Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE TESTEMUNHO ELEMENTOS DO TIPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O fundamento do crime de falsidade de testemunho, tipificado no artigo 360º/CP, é a própria declaração falsa. A acção típica consiste numa declaração, unívoca no seu sentido, relativa ao acontecimento sobre o qual versa o processo, desconforme com os deveres processuais inerentes, no caso, a verdade e a completude, ou seja, falsa, acrescida dos elementos que compõem o dolo. A falsidade tem sempre por reporte a verdade, que é, necessariamente, uma verdade processual. Para se definir um depoimento como falso não basta dizer que o declarante prestou depoimentos sucessivos contraditórios, mas há que definir qual deles foi o falso e em que factos concretos se contém essa falsidade, porque a falsidade é elemento típico do crime - sob pena de converter o tipo de falsidade de testemunho num tipo, inexistente, de contradição de testemunho. A falsidade tem que assentar em factualidade que a justifique, sob pena de se dar por provado, sem prova, aquilo que a prova se destina a provar. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido RPCG_______ , filho , nascido a 04-11-1998, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteiro, estudante, residente na Rua - Cacém, foi condenado pela prática do crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360º/1 e 3 do Código Penal (CP), na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 num total de € 1.200,00. *** II–Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1.–No dia 27 de Setembro de 2016, na Esquadra de Investigação Criminal da P.S.P. em Sintra, o arguido foi ouvido como testemunha no âmbito do processo abreviado (Tribunal Singular) nº 39/16.4PJSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – à data em fase de inquérito em investigação, tendo prestado, entre o mais, as seguintes declarações perante o agente da autoridade que a inquiriu: “(...) informa que é consumidor de drogas, nomeadamente Haxixe, relata que começou a consumir este ano. No dia de hoje, pelas 13H00M, ligou ao R_______, para o contacto 96......., indivíduo ao qual tem por costume comprar Haxixe. Informa que se encontrou com o mesmo no local onde foi abordado por esta Polícia, e que comprou a este 5 euros, esclarece que eram os 5 euros que se encontrava a fumar e que deitou para o chão e apagou com o pé quando da abordagem por parte desta Polícia.” - depoimento que assinou, por estar conforme as suas declarações. 2.–Contudo, no dia 7 de Novembro de 2017, pelas 14H20M, numa sala de audiência de julgamento sita nas instalações do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste, em Sintra, e no âmbito do mesmo processo, após prestar juramento perante a Mma. Juiz, e ao ser inquirido quanto aos costumes e sobre os mesmos factos, seguidamente e entre o mais, o arguido, entre o mais, declarou que: “(...) não, só sei que está o nome de R_______ e mais nada. (...) Ah, então prontos, eu estava a vir da escola, nesse tempo ainda estudava, estava a estudar em Belém (...) Eu estava a estudar e saí, estava o autocarro, vi ele no café e desci, fui lá ter com ele, estivemos a falar um bocadinho, acendi um, como é que posso dizer aqui em tribunal (...) O.K. Acendi um charro, fiquei, prontos, a fumar o charro, entretanto ele foi lá dentro ao café, foi buscar udas, como é que se diz? Duas bis, não é bis, é água das Pedras de Limão, ficámos cá fora, estava eu a fumar o meu charro, apareceu os senhores agentes do outro lado da estada, vieram ter connosco, eu mandei aquilo para o chão e prontos, revistaram-nos. (...)”. Recordo-me de ter entrado pessoas em casa (imperceptível) e recordo-me também que eram quatro indivíduos, quatro indivíduos encapuçados e mais não posso adiantar” (...)Tendo a Senhora Magistrada do Ministério Público perguntado se sabia porque foi encaminhado para a Esquadra da P.S.P., o mesmo respondeu por ter na sua posse um “estupefaciente” (sic). 3.–Quando questionado como conseguira obter esse “charro” (sic) o mesmo respondeu “(...) Em Belém, ou na minha escola” (sic). 4.–Ao ser questionado se quando chegou junto de R______, ali arguido, se havia comprado alguma coisa ao mesmo, o arguido respondeu “(...) Não. Só tinha um charrito que apanhei em Belém e quando cheguei aqui acendi, fumei (...)”. 5.–Quando perguntado se comprou algum produto estupefaciente ao ali arguido o arguido retorquiu “(...) Não. Não comprei nada.” 6.–O arguido manteve o teor das declarações assim prestadas em audiência de discussão e julgamento. 7.–O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente. 8.–O arguido esteve sempre ciente de que era sua obrigação dizer a verdade já que estava a responder perante funcionário e perante Tribunal competente para receber o seu depoimento. 9.–Apesar disso o arguido prestou declarações que sabia não corresponderem à verdade, em sede de audiência de discussão e julgamento realizado, após ter prestado juramento e advertido pela Mma. Juiz que se faltasse à verdade incorreria em responsabilidade criminal, o mesmo prestou as suas declarações já descritas em 2. a 5. do presente, em clara contradição do que antes afirmara quando inquirido então na qualidade de testemunha mas em fase de inquérito. 10.–Mais sabia que tal conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com as prescrições legais, contudo, não o fez. 11.–Mais se provou: 12.–O arguido exerce a profissão de operador de armazém, auferindo pelo exercício dessa profissão o salário mensal entre ao 2.000 e as 2.70 libras. 13.–Vive em casa arrendada pagando de renda o valor mensal de 450 libras. 14.– De habilitações literárias tem o 7º ano de escolaridade. 15.–O arguido não tem antecedentes criminais registados. *** Não há factos não provados: *** IIII–Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «Advertido do direito ao silêncio, o arguido optou por prestar declarações, o que fez de uma forma muito confusa, nervosa e sobretudo muito contraditória e inverosímil não tendo infirmado minimamente o que os documentos demonstram. Com efeito, para prova dos factos dados como provados e constantes dos pontos 1 a 10, considerou-se a prova documental existente dos autos, nomeadamente o auto de inquirição, a acta de audiência de julgamento, a transcrição do depoimento prestado pelo arguido em audiência de julgamento, todos estes elementos constantes da certidão junta aos presentes autos e extraída do Processo Abreviado n.º 39/16.4APSNT do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sinta – Juiz 2. O arguido afirmou de uma forma estranhamente ostensiva que quando falou com “a juíza falou verdade”. Questionado em que momento então é que não falou verdade foi sempre dizendo que nunca faltou à verdade, nem mesmo perante a policia, até que, entre um achaque, um pedido de desculpas e um copo de água acabou a dizer que não falou verdade perante a polícia. Contudo tal depoimento não convence, desde logo, porque, como é sabido, o primeiro depoimento é sempre o que é mais rico em factos pois está próximo dos acontecimentos e a memória está mais fresca. Por outro lado, não faz sentido que o arguido admita ainda hoje que fuma haxixe e que diga hoje que não comprou haxixe ao R_______, quando disse na esquadra da PSP que tinha comprado. Por último, também como sabemos, as testemunhas faltam recorrentemente à verdade é no julgamento, com os arguidos (traficantes) ali presentes e com medo de represálias e não quando prestam declarações perante a policia, sem qualquer preparação e muitas vezes no dia dos factos, como foi o caso, em que o arguido foi detido no próprio dia em que adquiriu e por deter o produto estupefaciente. Por tudo isto se entende que as declarações do arguido não infirmaram minimamente o que os documentos já demonstravam, ou seja, não há qualquer dúvida de que o arguido faltou à verdade em audiência perante juiz e após ter prestado juramento. Quanto às condições pessoais o Tribunal atendeu às declarações do arguido, nas quais fez fé. Para os antecedentes criminais, louvou-se o Tribunal no certificado do registo criminal junto aos autos.» *** IV–Recurso: O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «A.–A douta sentença recorrida, condenando o Arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360.º, n.°s 1 e 3, do Código Penal, enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, bem como de erro notório na apreciação da prova, vícios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410.º do Código de Processo Penal. B.–O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto provada, especificamente os pontos 7, 9 e 10 dos factos provados, o enquadramento jurídico-penal feita na sentença recorrida, de harmonia com o preceituado nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 412.º, n.º 1 a 4, 428.º e 431.º, alínea b), todos do CPP, por violação das normas ínsitas no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, 14.º, 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 360.º, n.°s 1 e 3, todos do CP e 127.º, 374.º, n.º 2 e 375.º, todos ambos do CPP. C.–A matéria de facto considerada como provada é manifestamente insuficiente para a condenação do Arguido, contrariando, aliás, a doutrina que vem sendo seguida pelos tribunais superiores, segundo a qual é insuficiente para a condenação pela prática do tipo penal previsto no art. 360.º do CP apenas a prova de que o arguido prestou declarações divergentes em momento processuais distintos, necessário se torna que se prove que houve desconformidade entre a palavra (ou palavras) e a verdade história e que, no momento em que prestou, a testemunha sabia que afirmava como verdadeiro um facto inexistente. D.–Ora, não só o Tribunal a quo não deu como provada qualquer verdade histórica, como tem a necessidade de no ponto 9 da matéria de facto provada suprimir a letra "e", que constava no mesmo ponto da Acusação para colmatar a dúvida quanto à definição do momento segundo o qual o Recorrente terá alegadamente mentido, supressão essa que altera o sentido do texto anteriormente redigido na acusação. E.–Sublinhe-se que o elemento típico central do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º do CP reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta (concepção objectiva). F.–Destarte, no caso vertente não consta da factualidade provada a verdade objetiva, ficando-se sem saber qual é essa verdade, não se podendo afirmar pela falsidade do depoimento do Recorrente prestado na qualidade de testemunha na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo n.° 39/16.4APSNT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (Juiz 2), por não se poder aferir se foi prestado em conformidade ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou. G.