Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A jurisprudência divide-se quanto à questão de se saber a quem compete - Juiz de Instrução ou Ministério Público - a tarefa de, após conhecimento pelo Juiz de Instrução do conteúdo do correio eletrónico apreendido, proceder à respetiva seleção e identificação das comunicações relevantes para a prova. II - Da conjugação do disposto nos artigos 179.º, n.º 3, 268.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, é o Juiz de Instrução Criminal quem, em primeira linha, tem conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, excluindo todas as comunicações que contendam com a reserva da vida privada, aferindo da legalidade da apreensão. III - Ficando acautelada a defesa da reserva da vida privada com a intervenção inicial do Juiz, terá de ser da competência do Ministério Público, titular do inquérito, a tarefa de selecionar as mensagens de correio eletrónico que entenda ser relevantes para a investigação, sob pena de violação das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal. IV - Após esta seleção, caberá ao JIC aferir da necessidade de junção aos autos as referidas mensagens, no que se materializará a verdadeira apreensão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho datado de 24.02.2026, foi decidido indeferir “o acesso pretendido pelo Ministério Público ao conteúdo dos suportes digitais contidos nos envelopes de fls. 4190 e 4193 com vista a identificar e selecionar as comunicações relevantes para a prova, renovando a parte final do despacho constante da referência 9785349”. ** Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1.º Na sequência de buscas domiciliárias e não domiciliárias, foram apreendidos equipamentos informáticos os quais continham comunicações eletrónicas, que foram apresentadas separadamente à Mma. JIC para tomada de conhecimento em primeiro lugar. 2º. Tendo consignado que tomara conhecimento do teor das comunicações apresentadas, o Tribunal, contra promoção do Ministério Público que requereu que lhe fosse concedido o acesso àquelas para selecionar as que têm relevância para a prova, "determinou" o Ministério Público a indicar um órgão de polícia criminal para o coadjuvasse para o fazer, invocando o disposto no artigo 55.°, n.° 1 do Código de Processo Penal. 3°. Resulta da conjugação das normas contidas no artigo 17.º da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro e 179.°, n.° 3 do Código de Processo Penal que, em matéria de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, compete ao(à) JIC tomar conhecimento do seu conteúdo em primeiro lugar e, posteriormente, decidir apreender e juntar aos autos as comunicações que relevem para a prova. 4°. Entre os dois apontados momentos há uma terceira etapa necessária, não contemplada expressamente na Lei, que se prende com a seleção das comunicações relevantes. 5º. Tal seleção compete ao Ministério Público, por ser uma diligência de inquérito, fase que é dirigida por esta magistratura, por decorrência da estrutura acusatória do processo, tutelada no artigo 32.º, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, e das normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1 e 263.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e não ao(à) JIC, que não tem poderes de investigação. 6°. A estrutura acusatória do processo impõe a separação entre o órgão acusador e o órgão julgador, o que se alcança não só pela existência de distintas fases processuais, como também pelas diferentes entidades que conduzem cada uma destas fases. 7º. Por consequência, embora o(a) JIC deva intervir no inquérito para garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias, tal intervenção está limitada aos casos expressamente previstos na Lei, não podendo em momento algum assumir uma posição que se confunda com a direção material do inquérito, que compete em exclusivo ao Ministério Público. 8º. Por outro lado, é o Ministério Público que tem o conhecimento suficiente do inquérito para compreender e decidir o que é ou não relevante para a descoberta da verdade, bem como para definir a estratégia investigatória. 9°. Ao impedir que o Ministério Público aceda ao conteúdo das mensagens existentes nos equipamentos apreendidos, com vista a decidir sem aquele o que é ou não relevante para a prova, o Tribunal viola as suas funções, extravasando-as e procurando assumir a direção da investigação, violando a estrutura acusatória do processo. 10°. Assim, ao interpretar as normas contidas no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro e 179.°, n.° 3 do Código de Processo Penal no sentido de que é ao(à) JIC, em detrimento do Ministério Público, que compete selecionar as mensagens e comunicações relevantes para a prova, o tribunal a quo incorre numa interpretação inconstitucional de tais normas, por violação da estrutura acusatória do processo, tutelada pelo artigo 32º, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa. 11°. No caso concreto dos autos, o Tribunal provoca ainda uma situação particularmente caricata: primeiro assume que é quem se encontra em melhor posição para decidir o que é ou não relevante para a conformação do objeto do processo para logo de seguida entrar em contradição, assumindo que quem estará efetivamente em melhor posição para fazer tal juízo será um órgão de polícia criminal - o qual requer que seja indicado pelo Ministério Público. 12.ª Ao tomar tal decisão, o Tribunal permite que entidades terceiras aos autos acedam ao conteúdo das comunicações, excluindo desse acesso tão-só o titular do exercício da ação penal, não se descortinando qualquer fundamento para tanto. 13°. O entendimento sufragado pelo Tribunal mais impede o Ministério Público de exercer qualquer controlo sobre a sua atuação, dado que escolhendo não juntar determinadas comunicações aos autos, aquele deve expurgá-las dos mesmos, o que conduz a que o dominus do inquérito jamais as conheça, fazendo com que, por conseguinte, se torne impossível recorrer fundamentadamente. 14°. De igual modo, precisamente por ser insuscetível de recurso, a decisão do Tribunal sobre o que é ou não relevante para a prova pode conduzir à perda irreparável da mesma, impedindo, em última linha, que o Estado exerça o seu poder punitivo. 15°. Se, pelo contrário, as comunicações não forem expurgadas para permitir o direito ao recurso, tal significa que o Ministério Público acaba por ter acesso à totalidade de tais comunicações. A ser assim, onde está a proteção à privacidade que, aparentemente, o Tribunal pretende assegurar? 16°. O cumprimento da decisão do Tribunal apresenta ainda outro grave problema: contém uma ordem tácita dirigida ao Ministério Público, que se traduz na obrigação de entregar os autos a um órgão de polícia criminal, ordem que não só é ilegítima, como coloca o Ministério Público numa posição de subalternidade face ao(à) JIC e ao órgão de polícia criminal, deixando igualmente a conclusão do inquérito na disponibilidade destes últimos. 17°. Deste modo, a interpretação das normas contidas no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro conjugado com os artigos 179.°, n.° 3 e 55.°, n.° 1 do Código de Processo Penal no sentido de que o(a) JIC pode nomear um órgão de polícia criminal para selecionar as comunicações eletrónicas relevantes para a prova, com exclusão do conhecimento das mesmas pelo Ministério Público, é violadora da autonomia desta magistratura, tutelada no artigo 219.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 18º. O entendimento sufragado pelo tribunal a quo cria ainda uma dissonância sistemática, quando comparado com o regime das interceções telefónicas, as quais representam uma intromissão mais gravosa no sigilo das comunicações do que a apreensão de correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante, por estarem em causa comunicações em curso e não terminadas. 19°. No regime das interceções, depois da autorização inicial, o(a) JIC intervém apenas para assegurar que se mantêm válidos os fundamentos que lhe presidiram, não se debruçando sobre o concreto conteúdo das comunicações, nem tão-pouco sobre a sua relevância para a prova. 20º. A adoção do entendimento manifestado no despacho recorrido leva a que, sem previsão legal expressa, se atribua ao Tribunal competências mais alargadas para decidir da pertinência e relevância de determinadas provas na fase de inquérito em casos de menor gravidade, não o fazendo em relação aos casos de maior gravidade. 21°. Por outro lado, verifica-se que no que concerne às interceções, o Ministério Público pode e deve ouvir o seu conteúdo para subsequentemente as apresentar ao(à) JIC com a promoção de transcrição das que interessam ou não à investigação, pelo que o mesmo raciocínio terá de ser aplicado às comunicações eletrónicas. 22°. Pelo exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que disponibilize ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, para investigação, a pesquisa e seleção do correio eletrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade e para a prova, para posterior apresentação ao Tribunal.” ** O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. ** A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição): “A questão em apreço, que vem sendo muito debatida, nomeadamente pela jurisprudência, prende-se com o regime de apreensão de correio eletrónico, disciplinado pelo artº. 17º. da Lei nº. 109/2009, de 15 de setembro e artº. 179º. do CPP, em concreto, no que respeita à entidade – Juiz de Instrução ou Ministério Público – à qual deverá estar acometida a tarefa de, após conhecimento pelo Juiz de instrução do conteúdo dos suportes digitais apreendidos, proceder à respetiva seleção e identificação das comunicações relevantes para a prova. A magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, em total desacordo com o despacho recorrido, defende estar tal tarefa acometida ao Ministério Público, esgrimindo, para o efeito, abundante e pertinente argumentação, assim como jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional, sendo pedra de toque da posição defendida a invocação