Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO INEFICÁCIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PREÇO VALOR DE MERCADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 1 – A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no artigo 269.º do Código Civil, pressupõe a verificação de uma actividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pela contraparte ou terceiro. 2 - Há abuso de representação quando resulta demonstrado que o representante actuou contra a vontade do representado, na celebração de um contrato de compra e venda de imóveis, fazendo uso de uma procuração outorgada que lhe concedia formalmente poderes para celebrar esse negócio, mas sem qualquer indicação sobre o preço mínimo e condições ou cláusulas a estipular e em que o preço que veio a ser fixado é inferior em setenta e cinco por cento e oitenta por cento relativamente ao valor de mercado dos imóveis em causa, significando para o vendedor um negócio ruinoso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A.2 intentou contra AA3 e mulher BB4 e PASTELARIA SANTO ANTÓNIO ORIGINAL, LDA.5 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos: a) A declaração de ineficácia relativamente ao autor ou, subsidiariamente, a nulidade e/ou anulabilidade, das compras e vendas, ou eventuais doações, realizadas pelo réu marido, em representação do autor, através do contrato de compra e venda celebrado em 8 de Julho de 2021 e por via disso, declarar-se o direito de propriedade do autor sobre os imóveis: i. prédio urbano composto por casa de rés do chão e logradouro, sito em Localização 1, descrito na Costa da Caparica, concelho de Almada, registado a favor do aqui autor pelas apresentações … de 12 de Novembro de 2009 e … de 04 de Junho de 2015, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial de 60 276,12 €; ii. prédio urbano, composto por casa dividida em dois rés do chão, sendo rés do chão, 1 destinado a serviços e o 2 destinado a armazéns e actividade industrial, sito em Rua 2, descrito na segunda conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …, da freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, registado a favor do ora Autor, pelas apresentações … de 08 de maio de 2008 e … de 04 de Junho de 2015, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo … com o valor patrimonial total de € 123.954,61 e a condenação dos réus a entregá-los ao autor; b) O cancelamento dos registos de aquisição a favor da ré sociedade, sob a apresentação n.º … de 2021/07/14 efectuada na Conservatória do Registo Predial de Amora, dos imóveis descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os n.ºs … e … da freguesia da Costa de Caparica, bem como, quaisquer outros que com base neles eventualmente venham a ser efectuados. Subsidiariamente, c) A condenação solidária dos réus a pagarem ao autor, o valor dos preços reais dos imóveis em questão, de acordo com os valores constantes das avaliações juntas aos autos, ou, caso assim se não entenda, os valores declarados no contrato de compra e venda em questão, tudo acrescido dos juros moratórios à taxa legal, que venham a vencer-se após a citação dos réus até integral pagamento. Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte: • Nos anos de 2016 e 2017, o autor deslocava-se com frequência a Moçambique, onde passava largas temporadas; • Nessa altura era sócio-gerente da sociedade ré juntamente com o réu marido e o outro filho do autor, CC, e devido às suas ausências outorgou ao filho AA, a pedido deste, uma procuração, quer para suprir a sua impossibilidade de administrar e dispor dos seus bens, quer para praticar actos necessários à administração da sociedade; • No início de 2020, o autor deixou de se deslocar a Moçambique e a procuração deixou de ter sentido; • Em 2021 estava a negociar com um construtor civil a venda do imóvel correspondente à verba 1 do contrato de compra e venda; • Na sequência da entrega da declaração de IRS em 2022, referente ao ano de 2021, teve conhecimento da venda dos dois imóveis à ré sociedade efectuada pelo réu, munido da mencionada procuração, que depois revogou; • Os imóveis foram vendidos por valores inferiores ao seu valor real de mercado e o réu não entregou ao autor o preço e desconhece se este foi recebido; • O réu marido utilizou uma procuração outorgada em circunstâncias e para finalidades diversas e vendeu os imóveis por sua exclusiva iniciativa e vontade, no que foi acompanhado pela ré mulher, com o intuito de os retirar do património do representado; • A procuração não conferia poderes para determinar o valor da venda; • A não ter existido pagamento do preço, terá ocorrido uma doação, para o que o réu não tinha poderes para agir em representação do autor; • O réu marido actuou no contrato quer em representação do autor vendedor, quer em representação da sociedade compradora, pelo que se trata de negócio consigo mesmo, no que o autor não consentiu e gera a anulabilidade do contrato. Os réus contestaram pugnando pela procedência das excepções deduzidas e, assim se não entendendo, pela improcedência da acção, alegando o seguinte: • A caducidade do direito pretendido fazer valer, pois o autor alega ter tomado conhecimento da venda em Janeiro de 2023, mas revogou a procuração em Novembro de 2022 e em Setembro de 2021 efectuou um pedido de informação prévia da viabilidade construtiva, para o que tinha de ter apresentado certidão do registo predial e de conhecer as inscrições em vigor, pelo que o prazo para requerer a anulação da venda já tinha terminado à data da propositura da acção; • Ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos, porque deduzidos cumulativamente, sem que se perceba qual a pretensão que o autor pretende ver judicialmente reconhecida, para além de os respectivos fundamentos chocarem entre si, não sendo possível sustentar a nulidade do contrato e simultaneamente invocar o direito de preferência decorrente da sua celebração, que pressupõe a sua validade; • Impugnam genericamente a versão trazida aos autos pelo autor, referindo que após a constituição da sociedade ré, em Janeiro de 2015, surgiu a oportunidade de efectuarem o trespasse de um estabelecimento comercial explorado por MM, Lda., de que o autor e DD eram sócios, sendo estes comproprietários dos imóveis aqui em causa, pretendendo a sociedade adquirir a parte de DD, pelos valores, respectivos, de 152 500,00 € e 147 500,00 €, tendo sido alterado o pacto social para que os sócios se obrigassem a fazer suprimentos num total de 250 000,00 € para financiamento dessas aquisições; • Em Maio de 2015 obtiveram financiamento bancário de 150 000,00 € e conseguiram os restantes 150 000,00 € por empréstimo dos tios do réu marido, sendo efectuada a escritura de trespasse; • O autor doou as quotas que detinha na sociedade ré ao réu marido em Abril de 2018 e cessou a sua gerência e, não obstante, foi recebendo valores desta, no total de 217 514,34 €, por conta das suas despesas pessoais e que se destinavam a pagar a sua quota-parte nos terrenos posteriormente adquiridos pela sociedade ré; • Por esse motivo foi outorgada a procuração de 8 de Junho de 2016, para que o réu marido, assim que se encontrasse liquidada a metade do valor devido ao autor pelos terrenos, pudesse passá-los para a esfera jurídica da sociedade ré e foi o que os réus fizeram, disso dando conhecimento ao autor; • Litigância de má-fé por parte do autor, por ter alterado a verdade dos factos, devendo ser condenado em multa e indemnização a favor dos réus. Os autores pronunciaram-se sobre as excepções deduzidas concluindo pela sua improcedência no decurso da audiência prévia, tendo sido efectuado o saneamento do processo, julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, em 17 de Novembro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto: a) Julga-se a presente acção totalmente procedente, e, em consequência: a. Declara-se ineficaz relativamente ao Autor o contrato de compra e venda celebrado pelo 1.º Réu, em representação do Autor, em 08/07/2021, e que incidiu sobre os seguintes prédios: i. Prédio urbano sito em Torrão, Costa da Caparica, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, da freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …; ii. Prédio urbano sito em Rua 2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, da freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …; b. Em consequência, declara-se o direito de propriedade do Autor sobre os referidos prédios. c. Condena-se a 3.ª Ré na entrega ao Autor dos referidos prédios: d. Em conformidade com a declaração de ineficácia, ordena-se o cancelamento dos respectivos registos de aquisição a favor da 3.ª Ré; e. Absolvem-se os Réus do demais peticionado pelo Autor; f. Condenam-se o Autor e os 1.º e 3.º Réus nas custas do processo, fixando-se o decaimento do primeiro em 20% e dos segundos em 80%. b) Julga-se o incidente de litigância de má-fé totalmente improcedente e, em consequência: a. Absolve-se o Autor do aí peticionado pelos Réus; b. Condenam-se os Réus nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada no mínimo legal. Registe e notifique.” Inconformados com esta decisão, os réus vieram interpor o presente recurso, concluindo, no essencial, nos termos seguintes: a. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos (os vertidos nos pontos 19., 26., 32., 33. e 37. dos factos provados e alíneas i. iv., v., vi., vii e ix. dos factos não provados); b. Em face da alteração de factos visada, a excepção de caducidade tem de proceder, porquanto o autor teve conhecimento do negócio de compra e venda muito mais de um ano antes da propositura da acção; c. A decisão recorrida aplicou de forma incorrecta os artigos 258º, 268º e 269º do Código Civil, pois não ficou demonstrado que o autor desconhecia a finalidade da procuração, nem que o negócio celebrado excedia os limites do mandato, ou que o representante actuou contra os interesses do representado ou contra as suas instruções; d. Não se verificam os pressupostos do negócio consigo mesmo proibido pelo art.º 261º do Código Civil, porque o autor autorizou a actuação do primeiro réu ao outorgar a procuração e estabelecer com este um acordo prévio quanto à transmissão dos imóveis; e. Não existe qualquer prova de divergência entre a vontade declarada e a vontade real, ou acordo simulatório entre as partes, não estando reunidos os pressupostos da simulação; f. A sentença recorrida viola o disposto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil6 por falta de fundamentação crítica da prova, utilização de critérios ilegítimos na apreciação dos depoimentos e substituição dos critérios legais de valoração da prova por juízos de valor, impressões subjectivas e considerações de natureza pessoal e moral, como a desvalorização do depoimento da testemunha EE; g. A sentença é nula por falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia e por obscuridade e ambiguidade; h. A decisão recorrida conduz a um resultado materialmente inadmissível, por permitir que o autor recupere os imóveis e simultaneamente mantenha os valores que recebeu da sociedade ré, o que constitui um enriquecimento sem causa; i. O autor litiga de má-fé pois actuou com dolo ou negligência, alterando conscientemente a verdade dos factos, omitindo factos relevantes e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar Pretendem que seja revogada a decisão recorrida e substituição por decisão que: a) Declare “procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada, ao abrigo do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, alterando-se a decisão sobre os factos provados e não provados nos exatos termos indicados no presente recurso, designadamente quanto à inexistência de qualquer pagamento efetuado pelo Autor relativo à aquisição dos imóveis, porquanto ficou demonstrado que foi a 3.ª Ré quem suportou o pagamento dos 50% pertencentes ao sócio do Autor e quem compensou o Autor pela metade que já detinha, através dos pagamentos no montante global de €217.514,34, registados como despesas pessoais e adiantamentos por conta;” b) Declare “a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) e do artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação, ausência de análise crítica da prova e omissão de apreciação de documentos essenciais e da desconsideração de depoimentos tecnicamente qualificados;” c) Reconheça “que a manutenção da decisão recorrida conduz a um enriquecimento sem causa do Autor, proibido pelo artigo 473.º do Código Civil, porquanto este recupera os imóveis e mantém os valores recebidos da 3.ª Ré, no montante global de €217.514,34, impondo-se, por isso, a revogação da sentença”; d) Declare “verificada a caducidade do direito de ação, nos termos dos artigos 287.º e 332.º do Código Civil, atento o conhecimento pelo Autor dos factos essenciais muitos anos antes da data alegada”; e) Subsidiariamente, “julgue totalmente improcedente a ação, absolvendo os Réus de todos os pedidos, por inexistência de abuso de representação (artigos 258.º e 268.º do Código Civil), inexistência de prejuízo (artigos 261.º e 268.º, n.º 1 do Código Civil), inexistência de qualquer vício invalidante e plena validade do negócio celebrado; […]” g) Condene “o Autor como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos factos, omitido factos essenciais e deduzido pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar.” O autor/recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões: a. A nulidade da sentença; b. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto (não obstante a falta de indicação expressa nas conclusões do recurso dos pontos impugnados, é possível identificar a matéria de facto concretamente impugnada por via da conjugação do teor das alegações com as conclusões, em aplicação da jurisprudência firmada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17 de Outubro de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça7); c. A ineficácia do negócio de compra e venda perante o autor por abuso de representação; d. A litigância de má-fé. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. O autor, conjuntamente com FF, era sócio da sociedade MM Limitada, a qual explorava o estabelecimento comercial designado por “Fábrica dos Pastéis de Santo António”. 2. O autor e FF eram comproprietários dos seguintes imóveis: a. Prédio urbano, composto por casa do rés-do-chão e logradouro, sito em Torrão, Costa da Caparica, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, da freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial (à data) de 60 276,12 €; b. Prédio urbano, composto por casa dividida em dois rés-do-chão, sendo o rés-do-chão 1 destinado a serviços e o rés-do-chão 2 destinado a armazéns e actividade industrial, sito em Rua 2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, da freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo .., com o valor patrimonial total (à data) de 123 954,61 €. 3. FF pretendia reformar-se. 4. A terceira ré foi constituída em 07/01/2015, tendo como sócios e gerentes o autor, o primeiro réu e CC, estes últimos filhos do autor. 5. De acordo com o contrato de sociedade, o capital social seria no valor de 50 000,00 €, sendo a quota do autor no valor de 17 000,00 €, a quota do primeiro réu, no valor de 16 500,00 € e a quota de CC, no valor de 16 500,00 €. 6. A terceira ré foi constituída para prosseguir com a exploração do referido estabelecimento comercial. 7. Foi acordado pelas partes envolvidas a fixação do valor do trespasse do estabelecimento comercial para a terceira ré em 152 500,00 €. 8. Foi acordado pelas partes envolvidas a fixação do valor da venda da quota-parte de FF na propriedade dos referidos imóveis em 147 500,00 €. 9. Em 15/04/2015, em assembleia geral da terceira ré, os sócios, na sequência de exigências bancárias, deliberaram alterar o contrato de sociedade no sentido de ficarem obrigados a fazer suprimentos num montante total de 250 000,00 €, na proporção das suas quotas, até ao final daquele exercício económico, ficando esses suprimentos sujeitos a pagamento de juros por parte da sociedade aos sócios, à taxa de 6% ao ano. 10. Em 11/05/2015, a terceira ré contraiu um financiamento bancário, junto do Banco Comercial Português S.A., com um montante máximo de 150 000,00 €, garantido por hipoteca constituída sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º … – Charneca da Caparica e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, propriedade do autor, do primeiro réu e de CC. 11. Em 31/05/2015, a terceira ré obteve um crédito proveniente de GG, no valor de 30 000,00 €, referente a “empréstimo”. 12. Em 31/05/2015, a terceira ré obteve um crédito proveniente de HH, no valor de 30 000,00 €, referente a “empréstimo”. 13. Em 30/05/2015, a terceira ré obteve dois créditos provenientes de GG, no valor de 3 000,00 € cada, referentes a “empréstimo”. 14. Em 02/06/2015, por contrato escrito, a sociedade MM, Lda. procedeu ao trespasse do estabelecimento comercial “Fábrica dos Pastéis de Santo António” para a terceira ré, pelo valor de 152 500,00 €. 15. Em 02/06/2015, por documentos particulares autenticados, FF vendeu ao autor a sua metade indivisa nos prédios acima identificados em 2., a. e b., pelos valores de 97 500,00 € e 50 000,00 €, respectivamente. 16. Em 30/09/2015, a terceira ré obteve um crédito proveniente de GG, no valor de 60 000,00 €, referente a “trespasse terrenos”. 17. Nos anos de 2016 e 2017, o autor deslocava-se com frequência a Moçambique, onde passava largas temporadas, na companhia da sua companheira, que tinha aí uma empresa de contabilidade. 18. Em 08/11/2016, o autor outorgou procuração em que constituiu como seu procurador o primeiro réu, a quem conferiu poderes para: • Vender e prometer vender quaisquer bens ou direitos imóveis no concelho de Almada, no todo ou em parte, assinar os correspondentes contratos promessa, bem como os definitivos, receber o preço e dar quitação; • Celebrar, alterar e por qualquer forma fazer cessar quaisquer contratos de fornecimento de bens e serviços, nomeadamente, água, electricidade, telefone, gás e televisão, pagando e recebendo quaisquer valores referentes aos mesmos e emitindo e aceitando quitações; • Representar o mandante junto de quaisquer serviços públicos, incluindo serviços de Finanças, Conservatórias e Câmaras Municipais, requerendo e praticando quaisquer actos, assinando documentos, pedidos de registo, provisórios e definitivos, declarações complementares, rectificações, alterações matriciais, e em geral requerendo, praticando e assinando tudo o que se mostre necessário aos requeridos fins; • Representar o mandante junto dos “Correios de Portugal”, ou outra entidade que efectue a distribuição de correspondência (ainda que sob forma electrónica), conferindo poderes para levantar correio em nome deste, assinar cartas, avisos de recepção, levantar encomendas, bem como tudo o que se mostre relacionado com o ora referido. 19. O autor outorgou a procuração em virtude das frequentes ausências do país e das consequentes dificuldades na administração dos seus bens, designadamente de administração da terceira ré. 20. Em 11/2016, a terceira ré realizou pedido de informação prévia construtivo relativo aos prédios m.i. em 2., a. e b., e respectivo estudo de remate urbano junto da Câmara Municipal de Almada. 21. Em 23/06/2017, CC transmitiu ao autor e ao primeiro réu a sua quota social na terceira ré, num valor de 8 373,09 €, para o primeiro e de 8 126,91 €, para o segundo. 22. Em 10/04/2018, o autor transmitiu ao primeiro réu as suas quotas sociais na terceira ré, pelos valores de 17 000,00 € e 8 373,09 €, respectivamente. 23. Desde essa data, o primeiro réu passou a ser o único gerente da terceira ré. 24. A partir de 22/11/2019, o capital social da terceira ré passou a ser detido pelos primeiro e segundo réus, tendo o primeiro réu uma quota no valor de 49 000,00 € e a segunda ré, uma quota no valor de 1 000,00 €. 25. No início de 2020, o autor separou-se da sua companheira e deixou de se deslocar a Moçambique. 26. Em data não concretamente apurada, anterior a 2020, ao autor foi diagnosticado com princípio de doença de Alzheimer. 27. Desde o regresso a Portugal, o autor passou a gerir o seu património. 28. Entre 31/10/2015 e 31/03/2021, a terceira ré creditou a favor de GG um total de 96 000,00 €. 29. Em 30/06/2020, a terceira ré creditou a favor de HH um total de 60 000,00 €. 30. No dia 08/07/2021, por documento particular autenticado, o primeiro réu, na qualidade de procurador do autor, declarou vender à terceira ré, representada pelos primeiro e segundo réus, que aceitou comprar, os imóveis identificados em 2., a. e b., pelos valores de 60 276,12 € e de 123 954,61 €, respectivamente. 31. Desse contrato fez-se constar que o autor declarava já ter recebido o preço, dando a respectiva quitação, e que o valor de 184 230,73 € tinha sido pago por transferência bancária. 32. Em data anterior a Setembro de 2021, o autor encetou negociações com terceiros para a venda do prédio identificado em 2., a. e contratou um arquitecto para fazer um pedido de informação prévia de viabilidade construtiva do prédio. 33. O autor teve conhecimento dos negócios de compra e venda dos imóveis em 16/11/2022, após notificação da Autoridade Tributária, por divergência na declaração de IRS relativa ao ano de 2021 e subsequente deslocação à Conservatória do Registo Predial. 34. No dia 28/11/2022, o autor outorgou instrumento de revogação da procuração outorgada em 08/11/2016. 35. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/11/2022 e recebida em 02/12/2022, o autor comunicou ao primeiro réu a revogação da procuração. 36. Em 08/07/2021, os referidos imóveis tinham os seguintes valores de mercado: a. Prédio referido em 2., a. – 250 000,00 €; b. Prédio referido em 2., b. – 690 000,00 €. 37. O primeiro réu não entregou ao autor o preço fixado no contrato de compra e venda dos imóveis. 38. Os primeiro e segundo réus são casados entre si, desde 12/09/1999. * O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: i. O autor teve conhecimento dos negócios de compra e venda dos prédios em data anterior a 06/09/2021; ii. GG e HH são tios do primeiro réu; iii. O autor, enquanto sócio e gerente da terceira ré, não era remunerado; iv. Desde a constituição da terceira ré até 10/04/2018, a terceira ré pagou ao autor, por conta das suas despesas pessoais, o valor de 217 514,34 €; v. Os referidos pagamentos da terceira ré ao autor tinham como finalidade o pagamento dos prédios; vi. A procuração subscrita pelo autor foi-o para que o primeiro réu pudesse transferir a propriedade dos prédios m.i. em a. e b. assim que se encontrasse liquidada a metade do autor; vii. Os réus deram conhecimento ao autor da compra e venda dos prédios m.i. em a. e b. antes da sua realização; viii. O montante em dívida pela terceira ré ao Banco Comercial Português, S.A., pelo financiamento contraído em 11/05/2015 era, em 11/05/2022, no valor de 75 000,37 €; ix. O autor teve conhecimento do pedido de informação prévia construtivo e respectivo estudo de remate urbano, apresentado pela terceira ré junto da Câmara Municipal de Almada, em Novembro de 2016. * 3.2.1. Da nulidade da sentença Do vício de falta de fundamentação Para além de invocar a violação do disposto no art.º 607º, n.º 5 do CPC pelo tribunal recorrido, por não ter apreciado criticamente a prova, explicando de modo claro, racional e objectivo as razões pelas quais considerou provados ou não provados certos factos, indicando os meios de prova que fundamentaram a sua convicção e justificando a credibilidade atribuída a cada um deles, o que associou a uma desvalorização do depoimento da testemunha EE assente em apreciações morais e impressões subjectivas, os réus/apelantes sustentam que a decisão recorrida é nula por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que fazem corresponder à qualificação de depoimento como “pouco convincentes” ou “afectados por interesses pessoais” sem explicação da razão de ser dessas afirmações e sem identificar contradições ou efectuar o confronto do depoimento com a prova documental, o que equivale a falta de fundamentação. O autor/apelado rejeita a verificação da apontada nulidade entendendo que a sentença recorrida contém uma exposição clara e estrutural da matéria de facto provada e não provada, acompanhada de análise crítica da prova produzida. A senhora juíza a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer das nulidades apontadas à decisão, conforme despacho proferido em 30 de Abril de 2026. A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, 781/11.6TBMTJ.L1.S18: “As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente. José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 140. Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, 2/08.9TTLMG.P1. Se bem se compreende, neste ponto, a argumentação dos recorrentes a propósito da nulidade da decisão recorrida, esta decorreria da circunstância de o Tribunal a quo ter conferido prevalência a certos depoimentos em detrimento de outros, como o é o caso do depoimento da testemunha EE, para o que teria convocado um critério pessoal, moralista e não objectivo. Ora, tal raciocínio corresponde antes à imputação de um erro de julgamento na apreciação da prova, passível de ser corrigido em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou, no limite, através da determinação ao tribunal de 1ª instância para fundamentar algum facto essencial para o julgamento da causa (cf. art.º 662º, n.º 2, d) do CPC), não integrando o vício de nulidade convocado pelos recorrentes. Com efeito, a mera leitura da decisão recorrida permite constatar que dela consta o elenco de factos provados e não provados, a motivação do Tribunal recorrido com indicação dos meios de prova e razões para conferir maior credibilidade a uns em detrimento de outros e a subsequente apreciação jurídica da causa, pelo que é evidente que aquela não padece do vício de falta de fundamentação que lhe é imputado. Contradição entre os fundamentos e a decisão Sustentam ainda os recorrentes que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c) do CPC, argumentando que o Tribunal afirma que o autor teve conhecimento da venda em 16 de Novembro de 2022, quando no artigo 18º da petição inicial este confessou que contratou um arquitecto para fazer um pedido de informação prévia de viabilidade construtiva do imóvel e que teve de abandonar as negociações em 2021 em virtude da actuação dos réus, sendo que para a elaboração de tal pedido era necessária a certidão actualizada do registo predial, o que significa que o autor teve necessariamente conhecimento da venda muito antes daquela data. Afigura-se de meridiana clareza que as razões convocadas pelos recorrentes não integram o vício de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas antes um eventual erro de julgamento sobre a matéria de facto apurada. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a “uma «construção viciosa», ou seja, […] um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendia [sic] – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 370-371. Com efeito, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão não pode ser confundida com um erro de julgamento, que ocorrerá quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 738; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, p.p. 736-737. Não foi identificado um qualquer raciocínio seguido pela senhora juíza a quo na fundamentação da decisão que necessariamente devesse conduzir, dentro de um quadro lógico-discursivo, a um determinado resultado e que este tenha sido distinto ou contrário àquele que seria o consonante com a exposição, revelando-se antes uma situação de discordância dos recorrentes quanto ao facto provado atinente ao momento do conhecimento da venda por parte do autor, o que não constitui nulidade mas sim inconformismo com o decidido. Excesso de pronúncia Sustentam também os recorrentes que o Tribunal recorrido apreciou questões que não foram suscitadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso, designadamente, ao formular juízos morais sobre a testemunha EE e neles se basear para formar a sua convicção. No que tange ao excesso de pronúncia, tal ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2012, 469/11.8TJPRT.P1.S1, só há excesso de pronúncia para efeito de nulidade da sentença, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, ou seja, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados por estas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade. Afigura-se de meridiana clareza que as razões aduzidas pelo Tribunal para conferir credibilidade a uma testemunha ou desconsiderá-la não correspondem a questões a decidir ou a factos integrantes da causa de pedir, sendo que o não atendimento do depoimento de uma testemunha por não se considerá-lo válido, credível ou coerente resulta da livre apreciação da prova que ao tribunal cabe efectuar (cf. art.º 396º do Código Civil), podendo, eventualmente, incorrer-se em erro na apreciação da prova, mas tal não integra, como é evidente, o conhecimento de questão não suscitada pelas partes, nem corporiza o vício de excesso de pronúncia. Obscuridade e ambiguidade da decisão Argumentam ainda os recorrentes que a fundamentação apresentada é insuficiente, contraditória e incapaz de permitir a compreensão do processo lógico que conduziu à decisão, por não explicar por que razão desvaloriza determinados depoimentos e não identificar os elementos de prova que sustentam a convicção do tribunal. “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” – cf. António Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo…, pág. 738. “A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.” - cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 3ª edição, 2001, pp. 196 e 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012, 95/08.9EACBR.C1.S1. Cumpre notar que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é algo inteiramente distinto da existência de obscuridade ou ambiguidade da decisão. Os apelantes limitam-se, nesta sede, a aduzir generalidades e a produzir afirmações conclusivas, não identificando em que passo da decisão esta não é inteligível ou em que não é compreensível o que ali se diz, assim como não indicam em que passagem existe contradição entre o que é afirmado na fundamentação e as conclusões que, a final, foram retiradas. A leitura da sentença recorrida permite aferir não só as razões pelas quais o Tribunal considerou provada e não provada a matéria de facto que enunciou, bem como a exposição que precede a decisão final funciona como premissa lógica e conducente às ilações que foram retiradas a final. Com tais fundamentos, conclui-se pela improcedência integral da arguição de nulidade da sentença. * 3.2.2. Da Impugnação da Matéria de Facto Factos incorrectamente julgados Ponto 19. dos factos provados e alínea vi. dos factos não provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: 19. O autor outorgou a procuração em virtude das frequentes ausências do país e das consequentes dificuldades na administração dos seus bens, designadamente de administração da terceira ré. E considerou não provado o seguinte: vi. A procuração subscrita pelo autor foi-o para que o primeiro réu pudesse transferir a propriedade dos prédios m.i. em a. e b. assim que se encontrasse liquidada a metade do autor. O que fundamentou do seguinte modo: “Quanto ao tema de prova II - razões subjacentes à outorga, pelo Autor, da procuração ao 1.º Réu, datada de 08/11/2016 – resumidamente, alegou o Autor que a procuração foi motivada pela circunstância do mesmo se encontrar ausente no estrangeiro (facto provado 19), enquanto os Réus alegaram que a razão de ser da mesma foi para que o 1.º Réu pudesse transferir a propriedade dos prédios m.i. em a. e b. para a 3.ª Ré, assim que se encontrasse liquidada a metade do Autor nessa propriedade (facto não provado viii), através do pagamento, pela 3.ª Ré, de despesas pessoais do mesmo. Do lado do Autor, a própria testemunha EE, ex-companheira do Autor, confirmou as idas e permanências frequentes em Moçambique, até ao ano 2000, data da separação do casal (facto provado 25), resultando credível, face às regras de experiência comum, que o Autor sentisse necessidade de outorgar procuração ao 1.ª Réu, seu filho, para tratar dos negócios familiares na sua ausência. Diferentemente, a versão apresentada pelos Réus não se mostrou credível face à prova produzida e a essas regras de experiência comum. Desde logo porque, tendo a procuração em vista a transmissão dos prédios em causa nos autos do Autor para a 3.ª Ré, a mesma não precisava de ter o teor que efectivamente tem, de representação do Autor junto de várias entidades para vários fins. Em segundo lugar, se teria sido a 3.ª Ré a financiar quer o trespasse (dívida necessariamente sua) quer a aquisição da metade dos prédios propriedade de FF, no valor de €147.500,00 (através de capitais obtidos por financiamento bancário e junto de terceiros), então porque razão não teria sido feita essa aquisição logo em nome da 3.ª Ré, sem prejuízo de, mais tarde, vir depois a adquirir a metade do Autor?! Qual a lógica da sociedade, alegadamente, emprestar dinheiro ao Autor para adquirir a metade dos prédios que não lhe pertence, com o objectivo de, depois, revendê-los à 3.ª Ré?! Ainda mais, fazendo falsas declarações no documento particular autenticado (através dos 1.º e 2.º Réus) no sentido de que tinha pago nesse momento um preço que, afinal, tinha sido financiado anteriormente?! Quanto ao “extracto de conta” junto como doc. 9 com a contestação, desse documento consta ainda, efectivamente, em 30/09/2015, a débito do Autor (crédito da 3.ª Ré) as quantias de €97.500,00 e €50.000,00 correspondentes a “trespasse terrenos” e que correspondem ao valor do negócio de compra e venda da metade dos prédios propriedade de FF, mas, a final, o saldo em relação ao Autor é de zero (mesmo sem considerar as movimentações de 30/11/2021, que analisaremos mais adiante). O que significa que, a ter havido financiamento da 3.ª Ré ao Autor para essa compra, o mesmo estava totalmente saldado, em 31/12/2017. Assim, na versão dos Réus (que nem sequer se compreende inteiramente), nesse momento (31/12/2017, que, aliás, corresponde aproximadamente à saída do Autor da sociedade, ocorrida em 10/04/2018), o 1.º Réu poderia transmitir a propriedade dos prédios do Autor para a 3.ª Ré. Mas só o veio a fazer em 08/07/2021, mais de três anos depois. Por todos esses motivos, o Tribunal formou a sua convicção que a procuração outorgada pelo Autor a favor do 1.º Réu teve em vista que o mesmo tratasse dos seus assuntos aquando da sua ausência no estrangeiro, tendo o mesmo retomado essa gestão de património após o seu regresso a Portugal (facto provado em 27) e não a realização de qualquer negócio de venda do património predial do Autor a favor da 3.ª Ré, num momento em que o mesmo já nem sequer tinha qualquer relação com a sociedade.” Os réus/apelantes discordam do assim decidido pela seguinte ordem de razões: • O depoimento da testemunha EE, contabilista da sociedade ré, demonstra que a procuração tinha por finalidade permitir a futura transmissão dos terrenos para a sociedade, o que não foi infirmado por nenhum outro meio de prova; • Não foi feita prova de que a procuração foi emitida devido à ausência do autor do país; • O depoimento da testemunha EE foi desconsiderado por considerações de natureza pessoal, moral e subjectiva, proibidas por lei, dele se retirando que a procuração existia para permitir a transferência dos terrenos para a sociedade, em conformidade com o acordado entre os sócios, logo que pagos os empréstimos, e que o autor confiava no filho para executar esse plano; • Da conjugação desse depoimento com o documento n.º 9 junto com a contestação resulta que o autor não suportou qualquer custo na aquisição da metade dos imóveis ao seu sócio e que foi a sociedade ré quem pagou essa aquisição, bem como a metade que o autor detinha nos terrenos. Nas suas contra-alegações, o autor/recorrido limita-se a pugnar pela manutenção dos factos provados, considerando que o tribunal recorrido efectuou uma correcta análise da prova e relevando ou retirando credibilidade aos depoimentos prestados. O Tribunal recorrido, após afirmar que o depoimento da testemunha EE, na parte em que não é corroborado pela demais prova produzida, não merece credibilidade porque a testemunha respondeu de forma lacunosa, enviesada, designadamente quanto ao relacionamento que manteve com o autor, para além de as respostas serem “totalmente contrárias à demais prova produzida e às regras da experiência comum, no que concerne aos negócios em causa nos autos”, considerou estar demonstrado que a procuração emitida pelo autor a favor do réu AA, com data de 8 de Novembro de 2016, referida no ponto 18., visou apenas permitir a administração dos seus bens e a administração da sociedade ré face às ausências frequentes do país daquele sócio, pelas seguintes razões: • A testemunha EE confirmou as permanências frequentes do autor em Moçambique até ao ano 2020, data da separação do casal, o que torna credível a necessidade de outorgar procuração ao filho para tratar dos negócios familiares; • O teor da procuração não seria este se se destinasse a transmitir a propriedade do imóvel para a sociedade ré; • Se a sociedade ré financiou o trespasse do estabelecimento e a aquisição de metade dos prédios a DD, essa aquisição poderia ter sido logo feita em seu nome e não no do autor, não fazendo sentido a sociedade emprestar dinheiro a este para adquirir a metade de DD e depois revender à ré; • A ter existido esse financiamento da sociedade ao autor para a compra, já estaria saldado em 31 de Dezembro de 2017, conforme documento n.