º., nº. 3, que “O valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse o evento que obriga à indemnização.”;
T) Atendendo a este critério legalmente estabelecido, resulta evidente que a reparação do veículo da Reclamante, de matrícula JQ, sempre teria de ser considerada como economicamente inviável, uma vez que o valor estimado para a reparação, de Euros 19.194,72 (IVA incluído), adicionado ao valor do salvado, de Euros 5.269,00, ultrapassa os 120% do valor venal daquele, que era de Euros 14.900,00;
U) Entende a ora Recorrente que, ao invés do perfilhado na sentença recorrida, deverá ser atendida a sua pretensão, no sentido de considerar que a reconstituição natural, mediante a reparação do veículo da Reclamante, o JQ, é excessivamente onerosa, havendo uma clara desproporção entre o interesse da Reclamante, que importa recompor, e o custo que a reconstituição natural acarreta para a Reclamada, ora Recorrente;
V) Daí que, deva ser atendido, caso se conclua pela responsabilidade do condutor do veículo seguro na Reclamada, a título de indemnização à reclamante, pela perda do veículo JQ, o montante de Euros 14.900,00, deduzido o valor apurado para o salvado, de Euros 5.269,00, ficando a mesma na posse daquele;
W) Vem a Reclamante peticionar uma indemnização pela privação de uso do veículo JQ, no valor de 40,00/dia, até à entrega daquele;
X) Ora, salvo o devido respeito, e atendendo ao atrás exposto, no que à reparação economicamente inviável diz respeito, a indemnização pela paralisação do veículo JQ não poderá ser imputada à Reclamada, ora Recorrente, para além do momento em que esta transmitiu a sua posição, em 28 de Dezembro de 2012;
Y) Não poderá ser imputado à reclamada, ora recorrente, o pagamento de qualquer montante, a título de privação de uso do veículo JQ, para além daquela data;
Z) Além disso, da douta sentença arbitral proferida, apenas consta que a reclamante se viu privada do uso do veículo JQ durante 493 dias, contudo, nada se provou quanto aos danos que daí advieram para a Reclamante, na medida em que, e isso é claramente óbvio, não é líquido que a simples e abstracta impossibilidade da fruição do veículo se constitua, em si mesmo, como consequência economicamente quantificável do facto ilícito lato sensu (artigo 563º., do Código Civil), tornando-se necessário a existência de factos reveladores de danos ou prejuízos reparáveis derivados desse facto ilícito, o que não é o caso nos presentes autos;
AA) Pese embora tenha vindo a ser utilizado maioritariamente e em muitas situações, o princípio da reconstituição natural, não pode a Reclamada, ora Recorrente, deixar de dizer que esse princípio pressupõe que o lesado seja reparado de forma a que se verifique a reposição da situação em que se encontrava antes da lesão;
BB) Daí que, a aplicação do referido princípio deva verificar-se em ordem a que, na estrita observância da aplicação desse princípio, não ocorra uma situação que possa configurar o enriquecimento sem causa para o lesado;
CC) No caso dos presentes autos, e ainda que se possa considerar que a reconstituição da situação anterior ao acidente possa levar ao pagamento do montante da reparação muito para além do valor comercial que a viatura tem, pelo menos, o pagamento da respectiva indemnização terá de assentar na efectiva reparação da viatura, com o pagamento da respectiva factura e obtenção do respectivo recibo;
DD) A não ser assim, a aplicação em abstracto do princípio da reconstituição natural ao caso dos presentes autos, poderia levar à situação em que a ora Recorrente pague a quantia fixada de Euros 19.194,72, ao qual já está incluído o valor a pagar a título de IVA, quando o valor comercial da viatura à data do acidente era, como continuará a ser após a reparação, bem diferente para menos do valor orçamentado para a reparação;
EE) Nessas condições, a não existir documento comprovativo da efectiva reparação, à Reclamante, ora Recorrida, é criada a possibilidade de não optar pela reparação e assim obter uma quantia, que acrescida ao valor da paralisação, está muito para além do dano efectivamente sofrido em consequência do acidente;
FF) Ora, esta situação não configura a reconstituição natural do património e prejuízos efectivos da Reclamante, mas, ao invés, significa um manifesto enriquecimento sem causa por parte daquela – o que a ora recorrente não considera justo nem conforme com os princípios legais da reparação com base em responsabilidade civil, nos termos articulados dos artigos 483º., 562º. e 564º., todos do Código Civil;
GG) Donde, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e ser considerado como valor de indemnização a atribuir à Reclamante, MJC, Euros 14.900,00 deduzido de Euros 5.269,00, ficando a Reclamante na posse do salvado.”
