Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072016
Nº Convencional: JTRL00020137
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199406300072016
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART474 N1 ART494 N1 A ART501 N1 ART510 N1 A.
Sumário: I - O facto concreto que é a causa de pedir insere-se no poder dispositivo das partes, devendo ser explicitada na petição inicial ou na reconvenção. Se o autor não mencionar o facto concreto, simples ou complexo, que serve de fundamento ao pedido, a petição será inepta e esta conduz ao indeferimento liminar.
II - O facto de o juiz ter ordenado a citação dos réus significa apenas que não considerou manifesta a predita ineptidão. Por isso nada obsta a que, oficiosamente, no despacho saneador venha a julgar inepta tal petição inicial.