º 9 junto com a contestação, pelo que nessa data a propriedade dos prédios já poderia ter ocorrido, mas teve lugar apenas mais de três anos depois. Tendo-se procedido à audição integral da prova testemunhal produzida, adianta-se desde já que da sua análise, em confronto com a prova documental carreada para os autos, não se logra atingir convicção inteiramente idêntica àquela a que chegou a 1ª instância quanto à finalidade da procuração referida no ponto 18. dos factos provados. Em primeiro lugar, o conteúdo da procuração, por si só, mesmo considerando a abrangência e natureza dos poderes conferidos ao procurador, não permite retirar qualquer ilação no sentido de não poder estar subjacente às razões determinantes da sua emissão a venda dos imóveis em discussão nos presentes autos, mas, tão-somente, a administração de bens pessoais ou a administração da própria sociedade ré, perante as ausências do então sócio e gerente da Pastelaria Santo António Original, Lda. Na verdade, os imóveis descritos no ponto 2. localizam-se precisamente no concelho de Almada, sendo que o poder conferido ao procurador para venda ou promessa de venda de imóveis foi restringido aos localizados nesse mesmo concelho, incluindo os poderes de recepção do preço e de dar quitação, pelo que a ter sido ponderada a necessidade de efectuar a transferência dos imóveis da titularidade do autor para a sociedade ré, na sequência de eventuais acordos entre os sócios e os comproprietários de tais imóveis, tais poderes estariam expressamente abrangidos no âmbito da procuração, o que não seria invalidado pela circunstância de, a seu par, serem conferidos outros tantos poderes com finalidades diversas. Aliás, o próprio autor, no artigo 4º da sua petição inicial, afirma que a procuração visava, além da administração, possibilitar, a disposição dos “seus bens” por não o poder fazer pessoalmente. Por outro lado, se as ausências do autor do país justificavam a necessidade de assegurar a continuação da administração do seus bens e da sociedade ré, é evidente que, a ter existido um acordo sobre a aquisição dos imóveis, com pagamentos diferidos e em que a transmissão do direito de propriedade só deveria ocorrer uma vez completado o plano de pagamento, a necessidade da atribuição dos poderes de venda conferidos ao procurador encontraria razão de ser, de igual modo, na ausência do autor. Em segundo lugar, se é certo que a versão trazida aos autos pelos réus se apresenta pouco clara, não tendo sido cabalmente explicado por que motivo a sociedade ré solicitou um empréstimo aos tios do então sócio II, ora autor, para proceder ao pagamento da aquisição da metade indivisa dos imóveis pertencentes a DD (sócio, juntamente com o autor, na sociedade MM, Lda., trespassante do estabelecimento comercial “Fábrica dos Pastéis de Santo António”, actualmente explorado pela sociedade ré), suportando esse custo quando quem figurou na compra e venda foi o sócio II e não a sociedade ré, também é certo que a testemunha EE - cujo depoimento foi desconsiderado pelo tribunal recorrido, sem que se descortinem, contudo, razões válidas para tanto, porquanto a respectiva audição permite verificar que a testemunha corrobora alguns dos factos alegados suportados pelo teor de diversos documentos e, não obstante o relacionamento que manteve com o autor, não deixou de explicar, conforme lhe foi sendo permitido (seja pela senhora juíza a quo, seja pelo ilustre mandatário do autor que, em diversos momentos, a interromperam de um modo que, por vezes, raiou a descortesia, sobremaneira quando pretenderam escalpelizar a natureza da relação que manteve com o autor e os motivos do seu término), o tipo de negociação ocorrida e as relações existentes entre as partes – mencionou que tal teria sucedido porque o sócio DD não teria querido vender a sua parte nos terrenos à sociedade, tendo então ficado em nome de II, ficando acordado que quando tudo estivesse pago (admite-se, embora isso não tenha sido explicado, a parte do empréstimo do dinheiro necessário para pagar ao DD e a parte devida ao autor, titular da outra metade nos prédios) seria então transmitida a propriedade dos prédios para a sociedade ré e, por essa razão, teria sido emitida a procuração – cf. minuto 15.20 e seguintes e 16.39 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 4 de Julho de 2025. Dado que nenhuma outra testemunha, para além de EE, revelou qualquer conhecimento sobre a natureza, condições e motivação das negociações existentes entre a sociedade MM, Lda., os seus sócios, II e DD, a sociedade ré (trespassária do estabelecimento) e os sócios desta (II, AA e o CC, ambos filhos do autor) e porque aquela não foi suficientemente clara sobre o acordo existente entre os intervenientes, pois que o descreveu em termos genéricos, sem cabal explicitação – explicitação que, aliás, não lhe foi directamente solicitada e, algumas vezes, foi impedida, por parte de quem a interrogou –, torna-se inviável retirar uma ilação segura sobre a motivação subjacente à emissão da procuração, sendo que os factos indiciários provados convocados pela 1ª instância – como por exemplo, o facto de em 31 de Dezembro de 2017 e, de acordo com a versão dos réus, os alegados valores que foram sendo pagos ao autor para efeitos da transmissão da sua metade indivisa, já estarem integralmente pagos, conforme retirou do documento n.º 9 junto com a contestação – se revelam insuficientes para afirmar que a procuração não se destinou a permitir a transmissão, tanto mais que, se não ficou explicado por que razão o réu teria efectuado a transmissão da propriedade apenas em Julho de 2021, também não se pode deixar de ter presente que a procuração, mesmo em 2017, quando alegadamente tudo estaria pago, seria útil para esse efeito, dado que então o autor ainda se ausentava largas temporadas para Moçambique (cf. ponto 25.). E se o motivo da emissão da procuração foi permitir a administração dos bens do autor durante as suas ausências, também não se percebe por que razão, após a cessação destas, no ano de 2020, não cuidou o autor de revogar a procuração, tanto mais que, segundo alegou, retomou então a gestão normal do seu património (cf. ponto 27.). Em terceiro lugar, a análise do documento n.º 9 junto com a contestação não autoriza a formulação de qualquer conclusão seja em abono da tese apresentada pelo autor, seja a favor da versão trazida aos autos pelos réus. E tal não sucede porque, não obstante a testemunha EE tenha corroborado precisamente a versão dos réus de que a sociedade ré teria obtido um financiamento bancário para pagamento do trespasse à sociedade MM, Lda., no valor de 152 500,00 € e um mútuo junto dos tios do autor para pagamento da metade indivisa dos prédios titulada por DD, sendo que a parte do autor nos terrenos seria paga por intermédio do assumir das despesas deste pela sociedade ré, conforme estaria evidenciado no documento n.º 9 junto com a contestação, seguro é que este documento, por si só, não permite retirar, com segurança, as conclusões que dele extraem os réus. Na verdade, o documento em causa corresponde a um elemento contabilístico, constante da contabilidade da sociedade ré, de que é contabilista a testemunha EE, que o reconheceu e confirmou, mas consiste num extracto isolado da conta ..., que evidencia os lançamentos efectuados a débito e a crédito referente a II, entre 31 de Janeiro de 2015 e 30 de Novembro de 2021. Ora, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho, a conta 27 corresponde a uma conta de regularização, ou seja, é uma conta de balanço usada para registar operações financeiras com terceiros que não se enquadram nas contas habituais de clientes, fornecedores ou pessoal; a conta 278, relativa a outros devedores e credores, corresponde a uma conta para fecho de situações residuais não especificadas, cujo saldo credor representa uma obrigação ou dívida a pagar por parte da empresa e o saldo devedor representa um direito ou activo a receber. Se o saldo for devedor, será representada no Balanço em “Outros Activos Correntes” no Activo; se o saldo for credor, será representada no Balanço em “Outros Passivos Correntes” no Passivo.9 Assim, não tendo sido efectuada uma análise e explicação dos valores lançados no extracto da conta em referência, tendo ficado por explicar a natureza dos valores lançados a crédito e a débito (apenas ali constam alusões a refeições, km, pagamento de cheques, trespasse terrenos, despesas Moçambique, transferências, entre outras), não estando identificada a representação destes valores no Activo ou no Passivo da contabilidade da empresa ré, não é possível formular um juízo seguro sobre o alcance dos lançamentos vertidos nesse extracto, para se retirarem ilações sobre a existência de um saldo zero em 31 de Dezembro de 2017. Independentemente disso, o lançamento a débito e a crédito do valor de 184 230,73 €, que coincide com o total dos preços correspondentes à aquisição dos dois prédios identificados em 2., conforme referido no ponto 30. dos factos provados, foi mencionado pela testemunha EE como correspondendo à compra dos prédios, mas parece tratar-se de um mero registo contabilístico para eventual acerto de contas, mas não se consegue perceber se, nessa sequência, entrou na contabilidade da empresa como um activo fixo tangível, que a sociedade possui para utilizar na sua actividade operacional ou não, sendo desconhecido se esse valor se mostrou ou não reflectido no activo. Essas entradas, por si só, sem uma cabal explicação da sua análise não permitem concluir seja no sentido de que o valor em causa foi ou não recebido suportado pela sociedade e entregue ao autor, embora o pudessem indiciar. De todo o modo, também o documento n.º 9 não serve para se retirar qualquer conclusão sobre a motivação ou finalidade subjacente à emissão da procuração. As razões aduzidas pelo tribunal recorrido para formar convicção no sentido de que a procuração foi emitida tão-somente para a administração dos bens e da sociedade ré nos períodos em que o autor se encontrava ausente do país, mesmo considerando a falta de explicação para que a aquisição da metade titulada por DD não ter sido directamente efectuada pela sociedade ré, não se afiguram bastantes para concluir, face aos empréstimos e pagamentos e saldo zero existente em Dezembro de 2017 na conta 278 acima mencionada, que a procuração visava tão-somente suprir a ausência do autor nesses estritos períodos, porquanto não se cuidou de ali restringir a sua utilização a essa circunstância, como poderia ter sucedido se fosse essa a intenção, como se fez para delimitar quais os prédios que poderiam ser vendidos pelo procurador. Ou seja, a argumentação utilizada pela 1ª instância é reversível, daí que não seja possível concluir quer no sentido firmado no ponto 19., quer no sentido alegado pelos réus e vertido na alínea vi. dos factos não provados. Daí que deva proceder a impugnação dirigida ao ponto 19. dos factos provados, que deve transitar para os factos não provados, mantendo-se inalterada a alínea vi. dos factos não provados. Ponto 26. dos factos provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: 26. Em data não concretamente apurada, anterior a 2020, ao autor foi diagnosticado com princípio de doença de Alzheimer. Que fundamentou do seguinte modo: “[…] resultaram assentes dos articulados os factos dados como provados em 17 e 26.” Os recorrentes discordam do assim decidido alegando que não foi junto aos autos qualquer documento clínico, relatório médico, perícia ou testemunho especializado que suporte esta afirmação e a testemunha EE descreveu o autor como pessoa lúcida, activa e consciente das decisões patrimoniais que tomava, pelo que tal facto deve ser dado como não provado. Efectivamente, não consta dos autos qualquer elemento documental que verse sobre a alegada enfermidade que afecta o autor e a respectiva fase em que se situará. Também não foi apresentado qualquer perito ou testemunho que versasse sobre a matéria. No entanto, tal como justificou o tribunal recorrido, o próprio autor alegou nos artigos 5º e 6º da petição inicial que, após a sua separação da companheira, no ano de 2020, continuou a sua vida, “apesar de já há uns anos atrás, lhe ter sido diagnosticado princípio de doença de Alzheimer”. Esta afirmação não foi refutada pelos réus na sua contestação, que no seu artigo 35º aceitaram expressamente o alegado no artigo 6º da petição inicial, para além de no artigo 40º da contestação se reportarem a tal condição de saúde como existente. Certo é que não se está, neste caso, perante a alegação de um facto que integre os elementos essenciais da causa de pedir, porquanto a anulabilidade do negócio suscitada pelo demandante não assenta em qualquer vício da vontade decorrente de uma eventual incapacidade para compreender o seu sentido (cf. art.º 257º do Código Civil), nem se logra discernir exactamente qual o alcance do facto em referência para o desfecho da causa. Os réus tomaram expressa posição quanto a tal facto, aceitando-o, sendo que não se trata de facto relativamente ao qual não seja admissível a confissão - cf. art.º 574º, n.º 2 do CPC e art.º 354º do Código Civil. Ainda que a admissão esteja sujeita à livre apreciação do julgador e não esteja abrangida pela eficácia probatória plena da confissão (cf. art.º 358º do Código Civil), no caso não se detectam razões para não aceitar a admissão efectuada, até porque, ao contrário do que pretendem os recorrentes, nenhuma testemunha se pronunciou sobre esta matéria, incluindo a testemunha EE, a quem não foram formuladas quaisquer questões a esse propósito. Deve manter-se inalterado o ponto 26. dos factos provados. Ponto 33. dos factos provados e alínea i. dos factos não provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: 33. O autor teve conhecimento dos negócios de compra e venda dos imóveis em 16/11/2022, após notificação da Autoridade Tributária, por divergência na declaração de IRS relativa ao ano de 2021 e subsequente deslocação à Conservatória do Registo Predial. E como não provado: i. O Autor teve conhecimento dos negócios de compra e venda dos prédios em data anterior a 06/09/2021. Que fundamentou do seguinte modo: “Reportando-nos agora à matéria controvertida englobada nos temas de prova fixados em audiência prévia, começando pelo primeiro tema de prova - momento do conhecimento, pelo Autor, da celebração do negócio jurídico datado de 8 de Julho de 2021, entre o 1.º Réu (em representação do Autor) e a 2.ª Ré, de compra e venda dos prédios m.i. na petição inicial – resultou das declarações da testemunha JJ, amigo do Autor e inspector tributário aposentado, que esse conhecimento só adveio em Novembro de 2022, quando o Autor, notificado pela Autoridade Tributária por divergências na sua declaração de IRS, lhe pediu ajuda para perceber o que se passava, e a testemunha verificou que as divergência se referiam à falta de declaração das mais-valias decorrentes das vendas dos imóveis. Nessa sequência, agendaram deslocação à Conservatória do Registo Predial do Seixal, em 16/11/2022, onde explicaram que tinham sido vendidos os imóveis, tendo o Autor reagido com estupefacção. Essas declarações são compatíveis com o teor da notificação da Autoridade Tributária junta como doc. 4 com a petição inicial. Alegou o 1.º Réu que esse conhecimento já seria anterior, porquanto o Autor teria apresentado junto da Câmara Municipal de Almada um pedido de estudo prévio, relativo à capacidade construtiva nos imóveis, concretamente no dia 06/09/2021. No entanto, os Réus não fizeram qualquer prova nesse sentido, e o Autor fez prova em sentido diverso: a testemunha KK, arquitecto responsável pela elaboração do pedido de estudo prévio (dc. 8 junto com a petição inicial), disse que o fez com base nas informações fornecidas pelo Autor, sem aceder às certidões de registo predial do imóvel, não sabendo se o Autor o teria chegado ou não a submeter junto da Câmara Municipal de Almada; e a Câmara Municipal de Almada, por informação remetida em 24/09/2025, confirmou não ter recebido qualquer pedido por parte do Autor, excepto em 15/10/2015. Razões pelas quais resultou provado o facto 33 e não provado o facto i.” Os recorrentes entendem que a prova produzida revela o contrário daquilo que foi dado como provado, convocando o depoimento da testemunha EE, que teria dito que o autor tinha conhecimento de tudo e que negociou a venda dos prédios com terceiros, contratou um arquitecto, apresentou um pedido de informação prévia e recebeu pagamentos da sociedade e acompanhava a actividade da empresa, aduzindo ainda que o pedido de informação prévia foi entregue pelo arquitecto em 6 de Setembro de 2021, que constitui o documento n.º 8 junto com a petição inicial, e que exige a certidão actualizada do registo predial para poder ser entregue na Câmara Municipal, pelo que, estando inscrita a aquisição a favor da sociedade ré desde 14 de Julho de 2021, necessariamente o autor teria de saber nessa altura que a venda tinha ocorrido, para além de o próprio ter referido na petição inicial que teve de abandonar as negociações com terceiros devido à venda dos terrenos; mais convocam a revogação da procuração ocorrida em 28 de Novembro de 2022, que pressupõe o conhecimento do acto. A propósito destes pontos o autor/apelado nada aduziu em concreto. A argumentação dos apelantes não procede no que diz respeito à pretendida demonstração de que o autor teve conhecimento dos negócios de compra e venda referidos no ponto 30. em 6 de Setembro de 2021, porquanto, nesta matéria, não se vislumbram razões para divergir da análise efectuada pelo tribunal recorrido, porquanto o documento n.º 8 junto com a petição inicial (cuja junção integral ocorreu em 11 de Abril de 202510), que corresponde à avaliação para efeitos de pedido de informação prévia junto da Câmara Municipal de Almada, subscrito pelo arquitecto KK, com data de 6 de Setembro de 2021, não comprova, por si só, que com a elaboração dessa avaliação o autor teria de ter tomado conhecimento da transmissão da propriedade dos prédios ocorrida em 8 de Julho de 2021, quer porque não se mostra acompanhado de certidão do registo predial, quer porque nele se consignou que “Todas as áreas e cotas referidas que serviram de base à elaboração da presente proposta, apresentam uma pequena margem de erro, uma vez que se basearam nos processos de construção e Pedidos de Informação Prévia registados na Câmara Municipal de Almada e não em levantamento topográfico o qual será realizado em fase de conceção de projeto de arquitectura”. Além disso, a testemunha KK confirmou em audiência de julgamento, que elaborou o documento, mas não o submeteu à Câmara Municipal, limitando-se a entregá-lo ao autor, desconhecendo o que foi feito depois e nunca teve acesso à certidão do registo predial dos imóveis, presumindo ou tomando como bom que estes pertenciam ao autor, que foi quem lhe solicitou o serviço prestado – cf. minutos 6.20 e seguintes; 15.20 e seguintes e 18.51 e seguintes do seu depoimento, prestado na sessão da audiência de julgamento de 29 de Maio de 2025. Por outro lado, também como referido pelo tribunal recorrido na sua fundamentação, a informação prestada pela Câmara Municipal de Almada, em 24 de Setembro de 2025, dá conta que não foi ali recebido pedido de informação prévia em 6 de Setembro de 2021, existindo uma apresentado pelo autor, em 15 de Outubro de 201511, pelo que a elaboração dessa avaliação ou pedido não se pode retirar qualquer conclusão sobre o necessário conhecimento do autor do acto de transmissão ocorrido em Julho de 2021. Segundo a versão do autor, este terá tido conhecimento das vendas na sequência da entrega, em 2022, da declaração de IRS referente ao ano de 2021 e na sequência da constatação pela Autoridade tributária de divergências na declaração, por não terem sido declaradas as mais-valias que lhes respeitavam. O Tribunal recorrido convenceu-se da realidade deste facto convocando o depoimento da testemunha LL, amigo do autor, que afirmou que o conhecimento do facto só chegou a este último em Novembro de 2022, quando foi notificado pela Autoridade Tributária e lhe pediu ajuda para perceber o que se passava, tendo ambos se deslocado à Conservatória do Registo Predial do Seixal, em 16 de Novembro de 2022, onde lhes foi explicado que os imóveis tinham sido vendidos, ao que o autor terá reagido com estupefacção; foi ainda convocado o teor do documento n.º 4 junto com a petição inicial. Ora, o documento n.º 4 constitui cópia da notificação dirigida pela Autoridade Tributária ao aqui demandante, dando conta que a declaração modelo 3 do IRS tinha sido seleccionada para análise, tendo sido instaurado o respectivo procedimento por Divergências, para efeitos de audição prévia, anexando o documento que dá conta da transmissão dos imóveis identificados em 2. Note-se que na sua petição inicial, o autor alegou ter tomado conhecimento do negócio com a notificação da Autoridade Tributária, que teria ocorrido em Janeiro de 2023 e, convidado a esclarecer, no âmbito da audiência prévia, em que data tinha tido esse conhecimento, porquanto a revogação da procuração ocorreu no dia 28 de Novembro de 2022 (cf. ponto 34.), informou então que esse conhecimento ocorreu em Novembro de 2022.12 A data constante da notificação não é totalmente perceptível, provavelmente por falta de nitidez da digitalização, mas sugere uma data referente ao mês 12, ao invés do mês 11. Aliás, no artigo 9º da petição inicial o autor refere expressamente que recebeu a comunicação em Janeiro de 2023 “(ofício n.º 4875 de 26 de Dezembro de 2022)”. A testemunha LL disse que o ofício da Autoridade Tributária é de Dezembro de 2022 e que em 2023 foi feita a substituição da declaração apresentada em 2022, o que corrobora a data constante do ofício como sendo em Dezembro e não Novembro de 2022. A ser assim, então de que modo teve o autor conhecimento em Novembro de 2022 sobre as divergências? Ou já teria tomado conhecimento delas logo ao momento da apresentação da declaração através do Portal das Finanças, dado que, como referiu a testemunha EE, sempre que existem divergências entre a situação declarada e a situação fiscal já aferida pelo serviço de Finanças, é emitido um alerta aquando da submissão da declaração? A ter a notificação sido elaborada no mês de Dezembro, perceber-se-ia a alusão na petição inicial à notificação ocorrida em Janeiro de 2023, inviabilizando a tese de que o conhecimento ocorreu em Novembro de 2022 e que a revogação da procuração foi efectuada logo após essa tomada de conhecimento, porquanto esta teve lugar em 28 de Novembro de 2022. O documento em causa não permite tirar conclusões a esse respeito. Por outro lado, a testemunha EE, ao contrário do referido pelos recorrentes, nada adiantou que auxilie na determinação do momento do conhecimento da venda pelo autor, desde logo porque à data em que esta ocorreu já a testemunha não mantinha qualquer relacionamento com II, não fazendo ideia do que é que o filho terá dito ou não ao pai, apenas reiterando que, segundo era do seu conhecimento, havia o compromisso de pagamento ao autor, o que aferiu pelos registos contabilísticos e que depois foi feita a escritura em cumprimento do acordado – cf. minuto 24.52 e seguintes do seu depoimento. Mas se a testemunha EE em nada contribuiu para a demonstração deste facto, num sentido ou noutro, o mesmo sucedeu com a testemunha LL, ao contrário daquele que foi o entendimento do tribunal recorrido. Na verdade, este confirmou que é amigo do autor, que almoçam juntos com regularidade e que em meados de Novembro de 2022 (depois corrigindo para o início do mês), o autor lhe solicitou ajuda para perceber a divergência que lhe havia sido comunicada pela Autoridade Tributária e que por ter que ver com mais-valias de imóveis foram à Conservatória do Registo Predial do Seixal, em meados do mês de Novembro de 2022, e verificaram que os imóveis tinham sido vendidos e que foi aí que o autor tomou conhecimento da venda – cf. minuto 6.12 e seguintes (da primeira gravação) e minuto 00.20 e seguintes da segunda gravação deste depoimento. Só depois de indagado pelo ilustre mandatário do autor sobre a reacção deste a esse facto é que a testemunha afirmou que ficou estupefacto, referindo a existência da procuração, que a testemunha desconhecia, e que o filho pediu a procuração porque o pai se ausentava, mas que não era para vender imóveis do pai. Ora, nenhuma destas respostas foi cabalmente enquadrada pela razão de ciência da testemunha. Desconhece-se como tomou conhecimento sobre a existência da procuração, sobre quem teve ou não a iniciativa de a produzir, qual a sua finalidade. Nada foi explicado a esse propósito, limitando-se a testemunha a responder – sem qualquer hesitação, dúvida ou falta de memória – às perguntas efectuadas, mas sem que se perceba como tomou conhecimento desses factos, quem lhos contou ou se a eles assistiu de algum modo. Por esta razão, não se acompanha a convicção da 1ª instância, pois que o depoimento de LL se mostra despedido de um enquadramento cabal e de apresentação de razões para que a testemunha tivesse tão presentes as datas e objectivos visados com a prática de actos nos quais não interveio, nem lhe diziam directamente respeito, o que lança a dúvida sobre a espontaneidade de tal depoimento e sobre o seu real conhecimento sobre os factos. Por tal motivo, o facto descrito no ponto 33. deve ser dado como não provado, mantendo-se inalterada a alínea i. dos factos não provados. Ponto 37. dos factos provados e alíneas iv. e v. dos factos não provados A 1ª instância deu como provado o seguinte: 37. O primeiro réu não entregou ao autor o preço fixado no contrato de compra e venda dos imóveis. E como não provados os seguintes factos: iv. Desde a constituição da terceira ré até 10/04/2018, a terceira ré pagou ao autor, por conta das suas despesas pessoais, o valor de 217 514,34 €. v. Os referidos pagamentos da terceira ré ao autor tinham como finalidade o pagamento dos prédios. O que fundamentou do seguinte modo: “No que respeita ao tema de prova IV - pagamento do preço declarado no contrato, nos termos aí previstos – o facto provado em 37 resultou unanimemente provado, sendo os próprios Réus a assumir que, não obstante as declarações apostas no contrato de compra e venda dos prédios, o preço desse negócio teria sido pago ao Autor por via de um “acerto de contas” contabilístico. No que respeita ao tema de prova V - pagamento do valor de venda dos prédios ao Autor por acerto de contas com a quantia de €217.514,34 paga pela 3.ª Ré ao Autor por conta das suas despesas pessoais – há que tentar fazer um resumo histórico e cronológico dos factos e prova para concluir que, uma vez mais, a versão apresentada pelos aqui Réus não está conforme às regras de experiência comum. Embora com as dificuldades enunciadas acima, com muita insistência do Tribunal, a testemunha EE (que, relembra-se, é ex-companheira do Autor e contabilista da 3.ª Ré) acabou por assumir que FF, ex-sócio do Autor, queria deixar a empresa que explorava o estabelecimento comercial designado por “Fábrica dos Pastéis de Santo António” (factos provados em 1 e 3, para os quais também se teve em consideração o teor do documento intitulado “contrato de trespasse” junto como doc. 6 com a contestação). Face a essa circunstância, não sendo conhecidos quaisquer outros estabelecimentos comerciais explorados por estas sociedades, naturalmente que a 3.ª Ré foi constituída para prosseguir com a exploração do referido estabelecimento comercial (facto provado 6), tendo sido negociados os valores do trespasse e da venda da quota-parte de FF na propriedade dos prédios, um deles onde está implementado esse mesmo estabelecimento e outro vizinho (factos provados 7 e 8). Tanto assim é que a própria sede da 3.ª Ré é na morada do estabelecimento comercial (cfr. certidão de registo comercial da 3.ª Ré, e documentos intitulados “contrato de trespasse” e “contrato de sociedade”). Para pagamento dos montantes necessários à constituição da nova sociedade, pelo Autor e pelos seus filhos, ao trespasse do estabelecimento comercial entre sociedades e à aquisição, pelo Autor, da metade dos prédios, pela sociedade 3.