Em contra-alegações, a recorrida sustenta o acerto da decisão pedindo, contudo, a correcção dos “valores calculados para a indemnização por não uso de veículo e parqueamento do veículo na oficina, face ao acréscimo de dias que a interposição e decisão deste recurso irá ocasionar”.
O recurso foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentação de Facto:
A decisão arbitral fixou como provada a seguinte factualidade:
1) No dia 19 de Dezembro de 2012, cerca das 10,45 horas, ocorreu um embate entre o veículo da reclamante, conduzido por JC, ligeiro de passageiros de matrícula ... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..., pertencente a RM e por este conduzido, o qual se encontrava seguro na reclamada através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ….
2) O embate acidente ocorreu ao km 8 da EN …, em M..., quando o veículo da reclamante seguia no sentido S... / M... e o veículo seguro pela reclamada em sentido contrário, local em que a estrada forma uma curva, para a esquerda no sentido daquela e para a direita atento o sentido deste.
3) O embate ocorreu entre as frentes esquerdas dos dois veículos e na metade direita da via, atento o sentido de marcha do veículo da reclamante.
4) Em consequência do acidente, o veículo da reclamante ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
5) A reparação do veículo da reclamante foi orçamentada em € 15.605,45, a que acresce o IVA à taxa legal.
6) Tal reparação é tecnicamente possível.
7) O valor venal do veículo da reclamante é de € 15,750,00.
8) Por carta de 07/01/2013, a reclamada propôs-se entregar à reclamante a quantia de € 14.900,00, se o salvado ficasse em poder daquela, ou € 9.631,00, caso o salvado ficasse na posse da reclamante.
9) Por carta de 10/01/2013, a reclamada propôs-se entregar à reclamante a quantia de € 16,000,00, se o salvado ficasse em poder daquela, ou € 10.731,00, caso o salvado ficasse na posse da reclamante, tudo contra quitação integral quanto aos danos no veículo, parqueamento e paralisação do veículo.
10) A oficina onde o veículo da reclamante se encontra parqueado por reparar cobra uma quantia diária a esse título de € 36,00, a que acresce o IVA à taxa legal.
11) A reclamante encontra-se até hoje privada da utilização do seu veículo.
12) A reclamada recebeu uma proposta de compra, imediatamente após o acidente, para o veículo da reclamante, no estado em que este ficou, por € 5.269,00.
13) A primeira matrícula do veículo da reclamante data de Agosto de 2010.
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III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar:
- Da reparação do veículo, da perda total, da desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação e do pagamento do preço da reparação contra a prova dessa efectiva reparação;
- Do dano da privação do uso do veículo e da privação do uso para além de 28.12.2012.
Em todo o caso, não deixaremos de abordar uma questão prévia suscitada pela apelada nas contra-alegações sobre a necessidade de “correcção” da sentença quanto a determinados montantes indemnizatórios.
- Questão prévia:
Na resposta ao recurso, a apelada sustentou, no essencial, o acerto da decisão mas veio pedir a “correcção” dos “valores calculados para a indemnização por não uso de veículo e parqueamento do veículo na oficina, face ao acréscimo de dias que a interposição e decisão deste recurso irá ocasionar”.
Na sentença recorrida, foi a Seguradora reclamada condenada a pagar à reclamante “a quantia de € 45.678,45, a que acrescerá o IVA à taxa legal sobre as quantias de € 15.605,45 relativas à reparação do veículo e de € 17.748,00 relativas ao seu parqueamento na oficina e desde que a reclamante apresente à reclamada as competentes facturas e recibos relativos a esses gastos”, considerando-se um período de paralisação e parqueamento da viatura JQ de 493 dias à data da referida sentença como sendo “aquela que pode ser tida em conta nos termos do art. 566º, nº 2, do C. Civil”.
Isto é, entendeu-se, claramente, liquidar desde logo o valor indemnizatório naquelas duas vertentes, não se condenando a Seguradora reclamada a pagar outras quantias diárias até à efectiva reparação, restituição da viatura ou até ao trânsito em julgado da sentença.
Sucede, todavia, que a reclamante se conformou com o assim decidido (apesar de ter peticionado, v.g., uma indemnização pela privação do uso do JQ no montante de € 40,00/dia “desde a data do acidente até entrega do veículo”), pois não interpôs recurso da sentença, ainda que subordinadamente.
