Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014863 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES PRAZOS ALTERAÇÃO DO PRAZO VENCIMENTO PRORROGAÇÃO DO PRAZO ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÕES DEVIDAS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO VENDA PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RL199405120068386 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5821/913 | ||
| Data: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 5ED PAG40. V X IN RDES ANOXXI PAG201. RLJ ANO118 PAG339. G T DIR DAS OBRIGAÇÕES PAG252. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART405 ART666 N1 ART675 ART781. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/12/13 IN CJ ANO6 T2 PAG273. | ||
| Sumário: | I - Para o exercício do direito conferido pelo penhor (artigo 666 n. 1 CC) tem o credor pignoratício a possibilidade de, vencida a obrigação, fazer vender judicialmente o objecto do penhor; II - O entendimento mais corrente vê o vencimento como o momento em que o sujeito passivo da obrigação a deve cumprir; III - O prazo convencional tanto pode ser originário como subsequente e ambos podem ser substituídos por outro que reduza ou amplie o prazo anterior; IV - Cabe ao devedor o ónus da prova da prorrogação do prazo ou concessão de moratória; V - Nas chamadas dívidas em prestações, pode ser convencionado, ao abrigo da liberdade contratual, o direito de o credor, vencida (e não satisfeita) uma prestação, considerar imediatamente vencidas as restantes prestações, com a consequente exigibilidade do montante de dívida, incluindo os respectivos juros de mora e demais encargos legal e contratualmente devidos, o que significa a desnecessidade da interpelação do devedor, mesmo para os seguidores da tese de que o artigo 718 CC não consagra uma automática antecipação do vencimento, mas uma simples antecipação de exigibilidade do cumprimento. | ||