da estrutura acusatória do processo penal, com consagração constitucional. Adere-se, na totalidade, ao recurso interposto, considerando-se dever o mesmo ser julgado procedente. De referir que, por acórdão do STJ de 12 de fevereiro de 2026, acessível em https://juris.stj.pt/40%2F21.6TELSB-A.L1A.S1/aGQB0RHKjc08evRrwC4xq237XvI?search=PoDMGaUSX-ZfYYq1JQo, foi verificada a oposição de julgados relativamente à questão vertente, tendo sido determinado o prosseguimento de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, assim se tendo sumariado o acórdão: “Verificando-se em recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido, relativamente à possibilidade de proceder à seleção de correio eletrónico previamente apreendido, foram proferidos dois acórdãos, ambos do Tribunal da Relação que, tendo subjacentes as mesmas normas jurídicas e perante idêntica questão de direito - a de saber se a seleção, para inclusão nos autos de inquérito, de mensagens apreendidas, guardadas em ambiente digital, compete ao MP ou ao JIC- adotaram soluções diversas (o acórdão fundamento deferiu ao MP a possibilidade de proceder à seleção das mensagens com relevância para o inquérito, enquanto que o acórdão recorrido lhe negou essa possibilidade, reservando-a ao JIC), ocorre identidade das situações de facto e verifica-se uma oposição de julgados” ** Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. ** II – Questões a decidir Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso[1]. No caso concreto, importa decidir, se ao Ministério Público deve ser reconhecida a possibilidade de aceder aos ficheiros de correio eletrónico para selecionar os que sejam relevantes para a prova, requerendo, após, ao Juiz de Instrução que determine a sua junção aos autos. * III – Ocorrências Processuais relevantes para a decisão do recurso III.A-)Promoção de 12.02.2026: ““III – Tomada de conhecimento de mensagens de correio eletrónico Na sequência da pesquisa informática devidamente autorizada, foram encontrados registos de comunicações, cujos suportes se encontram contidos nos envelopes de fls. 4190 e 4193. Assim, promove-se que a(o) Mma.(o) JIC tome conhecimento em primeiro lugar do teor das mensagens contidas nos suportes autónomos e que autorize o Ministério Público e o OPC a, após, aceder ao seu conteúdo a fim de identificar as comunicações relevantes para a prova para, subsequentemente, ser promovida a respetiva junção aos autos (cf. artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal ex vi artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro). * Remeta ao TCIC para decisão.” ** III.B-)Despacho judicial de 18 de fevereiro de 2026: “Tomei conhecimento em primeiro lugar do conteúdo dos suportes digitais contidos nos envelopes de fls. 4190 e 4193, nos termos e para os efeitos dos artigos 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e 179º e 268º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Deverá o Ministério Público indicar um orgão de polícia criminal a fim de ser nomeado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º, n.º 1 do Código de Processo Penal, para me coadjuvar na pesquisa, identificação e seleção de ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a presente investigação, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos. D.N.” ** III.C-) Promoção de 20 de fevereiro de 2026: “Por despacho datado de 12/02/2026, o Ministério Público promoveu que (i) a Mma. JIC tomasse conhecimento em primeiro lugar do teor das mensagens contidas nos suportes autónomos e (ii) que o autorizasse e bem-assim o OPC que o coadjuva a aceder ao seu conteúdo para selecionar as mensagens relevantes para prova. Por despacho datado de 18/02/2026, a Mma. JIC declarou ter tomado conhecimento em primeiro lugar do conteúdo dos suportes digitais e “determinou” que o Ministério Público indicasse OPC para vir a ser nomeado para a coadjuvar na pesquisa, identificação e seleção de ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a investigação a fim de serem apreendidos e juntos aos autos. A Mma. JIC nada disse sobre o acesso do Ministério Público às mensagens, como havia sido promovido, sendo que é a esta entidade – e a nenhuma outra – que compete decidir o que tem ou não relevo probatório. Assumindo-se que a segunda parte do despacho judicial configura um indeferimento tácito da pretensão do Ministério Público (porque resulta da letra do mesmo que a Mma. JIC entende que a competência para a escolha do que tem relevo probatório lhe pertence, excluindo assim o dominus do inquérito), deverá necessariamente ser fundamentado, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o que não se verifica. A falta de fundamentação dos despachos decisórios como aquela que ora se constata, configura uma irregularidade, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal. Destarte, ao abrigo do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, invoca-se a irregularidade do despacho proferido em 18/02/2026 e requer-se que seja o mesmo substituído por outro que defira integralmente a pretensão do Ministério Público ou, caso se mantenha o entendimento de que a mesma não merece acolhimento, que se fundamente o indeferimento.” ** III.D-) Despacho recorrido: “Por total ausência de fundamento legal, porquanto “é ao Juiz de Instrução Criminal que compete, não só tomar conhecimento em primeiro lugar da correspondência eletrónica apreendida, como selecionar os conteúdos de correio eletrónico relevantes para a descoberta da verdade e para a prova e determinar a sua junção aos autos” (vide Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/06/2025, processo n.