Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032311
Nº Convencional: JTRL00013671
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ESTADO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
Nº do Documento: RL199103190032311
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564 ART592.
Sumário: No caso de acidente de viação em que o respectivo causador, com culpa, produz ferimentos em servidor do Estado, e em que este continua a pagar ao seu funcionário o respectivo vencimento, há que considerar:
1) o lesante - ou a respectiva companhia de seguros - está obrigado a indemnizar o lesado por todos os danos por este sofridos, sendo esta responsabilidade a principal; 2) o Estado, ao continuar a fazer ao seu servidor dados pagamentos, sem contrapartida do respectivo trabalho, está a prestar assistência, com o objectivo de não deixar o seu servidor sem recursos, sendo esta obrigação do Estado, ao continuar a fazer ao seu servidor dados pagamentos, sem contrapartida do respectivo trabalho, está a prestar assistência, com o objectivo de não deixar o seu servidor sem recursos, sendo esta obrigação do Estado secundária ou subsidiária. Por isto, o Estado, ao fazer aquele pagamento, está a satisfazer uma dívida de outrém e tem interesse em o fazer por dever aquela assistência a título subsidiário.
Por consequência, há sub-rogação, podendo o Estado exigir do lesante ou da sua seguradora o que esta pagou.