Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9560/09.0T2SNT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SOCIEDADES COMERCIAIS
APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO
NORMA DE CONFLITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Para além da vinculação adveniente da actuação dos titulares dos seus órgãos, as sociedades também se vinculam por actos de sujeitos que recebem dela, por negócio jurídico, poderes de representação.
II - Não se mostrando que o R. era administrador da R. sociedade, caberia à A., antes da celebração do negócio, averiguar dos poderes de vinculação da Ré sociedade por parte do Réu.
III - Não sendo o R. administrador da Ré sociedade, recaía sobre a A. o ónus de provar que aquele tinha poderes para representar a sociedade na celebração do aludido negócio de molde a que o negócio jurídico realizado pelo R. em nome da Ré sociedade produzisse os seus efeitos na esfera jurídica desta última.
IV - Sendo a A. uma sociedade de direito alemão e a sociedade Ré uma sociedade comercial de direito português, tendo o contrato objecto dos autos sido celebrado na Alemanha e a prestação a cargo da A. sido executada na Alemanha, a relação jurídica sub judice tem elementos de conexão com dois países, com dois ordenamentos jurídicos, o alemão e o português.
V - A lei pessoal aplica-se à representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos (art.º 38.º do Código Civil).
VI - Já quanto à representação voluntária das sociedades comerciais, aplica-se o disposto no art.º 39.º do Código Civil e, sobretudo, a Convenção de Haia de 1978 sobre a lei aplicável aos contratos de mediação ou representação.
VII – Nos termos da Convenção referida em VI, na falta de acordo escrito em contrário entre o representado e o terceiro, nas relações entre o representado e o terceiro a existência e a extensão dos poderes do representante/intermediário e os efeitos dos actos do representante/intermediário no exercício real ou suposto dos seus poderes são regulados pela lei interna do Estado no qual o representante/intermediário agiu, caso o terceiro tenha o seu domicílio profissional também nesse Estado.
VIII – Tanto à luz das regras de direito português como das regras do direito alemão sobre a representação voluntária, é ineficaz perante uma sociedade anónima o negócio de fornecimento de refeições celebrado em seu nome por quem não era seu administrador, não se tendo provado que a sociedade concedera poderes de representação ao alegado representante.
(JL)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 30.10.1997 “A”, com sede na Alemanha, intentou na Comarca de Sintra acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B” – Sociedade de Construções, S.A. e “C”.
A A. alegou, em síntese, ser uma sociedade de responsabilidade limitada, inscrita no registo comercial em …, que tem por objecto a operação de restaurantes de qualquer espécie. No exercício da sua actividade contratou com os RR. o fornecimento, num restaurante que a A. explora em …., de refeições aos trabalhadores da Ré, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil. O R. “C” formalizou por escrito tal contrato com a A., na Alemanha, na qualidade de representante da sociedade R.. A A. forneceu as refeições no período de 04.9.1994 a 31.3.1995, no valor total de DM 155.668,12 marcos alemães. Para pagamento das respectivas facturas o R. emitiu a favor da A. oito cheques, que foram devolvidos por falta de provisão. A Ré sociedade é solidariamente responsável com o outro Réu pelo que está em dívida, atento o disposto no art.º 258.º do Código Civil e o disposto no art.º 100.º do Código Comercial. Ao capital em dívida acrescem juros de mora à taxa legal, os quais liquidou, à data de 21.10.1997, em DM 59.715,30 marcos alemães.
A A terminou pedindo que os RR. fossem solidariamente condenados a pagar à A. a quantia total de DM 215.383,42 marcos alemães, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
O Réu “C”contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção, após admitir que as partes desta acção haviam celebrado entre si um contrato de fornecimento de alimentação dos trabalhadores da R., arguiu a prescrição presuntiva do crédito respeitante aos fornecimentos invocados e ainda a extinção da dívida por dação em cumprimento consubstanciada na emissão dos cheques. Por impugnação, questionou, por falta de prova documental, a alegada devolução dos cheques por falta de provisão.
O R. concluiu pela sua absolvição do pedido face à procedência das excepções peremptórias e requereu que a A. fosse notificada para juntar os originais dos cheques mencionados.
Também a Ré sociedade contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção arguiu a sua ilegitimidade processual, a extinção da obrigação por dação em função do pagamento, consubstanciada na emissão dos cheques invocados e ainda a prescrição presuntiva dos créditos relativos aos fornecimentos alegados. Por impugnação negou ter celebrado com a A. qualquer contrato de fornecimento de refeições, ter dado poderes ao R. “C” para assinar tal contrato ou ter tido conhecimento do mesmo. Os RR. haviam celebrado entre si um contrato de “joint venture” para realização de trabalhos de construção civil na Alemanha, mediante o qual a 1.ª R. participava com a deslocação para a Alemanha de trabalhadores por si contratados e a quem pagava as retribuições, ficando as despesas com estadia na Alemanha desses trabalhadores a cargo do 2.º R..
A R. concluiu pela sua absolvição da instância, atenta a sua ilegitimidade processual ou, caso assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido à luz das excepções peremptórias arguidas ou se assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido em consequência da improcedência da acção.
A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções e reiterando a sua pretensão.
Em 15.7.2002 foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição arguida e se relegou para final a apreciação das demais excepções. Seguidamente procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos, tendo a final sido proferida decisão sobre a matéria de facto.
Em 20.10.2009 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto à R. sociedade, absolvendo-a do pedido, e totalmente procedente quanto ao R. “C” , que consequentemente foi condenado a pagar à A. o valor em euros correspondente a DM 155.668,12 marcos alemães, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento.
A Autora apelou da sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
1 – Vem o presente recurso de facto e de direito interposto da douta sentença de fls. proferida pela Meritíssima Juíza da 2a. Secção – Juiz 4 da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra – Juízo de Grande Instância Cível, Proc. 9560/09.0T2SNT que, no mais, considerou:
- "A A. é uma sociedade de responsabilidade limitada, inscrita no Registo Comercial de ..., sob o n.° HRB …, tendo por objecto a operação de restaurantes de qualquer espécie;
- No âmbito da sua actividade explora a mesma um restaurante denominado "“A” …", sito em … n.° …, em …, Alemanha;
- O R. “C” subscreveu o contrato a que se reporta o documento de fls. 14, denominado de "Contracto de fornecimento de alimentação" e no qual aparece como "firma abastecedora", a ora A. e, como "firma abastecida", a ora R. “B”, S.A.;
- O mesmo R. “C” contratou com a A. o fornecimento, por esta, de refeições aos trabalhadores da R. “B”, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil;
- No período de 24 de Setembro de 1994 a 31 de Março de 1995, a ora A. forneceu refeições aos trabalhadores da R., no valor de DM 155.668.12 marcos alemães, descriminado nas facturas de fls. 15 a 24 dos autos, com datas de 13/10/94; 26/10/94; 09/11/94; 30/11/94; 16/12/94; 31/01/95; 22/02/95 e 31/03/95;
- Para pagamento dessas facturas, o R. “C” emitiu a favor da A. oito cheques (a que correspondem as cópias de fls. 25 a 32);
- Estes, apresentados a pagamento junto do Banco “D”, agência do Saldanha, não foram pagos;
- O R. “C” era o "ponto de contacto" e " angariador" de obras da R. “B” na Alemanha;
- O mesmo R. não era, nem é, funcionário, administrador ou represente da R. “B”, S.A.;
- A mulher do R. “C” era funcionária da “B”, S.A. e tinha acesso aos impressos e ao fax desta."
II – Tendo a final proferido douta sentença que, na sequência do acima considerado, julgou a acção improcedente quanto à Ré, “"B” – Sociedade de Construções, SA", tendo-a absolvido do pedido, e, procedente quanto ao Réu, “C” , e, consequentemente, decidiu:
- Condenar o Réu a pagar à A. o valor, em euros, correspondente a DM 155.668,12, marcos alemães, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas referidas supra em 3, até integral pagamento.
III – Não pode a A., ora Recorrente, conformar-se com a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", no que à absolvição do pedido da Ré, “B” diz respeito.
IV – Isto tendo em conta a prova constante dos autos, nomeadamente, a produzida em audiência de discussão e julgamento, pelo que, a Recorrente impugna a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto considerada provada.