º 700/22.4TELSB-A.L1-5, in www.dgsi.pt e também neste sentido os Acordãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020, processo n.º 1286/14.9IDLSB-A.L1-5, de 19/02/2025, processo n.º 7770/17.5T9LSB-A.L1-3, de 06/03/2025, processo n.º 291/22.6TELSB-A.L1-9, todos in www.dgsi.pt, e o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2025, processo n.º 40/21.6TELSB-A.L1-9, in https://jurisprudencia.pt/acordao/236518/), indefiro o acesso pretendido pelo Ministério Público ao conteúdo dos suportes digitais contidos nos envelopes de fls. 4190 e 4193 com vista a identificar e selecionar as comunicações relevantes para a prova, renovando a parte final do despacho constante da referência 9785349. Notifique e mais D.N.” ** IV - Apreciação do recurso Como bem salientou a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto parecer, a questão a dirimir está longe de ter consenso jurisprudencial, aguardando-se decisão uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça – Ac. do STJ de 12.02.2026, Proc. n.º 40/21.6TELSB-A.L1.S1[2]. O cerne da questão é decidir a quem compete - Juiz de Instrução ou Ministério Público - a tarefa de, após conhecimento pelo Juiz de Instrução do conteúdo dos suportes digitais apreendidos, proceder à respetiva seleção e identificação das comunicações relevantes para a prova[3]. Analisemos, pois, a questão suscitada no recurso em apreciação. No que respeita à apreensão do correio eletrónico, o artigo 17.º da Lei do Cibercrime - Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro - sob a epígrafe "Apreensão de Correio Electrónico e Registo de Comunicações de Natureza Semelhante", dispõe que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Quanto ao regime de apreensão de correspondência, estatui o artigo 179.º do Código de Processo Penal o seguinte: 1- Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime. 3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova”. Confrontando o artigo 17.º da Lei do Cibercrime com o artigo 179.º do Código de Processo Penal, verificamos, desde logo, que: i) A entidade competente e o grau de necessidade são semelhantes: a apreensão de correspondência, a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante tem de ser autorizada pelo Juiz e apenas poderá ser ordenada quando a diligência se afigure de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; ii) Na apreensão de correspondência tem de estar em causa um crime punível com pena cujo limite máximo seja superior a 3 anos; a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante poderá ter lugar na investigação de qualquer crime. Por força da remissão do artigo 17.º para o regime de apreensão de correspondência do Código de Processo Penal – artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – o juiz que ordena a apreensão é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência, a jurisprudência não se divide a este propósito.[4] A fase seguinte- escolha da correspondência com relevância para a prova - tem de ser conjugada, em nossa opinião, com o disposto no artigo 262.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que estabelece que “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”, e com o artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina que a direção do inquérito compete ao Ministério Público, em sintomia com os preceitos constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal e a autonomia do Ministério Público (cf. artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Apesar de o Ministério Público ser o titular do inquérito, há efetivamente determinados atos praticados nesta fase processual que exigem a intervenção do Juiz de Instrução Criminal por contenderem com direitos e liberdades essenciais no nosso ordenamento jurídico. O mesmo é dizer que compete ao Juiz de Instrução Criminal participar no inquérito em tudo quanto contenda com direitos, liberdades e garantias, e, por isso, a sua intervenção nesta área constitui uma objetiva restrição dos poderes do Ministério Público como titular do inquérito num processo de estrutura acusatória. E é nesse contexto que importa compreender as diversas normas que atribuem competência ao Juiz de Instrução para praticar, ordenar ou autorizar atos durante o inquérito e que se encontram genericamente enunciadas nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal. E, claro, entre essas competências está a de tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida - 269,º, nº 1, alínea d) e nº 3 do artigo 179.º. Escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, de 22 de setembro[5], “ (…)poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria - atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual - para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas. Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis - vistos os seus diferentes estatutos e poderes - parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.os 42/2007, 155/2007, 228/2007 e 213/2008). Efetivamente, nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um juiz - com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a caraterizam - é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes.[6]” Apesar de deter estas competências, o juiz não se substitui ao Ministério Público, e, consequentemente, podemos afirmar que não dirige o inquérito, nem decide que provas devem ser realizadas, em suma, não investiga a prática de crimes. O Juiz no inquérito é o garante de direitos, liberdades e garantias com consagração constitucional, mas não orienta ou decide o rumo do inquérito. “Da conjugação de tais disposições decorre, com clareza, que ao juiz de instrução não cabe tomar quaisquer opções quanto à direção do inquérito ou quanto à investigação levada a cabo, exceto nas concretas circunstâncias em que a atividade de investigação e recolha de prova possa contender com direitos, liberdades e garantias com consagração constitucional, competindo-lhe a palavra final quanto ao equilíbrio a estabelecer entre a relevância da investigação para o concreto exercício do ius puniendi estadual e a compressão dos direitos e garantias individuais – no exercício prático dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos pelo artigo 18º da Constituição da República Portuguesa . Isto significa, também, que a intervenção do juiz de instrução não pode, melhor dito: não deve, ter o efeito de pura e simplesmente paralisar a investigação criminal, antes se reclamando uma concreta e pontual avaliação das circunstâncias em presença. E assim é porque o próprio texto constitucional reconhece a possibilidade de interferência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, precisamente nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal (cf. artigo 34º, nº 4 da CRP), sendo cominada a nulidade apenas para as intromissões que devam qualificar-se como abusivas (cf. artigo 32º, nº 8 da CRP). É para garantir que esse patamar não é ultrapassado que a lei exige a intervenção do juiz de instrução, não lhe conferindo, porém, a tarefa de opinar sobre a direção da investigação” - Ac. da RL de 20.05.2025, proc. 3217/17.5JFLSB-B.L1-5[7]. Na mesma linha, já se havia escrito no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 651/2022: “Cabe ao juiz de instrução a função de garantir os direitos fundamentais. Não lhe cabe, porém, concorrer com as funções do Ministério Público no inquérito. Ou seja, embora a direção do inquérito seja da incumbência do Ministério Público e não de um juiz, quando nesta fase se mostre necessário praticar quaisquer atos instrutórios que possam restringir severamente direitos fundamentais, deve ser um juiz a decidir, na sua veste de juiz das liberdades. Surgindo o juiz de instrução como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, ele não controla, porém, o exercício da ação penal, nem a bondade dos interesses invocados que pertence, por inteiro, ao Ministério Público.” E acresce que, no inquérito, quem possui um conhecimento aprofundado do processo é o Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal, e não o Juiz de Instrução Criminal, que, como referimos apenas intervém pontualmente. Por fim, e não menos importante, “a exigência de que o Juiz de Instrução Criminal, quando intervém no inquérito, mantenha uma equidistância face aos demais sujeitos processuais, não podendo ser um mero auxiliar da investigação nem uma espécie de defensor oficioso do arguido (quando se trate de autorizar a utilização de métodos “ocultos” de investigação criminal que, pela natureza das coisas, é autorizada sem que os visados sejam previamente ouvidos) é uma imposição decorrente da independência dos tribunais e do dever de imparcialidade a que os Juízes estão adstritos, que, por sua vez, decorrem do princípio do Estado de Direito (cf. artigos 2.º, 202.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, 39.º e ss. do Código de Processo Penal, e 3.º, n.º 2, 4.º, 6.º-C e 83.º-G, al. d), do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Nessa conformidade, o JIC não pode ter qualquer “influência” ou “manipulação” sobre a definição do objeto do inquérito, devendo ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e dos Órgãos de Polícia Criminal, atuando, apenas, no campo da admissibilidade legal das intervenções requeridas, pelo que a assunção, pelo Juiz de Instrução Criminal, da condução da investigação no inquérito por via da seleção das mensagens relevantes é incompatível com a independência e o dever de imparcialidade do juiz das garantias”.