Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - Tendo em conta a nova realidade legal existente em matéria de aquisições de veículos automóveis, há que concluir que a referência ao "contrato de alienação" constante do disposto no n° 1 do art 18ºdo Dec-Lei nº 54/75, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade. é visível 2 – No caso de venda de veículo com reserva de propriedade, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo, como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo. 3 - Pode lançar mão da providência cautelar de apreensão de veículo prevista no art 15º do Dec-Lei 54/75, o mutuante que tem registada a seu favor reserva de propriedade e procedeu ao pagamento do preço ao vendedor, quando o comprador deixou de cumprir a obrigação resultante do contrato de mútuo e que consubstanciam o pagamento do preço do veículo adquirido. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Mmº Juiz da 1ª Instância não proferiu o despacho sobre o requerimento do recurso, conforme impõe o art 685º-C do CPC. Porém, dada a natureza urgente deste processo, não se ordena a remessa à 1ª Instância. Por isso, segue o despacho: o recurso é de apelação - art 691º nº2 l)-, sobe nos próprios autos – art 691º-A nº1 d)- e com efeito suspensivo – art 692º nº3 d). Nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo. Não obstante a evidente divergência jurisprudencial, a questão que se discute nestes autos é manifestamente “simples”, razão pela qual a relatora irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos arts 700º nº1 c) e 705º do CPC e proferir decisão singular. E essa decisão irá ser proferida de imediato, sem cumprir o disposto no nº3 do art 3º do CPC porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, até porque nos encontramos perante um processo urgente. Acresce ainda que nenhuma das partes ficará prejudicada por a decisão do pleito ser tomada neste momento e nesta forma o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma (nºs 3 e 4 do art 700º do CPC). * I – RELATÓRIODECISÃO 1 – F P.L.C. instaurou os presentes autos de procedimento cautelar, sob o nº 3304/08 foram tramitados pela 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, contra J, requerendo a apreensão do veículo automóvel com a matrícula XP, bem como dos respectivos documentos, sem prévia audição do requerida, com fundamento em ter financiado a aquisição a crédito deste veículo, ter-lhe sido cedida a reserva de propriedade constituída a favor da vendedora e não terem sido pagas as prestações contratualmente estabelecidas. 2 – Logo no despacho inicial, o Mmº Juiz indeferiu liminarmente a pretensão da requerente, considerando não estarem preenchidos os pressupostos de procedência da providência, por a requerente não ter celebrado um contrato de compra e venda com o requerido. 3 - Inconformado, a requerente deduziu recurso contra essa decisão, formulando, para tanto, as 26 conclusões que se estendem por fls 68 a 71, que se sumariam pela forma seguinte: “… D. (…) ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405º nº1 do Código Civil, pela Cláusula A da condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 591º e 588º daquele diploma, a reserva de propriedade do veículo foi cedida pela vendedora do veículo C, S.A. à Apelante, ficando esta sub-rogada nos direitos da vendedora com consentimento do aqui Apelado. H. Pois de acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha. I. Assim, por tudo quanto supra exposto, urge concluir que a cláusula de reserva é válida e validamente foi cedida à ora Apelante. J. Foi neste contexto, que a aqui Apelante usou do meio legal previsto no Decreto-lei 54/75, de 12 de Fevereiro para judicialmente fazer valer o seu direito à propriedade plena do veículo bem como à restituição/apreensão do mesmo. … N. Relativamente ao conceito de contrato de alienação tem vindo a singrar um entendimento que permite contrapor tudo quanto defendido pela Tribunal a quo na Sentença a este respeito. … S. A alusão a “contrato de alienação” constante do artigo 18º, nº1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Dezembro, tem por isso de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no art 409º, nº1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações encontra-se garantido pela reserva de propriedade, in casu, o Contrato de Financiamento. … V. Logo, pode assim, e contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, a Apelante intentar a acção declarativa principal – de resolução – da qual a presente providência depende, na qual será absolutamente legal a condenação do Apelado no reconhecimento que a propriedade do veículo pertence à Apelante. W. Nestes termos, a Apelante tem direito a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o veículo financiado dado que o mesmo se transferiu para a sua esfera jurídica pela cessão da respectiva reserva de propriedade, X. E, consequentemente tem direito à entrega do mesmo pelo Apelado. … Z. Ao decidir conforme o fez na Sentença ora recorrida, o Tribunal a quo violou o Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos arts 15º, nº1, 16º, nº1 e 18º nº1 do mesmo, bem como o art 409º, 405º nº1, 588º e 591º do Código Civil, e ainda o art 9º nº1 do mesmo diploma.” 