Desse modo, a sentença transitou em julgado nessa parte, sendo inócuo, por isso, o pedido da apelada, agora formulado em contra-alegações, no sentido da “correcção” proposta.
Isto posto, passemos à análise do mérito do recurso.
A) Da reparação do veículo, da perda total, da desproporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação e do pagamento do preço da reparação contra a prova dessa efectiva reparação:
Indiscutida a culpa do condutor do veículo seguro na apelante quanto à produção do sinistro, a dissidência das partes resume-se ao valor da indemnização devida à reclamante e ora recorrida (arts. 483 e 562 do C.C.), sendo a questão primeira e central a ponderar a relativa à reparação da viatura sinistrada que foi peticionada no montante de € 15.605,45 acrescido de IVA.
A Seguradora reclamada entende, no essencial, que a reparação orçada, apesar de tecnicamente possível, é economicamente inviável e demasiado onerosa para si, devendo o veículo sinistrado JQ ser considerado perda total e, em consequência, ser a indemnização calculada em conformidade.
Na decisão arbitral sob recurso discorreu-se a este propósito, depois de se invocar o art. 41 do DL nº 291/2007, de 21.8: “(…) É nosso entendimento que, para que exista uma situação qualificável como perda total, é necessário que o valor estimado para a reparação, adicionado do valor do salvado, ultrapasse o dobro do valor venal (mais cem porcento) do veículo a reparar, caso este tenha menos de dois anos, ou ultrapasse o dobro e mais vinte porcento (mais cento e vinte por cento) aquele valor venal, caso o veículo a reparar tenha mais de dois anos.
Na verdade, só este entendimento consegue compatibilizar os conceitos introduzidos pela legislação de 2007 com o anteriormente estabelecido, de forma genérica, para as situações de obrigação de indemnização civil, pelo Código Civil.
É que dificilmente se poderia dizer que uma reparação seria excessivamente onerosa quando ultrapassasse, por exemplo, em cinco ou dez por cento o valor venal de um veículo com menos de dois anos, ou quando ultrapasse em vinte e cinco ou trinta porcento o valor venal de um veículo com mais de dois anos. E o diploma de 2007 não velo derrogar, antes precisar no campo dos acidentes de viação o conceito de excessiva onerosidade já antes constante do C. Civil.
Transpondo esta orientação para o caso dos autos, há que referir que o valor do veículo da reclamante como ficou após o acidente – «salvado» em linguagem simples – ficou a valer naquela altura – Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013 – uma quantia de € 5.269,00, valor que foi oferecido por empresa dessa área de negócios.
É duvidoso que hoje, passados que estão mais de 15 meses desde a data do acidente, o veículo sinistrado ainda mantenha esse valor. Ainda assim, e como se verá, este valor não afecta a decisão que a final de tomará.
Na verdade, e porque o veículo da reclamante tinha, à data do acidente, mais de dois anos, ao valor venal do veículo (€ 15.750,00) haverá que acrescentar 120% (€ 15.750,00 x 1,20). Ou seja, temos: € 15.750,00 + € 18.900,00 = € 34,650,00. Valor bem superior à soma do valor estimado para a reparação (€ 15,605,45 ou € 18.530,50 se considerado o IVA) acrescido do valor do veículo após o acidente, ou «salvado» (€ 5.269,00), num total máximo de € 23.799,50.
Temos, pois, que o valor estimado para a reparação do veículo da reclamante, adicionado este ao do seu «salvado», não ultrapassa em mais de 120% o seu valor venal, calculado este nos termos do nº 2 do art. 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Assim, e quanto aos danos no veículo, tem a reclamante direito a haver da reclamada o valor da reparação do seu veículo, isto é, à quantia de € 15.605,45, acrescido do valor do IVA desde que comprovado o pagamento deste imposto. (…).”
Vejamos.
De acordo com o art. 41, nº 1, do DL nº 291/2007, de 21.8 (diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, revogando o anterior DL nº 522/85, de 31.12, que regulava a matéria): “Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: (…) c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.”
É em redor do sentido desta norma que as partes esgrimem a respectiva argumentação.
No entanto, e salvo o devido respeito, a questão só aparentemente se prende com a interpretação do referido art. 41 do DL nº 291/2007.
Com efeito, os artigos 31 a 46 integram o Capítulo III, com a epígrafe “Da regularização dos sinistros”, do dito DL nº 291/2007, estabelecendo logo o art. 31 que tal capítulo “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.”
