Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO COMPLEMENTO DE PENSÃO CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Resulta da clª 140ª do ACT publicado no BTE 42/94 que o que é devido pelas instituições de crédito nas situações aí previstas é uma importância calculada com base na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, no valor necessário para que, no seu conjunto, a soma da pensão do regime geral da segurança social ou de outro regime nacional mais favorável que seja aplicável e das importâncias suportadas pelas instituições bancárias não seja inferior à pensão que seria devida se o tempo de serviço no sector bancário contasse como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime nacional mais favorável que seja aplicável; II- Foi provavelmente para obviar às naturais dificuldades em obter a remuneração de referência da carreira contributiva ficcionada a que se refere a parte final do nº 1, que o nº 2 dessa cláusula 140ª veio estabelecer que o cálculo da mensalidade prevista no número anterior da responsabilidade de cada instituição de crédito relativamente ao tempo de serviço prestado nessa instituição terá por base a retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do próprio ACTV, se outra não for mais favorável; III- Não resultando explicitamente da referida cláusula convencional qual a taxa ou coeficiente a aplicar sobre a retribuição para obter a mensalidade devida pelas instituições bancárias, tanto a referência à proporção do tempo de serviço prestado a cada uma das instituições bancárias, como ao objectivo de o valor da prestação em causa ser o necessário para que o valor da pensão de reforma (global) seja igual à que caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral apontam decisivamente no sentido de a taxa de formação (tanto a anual, como a global) dever obedecer ao mesmo critério da taxa de formação usada na formação da pensão do regime geral da segurança social; IV- Tendo o trabalhador prestado serviço para 3 instituições bancárias, reformando-se em 6/6/2003, e apresentando uma carreira contributiva de mais de 21 anos, deverá ser aplicada, para obter a mensalidade devida, a taxa regressiva constante da tabela prevista no artº 8º do DL 35/2002, de 19/2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa A… intentou no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BANCO BPI, S.A., alegando, em síntese: O A. está a receber do R. uma pensão de reforma ao abrigo da cláusula 140ª do ACTV, cujos valores têm sido os seguintes: de 03/06/2003 a 31/12/2003, o valor de € 252,84, resultante da fórmula “€ 1264,20 x 20% = € 252,84”; de 01/01/2004 a 31/12/2004, o valor de € 259,68, resultante da fórmula “€ 1.298,40 x 20% = € 259,68”; de 01/01/2005 a 31/12/2005, o valor de € 266,18, resultante da fórmula “€ 1.330,90 x 20% = € 266,18”; de 01/01/2006 a 31/12/2006, o valor de € 272,84, resultante da fórmula “€ 1.364,10 x 20% = 272,84”. O A. discorda do modo como o R. está a interpretar a cláusula 140ª do ACTV. De acordo com o estabelecido no número 1 da referida cláusula, deverá ser tomada como percentagem para o cálculo a de 30% (10 anos x 2%), valor mínimo de acordo com o D.L. nº 35/2002, de 18/02, por ser mais favorável. De acordo com o nº 2 da referida cláusula, aquela deve incidir sobre a verba de referência do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 2.103,00, e não sobre o nível 11 (€ 1.264,20), como tem sido feito, uma vez que aquela é mais favorável. Assim, a pensão de reforma por invalidez a pagar pelo R. deverá ser a seguinte: de 06/06/2003 até 31/12/2003 (30% s/ 2.103,00), € 630,90; de 01/01/1004 até 31/12/2004, (30% s/ 2.159,78), € 647,93; de 01/01/2005 até 31/12/2005 (30% s/ 2.213,78), € 664,13; de 01/01/2006 até 31/12/2006 (30% s/ 2.269,73), € 680,91; e de 01/01/2007 até 16/04/2007 (30% s/ 2.331,01), € 699,30. Termina, pedindo a condenação do R. a pagar ao A. a pensão de reforma por invalidez que lhe é devida, a qual deverá ser actualizada pelo ACTV do sector bancário que então vigorar e aplicável ao R., bem como a pagar ao A. os retroactivos da pensão de reforma por invalidez, que