Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068386
Nº Convencional: JTRL00014863
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: OBRIGAÇÕES
PRAZOS
ALTERAÇÃO DO PRAZO
VENCIMENTO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ÓNUS DA PROVA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
INTERPELAÇÃO
VENDA
PENHOR
Nº do Documento: RL199405120068386
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5821/913
Data: 02/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 5ED PAG40. V X IN RDES ANOXXI PAG201. RLJ ANO118 PAG339. G T DIR DAS OBRIGAÇÕES PAG252.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART405 ART666 N1 ART675 ART781.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/12/13 IN CJ ANO6 T2 PAG273.
Sumário: I - Para o exercício do direito conferido pelo penhor (artigo 666 n. 1 CC) tem o credor pignoratício a possibilidade de, vencida a obrigação, fazer vender judicialmente o objecto do penhor;
II - O entendimento mais corrente vê o vencimento como o momento em que o sujeito passivo da obrigação a deve cumprir;
III - O prazo convencional tanto pode ser originário como subsequente e ambos podem ser substituídos por outro que reduza ou amplie o prazo anterior;
IV - Cabe ao devedor o ónus da prova da prorrogação do prazo ou concessão de moratória;
V - Nas chamadas dívidas em prestações, pode ser convencionado, ao abrigo da liberdade contratual, o direito de o credor, vencida (e não satisfeita) uma prestação, considerar imediatamente vencidas as restantes prestações, com a consequente exigibilidade do montante de dívida, incluindo os respectivos juros de mora e demais encargos legal e contratualmente devidos, o que significa a desnecessidade da interpelação do devedor, mesmo para os seguidores da tese de que o artigo 718
CC não consagra uma automática antecipação do vencimento, mas uma simples antecipação de exigibilidade do cumprimento.