–Nestes termos, é manifesto que o Tribunal a quo incorreu no vício enunciado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.° do CPP, vício que não pode ser ultrapassado com recurso ao texto da decisão recorrida, por tal factualidade não ter sido alegada na acusação pública — que constitui o cerne do tipo objetivo —, não poderá o processo ser reenviado para novo julgamento, porque tal omissão não poderá ser colmada com recurso ao mecanismo previsto no artigo 359.º do CPP (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2015). H.–Sob outra perspetiva, não comete o crime a testemunha que depois de ajuramentada e advertida das consequências penais a que se exporia se mentisse, apresentou em dois momentos processuais distintos depoimentos divergentes sobre a mesma realidade não se tendo apurado em qual deles faltou à verdade. I.–Com efeito, a factualidade considerada como provada não é apta a preencher o tipo objectivo do crime em apreço, por apelar a elementos não escritos do tipo, o que viola o princípio da legalidade, sendo igualmente incontornável a subsunção ao vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. J.–Acresce que no caso sub judice o Tribunal a quo no seu ponto 9 dos factos considerados como provados considera que as declarações que o Arguido prestou em audiência de discussão e julgamento não correspondiam à verdade, sem consignar, no entanto, os factos objetivos e concretos donde emerge aquela asserção, limitando-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair. K.–É puramente tautológico dar como provado aquilo mesmo que a prova se destina a provar, pelo que dever ser considerado irrelevante dar-se como provado ser falsa determinada declaração, ou nas palavras do Tribunal a quo "que não correspondia à verdade", pois o que se exigiria era que se tivessem provado os factos donde pudesse extrair-se tal conclusão. Trata-se, pois, de um defeito intrínseco da própria acusação que se estendeu e manteve na sentença recorrida. L.–Consequentemente, os factos descritos nos pontos 7 e 9 da douta sentença recorrida devem ser considerados como não escritos, de harmonia com o artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. M.–Destarte, seja por falta de prova da verdade objetiva que leve à conclusão segundo a qual o Arguido mentiu em julgamento, seja pela insuficiência da contradição de depoimentos em momentos distintos, é manifesta a ausência de factualidade subsumível ao tipo objetivo do crime de falsidade de testemunho, vício que é enquadrável na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, devendo revogar-se a sentença recorrida e absolver o Arguido da prática do crime pelo qual vem acusado. N.–Ademais, a factualidade considerada como provada é insuscetível de considerar a conduta do Arguido como dolosa, por ausência de factos que indiciem a consciência da ilicitude. O.–Consta do libelo acusatório consta que: «jmiais sabia que tal conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar com as prescrições legais, contudo, não o fez», o que foi levado ao ponto 10 da matéria de facto provada. P.–Dali resulta que o Ministério Público fez uma descrição incompleta do tipo subjetivo do crime imputado ao arguido, faltando a narração dos factos indiciadores da consciência da ilicitude penal, que é uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do tipo, o mesmo sucede com a sentença recorrida. Q.–Não se diz que a conduta é punível pela lei penal e que o Arguido dela tivesse consciência, sendo omissa, portanto, a alegação dos factos respeitantes ao conhecimento pelo Arguido de que a sua conduta era punida pela lei penal. R.–Face ao exposto, não contendo todos os elementos subjetivos do crime não poderá a sentença recorrida manter-se na ordem Jurídica, impondo-se a declaração da sua nulidade, que desde já se invoca, com a consequente absolvição do arguido e extinção do presente processo criminal. S.–O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. T.–Sempre com o merecido respeito, cremos que o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum, fazendo uma análise truncada da prova, disso é exemplo quando na ausência de qualquer meio de prova por parte da Acusação quanto ao momento em que o Arguido alegadamente prestou declarações falsas, quis afastar convenientemente as declarações do Arguido que vão no sentido de ter falado com verdade quando prestou declarações, enquanto testemunha, no âmbito da audiência de discussão e julgamento do processo n.° 39/16.4APSNT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (Juiz 2). U.–Não se trata aqui de sindicar a livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º do CPP, antes da análise, em particular, das declarações do Arguido, que em momento algum foram contrariadas pela prova produzida (ausência dela) pela acusação, nem há justificação lógica que permita presumir o contrário. V.–Diz-se na sentença recorrida que: «Com efeito, para prova dos factos dados como provados e constantes dos pontos 1 a 10, considerou-se a prova documental existente dos autos, nomeadamente o auto de inquirição, a acta de audiência de julgamento, a transcrição do depoimento prestado pelo arguido em audiência de julgamento, todos estes elementos constantes da certidão junta aos presentes autos e extraída do Processo Abreviado n.º 39/16.4APSNT do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sinta Juiz 2. // O arguido afirmou de uma forma estranhamente ostensiva que quando falou à juíza falou verdade foi sempre dizendo que nunca faltou à verdade, nem mesmo perante a polícia, até que, entre um achaque, um pedido de desculpas e um copo de água acabou a dizer que não falou verdade perante a polícia. Contudo tal depoimento não convence, desde logo, porque, como é sabido, o primeiro depoimento é sempre o que é mais rico em factos pois está próximo dos acontecimentos e a memória está mais fresca. Por outro lado, não faz sentido que o arguido admita ainda hoje que fuma haxixe e que diga hoje que não comprou haxixe ao R_______, quando disse na esquadra da PSP que tinha comprado. Por último, também como sabemos, as testemunhas faltam recorrentemente à verdade é no julgamento, com os arguidos (traficantes) ali presentes e com medo de represálias e não quando prestam declarações perante a polícia, sem qualquer preparação e muitas vezes no dia dos factos, como foi o caso, em que o arguido foi detido no próprio dia em que adquiriu e por deter o produto estupefaciente. Por tudo isto se entende que as declarações do arguido não infirmaram minimamente o que os documentos já demonstravam, ou seja, não há qualquer dúvida de que o arguido faltou à verdade em audiência perante juiz e após ter prestado juramento» (sublinhado nosso). W.–Daqui resulta que o Tribunal a quo, sempre com o devido respeito, baseia-se em argumentos absolutamente genéricos, sem qualquer respaldo na prova produzida para infirmar o que o Arguido sempre afirmou em julgamento — que não mentiu perante o Tribunal — nem se vislumbra em que premissas ou presunções, ou regras da experiência, se baseou para considerar que o "primeiro depoimento é o mais rico", ou que "as testemunhas faltam recorrentemente à verdade no julgamento". X.–Acresce que a premissa que dispõe - o Arguido não mentiu em julgamento (cf. declarações que prestou em julgamento) - não é apta a pressupor o contrário, não constituindo a fundamentação avançada pelo Tribunal a quo como sendo as normas da experiência comum. Y.–Porquanto, não se alcança em que medida pode uma testemunha falar genuinamente a verdade perante a PSP, quando não há um juramento solene, que é, precisamente, o que sucede em Tribunal. Diríamos precisamente o oposto, as regras da experiência dizem-nos que as testemunhas, sendo advertidas (solenemente) de que podem incorrer na prática de um crime se não falarem com verdade, prestam declarações verdadeiras perante o Tribunal. Z.–Milita a favor deste argumento a circunstância de a produção desta prova ser objeto de contraditório dinâmico, pelos advogados e magistrados, o que nos leva a concluir em sentido oposto à conclusão do Tribunal a quo. AA.–Ademais, não vem provado que o Arguido no processo onde alegadamente prestou declarações contraditórios, estaríamos perante um processo de tráfico de estupefaciente e muito menos que o tal "Rúben" tenha sido condenado por este tipo penal, sintomático desta conclusão é o Tribunal generalizar na fundamentação "arguidos (traficantes)", que estaria, em princípio, autorizado a fazê-lo, mas não particulariza como devia. Dito de outro modo, ficamos sem saber se o tal "Rúben" era um traficante e se, porventura, existia indícios de ser uma pessoa violenta que levassem o Recorrente a faltar à verdade. BB.–Por fim, os documentos juntos autos, cujo conteúdo nem sequer consta da sentença recorrida, não contêm quaisquer factos que corroborem a conclusão do Tribunal a quo segundo a qual as "declarações do arguido não infirmaram minimamente o que os documentos já demonstravam". Numa palavra: Esses documentos não demonstram de forma alguma que o Arguido tenha mentido em julgamento, singelamente atestam que existiram dois depoimentos contraditórios em duas fases processuais distintas. CC.–Posto que, as regras da experiência podendo ser invocadas para se concluir pelo erro notório na apreciação da prova, é inelutável declara-se a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nulidade que se deixa desde já arguida, nos termos e com as consequências legais. DD.–O Recorrente, por mal julgados, impugna os pontos 7, 9 e 10 todos da matéria de facto dada como provada (vd. págs. 5 e 6 da douta sentença), aos quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os devidos e legais e efeitos. EE.–Conforme flui da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo assentou a sua convicção (a respeito dos aludidos factos) com base na prova documental existente dos autos, nomeadamente o auto de inquirição, a acta de audiência de julgamento, a transcrição do depoimento prestado pelo arguido em audiência de julgamento, todos estes elementos constantes da certidão junta aos presentes autos e extraída do Processo Abreviado n.º 39/16.4APSNT do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sinta Juiz 2. FF.–Resulta das declarações prestadas pelo Arguido quando inquirido pela Mm.º Juíza de Direito, que não prestou declarações falsas na audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo que deu origem aos presentes autos como o repetiu por várias vezes que, de facto, foi genuíno quando prestou tais declarações (cf. depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 08.11.2021, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início de 11:28:15 horas e termo às 11:58:57, passagem 06:55 a 07:05; passagem 07:20 a 07:30; passagem 08:00 a 08:05; passagem 09:00 a 09:15; passagem 05:20 a 05:35; passagem ). GG.–Mais à frente, quando questionado se no momento em que prestou tais declarações (em julgamento) tinha consciência de que estaria a prestar declarações divergentes, ou mesmo falsas, afirmando categoricamente que julgava que estaria a prestar declarações iguais àquelas que havia prestado na PSP, em sede de inquérito, como em momento algum tinha consciência que estaria a faltar à verdade (cf. depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 08.11.2021, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início de 11:28:15 horas e termo às 11:58:57, passagem 09:15 a 09:30; passagem 00:55 a 01:08; passagem 09:40 a 10:12; passagem 10:45 a 11:10 e passagem 11:12 a 12:00). HH.–Acrescentou o Arguido mais à frente, quando questionado se prestaria um depoimento falso para "proteger" um amigo, declarou que não (cf. depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 08.11.2021, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início de 11:28:15 horas e termo às 11:58:57, passagens 12:05 a 13:00). II.–Neste exato sentido, vai o depoimento da testemunha CG_____, que afirmou não só declarou que o Arguido é pessoa que não falta à verdade e muito menos o faria para proteger quem quer que fosse (cf. depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 08.11.2021, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início de 12:05:42 horas e termo às 12:11:56, passagem 01:00 a 01:17; passagem 01:30 a 02:05; passagem 02:35 a 02:45; passagem 02:50 a 02:57; passagem 03:47 a 04:20). JJ.–Pode ainda invocar-se o depoimento da testemunha MC_____, mãe do Arguido, esclareceu que, confessando não toma o seu filho como pessoa mentirosa, nem mesmo para proteger terceiros ainda que admite que o Arguido se poderá ter confundido na prestação das suas declarações, mas que em momento algum teria vontade de mentir e que foi sempre educado para não mentir (cf. depoimento prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 08.11.2021, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início de 12:13:06 horas e termo às 12:20:03, passagem 01:15 a 01:29; passagem 01:30 a 01:42; passagem 01:45 a 01:55; passagem 02:15 a 03:01; passagem 03:05 a 03:21). KK.–Flui ainda dos documentos a fls. 35 e 36 dos autos, que o aqui Arguido, no âmbito do processo n.º 39/16.4PJSNT, não foi confrontado com a alegada divergência dos seus depoimentos, sem lhe ter sido dado a possibilidade de se retratar. LL.–Destarte, à luz dos meios de prova acima mencionados, os pontos 7, 9 e 10 da matéria de facto provada devem ser considerados como não provados. MM.–A matéria de facto a atender para a decisão é a que vem provada na douta Sentença recorrida, mas também aquela que resulta impugnação/modificação no sentido acabado de se concluir, e tratando-se de questão de direito, o Tribunal a quo violou as normas ínsitas nos artigos normas contidas nos artigos 32.º, n.º 2 da CRP, 14.º, 32.º, 360.º, n.ºs 1 e 3, todos do CP e 127.º, 338.º, n.º 1 e 410.º, todos do CPP, cujo melhor interpretação se alegará (cf. art. 412.º, n.º 2 do CPP). NN.–O crime de falsidade de testemunho pressupõe que uma testemunha, perante um tribunal ou funcionário competente para o efeito, preste depoimento que sabe ser falso (artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal). O crime é agravado se a testemunha prestar depoimento falso, após ter sido advertida das consequências penais decorrentes da falsidade do seu depoimento (artigo 360.º, n.º 2 do Código Penal). OO.–Se podemos admitir que o aqui Arguido prestou dois depoimentos na qualidade de testemunha e que não há total coincidência entre eles, já o mesmo não se poderá dizer que algum deles é falso, porquanto não há matéria de facto provada que vá nesse sentido. PP.–Ademais, não obstante — e correndo o risco de nos repetirmos — não deixará de se acrescentar que não se tendo demonstrando que o depoimento do Arguido, prestado perante o órgão de polícia criminal, é falso, ou seja, não corresponde à verdade — conclusão que não se infere do facto de ter prestado um depoimento contraditório com este em sede de audiência de discussão e julgamento — não se pode dizer que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime previsto no art.° 360 n.º 1 do CP. QQ.–Destarte, não estando preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal em apreço, terá o Arguido que ser necessariamente absolvido da prática do crime pelo qual vem acusado. RR.–Subsidiariamente, não decorrendo da factualidade provada em qual dos dois momentos o Arguido terá alegadamente faltado à verdade dever-se-á atender-se ao princípio in dubio pro reo que impõe, numa situação em que não se sabe se o agente faltou à verdade quando prestou um depoimento ajuramentado (podendo, nessa eventualidade ser condenado nos termos da agravação decorrente do nº 3 do artigo 360º do Código Penal) ou quando prestou um depoimento não ajuramentado (caso em que só poderá ser condenado nos termos do nº 1 desse artigo). SS.–Sem prejuízo de se defender que o Arguido deverá ser absolvido, para eventualidade de tal não suceder, jamais o Recorrente se poderá conformar com a pena 200 (duzentos) dias multa, à taxa diária de EUR 6,00 (Seis euros), num total de EUR 1.200,00 (mil e duzentos euros), que se afigura absolutamente desproporcionada, à luz das finalidades e ditames legais. TT.–Tratando-se de uma questão de direito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo violou as normas contidas nos arts. 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 360.º, do CP. UU.–A montante, e no que concerne à conduta do Recorrente anterior à alegada comissão do ilícito, não assumem relevo o averbamento constante do seu registo criminal, porquanto os factos aí praticados e a sanção aplicada são diferentes daqueles que aqui estão em discussão. VV.–A ilicitude é diminuta, não há qualquer registo de infrações anteriores ou posteriores, e manifestou raciocínio crítico quanto aos factos praticados (cfr. Art.º 71.º do CP). WW.–E caso o Arguido venha a ser condenado, apenas o poderá pelo tipo penal do n.º 1 do art. 360.º do CP. XX.–Donde, só poderá ser aplicada ao Arguido uma pena de multa, pelo mínimo legal, ou seja, de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa de diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 300,00 (trezentos euros). Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, proferido Acórdão que absolva o Arguido. Subsidariamente, deverá, ainda assim, o recurso ser julgado parcialmente procedente, e mantendo-se a condenação, deverá sê-lo pelo crime previsto no artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa de diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 300,00 (trezentos euros).». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1.–O arguido não juntou aos autos a transcrição dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, incumprindo o ónus que sobre si impendia, por força do estatuído nos arts. 412º, nº 4, do CPP e 364º nº 1 e 3, ambos do CPP. 2.–Com efeito, limitou-se a indicar os momentos em que o arguido e as testemunhas prestaram depoimento e a extrair conclusões das declarações por estes prestadas, de modo a comprovar a tese por si defendida, o que é inaceitável e não satisfaz as exigências do art. 412º, nº 4, do CPP. 3.–Assim, não tendo o recorrente impugnado devidamente a matéria de facto, deverá o presente recurso ser rejeitado, por manifestamente improcedente, nos termos do disposto nos arts. 412, nº 3 e 4, e 431º, al. b), ambos do CPP. 4.–Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 2, al. a), do CPP), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, se tal resultar do texto da decisão recorrida. 5.–Ou seja, quando a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão da causa. 6.–Por sua vez, verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido. 7.–Ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida. 8.–No caso sub judice, verifica-se que aquilo que o arguido verdadeiramente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, pelo que a questão nada tem a ver com os vícios do art. 410.º, mas com a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP. 9.–Todavia, o Recorrente não impugnou de forma processualmente válida a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que tal indagação deve ser rejeitada, por manifestamente improcedente. 10.–Por outro lado, no que concerne ao alegado vício do erro notório na apreciação da prova, verifica-se que inexiste qualquer oposição entre os factos provados, os factos não provados, nem entre estes e aqueles, mas antes se apercebe que todos se harmonizam. 11.–Muito menos existe um confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, assentando a convicção do Tribunal, de forma fundamentada, na prova pericial, testemunhal e documental nela referida. 12.–Em suma, da análise do texto relativo à matéria de facto, não se pode concluir que, ao fixar tal matéria, o tribunal a quo deveria ter apreciado a prova de outra forma e que essa conclusão se imporia de forma manifesta a qualquer cidadão de capacidade e entendimento médios. 13.–Para o preenchimento do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, do CP, basta a desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo, ou seja, basta que estejamos perante declarações contraditórias entre si, em que uma delas exclui necessariamente a outra. 14.–Acresce que, para o funcionamento da circunstância agravante prevista no n.º 3 do art. 360º, do CP, exige-se a verificação cumulativa de 2 requisitos: o juramento e a advertência expressa das consequências penais a que o declarante se expõe em caso de falsidade (cfr. art. 91º, nº 3, do CPP e art. 459º, nº 1 do CPC). 15.–In casu, não restam quaisquer duvidas de que os depoimentos prestados em sede de inquérito e em sede de julgamento são de sentido antagónico e que o arguido bem sabia que numa dessas ocasiões prestava declarações falsas, não obstante estar ciente de que estava obrigado a falar com verdade e que, em sede de julgamento, se encontrava sob juramento. 16.–Deste modo, forçoso é concluir que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsidade de testemunho, pois não é necessário apurar no processo qual a verdade histórica, até porque a testemunha só é inquirida sobre os factos de que possui conhecimento directo e que constituem objecto da prova - cfr. art.° 128.°, n.° 1, do CPP. 17.–Atentas as elevadas exigências de prevenção geral que o caso requer, a frequência com que este crime ocorre e a necessidade de dissuadir a prática de tais condutas, assim como o elevado grau de ilicitude e de culpa do arguido, bem andou a M.ma Juiz do Tribunal a quo em fixar a pena de multa em 200 dias, o que não nos merece qualquer reparo (cfr. arts. 71°, n.° 2 e 77°, n.° 1, do CP). 18.–De igual modo, considerando que o arguido aufere mensalmente cerca de 2.000 a 2.700 libras e vive em casa arrendada, pela qual paga €450,00, bem andou a M.ma Juiz do Tribunal a quo em fixar o montante diário da pena de multa em € 6,00 (cfr. art. 47°, n.° 2, do CP). 19.–Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão ao arguido. Pelo que, nos termos expostos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, condenando-se o arguido RPCG_______, pela prática do crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360°, nos 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).» *** Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, mediante argumentação semelhante à da resposta do MP. O arguido respondeu pugnando pelo cumprimento dos ónus de impugnação. *** V–Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento: impugnação ampla da matéria de facto; - Enquadramento jurídico-penal; - Medida da pena. *** *** VI–Fundamentos de direito: Como acima se referiu são vários os fundamentos invocados para o recurso, que vão desde vícios a erros de julgamento, relativamente aos factos e à sua integração penal. Contudo, e porque é proibida a actuação inútil em juízo (artigo 130º/CPC ex vi artigo 4º/CPP) analisemos desde logo a questão essencial. O crime de falsidade de testemunho, tipificado no artigo 360º/CP, pressupõe como elemento essencial uma contradição entre o declarado pela testemunha e a realidade objectiva, da qual tinha ela conhecimento e consciência. O bem jurídico protegido é a realização ou administração da justiça enquanto função do Estado, o que convoca a obrigação da contribuição activa e válida de todos os cidadãos chamados a exercer uma precisa função processual, no caso, de testemunha. O fundamento do crime é a própria declaração falsa, pelo que o mesmo se configura como um crime de perigo abstracto e de mera actividade. A acção típica consiste numa declaração, unívoca no seu sentido, relativa ao acontecimento sobre o qual versa o processo (o facto juridicamente relevante nos termos do artigo 124º/CPP), desconforme com os deveres processuais inerentes, no caso, a verdade e a completude, ou seja, falsa. A falsidade pressupõe que o conteúdo da declaração (aquilo que se declara) divirja do objecto da declaração (aquilo sobre o qual se declara) ([3]). Segundo a concepção actual, aceite pelo legislador, a veracidade da declaração afere-se pela conformidade desta com o acontecimento naturalístico que relata, pelo que a falsidade da declaração tem por reporte o contrário, ou seja, a desconformidade. Estando em causa, num processo judicial, a aquisição da verdade processual que se pretende o mais próxima possível da verdade dos factos, constitui falsidade aquilo que uma testemunha relate que seja contrário aquilo que tenha sido considerado provado. A falsidade tem sempre por reporte a verdade, que é, no caso, necessariamente uma verdade processual. Mas o tipo não se esgota na falsidade objectiva, pois o crime só ocorre mediante a verificação dos elementos que compõem o dolo. Sumariado o tipo, analisemos os termos do presente processo. A acusação e os factos provados a ela relativos divergem no ponto 9 porque enquanto da acusação constava que «Apesar disso o arguido prestou declarações que sabia não corresponderem à verdade, e, em sede de audiência de discussão e julgamento realizado, após ter prestado juramento e advertido pela Mma. Juiz que se faltasse à verdade incorreria em responsabilidade criminal, o mesmo prestou as suas declarações já descritas em 2. a 5. do presente, em clara contradição do que antes afirmara quando inquirido então na qualidade de testemunha mas em fase de inquérito» no ponto 9 do provado foi retirada a conjunção e, acima assinalada a negrito. Esta alteração importa, necessariamente, uma alteração do tema da acusação proferida no processo. É que enquanto a acusação se estruturou na existência de uma contradição entre as declarações sem que dela tenha sido feito constar em que momento o arguido faltou à verdade, assumindo-se, portanto, que tal se podia ter verificado em qualquer dos dois momentos em confronto - em sede de interrogatório policial em inquérito ou em sede de julgamento – e que era a contradição que configurava o crime de falsas declarações, na sentença recorrida fixou-se tal momento como sendo o da prestação de depoimento em audiência. Repare-se que, em conformidade com o referido no ponto 9 da acusação, do ponto 8 da mesma consta que «o arguido esteve sempre ciente de que era sua obrigação dizer a verdade já que estava a responder perante funcionário e perante Tribunal competente para receber o seu depoimento». Só o entendimento de que não estava definido o momento em que o arguido tinha faltado à verdade legitima o conteúdo deste ponto do provado, que, não obstante ter passado para a sentença, deixa aqui de fazer qualquer sentido no que se reporta à actuação do arguido perante o orgão de polícia, porquanto se coloca a falsidade, única e exclusivamente,no momento da prestação do depoimento em julgamento. Ora, não se dizendo, na acusação, qual das versões apresentadas era a falsa, está inviabilizado o preenchimento do elemento objectivo do crime. Só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso. O suprimento da omissão contida no provado da sentença é, claramente, uma alteração tão substancial que transmutou um não crime num crime, algo que não é permitido no regime processual penal vigente. O Tribunal recorrido substituiu-se ao detentor da acção penal, ignorou os termos da acusação, e condenou o arguido pela prática de uma falsidade com reporte para factos que não estavam descritos na acusação como sendo o núcleo da falsidade. O tipo de crime, na parte que releva, só se preenche pelo relato de factos concretos que demonstrem que determinada pessoa prestou, na qualidade de testemunha e como meio de prova, um depoimento falso. Para se definir o depoimento falso não basta dizer que prestou depoimentos sucessivos contraditórios. É evidente que sendo em absoluto contraditórios, um deles há de ser falso. Mas a definição de qual deles é falso é elemento típico do crime, sob pena de converter o tipo de falsidade de testemunho num tipo, inexistente, de contradição de testemunho. Por outro lado, não basta dizer que um depoimento é falso. É preciso explicar em que factos concretos se contém essa falsidade. É que a falsidade é uma mera conclusão que coincide com um dos elementos do tipo, pelo que a sua prova não prescinde da evidenciação da adequação da mesma à realidade ocorrida, através da enunciação de factos, objectivos e concretos, donde emerge aquela asserção. Essa conclusão tem que assentar em factualidade que a justifique, sob pena de se dar por provado, sem prova, aquilo que a prova se destina a provar. Além do referido, a exigência de imputação da falsidade a um concreto depoimento, no caso, é que permitia a subsunção do crime ao tipo simples, definido no nº 1 do artigo 360º/CP, ou ao tipo agravado, definido no nº 3. A imputação do crime na fórmula agravada, constante da acusação, não substitui a necessidade de fazer constar expressamente da mesma dos factos necessários e adequados à subsunção ao tipo de crime, porque não é poder do julgador aditar em julgamento factos que permitam a subsistência de uma acusação quando ela não preenche os elementos do tipo incriminador. Em face do exposto, a consequência a retirar é que a acusação proferida inviabiliza, inelutavelmente, qualquer decisão condenatória, pelo que é irrelevante a apreciação sobre as demais questões colocadas pelo recorrente. Acrescente-se, no entanto, que a fundamentação da aquisição probatória nunca convenceria. Temos definida uma situação em que a única prova produzida são os documentos que atestam as diferentes declarações prestadas pelo arguido no anterior processo, enquanto testemunha, e as declarações prestadas neste processo, na qualidade de arguido. E, neste processo, o que se relata é que o arguido assumiu serem falsas as declarações prestadas junto do órgão de polícia criminal e verdadeiras as prestadas em julgamento. Ora, sem mais qualquer prova, decidiu-se que o que era razoável, perante as regras da experiência, é que a mentira tivesse sido dita em julgamento pelo que, sem mais, se fixou nesse momento a mentira do arguido. O princípio da livre apreciação da prova não admite a livre apreciação para a arbitrariedade. Exige-se que essa apreciação tenha correspondência com a prova produzida, directa ou indirecta, e seja cabida numa interpretação lógica, segundo as regras da experiência comum. Em caso de ausência de prova concludente, faz-se funcionar o princípio constitucional do in dubio pro reo. No caso, nenhuma prova se produziu que possa consistir, ao menos, um princípio de prova suficiente para sobre ele se aplicarem as regras de bom senso comum. Não há nos autos uma cópia da sentença que fixe os factos sobre os quais o ora arguido depôs como provados ou não provados, que faça uma apreciação crítica dos mesmos, ou da qual se possa, por quaisquer termos, perceber que o Tribunal perante o qual foi prestado aquele depoimento contraditório conseguiu definir a verdade dos factos relativa à matéria probanda respectiva. Se é certo que dois depoimentos completamente contraditórios se excluem necessariamente da correspondência de ambos com a verdade, também o é que em causa, no tipo, não está uma simples contradição mas a prática de uma falsidade, que só se pode saber se existe se se conhecer o que é a verdade (a verdade processual). E, quanto a esta, na ausência dos termos de uma sentença que a possa ter definido, também não se produziu qualquer outra prova. Não havendo qualquer prova produzida, credível, suficiente e adequada à aquisição de uma convicção probatória fundada, não é possível aceitar uma fundamentação que se baseia unicamente no contrário do que o arguido disse, só porque não se acreditou no que ele disse. As declarações de um arguido só servem para o incriminar na medida em que o respectivo teor tiver algo de confessório. Se o silêncio não pode desfavorecer o arguido, a negação do crime, só por si, desacompanhada de outra prova, menos aptidão tem para o efeito. Em face dos termos da fundamentação da aquisição probatória, que não se pode aceitar, não há fundamento para considerar como provado aquilo que o foi no ponto 9 e 10 e o conteúdo do ponto 7 fica desprovido de consequências jurídicas. *** *** VII–Decisão: Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime pelo qual vinha acusado. Sem custas *** Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Lisboa,9/3/2022 Graça Santos Silva A. Augusto Lourenço [1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3]Cfr A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, pág 474 |