V – Todos os depoimentos – de parte e de testemunhas – prestados em audiência de discussão e julgamento ou estão reduzidos a escrito ou foram gravados em sistema sonoro (registo áudio) nos termos da Lei.
VI – Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo", após análise dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente nos depoimentos de parte e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, respondeu ao questionário de fls. da forma como segue:
Artigo 1°) – A A., no exercício da sua mencionada actividade comercial, contratou com os RR. o fornecimento de refeições aos trabalhadores da Ré, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil ?; e, Artigo 2°) – Para o efeito, um representante da A. e o R., este na qualidade de representante da sociedade Ré, deslocado em … com os respectivos trabalhadores, celebraram um contrato de fornecimento de alimentação que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido ?: "provado apenas que o R. “C” contratou com a A. o fornecimento, por esta, de refeições aos trabalhadores da R. “B”, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil;"
Artigo 3°) — Porém, apresentados que foram a pagamento tais cheques, por depósito na conta bancária da A., junto do Banco Alemão, em …, vieram os mesmos devolvidos à A. por motivo de falta de provisão ?: "provado;"
Artigo 4°) — O Réu, “C” , actuou sob a direcção e no interesse da sociedade Ré ?; e, Artigo 5°) — Tendo o R. sido, na Alemanha, o representante da sociedade Ré, aquele actuou dentro dos limites que lhe competiam e ao serviço da Ré para a qual trabalhava ?: "provado apenas o que consta da resposta aos artigos 1°) e 2°) e que o R. “C” era o "ponto de contacto" e "angariador", de obras da R. “B” na Alemanha;"
Artigo 6°) — Todos os contactos que a A. estabeleceu, para efeitos de serem fornecidas tais refeições, foram só com o 2°. R. — “C” ?: "não provado;"
Artigo 7°) — O referido “C” não é, nem nunca foi administrador, representante ou funcionário da 1 a. Ré ?: "provado;"
Artigo 8°) — No cartão da 1a. Ré, o 2° Réu dactilografou abusivamente o seu nome ?: "não provado;"
Artigo 9°) — O que se passou foi que a 1° R. celebrou com o 2° R. um contrato de "joint venture" para realização de trabalhos de construção civil na Alemanha, mediante o qual a 1a R. participava com a deslocação para a Alemanha de trabalhadores por si contratados e a quem pagava as retribuições, ficando as despesas com estadia na Alemanha desses trabalhadores a cargo do 2° R. ?: "não provado;"
- Artigo 10°) – Nos termos deste contrato, ficou exclusivamente a cargo do 2° R. a alimentação dos trabalhadores que a 1a R. deslocou para a Alemanha ?: "não provado;"
- Artigo 11°) – Tanto mais que não conferiu quaisquer poderes ao 2° R. para assinar o contrato junto como doc. n° 2 em nome da 1a R. ?: "não provado;"
- Artigo 12°) – O 2°. Réu utilizou abusivamente papel timbrado da 2a Ré ?: "não provado;"
- Artigo 13°) – A mulher do 2°. R. era funcionária da 1ª. Ré e tinha acesso aos impressos e ao fax da 1ª. Ré ?: "provado;"
- Artigo 14º) -- Nos contactos havidos pela A. com a sociedade R., via telefone, o nome do R. era normalmente falado e até por várias indicado pela R. para resolução dos problemas surgidos com os seus trabalhadores em …, na Alemanha ?: "provado apenas o que consta da resposta supra aos artigos 4°) e 5º);
- Artigo 15°) – Contudo, apresentados que foram aqueles cheques a pagamento junto do Banco “D”, agência do Saldanha, este recusou o pagamento dos mesmos, tudo conforme documentos que desde já protesta juntar ?: "provado;"
- Artigo 16º) – O fax junto com a P.I. como documento n°. 22 foi enviado à autora pela 1.ª Ré ?: "não provado.,,
VII – Tendo fundamentado aquelas respostas, entre o mais, em virtude de que "... nada resultou de concreto, quanto aos poderes conferidos pela R. “B” ao R. “C” . (...) referindo-se os primeiros, apenas a funções de angariação de obras e acompanhamento dos trabalhadores deslocados, mediante o recebimento de comissão. Todos os restantes inquiridos sobre a matéria afirmaram a existência de um "acordo" entre os RR. referente aos mencionados acompanhamento das obras na Alemanha e de apoio aos trabalhadores."
VIII – Conforme douto despacho saneador de fls., é matéria assente:
A) – art.° 1º da petição inicial – A A. é uma sociedade de responsabilidade limitada, inscrita no Registo Comercial do Tribunal de Comarca de …, sob o n°. … 88.802.
B) - art°. 2° da petição inicial – A A. tem por objecto a "... operação de restaurantes de qualquer espécie ...".
C) - art°. 3° da petição inicial – No âmbito desta sua actividade comercial, a A. explora um restaurante denominado "“A” …", sito em … n° …, … (Haidhausen), na Alemanha, onde serve bebidas e refeições.
D) - art°. 6° da petição inicial – A A. forneceu as refeições aos trabalhadores da R., no decurso do período de 24 de Setembro de 1994 a 31 de Março de 1995.
E) - art°. 7° da petição inicial – As refeições fornecidas pela A. aos trabalhadores da (itálico inserido por despacho de fls.) sociedade Ré no referido período totalizam DM 155.668.12 marcos alemães.
F) art°. 8° da petição inicial – Sucedeu que o R., deslocado na Alemanha para pagamento das aludidas facturas à A., emitiu a favor desta oito cheques.
G) - art°. 11° da petição inicial – Os trabalhadores a quem a A. forneceu refeições são trabalhadores da sociedade Ré.
H) - art°. 18° da contestação da 1'. Ré; Artigo 2° e 3° da contestação do 2°. Réu – As partes na presente acção celebraram entre si um contrato de fornecimento de alimentação, conforme se alcança do Doc. 2 junto com a PI – cfr. Doc. 2 da A. Por força desse contrato, a A. obrigou-se a fornecer aos trabalhadores da R. "“B”, SA" a respectiva alimentação, i. e., comidas e bebidas que constituíam as duas principais refeições diárias.
IX – Ora, mostrando-se escritos e/ou gravados em registo áudio todos os depoimentos – de parte e de testemunhas – efectuados em sede de audiência de discussão e julgamento, facilmente se poderá verificar que face àqueles se impunha uma decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da aqui recorrida, pelo que, é manifesto para a Recorrente que houve erro na apreciação das provas.
X – Decorre do artigo 655°. do CPC que, em obediência ao princípio de prova livre ou de livre apreciação da prova, a Lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova, surgindo nesta linha de pensamento o artigo 515°. do Código de Processo Civil (CPC), que espelha o principio da aquisição processual que nos diz que o material necessário à decisão e carreado para o processo por uma das partes pode ser tomado em conta, mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu.
XI – A busca da verdade material é sem dúvida a primeira prioridade que deve preocupar o julgador, sendo que, no plano probatório são concedidos, genericamente, ao juiz os mais amplos poderes tendo em vista o apuramento da verdade (artigo 264º., n°. 3 do CPC).
XII – Atente-se na posição assumida pela 1ª. Ré, quanto ao contrato dos autos, pois, em sede de contestação, alega o que consta do quesito 9°) acima indicado, isto é, que a 1ª R. celebrou com o 2° R. um contrato de “joint venture” para realização de trabalhos de construção civil na Alemanha, mediante o qual a 1 a R. participava com a deslocação para a Alemanha de trabalhadores por si contratados e a quem pagava as retribuições, ficando as despesas com estadia na Alemanha desses trabalhadores a cargo do 2° R..
XIII – Em sede de julgamento, requereu a junção aos autos de documentos (recibos de vencimento) dos seus trabalhadores deslocados na Alemanha, para prova dos quesitos 6.º, 9.º e 11.º e contraprova dos quesitos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º., a fim de demonstrar que a Ré liquidava mensalmente aos seus trabalhadores uma determinada quantia a titulo de ajudas de custo, de modo a que eram os próprios trabalhadores a suportar as suas despesas de alojamento e alimentação na Alemanha.