[8] Ponderando tudo o que fica dito e o disposto nos artigos 179.º, n.º 3, 268.º, n.º1 alínea d) do Código de Processo Penal e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, é o Juiz de Instrução Criminal quem, em primeira linha, tem conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, excluindo todas as comunicações que contendam com a reserva da vida privada, aferindo da legalidade da apreensão. Este escrutínio feito pelo Juiz de Instrução Criminal garante que os direitos restringidos, nomeadamente o direito à privacidade dos visados, não serão desnecessariamente afetados, garantindo que a pesquisa é realizada em conformidade com uma tutela equilibrada dos direitos, liberdades e garantias dos visados. Ficando acautelada a defesa da reserva da vida privada com a intervenção inicial do Juiz de Instrução Criminal, terá de ser da competência do Ministério Público, titular do inquérito, a tarefa de selecionar as mensagens de correio eletrónico que entenda ser relevantes para a investigação, sob pena de violação das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal, já acima referidas. Após esta seleção, caberá ao JIC aferir da necessidade de junção aos autos as referidas mensagens, no que se materializará a verdadeira apreensão (cf. Ac. da RL de 20.05.2025, proc. n.º 3217/17.5JFLSB-B.L1-5 e Ac. da RL de 10.09.2025, proc. n.º 3217/17.5JFLSB-A.L1-3[9]). Ora, tendo em conta o que vimos sustentando, a posição do Juiz de Instrução Criminal no despacho recorrido ao não permitir que, após a abertura e primeira visualização por si efetuada, fossem disponibilizados os ficheiros ao Ministério Público para análise e seleção dos que fossem considerados pertinentes ao esclarecimento dos factos e relevantes para a prova, viola as disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal e a autonomia do Ministério Público. Entendimento diverso levaria à insustentável situação de o titular da ação penal, o Ministério Público, ser o único a não ter conhecimento da totalidade do correio apreendido. Como refere no Ac. RL de 20.05.2025, proc. 3217/17.5JFLSB-B.L1-5, “Assim, sob pena de (…) impedirmos uma verdadeira e séria investigação de factos criminalmente relevantes (e suscetíveis de por em causa bens jurídicos pessoais especialmente valiosos), não pode excluir-se a autoridade judiciária melhor preparada para avaliar a relevância dos elementos recolhidos da respetiva seleção probatória, à semelhança do que sucede com o resultado das interceções telefónicas, nos termos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal (aliás, aplicável aos casos em que ocorra interceção de comunicações em tempo real, nos termos previstos no artigo 18º da Lei do Cibercrime) – não se vê, de resto, que a tutela garantística proporcionada em matéria de interceções deva considerar-se menor (ou maior) do que a que se justifica a propósito de comunicações para este efeito equiparadas a correspondência.” O que esse regime consagra é um equilíbrio entre os interesses da investigação e os da proteção dos direitos fundamentais atingidos, procurando satisfazer uns e outros em medida constitucionalmente aceitável. Pelo exposto, e por desnecessárias outras considerações, importa que, concedendo provimento ao recurso interposto, se revogue o despacho recorrido, concedendo-se ao Ministério Público o acesso aos dados apreendidos para seleção do correio eletrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade e para a prova dos crimes investigados, apresentando-os, de seguida, ao Juiz de Instrução em ordem a determinar (ou não) a respetiva junção aos autos, nos termos previstos no artigo 179.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal. ** V - Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se que se faculte ao Ministério Público o acesso aos dados apreendidos, a fim de selecionar o correio eletrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade e para a prova, apresentando-os em seguida ao juiz de instrução em ordem a determinar (ou não) a respetiva junção aos autos, nos termos previstos no artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Sem custas. Notifique. Lisboa, 26 de maio de 2026 Relatora: Ana Lúcia Gordinho 1.ª Adjunta: Alda Tomé Casimiro 2.º Adjunto: Rui Coelho _______________________________________________________ [1] De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. [2] 40/21.6TELSB-A.L1-A.S1 - Jurisprudência - STJ [3] A aqui relatora já assinou acórdãos em sentido diferente daquele que agora irá defender, o estudo aprofundado impôs esta alteração. [4] Revista Julgar Abril 2026, Duarte Nunes, pág. 130. [5] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210687.html [6] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/687-2021-171674458 [7]https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/240690d05b234d9c80258c920030234d?OpenDocument [8] Revista Julgar, Abril 2026, Duarte Nunes. [9]https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/240690d05b234d9c80258c920030234d?OpenDocument e https://www.jurisprudencia.pt/acordao/237538/imprimir/ |