Note-se que já o DL nº 83/2006, de 3.5, aditara ao anterior DL nº 522/85 os arts. 20-A a 20-O (Capítulo II-A sob a mesma epígrafe), correspondendo os arts. 20-A e 20-I aos actuais arts. 31 e 41, respetivamente.
Por conseguinte, verifica-se que as disposições legais indicadas, e em concreto o regime previsto no citado art. 41 do DL nº 291/2007, não afastam ou substituem as regras gerais previstas no Código Civil sobre o cálculo da indemnização, visando apenas reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras, segurados e terceiros e incentivar o acordo entre seguradoras e lesados mediante a agilização e simplificação dos processos extrajudiciais relativos a sinistros automóveis. O propósito de tais normas foi, em suma, o de motivar a resolução amigável e expedita dos litígios, evitando o recurso aos tribunais.
Desse modo, o art. 41 do DL nº 291/2007 será somente aplicável em sede extrajudicial. Uma vez frustrado o acordo das partes, o referido dispositivo não tem já aplicação no processo judicial, havendo então que recorrer às regras dos arts. 562 e 566 do C.C.([1]).
Será, assim, de apreciar à luz das referidas regras do Código Civil se, no presente caso, deve ter lugar a reparação do veículo da reclamante.
O princípio geral estatuído no art. 562 do C.C. é o da reconstituição natural, pelo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Nos termos do nº 1 do art. 566 do C.C., só quando tal reconstituição natural não for possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização será fixada em dinheiro.
Assim, a regra é a restauração natural, constituindo excepção a indemnização por equivalente([2]).
Em consequência, e de acordo com o artigo 342 do C.C., cumpria à reclamante a prova dos danos no seu veículo JQ e a possibilidade do mesmo ser reparado e colocado na situação em que estava antes do acidente, cabendo à Seguradora reclamada alegar e provar que, designadamente, o pagamento dessa reparação era excessivamente oneroso para si, “que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação” (Ac. do STJ de 4.12.2007, citado em rodapé). Ou, dito ainda de outro modo, caberia à Seguradora demonstrar que o pagamento do valor venal do veículo seria suficiente para colocar a lesada na situação em que se encontrava antes do acidente, que com essa quantia esta poderia adquirir um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado (cfr., igualmente, o Ac. da RL de 29.4.2014 citado em rodapé), pois não é o valor venal ou patrimonial do veículo que verdadeiramente releva, mas o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, “uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa” (de novo o Ac. do STJ de 4.12.2007, citado em rodapé).
No caso, provou-se que, em consequência do acidente, o veículo JQ da reclamante ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios, estando a respectiva reparação, tecnicamente possível, orçamentada em € 15.605,45, acrescida de IVA à taxa legal. Mais se apurou que o valor venal do JQ era de € 15,750,00 (e não de € 14.900,00, como mencionado no recurso), sendo o “salvado” de € 5.269,00.
Percorrendo a restante factualidade apurada, não se descortina existir, contra o que alega a apelante, especial onerosidade para a reclamada, manifesta desproporção entre o custo da reparação orçada e o interesse da reclamante nessa reparação, nem pode concluir-se que o pagamento do valor venal do veículo fosse suficiente para colocar a lesada na situação em que se encontrava antes do acidente.
Desse modo, nenhum reparo nos pode merecer a sentença recorrida que, seguindo a regra da reconstituição natural (embora com base em fundamento legal diverso do que seguimos), atribuiu à reclamante a indemnização necessária à reparação do veículo sinistrado, de modo a colocar a mesma tal como se encontraria não fora o sinistro.
Sustenta ainda a apelante que, para obviar ao enriquecimento sem causa, sendo determinada a reparação da viatura, deve o pagamento da indemnização “assentar na efectiva reparação da viatura, com o pagamento da respectiva factura e obtenção do respectivo recibo” (Conclusão CC) supra).
A observação não parece ter real fundamento, posto que na sentença recorrida se decidiu, como acima transcrevemos, pela condenação da Seguradora reclamada a pagar à reclamante “a quantia de € 45.678,45, a que acrescerá o IVA à taxa legal sobre as quantias de € 15.605,45 relativas à reparação do veículo e de € 17.748,00 relativas ao seu parqueamento na oficina e desde que a reclamante apresente à reclamada as competentes facturas e recibos relativos a esses gastos (sublinhado nosso). Isto é, decorre forçosamente do enunciado no segmento decisório que a reclamante terá de comprovar junto da Seguradora reclamada o pagamento da mencionada reparação (ou, pelo menos, que a Seguradora reclamada pagará directamente à oficina o respectivo custo de € 15.605,45, acrescido do IVA devido) bem como do parqueamento na oficina.