XIV – Com tal requerimento, a 1ª. Ré contrariou o alegado em sede de contestação, pois, nesta era o Réu, “C” , que suportava as despesas com a estadia dos trabalhadores da Ré na Alemanha, mas, em julgamento, afirmou que aqueles trabalhadores recebiam mensalmente ajudas de custo para suportar a sua estadia na Alemanha, o que afastava qualquer ligação contratual e/ou comercial (necessária) da Ré, “B”, com o Réu, “C”.
XV – Pois, se os trabalhadores da Ré deslocados na Alemanha recebiam ajudas de custo para suportarem a estadia naquele país, pergunta-se: Porquê da intervenção do Réu “C” junto da A., para lhes fornecer alimentação ? Porque razão nenhum dos trabalhadores liquidou as suas refeições ?
XVI – Logo, mal andou o tribunal "a quo", ao decidir que o Réu, “C” era um mero "ponto de contacto" e um simples "angariador" de obras da Ré na Alemanha.
XVII – Do depoimento de parte do legal representante da Ré, resulta claramente que existia uma ligação contratual entre esta e o Réu “C” , uma vez que este, segundo a Ré, tinha uma comissão nos resultados da actividade daquela desenvolvida na Alemanha.
XVIII – O que, aliás, foi corroborado pelo depoimento de parte do Réu, o qual confirmou a existência de um acordo entre si e a Ré, “B”, tendo-o concretizado, afirmando que tinha direito a um terço dos resultados da actividade daquela na Alemanha.
XIX – Para além de ter afirmado que a Ré “B”, suportava todas as suas despesas com a sua deslocação na Alemanha, para acompanhar as obras e os trabalhadores da “B”.
XX – Determina o n°. 2 do artigo 522°.-C do CPC que "Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos." (o sublinhado é nosso).
XXI – Ora, verifica-se que todas as actas de julgamento, nos quais houve depoimentos mencionam que "O seu depoimento encontra-se gravado em suporte digital.", não cumprindo com a imposição estatuída na norma acima mencionada, pois, não estão "assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento", não resultando assim das actas a identificação precisa e separada dos depoimentos, o que se traduz numa nulidade, a qual aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais.
XII – Conforme douto despacho saneador, o qual não foi objecto de qualquer reclamação, é matéria assente:
F) art°. 8° da petição inicial – Sucedeu que o R., deslocado na Alemanha para pagamento das aludidas facturas à A., emitiu a favor desta oito cheques.
H) - art°. 18° da contestação da P. Ré; Artigo 2° e 3° da contestação do 2°. Réu – As partes na presente acção celebraram entre si um contrato de fornecimento de alimentação, conforme se alcança do Doc. 2 junto com a PI – cfr. Doc. 2 da A. Por força desse contrato, a A. obrigou-se a fornecer aos trabalhadores da R. "“B”, SA" a respectiva alimentação, i. e., comidas e bebidas que constituíam as duas principais refeições diárias.
XXIII – Está assim assente que o Réu, “C” , estava deslocado na Alemanha, entenda-se deslocado como necessariamente ao serviço da sociedade Ré, do mesmo modo como estavam os trabalhadores desta, beneficiários das refeições fornecidas pela Autora.
XXIV – Também é matéria assente que as partes na presente acção (Autora, sociedade Ré e Réu) celebraram entre si um contrato de fornecimento de alimentação.
XXV – A resposta do Tribunal "a quo" ao artigo 11°. foi "não provado", isto é, a sociedade Ré não logrou provar que "... não conferiu quaisquer poderes ao 2° R. para assinar o contrato (...) em nome da 1 a R" .
XXVI – É notória a contradição da matéria de facto constante da douta sentença sob recurso, pois, a decisão proferida contradiz os factos assentes e factos considerados não provados.
XXVII – Face à prova produzida nos autos que se mostra gravada em registo áudio, bem como aos meios de prova documental juntos aos autos, a Recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos quesitos 1.º, 2.º, 4.º, 5.°, 7.° e 9.º., da douta Base Instrutória, ao não constarem como factos totalmente ou parcialmente provados.
XXVIII – Da análise do depoimento de parte do Réu, “C” , cujo início e termo de gravação apenas constam no "cd" fornecido à Recorrente respeitante à sessão de 09/02/2009, como sendo 14h51m02s e 15h12h43s, respectivamente, a matéria constante dos referidos quesitos deveria ter sido dada como totalmente provada, pois, aquele afirma que:
- "Coordenava a actividade da “B” como empreiteiro, na área da construção civil;
Não. Era uma situação em que havia um acordo tácito. Eu representava a “B” em todos os níveis, com os empregados, com os clientes. Era eu que fazia os pagamentos e fazia recebimentos, era eu que escolhia as obras, era eu que acertava os orçamentos;
Esse acordo não estava escrito, mas funcionou durante esse período de tempo; Nós tínhamos várias frentes de trabalho, em vária cidades, nesse caso concreto o “A”bar é um restaurante em … (...) providenciar alimentação ao pessoal, era contratar esse tipo de restaurantes que forneciam a comida que depois nós íamos buscar ao almoço e ao jantar (...) e essa comida era levada para o local das obras e depois fornecida às pessoas (.,) este era o fornecedor que tínhamos na zona de … (.. ,) forneceu sempre até que nós tivemos a nossa própria cozinha;
Não é verdade. Sempre sempre sempre em todas as situações fornecemos sempre nós a comida. Pode ter havido um caso pontual (...), mas o sistema foi sempre assim, nós é que fornecíamos a alimentação. Aliás em …, onde nós tínhamos mais obras, nós optamos a uma determinada altura por termos a nossa própria cozinha, portanto, alugamos um espaço onde montamos a cozinha, contratamos pessoal, onde fazíamos a comida que depois era distribuída em várias obras que tínhamos em …;
Toda a gente me conhecia, desde os trabalhadores lá, como os trabalhadores aqui na “B”, nos escritórios. Toda a gente me conhecia. Aliás a minha ex-mulher foi trabalhar exactamente para fazer digamos a ligação directa comigo na Alemanha;
Havia um acordo tácito entre mim e a “B”;
Durante mais de um ano as facturas da “A” chegam ã “B” e nunca houve qualquer reclamação da “B” sobre essas facturas;
Quando foi para acertar os pormenores dos preços das refeições, essas coisas todas, aproveitei uma visita que o Eng. “E” tinha feito a … e portanto tivemos lá a jantar e reunimos com as pessoas responsáveis pelo restaurante e falamos nos pormenores das coisas;
Também esteve presente o Eng. “F” o;
A situação Alemanha em termos de responsabilidade era uma situação tripartida, onde eu tinha também uma parte, mas isso eu assumi essa responsabilidade nessa reunião perante a “A”;
Neste acordo que tínhamos para a Alemanha, como eu não tinha qualquer vencimento, teria um terço dos resultados da operação e portanto teria a obrigação de assumir um terço do prejuízo."
XXIX – Também a testemunha, “G” (Chefe dos Serviços Financeiros da “B”), cujo início e termo de gravação estão identificados no "cd" de gravação respeitante à sessão de 09/03/2009, como sendo 10h13m27s e 10h23h49s, respectivamente, diz:
- "O Senhor “C” tinha um acordo que não sei qual era com o Senhor Eng. “E”, administrando as obras lá da Alemanha, agora não tinha nenhum cargo específico";
XXX – A testemunha “H”, cujo início e termo de gravação apenas constam no "cd" fornecido à Recorrente respeitante à sessão de 09/03/2009, como sendo 10h24m28s e 10h32h57s, respectivamente, diz:
"Havia um acordo com o Sr. “C” , não tendo conhecimento do acordo em si, sei que havia um acordo relativamente às obras na Alemanha";
XXXI – Concretizando a testemunha “I”, cujo início e termo de gravação apenas constam no "cd" fornecido à Recorrente respeitante à sessão de 27/03/2009, como sendo 11h08m14s e 11h15h21s, respectivamente, diz:
"Eu acho que ele arranjava pessoal, levava para lá, negociava lá as coisas com eles e depois devia de receber uma comissão, penso que sim. Sim tinha que receber não é. Era ele que tratava das coisas Como é que realmente foi combinado ou não, penso que seja uma comissão, que conforme o que ele arranjasse o que ele trabalhasse lá que se lhe pagava, não sei. Ele é que tinha os conhecimentos lá, ele é que mexia nas coisas lá não é."