à data da entrada da petição em Tribunal se estimam em 21.766,69 euros, e as que se vencerem até trânsito em julgado da sentença. Realizada a audiência de partes, sem que estas chegassem a acordo, o R. veio contestar, dizendo, em síntese: No sector bancário, para os trabalhadores que, tendo-lhe pertencido, quando passam à situação de reforma já a ele não pertencem, por o terem abandonado, as variáveis para fixação da pensão de reforma constam da cláusula 140ª do ACTV, isto é, a remuneração de referência é a retribuição do nível em que o trabalhador se encontrava colocado quando abandonou o sector, a taxa de formação da pensão, como no regime geral, é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações, o período de referência é o tempo de serviço prestado a cada uma das instituições e a revalorização da base de cálculo é feita pela actualização da retribuição do nível em que o trabalhador estava colocado quando abandonou o sector, nos termos das actualizações da tabela salarial daquele ACTV. Assim, a pensão que o R. tem pago ao A. está calculada correctamente. Termina, pedindo a absolvição do pedido. Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Inconformado apelou o A. que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência. No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal no seu parecer de fls. 156. O objecto do recurso, como decorre das extensas conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito quanto à fórmula de cálculo da pensão devida ao apelante pelo apelado. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O A. esteve vinculado por contrato de trabalho às seguintes instituições bancárias: - Banco Fonsecas & Burnay, S.A., que veio a ser incorporado por fusão no R., desde o dia 11 de Maio de 1970 até ao dia 9 de Março de 1980; - Banco do Brasil S.A., desde o dia 10 de Março de 1980 até ao dia 19 de Março de 1987; - Barclays Bank P.L.C., desde o dia 19 de Janeiro de 1987 até ao dia 30 de Dezembro de 1999, estando nessa data no nível 11 do ACTV/Sector Bancário. 2. O A. descontou para o regime da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (C.A.F.E.B.) nos períodos compreendidos entre 11 de Maio de 1970 e 18 de Março de 1987 e entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Dezembro de 1999. 3. O A. descontou para o regime geral da Segurança Social no período de 19 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1993. 4. Por ofício do Centro Nacional de Pensões, datado de 20/05/2004, foi comunicada ao A. a concessão de pensão de reforma por invalidez, devida por força do referido no ponto anterior, com início em 6 de Junho de 2003 e no valor € 630,90, calculado com base na remuneração de referência de € 2.103,00. 5. No acordo de revogação do contrato de trabalho do A. com o Barclays Bank, P.L.C., com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999, ficou estabelecido que, em caso de reforma por invalidez do A., aquele se obrigava a pagar-lhe uma pensão de reforma nos termos da cláusula 137ª do ACTV. 6. Quando o A. se reformou, o Barclays Bank, P.L.C. ficou a pagar-lhe uma pensão de reforma no valor de € 789,90, deduzido o valor de € 630,90 que aquele recebia do Centro Nacional de Pensões, pelo que o A. recebia do Barclays Bank P.L.C. o valor mensal de € 159,00. 7. O A. está a receber do R. uma pensão de reforma ao abrigo da cláusula 140ª do ACTV, cujos valores têm sido os seguintes: de 03/06/2003 a 31/12/2003, o valor de € 252,84, resultante da fórmula “€ 1.264,20 x 20% = € 252,84”; de 01/01/2004 a 31/12/2004, o valor de € 259,68, resultante da fórmula “€ 1.298,40 x 20% = € 259,68”; de 01/01/2005 a 31/12/2005, o valor de € 266,18, resultante da fórmula “€ 1.330,90 x 20% = € 266,18”; de 01/01/2006 a 31/12/2006, o valor de € 272,84, resultante da fórmula “€ 1.364,10 x 20% = € 272,84”. Apreciação O apelante, tendo trabalhado no sector bancário, sucessivamente em três instituições bancárias, no período de 11/5/70 a 30/12/99, designadamente no Banco Fonsecas e Burnay, S.A, antecessor do ora apelado, cerca de 10 anos (Maio/70 a Março/80), e tendo descontado para o Regime Geral de Segurança