Acresce que a recorrida concordou expressamente com o decidido, afirmando até na resposta ao recurso que “O Tribunal a quo decidiu bem ao condenar a ora recorrente (reclamada) no pagamento à ora recorrida da quantia necessária para que esta proceda à reparação da sua viatura, isto é 15.605,45 € a que acresce IVA à taxa legal, mediante apresentação de factura e recibo (Conclusão 38 das contra-alegações, sublinhado nosso).
Em suma, é de manter a sentença nesta parte.
B) Do dano da privação do uso do veículo e da privação do uso para além de 28.12.2012:
Resta apreciar as últimas questões suscitadas pela apelante.
Sustenta a recorrente que não se provou o prejuízo efectivo que a reclamante sofreu com a paralisação do JQ, e que tal paralisação não poderá, ainda assim, ser-lhe imputada a partir de 28.12.2012, data em que transmitiu à reclamante a sua posição.
A este propósito provou-se que, em resultado do embate, o veículo JQ ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios e que a reclamante se encontra privada da utilização respectiva.
Na sentença concluiu-se sobre tal matéria: “(...) Como é jurisprudência uniforme deste Centro, o dano emergente da paralisação de um veiculo deve ser sempre ressarcido, desde que peticionado, uma vez que, na falta de outros elementos, como é o caso, a reclamante ficará privada do conforto e comodidade de utilizar o seu carro durante o período de tempo em que do mesmo se encontra privado, já que tal constitui uma restrição ao seu direito de propriedade.
No entanto, e na falta de quaisquer outros elementos que tenha resultado demonstrados, há que recorrer à equidade na fixação do valor diário dessa paralisação, afigurando-se exagerado o valor de € 40,00 diários peticionados.
Assim, e em prudente arbítrio, decide fixar-se tal valor em € 25,00 diários, verba com que a reclamada indemnizará a reclamante por este dano.
Ora, estando a reclamante privada do seu veículo há 493 dias, esta parte da indemnização ascenderá, assim, a € 12.325,00. (…).”
Estando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a paralisação do JQ, bem como a correspondente responsabilidade da Seguradora reclamada em indemnizar a reclamante ao abrigo do disposto no art. 483 do C.C., vejamos.
Na matéria agora em análise defendem uns que a privação do uso da coisa constitui, em si, um dano patrimonial indemnizável, na medida em que envolve para o seu proprietário a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver. Já para outros a privação do uso de uma coisa causada por terceiro ao seu proprietário só será ressarcível se este provar os danos que em concreto decorrem da privação.
Segundo nos explica A. Abrantes Geraldes([3]): “(…) A realidade social que subjaz às normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário de um veículo (em geral, qualquer proprietário) faz do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, mas que raramente lhe é indiferente a situação que emerge da sua privação decorrente da prática de um acto ilícito imputado a terceiro. (…)” Mais adiante refere o mesmo autor: “(…) Assim se constata que a privação do uso de um veículo, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma «fatia» dos poderes inerentes ao proprietário. (…)” (pág. 71). Conclui depois mais adiante: “(...) a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais podem ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem. Tal diferença é bastante para determinar o seu ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, recorrendo, se necessário, à equidade para alcançar a ajustada quantificação. (…)” (pág. 82).
Acompanhamos esta posição, tendo por assente que uma viatura proporciona ao respectivo dono vantagens de vária ordem, de natureza económica e/ou de mera comodidade e laser, nem sempre redutíveis a um valor pecuniário, e concordando, por isso, que a privação do respectivo uso ofende, em si mesma, o direito de propriedade e a livre disponibilidade do bem inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62 da C.R.P.)([4]).
Assim, e no domínio da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, incumbirá ao lesante indemnizar também essa perda de utilidade, tal como lhe cabe indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (arts. 483, 562 e 563 do C.C.).
Já quanto à medida da indemnização, haverá que ter em conta as circunstâncias que puderem ser avaliadas, como sejam a utilização que, em concreto, era dada à viatura e a possibilidade de usar outras em alternativa.
A reclamante pedira uma indemnização pela privação do JQ no montante de € 40,00/dia desde a data do acidente até entrega do veículo.