XXXII – Pelo que, forçoso é concluir-se que entre a Ré “B” e o Réu “C” existia um acordo.
XXXIII -- Como também é de se concluir que o Réu “C” representava a Ré “B” nas relações desta com os seus clientes e/ou fornecedores na Alemanha.
XXXIV -- Caso assim não fosse, a que título o Réu se encontrava na Alemanha a tratar de assuntos da Ré “B” ? A que titulo fazia os contactos com as entidades que contrataram obras com a Ré ?
XXXV – Certamente actuando o Réu com poderes de representação da sociedade Ré.
XXXVI – No caso dos autos, estamos perante a contratação de serviços alimentares – refeições para o que não era exigível à Autora, aqui Recorrente, exigir ao Réu comprovativo de como podia actuar em nome da sociedade “B”.
XXXVII -- Face à normalidade das relações jurídicas, às necessidades do comércio jurídico em causa e à confiança no princípio da boa fé contratual, tal comprovativo não seria de exigir, sendo de justificar a crença baseada na conduta de outrem, encontrando-se abrangida pelo princípio da confiança, que é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar, sob pena de tornar insegura ou mesmo paralisar toda a interacção humana.
XXXVIII – É líquido que através da análise dos depoimentos, os quais acima se transcreveram os excertos considerados mais relevantes, deve ser dado como provado que a A. contratou com os RR. o fornecimento de refeições aos trabalhadores da Ré, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil, bem como que para o efeito, um representante da A. e o R., este na qualidade de representante da sociedade Ré, deslocado em … com os respectivos trabalhadores, celebraram um contrato de fornecimento de alimentação – vide artigos 1°. e 2°. do questionário.
XXXIX – Também os artigos 4°. e 5.° devem ser considerados como provados, pois, da análise dos depoimentos supra, verifica-se que o Réu, “C” , actuou sob a direcção e no interesse da Ré “B”, e, que o Réu foi, na Alemanha, o representante da sociedade Ré, actuando dentro dos limites que lhe competiam e ao serviço da Ré “B” para a qual trabalhava.
XL – Deve ser dado como parcialmente não provada a matéria constante do artigo 7.°, pois, é manifesto que dos depoimentos analisados, resulta claramente que o Réu “C” era o representante da sociedade “B” na Alemanha.
XLI – No que respeita ao artigo 9.°, deve ser dado como provado que entre o Réu “C” e a sociedade Ré, “B”, existiu um acordo (confirmado pelos depoimentos analisados supra), traduzindo-se este em o Réu ter um terço dos resultados das obras na Alemanha e à Ré serem imputados dois terços desses mesmos resultados.
XLII – Só assim se compreende o depoimento de parte da Ré e das restantes testemunhas por si indicadas, a qual confessa e mencionam a existência do acordo com o Réu, referindo-se à existência de uma comissão a favor deste em função dos resultados obtidos com as obras na Alemanha.
XLIII – Dos depoimentos acima analisados resulta que o Réu tinha um terço dos resultados das obras na Alemanha e a Ré dois terços, sendo esta, salvo melhor e douta opinião, a responsabilidade que cabe na presente acção a cada um dos Réus no montante que reconhecidamente há a pagar à Autora.
XLIV – Também resulta dos aludidos depoimentos que o Réu “C” tinha poderes para representar a sociedade Ré na Alemanha, pois, era aquele Réu que contactava os clientes e fornecedores da Ré na Alemanha, representando-a dentro dos poderes que lhe foram conferidos.
XLV – Sendo certo que se é que houve abuso dos poderes por parte do Réu “C”, não se provou, nem tão pouco foi alegado que a Autora tivesse conhecimento desse abuso, pelo que, não se verifica qualquer abuso de representação oponível à Autora.
XLVI – Deste modo, caso a nulidade acima invocada não seja considerada procedente, sempre a sentença sob recurso deve ser alterada, condenando-se ambos os Réus a pagar solidariamente à A. o valor, em euros, correspondente a DM 155.668,12, marcos alemães, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das facturas referidas supra em 3, até integral pagamento, ou, caso assim se não entenda, sempre deverão os Réus ser condenados a pagar à Autora a mencionada quantia na proporção de um terço a cargo do Réu “C” e de dois terços a cargo da sociedade Ré, “B”.
A sociedade Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: nulidade processual; contradição na decisão sobre a matéria de facto; reapreciação da prova; obrigação da Ré sociedade perante a A..
Primeira questão (nulidade processual)
A este respeito importa atentar no seguinte circunstancialismo de facto:
1. Os RR. foram citados para a acção em 17.11.1997 (1.ª R.) e 19.4.1999 (2.º R.).
2. As sessões de audiência de julgamento, com prestação de depoimentos, realizaram-se em 16.01.2009, 09.02.2009, 09.3.2009, 27.3.2009.
3. Nas actas das sessões de audiência de discussão e julgamento realizadas neste processo, em seguida à identificação de cada um dos depoentes e à indicação dos quesitos a que depôs, consta a menção de que “o seu depoimento encontra-se gravado em suporte digital”.
4. Os depoimentos prestados na audiência de julgamento estão registados em “CD”, o qual contém a indicação da hora de início e de fim do depoimento de cada depoente.
5. Os CD contendo a gravação dos depoimentos prestados na audiência foram entregues à mandatária da A. em 16.11.2010.
6. As alegações de recurso da apelante foram juntas aos autos em 15.12.2010.
O Direito
A apelante alega que nas actas de audiência de julgamento não estão assinalados o início e o termo da gravação de cada depoimento, delas não resultando assim a identificação precisa e separada dos depoimentos, o que se traduziria numa nulidade.
Ora, a ser assim, está em causa uma nulidade processual que deveria ter sido arguida perante o tribunal de primeira instância, no prazo de 10 dias a contar do momento em que dela a parte teve ou deveria ter tomado conhecimento (artigos 205.º n.º 1 e 153.º n.º 1 do CPC). No que concerne ao conteúdo das actas de audiência de julgamento, na falta de evidência de outro momento anterior em que as parte tivessem tomado conhecimento do seu teor, admite-se que o prazo para alegar a respectiva nulidade se contaria pelo menos a partir do momento em que foram entregues à mandatária da A. os CD contendo o registo dos depoimentos, pois seria nessa altura que a parte se veria confrontada com a necessidade de verificar a ocorrência dos pressupostos para impugnar a matéria de facto. Ora, tal momento ocorreu em 16.11.2010 (mais de ano e meio após a última sessão de julgamento com depoimentos) e a nulidade só foi arguida, nas alegações dirigidas a esta Relação, em 15.12.2010.
Assim, sendo certo que não se verificava a situação prevista no n.º 3 do art.º 205.º do CPC, tal nulidade, se existisse, já se encontraria sanada.
De todo o modo, o presente processo foi instaurado em 30.10.1997, pelo que não se lhe aplica o regime previsto no Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 (artigos 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007). Por outro lado, uma vez que os RR. já se encontravam citados à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, também não se aplicam a este processo as alterações ao regime de recurso e à elaboração de actas de audiência de julgamento previstas naquele diploma (cfr. art.º 7.º n.º 3 do Dec.-Lei n.º 183/2000).
Assim, a redacção do art.º 522.º-C a levar em consideração é a original, introduzida pelo Dec.-Lei n.º 39/95, de 15.2.: “A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.”
Não havia, pois, que fazer constar na acta “o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”, imposição essa introduzida pelo Dec.-Lei n.º 183/2000, de 10.8, que nesse sentido introduziu um n.º 2 ao art.º 522.º-C do CPC.
Nesta parte, pois, o recurso improcede.