4 - O requerido, que não foi citado nem recebeu cópia das alegações de recurso, não apresentou contra-alegações. Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir. * II – AS QUESTÕES DO RECURSOConsiderando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos arts 684º nº 3 e 690º nº 1 e 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no art 660º nº 2 do mesmo diploma, a questão que importa decidir consiste em saber se o procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis previsto no Dec-Lei nº 54/75, de 12/02, pode ser requerido pela entidade financiadora da aquisição, a quem foi cedida pela vendedora a cláusula de reserva de propriedade de que era titular, em caso de incumprimento do pagamento das prestações do preço acordado no contrato de financiamento (mútuo). * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos em que a decisão do recurso há-de assentar são os alegados no requerimento inicial da providência (não necessariamente provados por nos situarmos no âmbito de despacho liminar) que fundamentaram a pretensão da recorrente: - No âmbito da sua actividade de financiamento para aquisições de automóveis a crédito, em 22-09-2006, a Requerente F P.L.C. celebrou com o requerido um contrato, que teve por objecto o financiamento de € 18.548,34, para aquisição da viatura de marca Ford, modelo Mondeo, com a matrícula XP, sendo fornecedor do bem C.A.M., S.A., Ldª, quantia que nos termos contratuais deveria ser paga à requerente em 24 prestações mensais sucessivas, não tendo sido pagas a 20ª prestação e seguintes; - Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, C, S.A., que a cedeu à Requerente, com o consentimento do Requerido; - A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor da Requerente; - O Requerido deixou de cumprir o contrato em 01-05-2008, correspondente à 20ª prestação, não tendo posteriormente efectuado mais qualquer pagamento, encontrando-se em dívida as prestações 20ª a 25ª; - A Requerente interpelou o Requerido através de cartas registadas com aviso de recepção de 08-09-2008 e 06-10-2008 para pagar em 8 dias findo os quais a mora se converteria em incumprimento definitivo; - O Requerido não entregou o veículo e não pagou a quantia em dívida. * IV – APRECIAÇÃONa decisão recorrida não foi decretada a providência requerida de apreensão do veículo, nos termos previstos no Dec-Lei n° 54/75, por se ter entendido que “Não tendo a requerente celebrado qualquer contrato de compra e venda, é evidente que nunca poderá propor uma acção de resolução à luz do artº 18º nº 1 do DL 54/75. E não o podendo fazer, é manifesto que não se verificam na presente providência os requisitos de procedência da acção de resolução à luz do artº 18º nº1 do DL 54/75”. A recorrente entende que, encontrando-se inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre a viatura cuja apreensão requereu e estando indiciariamente provado que o requerido não cumpriu as obrigações que a originaram, estão reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida providência. Como é sabido, esta questão tem dividido a nossa jurisprudência, nomeadamente, a da Relação de Lisboa. Vejamos. No caso vertente, e segundo a factualidade alegada no requerimento inicial, estamos perante uma relação triangular, decorrente da celebração de dois contratos conexos: um, de compra e venda de veículo automóvel, e, outro, de mútuo, pelo montante necessário ao pagamento do preço. Neste contexto, a financiadora, nos termos clausulados, reservou para si a propriedade do veículo até ao cumprimento pelo mutuário das suas obrigações contratuais. Trata-se, pois, de contratos conexos, na medida em que, embora mantendo certa autonomia, visam a prossecução de um único objectivo, que é o de possibilitar ao consumidor adquirir um bem de consumo. Reconhece-se que, ao tempo da elaboração do Dec-Lei nº 54/75, de 12-02, o legislador teve em vista, primordialmente, evitar que o veículo, com o respectivo uso, se deteriorasse ou desvalorizasse e, assim, garantir apreensão dos veículos automóveis hipotecados ou com reserva de propriedade (arts 15º, 16º e 18º, com a redacção dada pelo Dec-Lei n°178-A/2005, de 28-10, que é aplicável ao caso dos autos já que contrato foi assinado em 2006). Porém, com o incremento do consumo, a tradicional relação bipolar comprador-vendedor passou a ser tripolar, já que muitas vezes, o consumidor é financiado na aquisição de bens por uma entidade financeira, ligada ou não ao vendedor. Ora, do disposto no art 9º nº1 do CC resulta que à actividade interpretativa não basta o elemento literal ou gramatical e lógico ou racional das normas, devendo ainda atender-se à vontade do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, “as condições específicas do tempo em que é aplicada”, dando conta que a Lei tinha obrigatoriamente que acompanhar a evolução das necessidades sociais. De resto, a interpretação jurídica das normas não deve confinar-se a uma concepção formalista, marginalizando a ponderação das consequências negativas que dela advenham, ponderação esta que “constitui ainda um momento da argumentação jurídica, pelo menos para todos quantos entendem - e são hoje muitos - que a inferência jurídica não pode ficar alheia aos efeitos práticos da solução inferida (Ac. do STJ de 19-9-89, BMJ nº 389, pag 536). Desta forma, tendo em conta a nova realidade legal existente em matéria de aquisições de veículos automóveis, há que concluir que a referência ao "contrato de alienação" constante do disposto no n°1 do art 18ºdo Dec-Lei nº 54/75, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade. Nos termos, aliás, consentidos pelo art 409º nº1 do CC que permite condicionar a transferência da propriedade a qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda. No caso de venda de veículo com reserva de propriedade, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo, como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo. E é compreensível que a entidade que facilita o crédito para a aquisição de veículo automóvel queira assegurar o seu crédito, lançando mão da garantia da reserva da propriedade por ser um meio expedito para poder garantir o seu crédito. E o não cumprimento das obrigações que determinaram a constituição da reserva da propriedade facultam ao titular de tal reserva que requeira em juízo a imediata apreensão do veículo. Note-se que não é necessário que se tenha verificado o incumprimento do próprio contrato de compra e venda, uma vez que tais exigências não resultam do regime instituído pelo Dec-Lei nº 54/75. Isto até porque o vendedor, em princípio, recebeu entretanto da entidade financiadora o preço da venda do veículo e já não é titular de um direito de crédito sobre o comprador. Daí que, sendo nítida a interdependência de interesses entre o triângulo de sujeitos contratuais, é perfeitamente admissível, no âmbito da intangibilidade da liberdade negocial das partes (art 405º do CC), a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, ainda que o financiador não intervenha no contrato de compra e venda do veículo. Donde, tendo as partes convencionado a reserva de propriedade sobre o veículo como garantia creditícia da financiadora daquele, podendo optar, na verdade, pela dita hipoteca, entendo dever atender-se a tal disposição convencional, contando que não estamos em domínio legal de aplicação imperativa. Interessa referir ainda que, na acção principal, da qual o procedimento cautelar é preliminar, a existência de uma cláusula da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel faculta ao respectivo titular o direito à sua restituição. A formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de compra e venda conduz à apreensão e entrega do veículo alienado (como no despacho recorrido), tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula da reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que constitui hoje a regra, face à evolução verificada nessa forma de aquisição. E se assim não fosse, estaríamos a possibilitar ao mutuário/comprador que mantivesse em seu poder o veículo automóvel, cujo preço de aquisição não pagou, efeito pernicioso que certamente os princípios do sistema não aplaudem. Nestas condições, no caso vertente, provando-se a existência do registo da reserva de propriedade a favor da mutuante e o incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade, não é de indeferir liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel pelo mesmo instaurada com o fundamento invocado. Deste modo e por estas razões, não pode manter-se a decisão proferida em 1ª Instância agora sindicada. Decidiram, neste sentido, entre outros, os Acs. desta Relação de 27-06-2002, Proc nº0053286; de 05-05-2005, Proc nº3843/2005; de 20-10-2005, Proc nº8454/2005; de 06-03-2007, Proc nº1187/2007-7; Decisões singulares 14-07-2008, Proc nº5176/2008-1, e de 26-07-2007, Proc nº 6792/2007-1, acessíveis em www.dgsi.pt.; de 13-03-2003, CJ 2003, II, pag 74; de 13-02-2003, CJ 2003, I, pag 102). SUMÁRIO 1 - Tendo em conta a nova realidade legal existente em matéria de aquisições de veículos automóveis, há que concluir que a referência ao "contrato de alienação" constante do disposto no n° 1 do art 18ºdo Dec-Lei nº 54/75, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade. é visível 2 – No caso de venda de veículo com reserva de propriedade, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo, como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo. 3 - Pode lançar mão da providência cautelar de apreensão de veículo prevista no art 15º do Dec-Lei 54/75, o mutuante que tem registada a seu favor reserva de propriedade e procedeu ao pagamento do preço ao vendedor, quando o comprador deixou de cumprir a obrigação resultante do contrato de mútuo e que consubstanciam o pagamento do preço do veículo adquirido. * V – DECISÃOEm conformidade com os fundamentos expostos, julgo procedente a apelação e, em consequência, revogo integralmente o despacho recorrido, que deve ser substituída por outra a ordenar o prosseguimento da providência, salvo se razão diversa da invocada obstar a tal. Sem custas (art 2º nº1 g) do CCJ). (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 26 de Janeiro de 2009 (ANA GRÁCIO) |