Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013671 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ESTADO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190032311 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564 ART592. | ||
| Sumário: | No caso de acidente de viação em que o respectivo causador, com culpa, produz ferimentos em servidor do Estado, e em que este continua a pagar ao seu funcionário o respectivo vencimento, há que considerar: 1) o lesante - ou a respectiva companhia de seguros - está obrigado a indemnizar o lesado por todos os danos por este sofridos, sendo esta responsabilidade a principal; 2) o Estado, ao continuar a fazer ao seu servidor dados pagamentos, sem contrapartida do respectivo trabalho, está a prestar assistência, com o objectivo de não deixar o seu servidor sem recursos, sendo esta obrigação do Estado, ao continuar a fazer ao seu servidor dados pagamentos, sem contrapartida do respectivo trabalho, está a prestar assistência, com o objectivo de não deixar o seu servidor sem recursos, sendo esta obrigação do Estado secundária ou subsidiária. Por isto, o Estado, ao fazer aquele pagamento, está a satisfazer uma dívida de outrém e tem interesse em o fazer por dever aquela assistência a título subsidiário. Por consequência, há sub-rogação, podendo o Estado exigir do lesante ou da sua seguradora o que esta pagou. | ||