Segunda questão (contradição na decisão sobre a matéria de facto)
Na sentença recorrida o tribunal a quo o deu como provada a seguinte
Matéria de facto
- A A. é uma sociedade de responsabilidade limitada, inscrita no Registo Comercial de …, sob o n.º … 88.802, tendo por objecto a operação de restaurantes de qualquer espécie;
- No âmbito da sua actividade explora a mesma um restaurante denominado ““A” Bar”, sito em … n.º …, em …, Alemanha;
- O R. “C” subscreveu o contrato a que se reporta o documento de fls. 14, denominado de “Contracto de fornecimento de alimentação” e no qual aparece como “firma abastecedora”, a ora A. e, como “firma abastecida”, a ora R. “B”, S.A.;
- O mesmo R. “C” contratou com a A. o fornecimento, por esta, de refeições aos trabalhadores da R. “B”, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil;
- No período de 24 de Setembro de 1994 a 31 de Março de 1995, a ora A. forneceu refeições aos trabalhadores da R., no valor de DM 155.668.12 marcos alemães, discriminado nas facturas de fls. 15 a 24 dos autos, com datas de 13/10/94; 26/10/94; 09/11/94; 30/11/94; 16/12/94; 31/01/95; 22/02/95 e 31/03/95;
- Para pagamento dessas facturas, o R. “C” emitiu a favor da A. oito cheques (a que correspondem as cópias de fls. 25 a 32);
- Estes, apresentados a pagamento junto do Banco “D”, agência do Saldanha, não foram pagos;
- O R. “C” era o “ponto de contacto” e “angariador” de obras da R. “B” na Alemanha;
- O mesmo R. não era, nem é, funcionário, administrador ou representante da R. “B”, S.A.;
- A mulher do R. “C” era funcionária da “B”, S.A. e tinha acesso aos impressos e ao fax desta.
O Direito
Conforme supra referido, a este processo aplica-se o regime de recursos anterior ao previsto no Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 e no Dec.-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pelo que, salvo ressalva em contrário, será levada em consideração a redacção dos preceitos do CPC emergente da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25.9.
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do n.º 4 do art.º 712.º, a Relação poderá anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou considere indispensável a ampliação desta – desde que não constem do processo todos os elementos probatórios que permitam, nos termos legais, a reapreciação da matéria de facto.
Além de discordância quanto à apreciação feita pelo tribunal da prova testemunhal produzida e dos depoimentos de parte prestados (questão a apreciar mais adiante), a apelante entende existir contradição entre a matéria de facto dada como provada na sentença e os factos dados como assentes na sequência do despacho saneador.
A apelante alega que no despacho de selecção da matéria de facto foi dado como provado, na alínea F), o teor do art.º 8.º da petição inicial, ou seja, “que o R. deslocado na Alemanha para pagamento das aludidas facturas à A., emitiu a favor desta oito cheques.” Mais, na alínea H) deu-se como provado o teor dos artigos 2.º e 3.º da contestação do R., ou seja, que “As partes na presente acção celebraram entre si um contrato de fornecimento de alimentação.”
Tal seria contraditório com o ajuizado na decisão sobre a matéria de facto, segundo a qual não se provara que o R. contratara com a A. o fornecimento de refeições aos trabalhadores da R. sociedade em nome dela, sociedade “B”. Contradição essa reiterada ainda, no dizer da apelante, pela resposta de “não provado” dada pelo tribunal a quo ao quesito 11.º, em que se perguntava se a R. “não conferiu quaisquer poderes ao 2.º R. para assinar o contrato (…) em nome da 1.ª R.”.
Vejamos.
No que concerne à alinea H) da selecção da matéria de facto assente, a apelante labora em manifesto equívoco. No despacho proferido o Sr. juiz deu como assente, sob essa alínea, o teor do art.º 18.º da contestação da 1.ª R., onde se exarou que “As facturas que são causa da presente acção têm respectivamente as datas de (…).” Já sob a alínea I) o Sr. juiz deu como assente “art.º 2.º e 3.º contestação 2.º Réu quanto a si próprio” (sublinhado nosso), ou seja, que a A. e o 2.º R. celebraram entre si um contrato de fornecimento de alimentação, que constitui o doc. 2 junto com a pi e que, por força desse contrato, a A. obrigou-se a fornecer aos trabalhadores da R. “B”, SA, a respectiva alimentação, i.e., comidas e bebidas que constituiam as duas principais refeições diárias.
Nesta parte não se vislumbra a apontada contradição.
Quanto à alínea F), em que se deu como assente o teor do art.º 8.º da petição inicial, ou seja, “que o R. deslocado na Alemanha para pagamento das aludidas facturas à A., emitiu a favor desta oito cheques” (artigo não expressamente impugnado na contestação da Ré), afigura-se-nos que a afirmação aí constante não contém necessariamente a asserção, feita pela apelante na alegação do recurso, de que o R. se encontrava “deslocado necessariamente ao serviço da sociedade Ré, do mesmo modo como estavam os trabalhadores desta, beneficiários das refeições fornecidas pela Autora.” Se contivesse, então essa afirmação não deveria ser considerada facto assente, por ter sido impugnada pela R. sociedade, conforme resulta do Relatório supra, sendo certo que, por exemplo, no art.º 2.º da contestação, a R. afirmou que o 2.º R. “não é, nem nunca foi, administrador, representante ou, sequer, funcionário da 1.ª R”.
De resto, na sequência do alegado pela A. foram formulados os quesitos 1.º e 2.º, com a seguinte redacção:
1.º “A A., no exercício da sua mencionada actividade comercial, contratou com os RR. o fornecimento de refeições aos trabalhadores da Ré, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil ?
2.º “Para o efeito, um representante da A. e o R., este na qualidade de representante da sociedade Ré, deslocado em … com os respectivos trabalhadores, celebraram um contrato de fornecimento de alimentação que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido ?
O tribunal a quo respondeu a estes quesitos pela seguinte forma:
1.º e 2.º - “Provado apenas que o R. “C” contratou com a A. o fornecimento, por esta, de refeições aos trabalhadores da R. “B”, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil.
Ou seja, não se deu como provado que o R. era representante da sociedade Ré nem que se encontrava deslocado em … com os trabalhadores da Ré sociedade.
Porventura para que não subsistissem dúvidas ou equívocos, na sentença recorrida não se reproduziu na íntegra a anterior alínea F) da selecção da matéria de facto, ficando a constar tão só que “Para pagamento dessas facturas, o R. “C” emitiu a favor da A. oito cheques”.
Afigura-se-nos que assim ficou salvaguardada qualquer contradição no que concerne a esta matéria.
Também o facto de não se ter dado como provada a matéria do quesito 11.º (“tanto mais que [a Ré] não conferiu quaisquer poderes ao 2.º R. para assinar o contrato junto como doc. n.º 2 em nome da 1.ª R.”?) não implica a prova do respectivo reverso, ou seja, que a R. conferiu tais poderes ao 2.º R. para celebrar o dito contrato. Note-se que esta resposta negativa não colide com a resposta positiva dada ao quesito 7.º (“O referido Carvalho não é, nem nunca foi, administrador, representante ou funcionário da 1.ª R.”). É que a circunstância de o 2.º R. não ter sido nomeado representante da R. para uma ou mais categorias de actos não obstava a que lhe tivessem sido outorgados poderes de representação para um acto em concreto, nomeadamente o negócio objecto destes autos.
Não existem, pois, as apontadas contradições.
Terceira questão (reapreciação da prova)
Nos termos do art.º 690.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O n.º 2 do mesmo artigo explicita que estando em causa meios probatórios que tenham sido gravados, o recorrente deve, sob pena de rejeição (nessa parte) do recurso, proceder à transcrição, por escrito dactilografado, das passagens da gravação em que s funda. Tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal (n.º 3 do art.º 690.º-A), ou seja, sem prejuízo de esta Relação proceder à audição da gravação dos depoimentos que julgue relevantes.
In casu, a apelante insurge-se contra a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º.
Conforme supra referido, os dois primeiros quesitos têm a seguinte redacção:
1.º – “A A., no exercício da sua mencionada actividade comercial, contratou com os RR. o fornecimento de refeições aos trabalhadores da Ré, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil ?
2.° – “Para o efeito, um representante da A. e o R., este na qualidade de representante da sociedade Ré, deslocado em … com os respectivos trabalhadores, celebraram um contrato de fornecimento de alimentação que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido ?
O tribunal a quo respondeu aos dois quesitos:
Provado apenas que o R. “C” contratou com a A. o fornecimento, por esta, de refeições aos trabalhadores da R. “B”, os quais se encontravam deslocados em … para a execução de trabalhos de construção civil”.
A apelante entende que os dois quesitos deveriam ter sido dados como integralmente provados.
Os quesitos 4.º e 5.º têm a redacção que ora se transcreve:
4.º - “O Réu, “C”, actuou sob a direcção e no interesse da sociedade Ré ?
5.º - “Tendo o R. sido, na Alemanha, o representante da sociedade Ré, aquele que actuou dentro dos limites que lhe competiam e ao serviço da Ré para a qual trabalhavam ?
O tribunal a quo deu a seguinte resposta conjunta: “Provado apenas o que consta da resposta aos artigos 1.º e 2.º e que o R. “C” era o “ponto de contacto” e “angariador” de obras da R. “B” na Alemanha.”
Também aqui a apelante defende que se deve dar como provada a totalidade da matéria quesitada.
O quesito 7.º tem a seguinte redacção:
O referido “C” não é, nem nunca foi, administrador, representante ou funcionário da 1.ª R ?.
O tribunal a quo respondeu “Provado”.
A apelante entende que dos depoimentos prestados resulta pelo menos que o R. “C” era o representante da sociedade “B” na Alemanha.
O quesito 9.º tem a seguinte redacção:
O que se passou foi que a 1.ª R. celebrou com o 2.° R. um contrato de "joint venture" para realização de trabalhos de construção civil na Alemanha, mediante o qual a 1a R. participava com a deslocação para a Alemanha de trabalhadores por si contratados e a quem pagava as retribuições, ficando as despesas com estadia na Alemanha desses trabalhadores a cargo do 2.° R. ?
O tribunal a quo respondeu “não provado.”
A apelante entende que deve ser dado como provado que entre o Réu “C” e a sociedade Ré existiu um acordo, traduzindo-se este em o Réu ter um terço dos resultados da obra na Alemanha e à Ré serem imputados dois terços desses mesmos resultados.
Para suportar a alteração às aludidas respostas a apelante invocou o depoimento do R. “C”, o do legal representante da R. (“E”) e o das testemunhas “G”, “H” e “I”.
Na sua contra-alegação a apelada invocou ainda, para sustentar a manutenção da decisão de facto, o depoimento das testemunhas “F” e “J”.
Ouvido o registo dos depoimentos, constata-se que:
“E”, administrador da Ré, prestou depoimento de parte, no qual afirmou que a Ré pagava ajudas de custo aos trabalhadores que estavam na Alemanha e era com isso que eles resolviam o problema das refeições. A R. nunca celebrou nenhum contrato de prestação de serviços de refeições. O Sr. “C” não era trabalhador da empresa, não tinha nenhum vínculo contratual com a empresa. Não era representante da R.. O R. era angariador de obras. Não tinha poderes nenhuns para comprometer a R.. A R. pagava ajudas de custo ao pessoal e depois o pessoal tinha que se organizar. Possivelmente o R. ajudou-os a organizarem-se, mas não era da responsabilidade da empresa. O R. arranjava obras para a empresa. Como estava lá, o R. dava o apoio que fosse necessário às coisas que fossem surgindo lá, mas não tinha poderes para contratar nada em nome da empresa. Como contrapartida pela angariação de obras o R. tinha uma comissão sobre os resultados. Não houve nenhum contrato escrito. Não houve nenhum contrato de joint venture. Havia um acordo com o R., que angariava as obras e a R. enviava para lá os trabalhadores. O R. organizava lá o que fosse necessário. Pagavam ajudas de custo aos trabalhadores para eles se deslocarem para a Alemanha. O depoente é que era o responsável pelas obras na Alemanha.
A testemunha “F” era director comercial na Ré. Disse que das vezes que foi à Alemanha, foi uma vez ao restaurante da A. As suas funções como director comercial baseavam-se em orçamentos que fazia para a empresa no concurso para várias obras. No entanto, relativamente à parte da Alemanha, foi-lhe pedido por duas ou três vezes para ir à Alemanha acompanhar o processo que estava em curso. Que se lembre, os trabalhadores eram contratados em Portugal e eram-lhes pagas ajudas de custo para subsidiar a estadia e a alimentação na Alemanha. O R. angariava obras para a “B”, e tratava de alguma parte logística, tinha alguns conhecimentos na Alemanha e tratava da parte logística de angariação de obras e acompanhamento dos trabalhadores. Não havia relação contratual entre o Réu e a “B”, o que sabe é que ele recebia uma percentagem, um “fee”, sobre as operações na Alemanha. Que tivesse conhecimento, não havia nenhum contrato entre o “C” e a “B”. Quanto à alimentação os trabalhadores tinham várias hipóteses possíveis, desde fazerem as refeições na obra, irem a restaurantes, dependia muito de obra para obra. Pensa que os trabalhadores chegaram a frequentar o restaurante da A., uma vez que o R. tinha contactos na Alemanha que permitiam que eles tomassem refeições a preços mais acessíveis para eles. Os trabalhadores tinham ajudas de custo para pagarem as refeições, as estadias, a alimentação, agora se tinham algum acordo diferente desse com os restaurantes, ignora. Sabe que o “C” tinha por missão facilitar a vida também aos trabalhadores lá, poderia arranjar sítios para eles se alimentarem mais barato, agora, se houvesse algum acordo…Pensa que não havia acordo entre a A. e a R. para fornecimento de alimentos aos trabalhadores da R., uma vez que a R. pagava ajudas de custo aos trabalhadores. Não tem conhecimento de que o R. é que suportaria, por acordo com a R., as despesas dos trabalhadores. O R. não tinha poderes para obrigar a R.. O R. angariava obras. A R. depois dava os orçamento e ficava com elas ou não.
“J”, ex-mulher do R., desempenhava na R. as funções de tradutora de documentação em alemão. Declarou não ter conhecimento de que a R. tivesse contratado os serviços da A. para fornecer refeições a trabalhadores. O R. era angariador de obras para a R., tanto que recebia comissão pelo valor dos contratos. Não tem conhecimento de nenhum contrato entre a “B” e o Sr. “C”, nomeadamente uma joint venture. Não tem conhecimento sobre como se processava a questão das despesas do pessoal da R. deslocado na Alemanha. Isso era assunto do serviço de pessoal. O Sr. “C” entregava os contratos das obras à administração antes de serem assinados. O R. entregava minutas dos contratos à R., não assinava nada. Esses contratos eram traduzidos pela testemunha, que depois os entregava à “B”. Não sabe se a R. era responsável pelo pagamento da estadia dos seus trabalhadores na Alemanha.
O R. “C” disse, em depoimento de parte, que não tinha vínculo com a R. Desempenhou uma actividade em conjunto com a R. , na Alemanha, de 1993 a 1995. O R. coordenava a actividade da “B” como empreiteiro da construção civil na Alemanha. Houve um acordo tácito. O R. representava a “B” em todos os níveis. Com os empregados, com os clientes. Era o R. que fazia os pagamentos e fazia os recebimentos, que “discutia as obras”, que acertava os orçamentos. Na altura tinham frentes de trabalho em várias cidades. A A. fornecia refeições em …. Isto durou um ano, um ano e tal, até eles próprios passarem a confeccionar a comida. Não é verdade que os trabalhadores recebessem ajudas de custo para tratarem da vida deles. Foram sempre “eles” que forneceram as refeições aos trabalhadores. Não havia nada escrito, mas toda a gente conhecia o R., tanto os trabalhadores lá como os trabalhadores cá, no escritório. Tinha papel e cartões da “B”, facultados por esta. Durante mais de um ano a “A” Bar passou facturas à “B”, essas facturas chegaram à “B” e nunca houve qualquer reclamação dessas facturas por parte da “B”. A “A” Bar já conhecia outras empresas portuguesas que trabalhavam na Alemanha, nomeadamente em ….. A “A” Bar foi indicada por outras empresas portuguesas que disseram que a “A” Bar era uma empresa com quem as coisas estavam a funcionar. Não é fácil encontrar na Alemanha, nomeadamente em …, um restaurante que faça comida que se adapte de alguma forma ao trabalhador português. O “A” Bar era um restaurante alemão mas gerido por portugueses. Indicaram ao R. essa solução, ele foi lá falou com eles, admite que sozinho, inicialmente. Quando foi para acertar os pormenores, como os preços das refeições, o R. aproveitou uma visita que o Eng. “E” tinha feito a …. e reuniram com as pessoas responsáveis pelo restaurante e acordaram os pormenores, que tinham algo de rotineiro. No fundo, quando foram lá ao restaurante foi mais para as pessoas se conhecerem, saberem de onde vinha a comida. Também esteve lá o Eng. “F”, que na altura também fazia parte da administração da “B”. As refeições eram para 50 ou 60 pessoas. Para a A. não ficar muito tempo à espera, até porque não podia, na maior parte dos pagamentos o R. utilizou cheques pessoais, porque também estava autorizado a levantar alguns dos cheques dos recebimentos da “B” e assim cobrir as suas contas. Acha que na altura eram pagamentos semanais, que ele cobria com pagamentos que recebia das obras. Houve cheques emitidos por si que foram devolvidos. Essa situação resultou de a certa altura a R. já não conseguir receber dos seus clientes. Aquela conta fora aberta só para fazer esses pagamentos na Alemanha. Esses cheques eram pré-datados e foram apanhados numa altura em que a R. já não conseguia receber. A única coisa que a R. lhe disse sobre o assunto, e tinha alguma razão, é que a situação na Alemanha era uma situação, em termos de responsabilidade, tripartida, em que o R. tinha uma parte. O R. assumiu a sua quota parte na responsabilidade nessa reunião que tiveram com a “A” Bar. A contribuição do R., que não tinha nenhum ordenado, era 1/3 dos resultados da operação, embora como o resultado dessa operação fora negativo, com bastante prejuízo para a “B”, nessa ocasião foi confrontado com a conclusão de que ele assumiria 1/3 do prejuízo. A participação do R. foi só o seu trabalho.
“G”, que foi chefe dos serviços administrativos e financeiros da R., disse que, que a testemunha soubesse, o R. não tinha poderes para celebrar contratos em representação da R., com a A.. O Sr. “C” tinha um acordo, que a testemunha não sabe qual era, com o administrador da empresa, relativo às obras na Alemanha. Não tinha nenhum cargo específico, no fundo se calhar servia de intermediário entre a “B” e a entidade para quem estavam a fazer as obras na Alemanha, mas ele não tinha cargo nenhum na empresa. Sabe que os trabalhadores tinham ajudas de custo para a alimentação e a dormida na Alemanha. Os únicos pagamentos de que se recorda feitos pela Ré na Alemanha eram ao pessoal.
“H”, que exerce e exercia funções de apoio à administração, secretariando-a, declarou que o R. não era detentor de nenhuma procuração para representar a “B”. Havia um acordo da “B” com o Sr. “C”, relativamente à obra da Alemanha, mas não conhece o seu conteúdo. Ele estava normalmente na Alemanha e de vez em quando vinha cá. Não tem conhecimento de que lhe tivessem sido concedidos poderes pela R. para fazer um contrato de fornecimento de alimentação aos trabalhadores em representação da “B”. Os trabalhadores recebiam ajudas de custo, para pagamento das despesas de alimentação e alojamento.
“I” foi funcionária administrativa da R., tendo deixado de trabalhar para ela há 8, 10 anos. Disse que achava que o R. arranjava pessoal, levava-o para a Alemanha, negociava lá as coisas com eles e depois devia receber uma comissão. A mulher do R. traduzia os contratos e depois eles aceitavam ou não. Quanto às ajudas de custo, pelo que sabe, porque não era ela quem tratava dessas coisas, havia ajudas de custo, sim. Não sabe se o R. tinha alguma procuração. Só sabe é que ele é que tratava das coisas lá. Pensa que o R. recebia uma comissão conforme o que ele arranjasse, mas a testemunha não estava dentro desses assuntos. O R. é que tinha os conhecimentos lá, mexia nas coisas lá.
Analisados os depoimentos, temos as certezas do R. e as do representante legal da R., que não têm natureza confessória e se anulam mutuamente, por serem em sentido contrário, no que concerne aos poderes de representação da R. por parte do R., maxime em relação ao contrato dos autos, e depois temos as dúvidas e incertezas das testemunhas, que demonstram não estar a par do exacto teor do referenciado acordo existente entre o R. e a R. relativamente à actividade da R. na Alemanha. Tudo ponderado, cremos que as respostas dadas pelo tribunal correspondem àquilo onde foi possível encontrar um consenso razoável, excepção feita à resposta dada ao quesito 7.º. Recorde-se que neste quesito perguntava-se “O referido “C” não é, nem nunca foi, administrador, representante ou funcionário da 1.ª R ?.” O tribunal a quo respondeu “provado”. Ora, afigura-se-nos que se a prova produzida permite que, sem controvérsia, se possa dar como provado que o R. não é nem nunca foi administrador ou funcionário da 1.ª R., já não é pacífica idêntica conclusão no que concerne à eventual atribuição da qualidade de “representante”, que pelo menos emerge do depoimento da testemunha “I” (para não apontar, obviamente, o depoimento de parte do R.). Julgamos que nesta parte se suscitam dúvidas que devem, pois, dirimir-se por uma resposta restritiva, dando como provado apenas que “o referido “C” não é, nem nunca foi, administrador ou funcionário da 1.ª R..
Nesta parte o recurso procede pois apenas parcialmente, alterando-se a resposta ao quesito 7.º nos termos supra indicados.
Quarta questão (obrigação da Ré sociedade)
Provou-se que o R. “C”, alegadamente em nome da R. sociedade, contratou com a A. o fornecimento de refeições a trabalhadores da R. que se encontravam deslocados na Alemanha.
A A. alegou que a R. é parte desse contrato, por força da intervenção do R. “C”, que nele actuou na qualidade de representante da R. sociedade. A R. sociedade negou tal qualidade ou tais poderes de representação.
O tribunal a quo, face aos factos dados como provados e não provados, deu razão à R., absolvendo-a do pedido.
A A. procurou reverter tal decisão, através da impugnação da matéria de facto. Mas a verdade é que não logrou o seu desiderato.
A R. é uma sociedade anónima.
As sociedades anónimas vinculam-se através dos respectivos órgãos de administração e representação, ou seja, em regra através do conselho de administração (cfr. art.º 405.º do Código das Sociedades Comerciais - CSC), podendo ter um só administrador (art.º390º n. 2 do CSC), ou haver um ou mais administradores encarregados de se ocuparem de certas matérias da administração (art.º 407.º do CSC). A sociedade fica obrigada pelos negócios jurídicos nessas condições celebrados pelos administradores, não podendo opor a terceiros limitações não previstas na lei (artigos 408.º e 409.º do CSC), a menos que prove que o terceiro conhecia ou devia conhecer essas limitações (art.º 409.º n.º 2 do CSC).
O R. “C” não era nem é administrador da R. “B”, nem sequer a A. lhe imputou tal qualidade ou se vislumbra que o R. a invocou. Assim, por essa via não poderia a R. ser obrigada pelo aludido negócio.
Para além da vinculação adveniente da actuação dos titulares dos seus órgãos, as sociedades também se vinculam por actos de sujeitos que recebem dela, por negócio jurídico, poderes de representação. Tal é expressamente previsto, quanto às sociedades anónimas, no artigo 391.º n.º 7 do CSC. Assim, após no n.º 6 do art.º 391.º se enunciar que “não é permitido aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, a não ser no caso previsto pelo artigo 410.º, n.º 5 [possibilidade, admitida no contrato de sociedade, de um administrador se fazer representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente] e sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos casos previstos na lei [cfr. art.º 407.º do CSC, supra referido]”, no n.º 7 desse mesmo artigo estipula-se que “o disposto no número anterior não exclui a faculdade de a sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
Ora, não se provou que ao R. “C” foram concedidos tais poderes de representação da sociedade Ré. Com efeito, apenas se provou que o R. “C” era o “ponto de contacto” e “angariador” de obras da R., tendo-se dado resposta negativa, conforme supra exposto, aos quesitos em que se inquiria se a R. concedera ao R. “C” poderes para celebrar em seu nome o aludido contrato de fornecimento de refeições, ou, mais genericamente, se tinha poderes de representação da Ré na Alemanha.
