Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032423
Nº Convencional: JTRL00049498
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: MEIOS DE PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL200305210032423
Data do Acordão: 05/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART124 N1.
Sumário: I - As vigilâncias efectuadas por órgãos de policia criminal que procederam à investigação dos crimes (de tráfico de estupefacientes) a que os autos se reportam não constituem objectos de prova, tal como ele é definido pelo nº 1 do art. 124º CPP. Essas vigilâncias constituem apenas a fonte de conhecimento relatado pelos elementos policiais nos depoimentos prestados na audiência.
II - Por isso, rigorosamente, o que se lhes refere não devia até ter sido inserido na matéria de facto provada, devendo apenas constar da fundamentação da decisão de facto uma vez que, apesar de não ser relevante para a existência ou inexistência do crime, para a sua punibilidade ou para a determinação da sanção, permite compreender os motivos pelos quais os agentes policiais tinham conhecimento dos factos relatados e depuseram da forma porque o fizeram.
Decisão Texto Integral: