Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019305
Nº Convencional: JTRL00001247
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: NULIDADES
IRREGULARIDADE
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199207070019305
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 2261/90
Data: 11/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART94 N1 N6 ART95 N1 ART97 N1 ART111 N1 C N2 ART113 N1 B ART118 N2 ART119 ART120 N2 ART123 N1.
CPC67 ART157 N1 N3 ART162 N1.
EOADV84 ART88 ART262 ART263 ART267 ART268 N1 A.
EMJ85 ART149 A.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1.
Sumário: I - Só há nulidade quando esta for a sanção expressamente cominada na lei.
II - As irregularidades do processo só determinam a invalidade do auto a que se referem e dos termos subsequentes que possam afectar quando tiverem sido arguidos pelos interessados no próprio acto, ou, se não tiverem assistido, nos três dias subsequentes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado.
III - A inutilização dos espaços em branco é um requisito dos autos, termos e certidões, e não das sentenças e despachos (artigos 162, n. 1, e 157, n. 1 e n. 3, do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 4 do Código de Processo Penal).