Social apenas 7 anos (de Janeiro de 1987 a Dezembro de 1993), reformou-se por invalidez através deste regime em 6/6/2003, sendo-lhe atribuída pelo CNP a pensão estatutária de € 630,90, formada, como decorre do documento junto a fls. 29/30, a partir da remuneração de referência de € 2103,00 por aplicação da taxa de formação de 30%, uma vez que a taxa global obtida por aplicação da taxa anual de 2% ao número de anos civis com registo de remunerações era inferior à mínima legal, precisamente a de 30% (art. 32º do DL 329/93 de 25/9 e art. 7º nº 2 do DL 35/2002 de 19/2). Pelo período em que trabalhou no BFB, o banco apelado vem-lhe pagando, ao abrigo da clª. 140ª do ACTV do sector bancário, a pensão nos termos referidos no ponto 7 da matéria de facto, que a Srª Juíza considerou superior ao que seria devido, antes da alteração introduzida na clª 140ª pelo ACT publicado no BTE nº 4/2005, e conforme ao que decorre dessa alteração, uma vez que o R. sempre pagou de acordo com a fórmula resultante da referida alteração. O recorrente insurge-se contra a apreciação efectuada na sentença relativamente à fórmula de cálculo sustentando que a mesma viola o direito, por não atender à taxa de formação considerada pela Segurança Social e resultante da lei, ou seja, 30%. Vejamos se lhe assiste razão. A clª 140ª do ACT em vigor aquando da passagem do A. à reforma por invalidez, publicado no BTE 42/94 (sendo certo que esta cláusula provinha do ACT publicado no BTE nº 31/92) dispunha no nº 1 “o trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da segurança social ou noutro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável” (nº 1); determinando, por sua vez, no nº 2, “para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no nº 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculado com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizado segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável”. Resulta com clareza das normas convencionais em causa que o que é devido pelas instituições de crédito nestas situações é uma importância calculada com base na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, no valor necessário para que, no seu conjunto, a soma da pensão do regime geral da segurança social ou de outro regime nacional mais favorável que seja aplicável[1] e das importâncias suportadas pelas instituições bancárias não seja inferior à pensão que seria devida se o tempo de serviço no sector bancário contasse como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime nacional mais favorável que seja aplicável. A importância paga por cada um dos bancos neste caso não é propriamente uma pensão, mas antes um complemento, sendo o conjunto de todas essas prestações – a da segurança social ou outro regime nacional mais favorável que seja aplicável e as pagas pelas instituições bancárias - que formam a pensão. Trata-se de tradução do princípio consignado no actual art. 63º nº 4 da Constituição, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Tendo em conta apenas o preceituado pelo nº 1 da referida cláusula parece-nos que haveria, em princípio, que proceder ao cálculo do hipotético valor da pensão estatutária a que o A. teria direito pelo regime geral da segurança social, caso tivesse descontado durante os trinta anos em que exerceu actividade, sendo a diferença entre o valor assim encontrado e aquele que é efectivamente pago pela segurança social o que deve ser suportado pelos três bancos para os quais o A. trabalhou, na proporção do tempo em que prestou serviço a cada um deles[2], ou seja, no caso do ora apelado, na proporção dos 10 anos em que o A. para si trabalhou. Os autos não dispõem de elementos que permitam efectuar esse cálculo, uma vez que, de acordo com as regras de cálculo para determinação da pensão estatutária por invalidez e velhice introduzidas pelo DL 35/2002 de 19/2[3], sendo o montante mensal da pensão resultado do produto da remuneração de referência pelas taxas de formação (art. 3º) e sendo a remuneração de referência, para esse efeito, definida pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva (aqui ficcionada como sendo de 30 anos, por ser esse todo o período em que trabalhou) e n o número de anos com registo de remunerações, até ao limite de 40 (art. 4º nº 1), desde logo se verifica que não vêm referidas nos autos as remunerações de todos os anos em que o A. trabalhou. A remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão estatutária pela Segurança Social refere-se, obviamente, apenas ao período de 1987 a 1993 em que o A. apresenta contribuições, mas não é essa que nos permitirá apurar o valor da pensão que seria devida caso o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social. A taxa de formação da pensão (hipotética a que se refere a parte final do nº 1 da clª 140ª do ACT) também não é apenas a correspondente à taxa anual de 2% por cada ano civil relevante, mas, porque na hipótese subjacente ao cálculo o período a considerar é superior a 21 anos (sendo mais precisamente, de 30), há-de ser regressiva, por referência ao valor da remuneração de referência (que, como vimos, os elementos constantes dos autos não permitem apurar), de acordo com a tabela constante do art. 8º da citado DL 35/2002. Provavelmente para obviar às naturais dificuldades em obter a remuneração de referência da carreira contributiva ficcionada a que se refere a parte final do nº 1, o nº 2 da cláusula veio estabelecer que o cálculo da mensalidade prevista no número anterior da responsabilidade de cada instituição de crédito relativamente ao tempo de serviço prestado nessa instituição terá por base a retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do próprio ACTV, se outra não for mais favorável[4]. No caso, o A. encontrava-se colocado no nível 11, quando saiu do sector bancário, em Dezembro de 1999, correspondendo-lhe à data da passagem à situação de reforma (Junho de 2003) a retribuição actualizada de € 1264,20 e foi com base nesse valor, com as actualizações resultantes do ACT, que o R. ora apelado calculou a mensalidade que vem pagando ao A.. Desconhecendo-se o valor da retribuição de referência correspondente a todo o período da (hipotética) carreira contributiva[5] não podemos afirmar que ela fosse mais favorável, pelo que o valor que serviu de base ao cálculo da mensalidade que vem sendo paga pelo apelado foi o correcto e conforme ao disposto no ACT. E quid juris quanto à taxa a aplicar a tal retribuição para obter a mensalidade devida? O apelado aplicou-lhe a taxa de 20%, correspondente à taxa anual de 2% por cada ano em que o A. trabalhou no BFB, o que mereceu acolhimento na sentença recorrida. Mas o apelante discorda, pretendendo que tem de ser aplicado o coeficiente de 30%, por ser o que foi aplicado pela Segurança Social e que, em seu entender, resulta do ACT (quando manda aplicar o regime mais favorável) conjugado com o disposto pelos art. 6º nº 1, 7º nº 2, 9º nº 1, 12º e 13 do DL 35/2002, que devem ser interpretados à luz da Lei nº 32/2002, de 20/12, maxime dos princípios consagrados nos respectivos art. 11º, 40º nºs 1, 2 e 3 e 35º nºs 1, 2 e 3 e ainda do art. 63º da Constituição. Vejamos: Não resulta explicitamente da referida cláusula convencional qual a taxa ou coeficiente a aplicar sobre a retribuição para obter a mensalidade devida pelas instituições bancárias, mas, tanto a referência à proporção do tempo de serviço prestado a cada uma das instituições bancárias, como ao objectivo de o valor da prestação em causa ser o necessário para que o valor da pensão de reforma (global) seja igual à que caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral apontam decisivamente no sentido de a taxa de formação (tanto a anual, como a global) dever obedecer ao mesmo critério da taxa de formação usada na formação da pensão do regime geral da segurança social[6]. Isso mesmo resulta hoje claramente da redacção introduzida na clª 140ª nº 2 pela revisão do ACT publicado no BTE nº 4/2005 que determina: “Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no nº 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar por cada Instituição, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, será calculada com base na retribuição do nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data da saída do sector bancário, actualizada segundo as regras do presente ACTV, tomando-se em consideração a taxa de formação da pensão do regime geral de segurança social.” Vem assim explicitar o que os termos da cláusula já permitiam considerar implícito, assumindo pois carácter interpretativo da norma em causa. Aqui chegados e face à diversidade de critérios estabelecida na lei (para a qual o ACT, antes implícita e agora explicitamente, remete) quanto à taxa anual de formação (fixa ou regressiva) consoante os beneficiários apresentem registo de remunerações de 20 ou menos anos civis ou, 21 ou mais anos civis, coloca-se a questão de saber em qual dessas hipóteses se enquadra o A., o que remete para a questão de saber se para tanto se atende apenas à carreira do trabalhador na instituição bancária ora apelada ou se deve atender-se a toda a carreira profissional do mesmo. Afigura-se-nos que o propósito assumido pelos outorgantes da convenção colectiva de o valor da prestação devida pela instituição bancária ser o necessário para que o valor da pensão de reforma (global) seja igual à que caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral aponta no sentido de que se considere toda a carreira do trabalhador, tanto no sector bancário, como eventualmente fora dele, sob pena de esse desiderato poder ficar por cumprir, pelo que se conclui que, no caso, é aplicável a taxa regressiva (cfr. art. 8º do DL 35/2002), visto o A. apresentar uma carreira de mais de 21 anos civis, mais precisamente de 30 (de 1970 a 1999). E sendo a remuneração de referência para o cálculo inicial da prestação, como vimos atrás, € 1264,20 a taxa anual de formação da pensão será de 2,20%[7] e a taxa global[8] igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes (cfr. art. 8º nº 2), que no caso são 10, sendo por isso a taxa global de formação do complemento de pensão devido pelo R. de 22%. Com efeito, não vemos qualquer razão que fundamente, como pretende o apelante, que a taxa global a considerar seja a taxa mínima de 30% estabelecida na lei. Desde logo esse limite mínimo não resulta da norma ínsita na clª 140ª do ACT, antes pelo contrário, decorre da mesma com toda a clareza que a prestação devida pelas instituições bancárias é proporcional ao tempo de serviço prestado a cada uma delas. A referência tanto no nº 1, como no nº 2 da cláusula ao “regime geral mais favorável” não tem o sentido geral que o apelante dele agora pretende extrair, referindo-se apenas e tão só (no caso do nº 1) a eventual regime geral mais favorável que o regime geral da segurança social (como é o caso do regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações), situação que não está minimamente em causa no caso em apreço e, (no caso do nº 2) apenas e tão só a outra retribuição (em alternativa à do nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector) que sirva de base ao cálculo da mensalidade. Por outro lado, importa salientar o que atrás se deixou dito quando se referiu que esta prestação não é propriamente uma pensão, mas um complemento à pensão, pelo que não tem sentido o limite mínimo de 15 anos e a taxa de formação de 30%. Como bem refere a Srª Juíza recorrida “… o limite mínimo de 30% só faz sentido quando o trabalhador tem registos de remunerações que, globalmente, não atingem os 15 anos, o que não é o caso do A.. Se assim não fosse, o trabalhador bancário teria direito a que o limite mínimo de 30% fosse considerado tantas mais vezes quantas mais entidades empregadoras tivesse tido, trabalhando menos tempo para cada uma delas, o que é uma pretensão absurda…” E quanto à aplicabilidade das normas referidas do DL 35/2002, entendemos que sendo aplicáveis, por força da clª 140ª do ACT, que para elas remete, as normas relativas à taxa de formação da pensão, o que delas, maxime, do art. 8º resulta é – como atrás se deixou exposto - que a taxa global aplicável é de 22%, pelo que, tendo o R. pago ao A. a mensalidade com base na taxa de formação de 20%, reconhece-se alguma razão ao apelante, havendo por isso que alterar a sentença e condenar o R. a passar a pagar mensalidade com base na referida taxa de formação de 22%, e a pagar-lhe as diferenças devidas. Considerando a taxa de formação de 22% e as retribuições sobre que incide, mencionadas no ponto 7 da matéria de facto, as prestações mensais devidas naquele período são respectivamente, no ano de 2003, € 278,12, no ano de 2004, € 285,64, no ano de 2005, € 292,79 e no ano de 2006, € 300,10, perfazendo consequentemente as diferenças relativas ao período de Junho/2003 a 31/12/2006 o valor de € 1345,14, em que a R. será condenada, assim como nos valores vencidos a partir de 1/1/2007, a liquidar, se necessário, incidentalmente, previamente à execução. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a sentença no sentido de condenar o R. a pagar ao A. a mensalidade a que se refere a clª 140ª do ACTV do sector bancário com base na taxa de formação de 22% sobre a retribuição do nível 11 do ACT, desde Junho de 2003 sendo as diferenças vencidas no período de Junho/2003 a 31/12/2006 no valor de € 1345,14 relegando-se a liquidação das restantes, se necessário, para incidente próprio (art. 378º do CPC) e confirmando-a no demais. Custas por ambas as partes na proporção de 93% pelo apelante e 7% pelo apelado. Lisboa, 12 de Novembro de 2008 Maria João Romba José Feteira Filomena Carvalho (dispensei o visto) _______________________________________________________ [1] Como é o caso do regime da Caixa Geral de Aposentações para os trabalhadores da CGD admitidos antes da transformação da mesma em sociedade anónima pelo DL 287/93 de 20/8. [2] No caso do Barclays, apenas na proporção do tempo em que prestou serviço sem estar integrado no regime geral da Segurança Social, uma vez que parte do tempo que ali trabalhou esteve integrado no referido regime geral. [3] Que, atenta a data da passagem do A. à reforma, são aplicáveis, em detrimento das correspondentes regras definidas no DL 329/93, ainda que possa haver lugar, por força do regime transitório, à aplicação deste, se eventualmente for mais favorável – cfr. art. 23º, 21º, 12 a 14º. [4] Esta outra retribuição que, em contraposição à do nível em que o trabalhador se encontrava à data da saída do sector, actualizada nos termos dos ACT, pode eventualmente ser adoptada para o cálculo da mensalidade, se se revelar mais favorável, só pode, em nosso entender, ser a retribuição de referência relativa a todo o período de actividade do A. (no sector bancário e fora dele), por só essa relevar para a determinação da pensão ficcionada nos termos da parte final do nº 1. [5] No caso, ficcionado, de o tempo de trabalho em instituições de crédito contar como tempo de inscrição no regime geral da segurança social. [6] Que, de acordo com o art. 32º do DL 329/93, de 25/9, era de 2% por cada ano civil com registo de remunerações, tendo como limites mínimo e máximo respectivamente 30% e 80%, mas que a partir da entrada em vigor do DL 35/2002, de 19/2, continuou a ser de 2% por cada ano civil relevante, para os beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações, passando, para os beneficiários com 21 anos ou mais de registo de remunerações, a poder variar, sendo regressiva entre 2,30% e 2%, por referência ao valor da remuneração de referência (cfr. art. 8º), mantendo porém o limite global mínimo de 30%, enquanto o limite máximo pode agora atingir os 92%. Com efeito e como é referido no preâmbulo do diploma “a fórmula de cálculo ora instituída, em especial no que concerne à taxa de formação global das pensões obedece, também ela, ao princípio da diferenciação positiva, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão aos diferentes escalões de rendimentos definidos no presente diploma, privilegiando-se ainda as carreiras contributivas mais longas. Desta forma se torna possível que a taxa de formação atinja os 92% da remuneração de referência, ao invés do que sucede actualmente, em que a mesma conhece o limite máximo de 80%. [7] Por ser superior a 2xSMM e inferior a 4xSMM. [8] Entendido este carácter global apenas no sentido estrito da relação estabelecida entre as partes, respeitante à responsabilidade desta proporcional ao tempo de serviço que o A. prestou ao BFB. |