Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002695
Nº Convencional: JTRL00006426
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
PRAZO
PROCURAÇÃO
PODERES ESPECIAIS
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199607020002695
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART49 N3 ART53 N2 B ART119 D ART120 N2 D N3 ART144 N2 ART311 N2 ART312 ART313.
CP95 ART113 ART115 ART202 A ART217.
CCIV66 ART297 N1.
CP82 ART2 N4 ART111 ART116 ART117 ART313 N1.
DL 267/92 DE 1992/11/28.
DL 79/94 DE 1994/03/09.
DL 217/89 DE 1989/06/30 ART6 N1.
CONST89 ART18 N2 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/05/13 IN DR IS-A DE 1992/07/02.
ASS STJ DE 1994/09/27 IN DR IS-A DE 1994/11/04.
Sumário: - Tendo sido emitidos entre 10.1.95 e 15.2.95 quatro cheques sem provisão que então integrassem crime público e, que, após entrada em vigor em 1.10.95 do CP/95, passaram a crimes semi-públicos, deve considerar-se que o MP tem legitimidade para prosseguir no processo já que a ofendida apresentou em 15.3.96 procuração forense com poderes para notificar o processado;- e isto porque, sempre deverá ser concedida à ofendida um prazo de 6 meses sobre a entrada em vigor do CP/95 para o exercício da queixa, prazo esse que só terminaria em 1.4.96.