ª Ré, foram efectuados empréstimos bancários e a GG e HH (factos provados 11-13, 16, e 28-29, que resultam do teor dos extractos de conta juntos como doc. 5 com a contestação). Quanto ao “extracto de conta” junto como doc. 9 com a contestação, do mesmo retira-se que entraram como despesas na contabilidade da 3.ª Ré (créditos a favor do Autor), diversas refeições, despesas de deslocação e estadias (mas que não totalizam a quantia alegada de €217.514,34, desconhecendo-se a que se referem muitas das rubricas que aí constam), o que, sendo o mesmo sócio-gerente da 3.ª Ré, é perfeitamente normal em caso de estar ao serviço e representação da mesma. Em qualquer caso, como já referido, antes sequer da sua saída definitiva da sociedade (ocorrida em 10/04/2018), o saldo do Autor para com a 3.ª Ré era de zero, o que significa que não havia dívidas ou créditos de parte a parte. Só em 30/11/2021, mais de quatro meses após o negócio de compra e venda dos prédios (ocorrido em 08/07/2021), mas apenas dois dias após a revogação da procuração por parte do Autor (em 28/11/2021), inexplicavelmente foi inscrito na contabilidade da 3.ª Ré um crédito no valor da venda dos prédios (€184.230,73) para depois se inscrever, na mesma data, um débito no mesmo valor. Assim, é manifesto que terá havido um acerto de contas entre o Autor e a 3.ª Ré relativamente aos negócios realizados em Junho de 2015, mas não relativamente ao negócio de compra e venda realizado em Julho de 2021, resultando como não provados os factos iv e v.” Os réus/recorrentes discordam deste entendimento por ser contrariado pelo extracto contabilístico junto como documento n.º 9, que evidencia pagamentos ao autor no montante global de 217 514,34 €, registados como despesas pessoais do sócio e adiantamentos por conta, para além de terem sido expressamente confirmados pela testemunha EE, pagamentos que não foram impugnados pelo autor, pelo que o ponto 37. tem de ser dado como não provado e que tais pagamentos visaram compensar a sua quota-parte no valor dos prédios. Por sua vez, o autor/apelado refere que o documento n.º 9 foi “preparado” para sustentar precisamente a tese dos réus, sendo que está demonstrado que era dono de metade dos imóveis e que adquiriu a outra metade a DD, em Setembro de 2015, tendo ficado devedor à sociedade ré de 147 500,00 € e 8 400,00 € relativos a impostos, valor que em 31 de Dezembro de 2017 se encontrava liquidado, não existindo depois qualquer outro movimento contabilístico, surgindo apenas, em 30 de Novembro de 2022, dois dias depois da revogação da procuração, o movimento atinente ao valor da venda dos prédios, mas ficando o saldo a zero, pelo que tal documento não prova o pagamento de 217 514,34 € ao autor. Como já acima se deu conta, o documento n.º 9 junto com a contestação, correspondendo a um extracto contabilístico da conta de regularização 278, não permite, por si só, aferir as entradas dos valores lançados a débito e a crédito naquela conta no Passivo ou no Activo da sociedade ré, sendo inviável retirar conclusões seguras sobre o que, verdadeiramente, espelham tais lançamentos, não constando dos autos o balanço da sociedade para se aferir o activo, passivo e capital próprio da empresa e verificar, designadamente, onde o dinheiro foi investido e as obrigações e dívidas a terceiros. Certo é que o valor total dos lançamentos a débito e a crédito registados entre 2015 e 30 de Novembro de 2021 ascende a 401 745,07 €, que, descontado o valor do preço relativo à aquisição dos prédios (184 230,73 €), perfaz, precisamente, o montante de 217 514,34 €, que os réus sustentam terem sido pagos ao autor por ter a sociedade ré suportado despesas deste, como modo de pagamento do preço da transmissão dos prédios, que viria a ocorrer apenas em 2021. Ora, esta é a versão dos réus e não obstante o documento em referência, conjugado com o depoimento da testemunha EE - que confirmou ter sido esse o acordo entre as partes, ou seja, que além do trespasse realizado em Junho de 2015, DD vendeu a sua metade nos prédios ao autor, sendo o valor pago pela sociedade, que o pediu emprestado a GG e MM e que a parte do próprio autor seria paga através desses pagamentos ao longo do tempo – e com o documento n.º 5, que reflecte o pagamento dos empréstimos a estes dois mutuantes, não sejam suficientes para se dar como provado o acordo tal como alegado pelos réus, até porque não foi referido por nenhuma testemunha qual o valor devido ao autor pela sua quota-parte nos prédios, tal não significa que essa versão não possa ser correcta ou seja totalmente contrária àquilo que é normal suceder ou às regras da experiência comum. A amplitude da autonomia privada permite uma infinidade de negócios ou acordos, ainda que o seu reflexo em termos contabilísticos possa, indevidamente, não respeitar as regras legais aplicáveis. De todo o modo, como se disse, a análise do extracto da conta 278 é insuficiente para corroborar a existência desse acordo, por um lado e, por outro, é também insuficiente para afastá-lo, seja por impossibilidade jurídica ou implausibilidade prática. A circunstância de ao momento da saída do autor da sociedade ré, com a transmissão das suas quotas para o primeiro réu, em 10 de Abril de 2018 (cf. ponto 22.), o saldo da conta 278 ser zero, representando a ausência de valores devidos, não significa que o acordo não tivesse existido e até estivesse já cumprido, vindo, posteriormente, com a execução da transmissão, a ser reflectido na contabilidade. Por outro lado, ao contrário do que se consignou na fundamentação da decisão de facto, o lançamento do valor de 184 230,73 € não ocorreu dois dias depois da revogação da procuração, porquanto foi realizado em 30 de Novembro de 2021 e a revogação teve lugar em 28 de Novembro de 2022 (cf. ponto 34.), sendo que aquilo que foi vertido na contabilidade pode não ter reproduzido exactamente a realidade do sucedido, mas não invalida que o acordo tivesse existido, que o pagamento da metade indivisa do autor tivesse realmente ocorrido, ainda que nada tenha sido explicado, em concreto, sobre o que espelha o documento n.º 9 (para além das conjecturas do ilustre mandatário do autor que, em rigor, não questionou a testemunha EE sobre os diversos lançamentos, limitando-se a emitir em audiência de julgamento as suas próprias conclusões). Pelas razões expostas, os elementos probatórios existentes não são bastantes para dar como provado o vertido nas alíneas iv. e v. dos factos não provados, que se devem manter inalteradas. Por sua vez, quanto ao ponto 37., o que nele se mostra vertido é que o primeiro réu não entregou ao autor o preço fixado no contrato de compra e venda dos imóveis e não que o preço não foi pago. Certo é que no documento de autenticação (e não no próprio texto do título de compra e venda) se consignou que o preço foi pago nessa data (8 de Julho de 2021), através de transferência bancária, o que é contrariado pelos próprios réus, ao virem alegar que tal pagamento ocorreu com a assunção das despesas do autor por conta do preço, mas isso não significa que tal tenha ocorrido efectivamente e os próprios réus (a quem interessava o pagamento, o negaram). Com efeito, a declaração de que foi recebido o preço prestada pelo procurador, em nome do representado (vendedor) e em nome da sociedade ré, a quem também representava, não pode ser considerada como confessória do pagamento do preço, pelo manifesto conflito de interesses existente em caso de dupla representação, pois, o procurador emitiu declaração em benefício da sociedade representada e em desfavor do outro representado (cf. art.ºs 355º, n.ºs 1 e 4, 358º, n.º 2, 377º e 371º do Código Civil), pelo que o declarado no documento de compra e venda apenas atesta que, no acto, houve a transmissão do imóvel e que foi declarado ter sido efectuado o pagamento do preço, mas não que o preço tenha sido efectivamente pago (a menção à transferência bancária, ali inscrita em cumprimento, certamente, do disposto no art.º 47º, n.ºs 5 e 6 do Código do Notariado) poderia ter sido facilmente comprovada e não o foi. Desconhece-se, pois, se o preço foi pago e desconhece-se se foi ou não entregue ao autor, pelo que o facto vertido no ponto 37. deve ser dado como não provado, procedendo, nesta parte, a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto. Ponto 32. dos factos provados O Tribunal recorrido deu como provado: 32. Em data anterior a Setembro de 2021, o autor encetou negociações com terceiros para a venda do prédio identificado em 2., a e contratou um arquitecto para fazer um pedido de informação prévia de viabilidade construtiva do prédio. E fundamentou do seguinte modo: “O facto dado como provado em 32 resultou das declarações das testemunhas KK e JJ, conjugadas com o doc. 8 junto com a petição inicial – projecto de pedido de informação prévia sobre viabilidade construtiva.” Os recorrentes entendem que este o ponto 32. deve ser reformulado, porque a prova demonstra que em data anterior a Setembro de 2021 o autor encetou negociações com terceiros para venda do prédio e que teve conhecimento da situação jurídica e patrimonial do prédio propondo a seguinte redacção: “Em data anterior a Setembro de 2021, o autor encetou negociações com terceiros para a venda do prédio identificado em 2., a e contratou um arquitecto para fazer um pedido de informação prévia, demonstrando conhecimento da situação jurídica e patrimonial do imóvel.” Decorre de tudo quanto atrás se expendeu que não resultou demonstrado que o autor tivesse tido conhecimento, ao momento em que solicitou a realização do pedido de informação prévia, do conteúdo das inscrições junto do registo predial e da venda do imóvel, pelo que este facto deve manter-se inalterado. Alíneas vii. e ix. dos factos não provados A 1ª instância considerou não provado: vii. Os Réus deram conhecimento ao Autor da compra e venda dos prédios m.i. em a. e b. antes da realização da mesma ix. O Autor teve conhecimento do pedido de informação prévia construtivo e respectivo estudo de remate urbano, apresentado pela 3.ª Ré junto da Câmara Municipal de Almada, em Novembro de 2016. Quanto a estes pontos, o tribunal considerou que não foi realizada prova suficiente. Os apelantes pretendem que tais factos sejam dados como provados com base no depoimento da testemunha EE. Ora, o depoimento desta testemunha não tem utilidade para a demonstração de tais factos, desde logo, quanto ao conhecimento da compra e venda, porque à data em que foi realizada já não tinha qualquer relacionamento com o autor e disse desconhecer o que teria sido ou não comunicado pelo primeiro réu. Quanto ao conhecimento do pedido de informação prévia apresentado pela terceira ré em Novembro de 2016, a simples circunstância de, nessa data, o autor ser sócio da sociedade não é bastante para se dar como provado que disso teve conhecimento, até porque por essa altura terá passado a se deslocar com frequência para o estrangeiro. Mantêm-se, assim, como não provados os factos constantes das alíneas vii. e ix. Quanto à pretensão dos recorrentes de aditamento aos factos provados de considerações sobre a credibilidade da testemunha EE, é evidente que não estão em causa ocorrências da vida real ou estados psicológicos que devem ser objecto de prova, pelo que nada há a aditar nesse âmbito. Em síntese, procede a impugnação dirigida à decisão da matéria de facto quanto ao vertido nos pontos 19., 33. e 37. dos factos provados, que transitam para a matéria de facto não provada passando a integrá-la como alíneas x., xi. e xii., improcedendo quanto aos demais pontos de facto impugnados. * 3.2.3. A ineficácia do negócio de compra e venda perante o autor por abuso de representação O autor pediu, em primeiro lugar, que se declarasse a ineficácia em relação a si da compra e venda realizada em 8 de Julho de 2021, pelo facto de não ter tido conhecimento dessa venda e o primeiro réu ter utilizado a procuração que emitiu em 8 de Novembro de 2016 para finalidades totalmente diversas e nunca ter pretendido vender os imóveis à sociedade ré e menos ainda pelo preço constante do negócio, quando o seu valor real de mercado é muito superior, não dispondo o procurador de poderes para fixar o preço. A 1ª instância apreciou a questão nos seguintes termos: “[…] embora formalmente a procuração permitisse a celebração desse contrato, a mesma não tinha sido emitida com esse fim, mas sim para que o 1.º Réu, aquando da ausência do Autor, seu pai, no estrangeiro, pudesse administrar os bens e negócios deste. Aquando da formalização do contrato de compra e venda, o Autor já não se encontrava no estrangeiro nem tinha qualquer pretensão que o 1.º Réu, seu filho, continuasse a administrar os seus bens e negócios, mormente através da compra e venda de imóveis sua propriedade. A tal acresce que não resulta dos factos provados que o 1.º Réu alguma vez tenha entregue os valores alegadamente pagos pela 3.ª Ré ao Autor a título de preço pelas compras e vendas realizadas. Assim, em primeiro lugar, verifica-se a violação por parte do 1.º Réu dos deveres previstos no artigo 1161.º, al. a) e e), do Código Civil: prática de actos segundo as instruções do mandante e entrega ao mandante do que tenha recebido na execução do mandato. A violação desses deveres é qualificada como abuso de representação, sendo-lhe aplicáveis as normas previstas nos artigos 258.º e seg. do Código Civil, relativas à representação, por força do disposto no artigo 1178.º, n.º 1, do Código Civil. Designadamente, estabelece o artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”. Tal normativo é igualmente aplicável aos casos de abuso de representação, conforme previsto no artigo 269.º do Código Civil, desde que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer o abuso. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que há abuso de representação quando há “exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado” (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2022, processo n.º 2113/19.6T8LRS.L1, de 15/09/2022, processo n.º 573/15.3T8FAR.E1. S1, e de 03/06/2025, processo 32/23.0T8ESP.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2019, processo 2939/15.0T8STR.E1.S2, disponível em www.dgsi.pt, a viabilidade da pretensão de ineficácia do negócio, com base no instituto do abuso de representação, carece de demonstração de uma situação de contradição ou desrespeito dos poderes de representação que foram outorgados, a que acresce a prova da consciência ou intenção por parte do representante de atentar contra a vontade do representado. Reportando-nos de novo ao caso sub judice, tudo isso se encontra verificado, particularmente considerando que Autor e 1.º Réu são pai e filho; que o negócio construído pelo Autor com um sócio terceiro foi transferido para a 3.ª Ré, mantendo-se numa esfera familiar (os seus sócios e gerentes eram exactamente o Autor e os seus dois filhos); nesse momento, podendo transferir a propriedade dos imóveis onde se encontra implementado (num deles) o estabelecimento comercial explorado pela 3.ª Ré, o Autor optou sempre por manter essa propriedade na sua esfera, deixando para a pessoa colectiva apenas e só a exploração do estabelecimento comercial; em 2021, o Autor encontrava-se a encetar negociações para venda a terceiro do prédio onde não estava implementado o estabelecimento comercial; o 1.º Réu acompanhado da 2.ª Ré, sua esposa, celebrou o contrato de compra e venda dos imóveis pelo valor patrimonial, quando os mesmos tinham um valor de mercado muito superior, prestando falsas declarações no sentido de que o Autor já teria recebido o valor do preço, através de transferência bancária, e dado a respectiva quitação. Em resumo: se, enquanto ainda estava envolvido no negócio, enquanto sócio-gerente da 3.ª Ré, e ambos os seus filhos faziam parte da empresa, o Autor nunca pretendeu deixar a propriedade individual dos prédios para a 3.ª Ré, porque razão teria qualquer interesse em fazê-lo depois da sua saída e da de um dos seus filhos, sem qualquer contrapartida?! Dos factos provados resulta assim um manifesto desrespeito, por parte do 1.º Réu, pelos poderes de representação que lhe tinham sido concedidos pelo Autor, para além da plena consciência de actuar contra a vontade do Autor, o que acarreta a ineficácia do negócio celebrado para o Autor. Cumpre então aferir quais as consequências jurídicas da ineficácia do negócio celebrado em relação ao Autor. […] No caso do disposto no artigo 268.º do Código Civil, estaremos perante uma ineficácia stricto sensu, em que o negócio jurídico, em si mesmo, poderá ser válido em relação a terceiros, mas é ineficaz em relação ao representado, nas relações com o representante (nesse sentido, v., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2011, processo 448/2001.E1.S1, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2022, processo 1439/16.5T8PTG.E2.S1, e este último, disponível em www.dgsi.pt). Reportando-nos de novo ao caso sub judice, acresce ainda que a 3.ª Ré, representada pelos 1.º e 2.º Réus, não poderá revogar ou rejeitar o negócio, por conhecer a falta de poderes do 1.º Réu para representar o Autor no negócio. Pelo que terão de ser julgados procedentes os pedidos principais formulados pelo Autor, mas não em relação a todos os Réus […] Em relação à 2.ª Ré, nenhum dos pedidos poderá ser julgado procedente, uma vez que esta subscreveu o contrato de compra e venda única e exclusivamente em representação da 3.ª Ré e não em nome próprio. No que respeita ao pedido de reivindicação dos prédios, o mesmo terá de ser julgado procedente apenas em relação à 3.ª Ré, actual proprietária e, por isso, possuidora do mesmo. Note-se que, mesmo em relação ao prédio m.i. em b, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial explorado pela 3.ª Ré após contrato de trespasse, a 3.ª Ré não alegou nem logrou provar que tivesse qualquer outro título (designadamente, comodato ou arrendamento) que sustente a sua posse sobre o prédio, que não a mera tolerância por parte do Autor.” O acto praticado pelo réu AA, enquanto representante e ao abrigo da procuração referida em 18., vincularia, à partida, o autor, enquanto representado, desde que a coberto do seu poder de representação, ou seja, da sua legitimidade representativa - cf. art.º 258º, n.º 1 do Código Civil. A representação traduz-se na prática de um acto em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. Nada mais é necessário para que exista representação, mas será indispensável, para que seja eficaz, que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem, conforme decorre do normativo legal mencionado, ou que o representado realize, supervenientemente, uma ratificação – cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, pág. 535. Na representação voluntária os poderes do representante e a respectiva extensão provêm da vontade do representado manifestada na procuração, que surge como o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar – cf. art.º 262º do Código Civil. A procuração assume uma vertente documental, que se distingue do próprio negócio jurídico de representação, de natureza unilateral não recipienda, e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual (as mais das vezes, na figura do contrato de mandato). A procuração está directamente relacionada com uma relação jurídica que constitui a sua causa (relação subjacente), pela qual se ajustam os termos da actuação representativa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-06-2013, 1986/06.7TVLSB.L1-6. Este poder de representação ou legitimidade representativa, enquanto pressuposto da eficácia da representação, traduz-se na susceptibilidade de integração do acto nos limites dos poderes que competem ao representante, cuja vinculação depende da existência do poder de representação – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2015, 507/07.2TVLSB.L1-S1. Numa situação de actuação fora dos limites dos poderes de representação ou com ausência total deles, cai-se sob a alçada da previsão do art.º 268º do Código Civil, segundo o qual o “negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for ratificado”. Os actos praticados por um representante com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos (representante sem poderes ou falsus procurator) são ineficazes, em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, desde que por ela não sejam ratificados – cf. art. 268º, n.º 1 do Código Civil; Mota Pinto, op. cit., pp. 544-545. A ineficácia em sentido amplo ocorre quando um negócio não produz, por decorrência do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a ser produzido, de acordo com as declarações respectivas. A invalidade é uma espécie do género ineficácia. A ineficácia «lato sensu» abrange todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos visados; a invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio. A ineficácia em sentido estrito não depende de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa produtiva de efeitos jurídicos - cf. Mota Pinto, op. cit., pp. 605. A ineficácia que, nos termos do artigo 268º, n.º 1 do Código Civil, atinge o negócio celebrado em nome de outrem por uma pessoa sem poderes de representação, é uma ineficácia stricto sensu, que não uma nulidade, relativa, dado que apenas se verifica em relação a certas pessoas (inoponibilidade) e só por elas pode ser invocada – cf. Mota Pinto, op. cit., pp. 607 – “O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto.” Por outra via, estar-se-á perante uma situação de abuso de representação quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, os utiliza em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado – cf. art.º 269º do Código Civil. No abuso de representação existe distanciamento objectivo em relação às directrizes impostas pelo representado e uma actuação que não serve notoriamente os seus interesses. Estará em causa a realização de um mau negócio, desde que isso resulte de um desvio claro do procurador, ainda que não intencional ou para servir interesses ocultos, às instruções que lhe foram fornecidas ou aos fins genéricos queridos pelo representado com o negócio representativo. As normas dos artigos 268º e 269º do Código Civil regulam as relações entre o representado, o representante e os sujeitos que com este celebrem negócios jurídicos, estabelecendo um regime de protecção destes últimos – terceiros em relação à constituição da relação de representação – no âmbito dos negócios concluídos no desconhecimento da falta ou abuso de poderes. O regime da ineficácia previsto no art. 268º, n.º 1 do Código Civil só é aplicável se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, pois que em qualquer outro caso, o negócio considera-se validamente celebrado em nome do representado, sem prejuízo da responsabilidade que pode ser assacada ao procurador – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 249. António Menezes Cordeiro e Pedro Albuquerque explicitam que “o abuso de representação vem a ser o exercício dos inerentes poderes em oposição com a relação subjacente: com o que dela resulte, de modo direto ou por violação dos deveres de lealdade que ela postula. O terceiro não pode ser confrontado com tal relação, sem expressão direta nos próprios poderes: salvo se a conhecesse ou devesse conhecer” – cf. Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, pág. 788; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 112. O abuso de representação consiste, pois, na actuação ou no exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado. Subjacente à previsão do art.º 269º do Código Civil está a compatibilização entre o instituto da representação e o princípio da autonomia privada, adstringindo-se o representante à realização do interesse do representado, ou seja, aquele não poderá usar os seus poderes arbitrariamente ou para satisfação de um qualquer interesse, mas sim em função ou para a realização dos fins do representado – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2022, 573/15.3T8FAR.E1.S1; 21-04-2022, 2180/19.2T8PTM.E1.S1; 27-09-2018, 17/14.8TBVZL.C1.S1 e de 4-07-2019, 2939/15.0T8STR.E1.S2. São, pois, dois os pressupostos da cominação da ineficácia do negócio representativo, para o representado, prevista no art.º 269º do Código Civil: uma actividade abusiva do representante; e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pela contraparte ou terceiro. Como referem Raúl Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, dentro do abuso cabem não só as actuações do representante contrárias ao fim ou finalidade para o qual o poder foi conferido, onde se incluem os negócios anormais ou extravagantes, mas também “atuações contrárias a «instruções ou vinculações internas” […], onde o procurador se conduz ao arrepio de instruções para o exercício do poder ou mesmo de restrições deste não integradas no conteúdo da procuração; e atuações «desleais» […], quando o representante utiliza ou aproveita os seus poderes para alcançar interesses próprios ou alheios ou, mais em geral, de modo contrário à boa-fé. De uma forma mais genérica, pode dizer-se que o abuso da representação consiste numa actividade que (objectiva e efectivamente) pospõe, à luz da relação interna e do princípio da boa-fé, o interesse do representado” – cf. Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, UCP Editora, pág. 802. Em caso de actuação com abuso dos poderes de representação a doutrina parece divergir quanto à necessidade de demonstrar que o representante utilizou conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado. Pires de Lima e Antunes Varela referem que no abuso de representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes – cf. Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 250. Por sua vez, Raúl Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro aduzem que o abuso de representação “parece não pressupor a consciência ou intenção (nem sequer «mera culpa») do representante de prejudicar o dominus ou de se desviar da prossecução dos seus interesses (dentro de uma conceção objetiva, como também se defende para o abuso do direito). Não se vê que, do ponto de vista da ponderação dos interesses em jogo, isso faça diferença: nem o terceiro contraente se mostra mais digno de tutela no caso de o representante não ter consciência do abuso, nem o principal deve ser tratado de maneira mais rigorosa; decisiva revela-se, na apreciação da lei, a atitude do terceiro, e esta não é influenciada de modo algum pelo representante (tão-pouco o interesse deste último está aqui em causa)” – cf. op. cit., pág. 803. Para averiguar da finalidade da representação, haverá que atender, sobretudo, ao teor do negócio que desencadeou a emissão da procuração e concedeu poderes representativos, pois, em regra, é nesta relação jurídica que se colhem os fins da representação, a função da procuração e o modo de exercício dos poderes representativos – cf. art.ºs 264º e 265º do Código Civil, onde se menciona a relação subjacente como “relação que determina a procuração” e como “relação jurídica que serve de base à procuração”. Assim, ainda que emitida autonomamente, a procuração está ligada a outro negócio ou relação jurídica que a fundamenta e constitui a sua causa, sendo através desta que se pode conferir o exercício devido dos poderes de representação. Em face da modificação introduzida na matéria de facto provada não se pode aderir à fundamentação aduzida pela 1ª instância, porquanto não resultaram apurados exactos contornos das razões subjacentes à emissão e finalidade da procuração. Do texto da procuração apenas se retira, no que aqui releva, que ao procurador foram concedidos poderes para venda e administração de bens imóveis situados no concelho de Almada, com assinatura dos contratos-promessa ou contratos definitivos, recepção do preço e quitação. Não ficou a constar da procuração a possibilidade de o procurador fixar o preço, condições e cláusulas que achasse mais convenientes. Importa ter presente que mesmo naqueles casos em que na procuração é conferida amplitude de poderes em termos de fixação do preço, sempre se deve entender que tal não significa que o representante possa actuar sem ter em conta o interesse do representado, que, naturalmente – e nada resultando dos autos que aponte em sentido contrário –, pretenderá que os imóveis sejam vendidos pelo seu valor real e corrente, pelo preço de mercado, como é usual e expectável nos negócios imobiliários e no contexto de uma ética negocial que se oriente pela actuação de boa-fé. Com efeito, ainda que não esteja concretamente delineada a relação subjacente à procuração, o exercício dos poderes representativos não pode deixar de se orientar pelo dever de boa-fé, como vem sendo realçado pela doutrina e jurisprudência, em observância do estipulado no art.º 762º, n.º 2 do Código Civil sobre o cumprimento da obrigação e o exercício do direito, ou seja, no exercício dos poderes representativos o procurador deve proceder de boa-fé para com o representado – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-06-2025, 32/23.0T8ESP.P1.S1 e de 4-07-2019, 2939/15.0T8STR.E1.S2; do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2021, 2180/19.2T8PTM.E1. Formalmente, o acto praticado pelo primeiro réu encontra-se abrangido pelos poderes representativos que lhe foram concedidos pela procuração. Mas, como se referiu, o abuso de representação poderá ocorrer em virtude de um desvio puro e simples aos deveres contratuais específicos da relação gestória ou devido a um desvirtuamento real dos interesses do representado, do fim visado com o negócio representativo, causado igualmente pela actuação do representante e pelo negócio representativo que este realizou em nome do representado. Para além da circunstância de o procurador ter celebrado negócio consigo próprio não autorizado pela procuração - situação que, em termos substanciais, se aproxima do abuso de representação, em que o conflito de interesses surge como de tal modo provável que o legislador prescindiu de apurar a sua concreta ocorrência -, não se pode deixar de ter em conta que, na ausência de expressa indicação para o procurador poder fixar o preço da venda, é ainda mais exigível que o representado, com a sua actuação, não deva ou não possa prejudicar o representado, daí que, em tais circunstâncias, apenas a venda pelo preço real do mercado garantiria a lealdade do comportamento que o representante deve ter, para poder, de boa-fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença – representado e terceiro - de modo a estabelecer o necessário equilíbrio contratual. Os imóveis identificados em 2., a. e b. foram vendidos, em 8 de Julho de 2021, pelos valores de 60 276,12 € e 123 954,61 €. Apurou-se, contudo, que, nessa data, tais imóveis possuíam os valores de mercado de 250 000,00 € e 690 000,00 €, respectivamente, logo, foram vendidos por um preço inferior ao seu valor de mercado em cerca de 75% e 80% - cf. pontos 30. e 36. dos factos provados. É sabido que o valor de um bem não constitui um dado objectivo e inalterável, variando em função da oferta e da procura, isto é, das oscilações de um mercado livre, mas também é certo que existem elementos para encontrar valores adequados em cada momento no contexto do funcionamento desse mercado, sendo que, neste caso, os valores de venda são manifestamente inferiores aos valores que tais imóveis detinham à data da venda. Na verdade, o autor, conferindo ao primeiro réu poderes para vender o prédio, não lhe indicou o preço mínimo que desejava obter, as condições ou as cláusulas pelas quais a alienação deveria ser efectuada. Todavia, o procurador, que devia actuar no interesse do representado, nomeadamente económico, vendeu os bens por um preço bastante menor ao seu valor de mercado, equivalente a cerca de 25% e 20% do seu valor, o que não pode deixar de conduzir à qualificação da venda não apenas como um mau negócio, mas como um negócio ruinoso para o representado e, por consequência, um muito bom negócio para os interesses da sociedade ré e, em última instância, para os seus sócios. Como tal, deve concluir-se que o primeiro réu agiu com abuso de representação, por manifestamente ter descurado o interesse do representado, acautelando sobretudo o interesse da sua outra representada, a sociedade ré – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2022, 2180/19.2T8PTM.E1.S1. Como se viu, e tal como entendeu a 1ª instância (ainda que com fundamentação diversa) a consequência do abuso de representação é a ineficácia do negócio perante o representado, porque, como também se justificou na decisão recorrida, a sociedade adquirente, porque representada, precisamente, pelo procurador do vendedor, não poderia deixar de conhecer as circunstâncias em que a venda foi efectuada e o abuso de representação, nos termos previstos no art.º 269º do Código Civil – cf. Raúl Guichard, Catarina Brandão Proença Ana Teresa Ribeiro, op. cit., pág. 803 – “uma especial ou muito próxima relação entre o terceiro e o representante indiciará o conhecimento ou o dever de conhecimento do abuso”. Reconhecida a ineficácia da transmissão da propriedade perante o autor, também há que reconhecer que o registo que contradiz a sua titularidade sobre propriedade atinente a tais prédios tem de ser cancelado, por tal ser decorrência do art.º 13º do Código do Registo Predial que estabelece que “Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado”. Dado que o representante actuou com abuso de representação, não dispunha, substantivamente, do direito a transferir a propriedade dos imóveis, pelo que não pode subsistir o registo efectuado com base num direito inexistente. Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, é evidente que o negócio foi celebrado em situação de dupla representação – o primeiro réu interveio na compra e venda em representação do vendedor, aqui autor, e em representação da sociedade ré, enquanto seu sócio, o que configura claramente uma situação de representação dupla13 -, o que configura negócio consigo próprio, sem o consentimento do representado, pelo que sempre seria anulável, atento o disposto no art.º 261º, n.º 1 do Código Civil, tal como requereu o autor, subsidiariamente. Além disso, contrariamente ao defendido pelos apelantes, não se verifica a excepção de caducidade do direito, porquanto os réus não lograram demonstrar em que momento o autor teve conhecimento da venda, sendo que tal ónus lhes incumbia (a caducidade, reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure, competindo ao réu o ónus da prova da inobservância do prazo prefixo de exercício do direito - art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil). A declaração de anulabilidade do negócio sempre implicaria a restituição de tudo o que tenha sido prestado (art.º 289º, n.º 1 do Código Civil), pelo que a ré sociedade sempre estaria obrigada a restituir os imóveis ao autor. Por outro lado, não estando demonstrado que o autor recebeu o preço, nada haveria a determinar nesse sentido. Acresce que a questão do enriquecimento sem causa suscitado pelos recorrentes (artigos 41º a 43º e 85º a 89º da motivação do recurso) e que terá que ver, além da restituição do preço da compra e venda impugnada, com o pagamento suportado pela sociedade quanto à aquisição da metade dos prédios pertencente a DD, não foi deduzida nos autos, constituindo questão nova que aqui não cabe apreciar. Com efeito, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º 1 e 639.º, do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, º 156/12.0TTCSC.L1.S1. Face ao expendido resulta prejudicado o conhecimento da questão atinente à existência do vício de simulação – cf. art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC. Deve, assim, manter-se inalterado o decidido em 1ª instância, quanto ao pedido principal deduzido pelo autor. * 3.2.4. Da litigância de má-fé Os réus/recorrentes peticionaram, na sua contestação, a condenação do autor como litigante de má-fé, imputando-lhe a alteração consciente da verdade dos factos. O Tribunal recorrido conheceu a questão, absolvendo o autor de tal pedido, considerando a procedência do pedido principal e nada indicando que aquele tenha alterado os factos e menos ainda com intuito contrário às normas de boa-fé processual. Os apelantes reiteram, em sede de recuso, a sua argumentação, entendendo que o autor assumiu um conjunto de comportamentos que revelam dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alteração da verdade dos factos e omissão de elementos essenciais para obter uma vantagem indevida, como é o facto de ter alegado desconhecer a venda dos imóveis até Novembro de 2022, quando se provou que já a conhecia em 6 de Setembro de 2021 e que padece de Alzheimer, quando afirmou, ao contrário, que gere o seu património, para além de pretender a restituição dos imóveis sem devolver os valores recebidos. Litigante de má-fé será aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – cf. n.º 2 do art. 542º do CPC. A pretensão dos apelantes de ver reconhecida a litigância de má-fé por parte do auto/recorrido assenta em factos que não foram demonstrados, sendo que as modificações introduzidas na matéria de facto produzida não conduziram à demonstração dos factos opostos como pretendido pelos recorrentes, nada se tendo apurado quanto ao momento do conhecimento da venda por parte do autor ou que este tenha recebido o pagamento do preço consignado na compra e venda, para além de o seu pedido ter merecido provimento, sendo certo que os próprios réus admitiram a situação de doença do autor, pelo que se torna inviável aferir de um eventual comportamento doloso ou com negligência grave por parte do recorrido por referência a tais factos. Por essa razão e porque os autos não espelham dados objectivos que integrem, por banda de qualquer uma das partes, a violação do dever de boa-fé processual, que não se deve confundir com a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento ou com a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar ou discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos ou ainda com a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer, não se descortinam fundamentos que justifiquem a condenação de qualquer uma das partes como litigantes de má-fé. * Face ao expendido, improcede, na íntegra, a apelação e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Os apelantes decaem nas suas pretensões recursórias, pelo que as custas (na vertente de custas de parte), ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. * Lisboa, 30 de Junho de 202614 Micaela Sousa Alexandra de Castro Rocha Paulo Ramos de Faria _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. NIF ... 3. NIF ... 4. NIF ... 5. NIPC 513365699 6. Adiante designado pela sigla CPC. 7. DR I Série 220/2023, de 14 de Novembro. 8. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 9. Ordem dos Contabilistas Certificados, Demonstrações Financeiras - Saldos de clientes e fornecedores, acessível em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/demonstracoes-financeiras-saldos-de-clientes-e-fornecedores; Fecho de contas, https://www.sage.com/pt-pt/blog/fecho-de-contas-2018-microentidades-classe-1-a-3/, consultados em 20 de Junho de 2026. 10. Ref. Elect. 24830281 11. Ref. Elect. 43950776 12. Cf. acta da audiência prévia, Ref. Elect. 441674422. 13. Cf. Raúl Guichard, Catarina Proença e Ana Teresa Ribeiro, Comentário…, pág. 776. 14. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |