Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020137 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199406300072016 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART474 N1 ART494 N1 A ART501 N1 ART510 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O facto concreto que é a causa de pedir insere-se no poder dispositivo das partes, devendo ser explicitada na petição inicial ou na reconvenção. Se o autor não mencionar o facto concreto, simples ou complexo, que serve de fundamento ao pedido, a petição será inepta e esta conduz ao indeferimento liminar. II - O facto de o juiz ter ordenado a citação dos réus significa apenas que não considerou manifesta a predita ineptidão. Por isso nada obsta a que, oficiosamente, no despacho saneador venha a julgar inepta tal petição inicial. | ||