Já a 1ª instância entendeu, como vimos, que o valor diário deveria ser de € 25,00 e fixou a indemnização a esse título no montante global de € 12.325,00, considerando que a reclamante ficou privada do veículo durante 493 dias([5]).
A reclamada apelante, para além de invocar não ser devida qualquer indemnização por falta de comprovados prejuízos, defende que a paralisação não poderá, ainda assim, ser-lhe imputada a partir de 28.12.2012, data em que transmitiu à reclamante a sua posição, pois sempre esta poderia ter ordenado então a reparação.
Sobre esta última posição nenhuma razão assiste à recorrente, pois independentemente da data em que a Seguradora comunicou à reclamante a sua proposta (a data de 28.12.2012 não consta, de qualquer modo, dos factos assentes), a obrigação daquela perante esta não cessou, mantendo-se, qua tale, a sua responsabilidade em colocar a lesada na situação que existiria se não se tivesse verificado o sinistro. Por outras palavras, a circunstância da reclamante não ter aceite a proposta da reclamada não desonerou esta de reparar o dano, nomeadamente o emergente da paralisação da viatura.
É inquestionável que foi o embate e os estragos que este causou no veículo JQ que obstaram à respectiva circulação, quedando-se tal veículo imobilizado uma vez que a Seguradora reclamada não assumiu o encargo de pagar a respectiva reparação como lhe foi solicitado. Se o sinistro não tivesse ocorrido, provavelmente aquela viatura não teria ficado parada. O que releva quanto à obrigação de indemnizar é, por isso, o período em que a reclamante, por via do acidente (e face à postura da reclamada) esteve impedida de utilizar a sua viatura sem o limite temporal apontado pela recorrente.
Em suma, está feita clara demonstração do nexo causal entre o acidente e a paralisação do JQ sem aquele limite temporal.
Voltando à medida da indemnização, nada temos como provado sobre o uso concreto que era feito do JQ, as específicas utilidades do mesmo extraídas, ou até sobre a possibilidade do uso de outros veículos ou meios de transporte em alternativa, o que impede que possa considerar-se de impacto relevante no património da reclamante a falta de disponibilidade do dito veículo.
Nessa medida, afigura-se quanto a nós excessivo o valor indemnizatório correspondente encontrado na decisão recorrida.
Tratando-se de ressarcir o prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do JQ enquanto mera afectação do direito de propriedade da reclamante sobre o veículo, afigura-se razoável proceder à quantificação do valor dessa compensação, tendo em conta o disposto no art. 566, nº 3, do C.C., no montante global de € 7.000,00.
Procede, por isso, apenas em parte a apelação.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, alterar a decisão arbitral recorrida na parte em que condenou a reclamada L - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à reclamante a quantia global de € 45.678,45, reduzindo esse valor para € 40.353,45 (tendo em conta o valor indemnizatório parcelar agora fixado em € 7.000,00), no mais mantendo o decidido.
Custas por apelante e apelada, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
Notifique.
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Lisboa, 20.1.2015
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1]Neste sentido, ver, entre os mais recentes, os Acs. da RL de 24.4.2010, Proc. 7894/05.1TBSTB.L1-1, de 14.6.2012, Proc. 1036/11.1TJLSB.L1-8, de 14.3.2013, Proc. 114/09.1TBRGR-A.L1-6 e de 29.4.2014, Proc. 70/14.4YRLSB-6, o Ac. da RP de 7.9.2010, Proc. 425/09.6TBPFR.P1, e os Acs. da RC de 9.1.2012, Proc. 153/11.2TJCBR.C1, de 8.4.2014, Proc. 1091/12.7TJCBR.C1 e de 16.9.2014, Proc. 1594/11.0TBFIG.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2]Ver, entre outros, o Ac. do STJ de 4.12.2007, Proc. 06B4219, em www.dgsi.pt.
[3] “Temas da Responsabilidade Civil”, I Vol. - “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 3ª ed., 2007, pág. 69.
[4] Neste sentido, ver, entre outros, os Acs. do STJ de 4.10.2007, Proc. 07B1961, de 12.1.2010, Proc. 314/06.6TBCSC.S1, de 28.9.2011, Proc. 2511/07.8TACSC.L2.S1, e de 15.11.2011, Proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1, em www.dgsi.pt.
[5] Conforme acima analisámos, o pedido da apelada, em contra-alegações, no sentido de que fosse “corrigido” esse valor, tal como o relativo ao parqueamento da viatura, “face ao acréscimo de dias que a interposição e decisão deste recurso irá ocasionar”, não pode ser atendido.