Não se mostrando que o R. era administrador da R. sociedade (situação facilmente comprovável através da análise do registo comercial), caberia à A., antes da celebração do negócio, averiguar dos poderes de vinculação da Ré sociedade por parte do Réu. Afinal, estava em causa um negócio envolvendo verbas relativamente avultadas. Não se mostra que a A. tenha diligenciado por obter essa informação. Também não se pode dizer que a Ré contribuiu, culposamente, para a confiança da A. na legitimidade do R. “C”, uma vez que não há notícia de que a R. teve conhecimento da dita actuação do R. ou, por exemplo, que este se intitulasse publicamente como representante da R..
Não sendo o R. administrador da Ré sociedade, recaía sobre a A. o ónus de provar que aquele tinha poderes para representar a sociedade na celebração do aludido negócio (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil), de molde a que, nos termos do art.º 258.º do Código Civil, o negócio jurídico realizado pelo Réu “C” em nome da Ré sociedade produzisse os seus efeitos na esfera jurídica desta última. Não tendo logrado fazê-lo, o contrato é ineficaz em relação à sociedade R., sendo certo que não se mostra que esta o ratificou (artigo 268.º n.º 1 do Código Civil).
Assim, à luz do direito português, a acção naufragaria.
Não se pode olvidar que a A. é uma sociedade de direito alemão e a sociedade Ré é uma sociedade comercial de direito português. O contrato foi celebrado na Alemanha e a prestação a cargo da A. foi executada na Alemanha. Assim, a relação jurídica sub judice tem elementos de conexão com dois países, com dois ordenamentos jurídicos, o alemão e o português.
A Ré tem como lei pessoal a lei portuguesa, onde fica a sua sede (art.º 3.º do CSC).
A lei pessoal, ou seja, a lei portuguesa, aplica-se à representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos (art.º 38.º do Código Civil).
Já quanto à representação voluntária das sociedades comerciais, aplica-se o disposto no art.º 39.º do Código Civil e, sobretudo, a Convenção de Haia de 1978 sobre a lei aplicável aos contratos de mediação ou representação (cfr., v.g., Rui Dias, “As sociedades no comércio internacional (problemas escolhidos de processo civil europeu, conflitos de leis e arbitragem internacional)”, in Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, 2008, n.º 5, Almedina, pág. 67).
Segundo o n.º 1 do art.º 39.º do Código Civil “a representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos efeitos representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos”.
Porém, sobre esta norma prevalece (art.º 8.º n.º 2 da CRP) o estatuído na Convenção de Haia de 1978 sobre a lei aplicável aos contratos de mediação ou representação, a qual foi assinada por Portugal em 26.5.1978, publicada em anexo ao Decreto n.º 101/79, de 18.9, que a aprovou para ratificação e entrou em vigor em Portugal em 1.5.1992 (aviso n.º 37/92, D.R. I-A, de 1.4.1992, pág. 1588; sobre esta matéria, cfr., em especial, Maria Helena Brito, “A representação em direito internacional privado. Análise da Convenção da Haia de 1978 sobre a lei aplicável aos contratos de intermediação e à representação”, in Estudos de Direito Comercial Internacional, volume I, Almedina, 2004, página 145). Trata-se de uma Convenção de carácter universal, visto que no seu n.º 4 se estipula que é aplicável independentemente de uma conexão com um Estado Contratante e mesmo que a lei designada seja a de um Estado Não Contratante (como é o caso da Alemanha) (cfr., v.g., Luís de Lima Pinheiro, “Direito Internacional Privado, Parte Especial, Direito de Conflitos – Parte Especial, vol. II, 3.ª edição refundida, 2009, Almedina, pág. 240).
Nos termos do art.º 1.º da Convenção, esta “determina a lei aplicável às relações de carácter internacional que se estabelecem quando uma pessoa, o intermediário, tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro, por conta de outrem, o representado”, “é extensiva à actividade do intermediário que consista em receber e em comunicar propostas ou em efectuar negociações por conta de outras pessoas” e “aplica-se quer o intermediário actue em nome próprio ou em nome do representado, quer a sua actividade seja habitual ou ocasional.”
Quanto às relações entre o representado e o terceiro, estipula-se no art.º 11.º o seguinte:
Nas relações entre o representado e o terceiro a existência e a extensão dos poderes do intermediário e os efeitos dos actos do intermediário no exercício real ou suposto dos seus poderes são regulados pela lei interna do Estado no qual o intermediário tinha o seu estabelecimento profissional no momento em que agiu.
No entanto, é aplicável a lei interna do Estado no qual o intermediário agiu se:
a) O representado tem o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual no referido Estado e o intermediário agiu em nome do representado; ou
b) O terceiro tem o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual no referido Estado; ou
c) O intermediário agiu na bolsa ou numa venda em hasta pública; ou
d) O intermediário não tem estabelecimento profissional.
No caso de uma das partes ter vários estabelecimentos profissionais, o presente Artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a actuação do intermediário está mais estreitamente relacionada.”
Segundo os critérios supra enunciados, no caso dos autos a lei aplicável é a alemã, pois o “intermediário” (o Réu “C”) agiu na Alemanha e o terceiro (a Autora) tem o seu “domicílio profissional” neste país.
Poderia não ser assim se as partes tivessem indicado outra lei aplicável, nos termos previstos no art.º 14.º da Convenção, que reza assim:
Não obstante o Artigo 11.º, quando a lei aplicável às questões abrangidas pelo mesmo Artigo for designada, pelo representado ou pelo terceiro, por escrito expressamente aceite pela outra parte, aplica-se a tais questões a lei assim designada.”
A colocação desta norma, que prevalece sobre as que a antecedem, em último lugar na Convenção, reflecte a reduzida importância que na prática têm tido os acordos entre o representado e a contraparte para a indicação do direito aplicável aos poderes do representante (cfr. Maria Helena Brito, estudo citado, páginas 166 e 167). É o caso destes autos, em que não se dá conta da existência de um tal acordo.
Conclui-se, pois, que tal como resultaria da aplicação do art.º 39.º n.º 1 do Código Civil, no que concerne à intervenção do R., enquanto alegado representante da R. sociedade, não titular de órgão societário, aplicar-se-á o direito alemão.
No n.º 1 do § 164 do Código Civil alemão (Bürgerlisches Gesetzbuch - BGB) estipula-se, à semelhança do art.º 258.º do Código Civil português, que uma declaração de vontade efectuada por alguém em nome do representado, nos limites dos seus poderes de representação, produz directamente os seus efeitos a favor ou contra o representado (“Eine Willenserklärung, die jemand innerhalb der ihm zustehenden Vertretungsmacht im Namen des Vertretenen abgibt, wirkt unmittelbar für und gegen den Vertretenen. Es macht keinen Unterschied, ob die Erklärung ausdrücklich im Namen des Vertretenen erfolgt oder ob die Umstände ergeben, dass sie in dessen Namen erfolgen soll.”; cfr. tradução para a língua inglesa, publicada pelo Ministério da Justiça Federal Alemão, in http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html#p0508 : “A declaration of intent which a person makes within the scope of his own power of agency in the name of a principal takes effect directly in favour of and against the principal. It is irrelevant whether the declaration is made explicitly in the name of the principal, or whether it may be gathered from the circumstances that it is to be made in his name.”
E no § 177, n.º 1, do BGB estipula-se, tal como no art.º 268.º n.º 1 do Código Civil português, que se uma pessoa celebrar um negócio em nome de outra sem poderes de representação, o negócio só será eficaz em relação ao representado se este o ratificar (“Schließt jemand ohne Vertretungsmacht im Namen eines anderen einen Vertrag, so hängt die Wirksamkeit des Vertrags für und gegen den Vertretenen von dessen Genehmigung ab”; tradução para a língua inglesa, publicada pelo Ministério da Justiça Federal Alemão, in http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html#p0508 :” If a person enters into a contract in the name of another without power of agency, then the effectiveness of the contract to the benefit or detriment of the principal requires the ratification of the principal.
Ou seja, à luz da lei alemã chega-se, também, à improcedência da acção no que concerne à Ré sociedade.
Conclui-se, pois, que a apelação improcede, devendo a sentença recorrida ser mantida.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida, sem prejuízo da supra referida alteração quanto à matéria de facto.
As custas da apelação são a cargo da apelante.

Lisboa, 20 de Outubro de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida