Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009444 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ACUSAÇÃO ERRO OFENDIDO PREJUÍZO INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199704090017893 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 ART303 ART308 ART358 ART359. | ||
| Sumário: | I - Tendo o MP, em acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, indicado como ofendido um dos sócios de uma sociedade comercial e, verificando-se que o cheque fora emitido a favor da própria sociedade com esfera patrimonial autónoma, omitiu-se deste modo (ainda que por serro) um elemento essencial do "tipo", - isto é a causação de prejuízo patrimonial. II - Requerida instrução, não pode o juiz corrigir aquele "erro" sob pena de proceder a uma alteração substancial dos factos (que é vedada) e de violar o princípio do acusatório pondo em crise garantias de defesa do arguido. III - E aqui, nem o princípio da verdade material consente solução diversa, pois tal princípio esgota-se nos factos que são objecto do processo, definido pela acusação, - restando apenas ao MP a possibilidade de instaurar novo processo. | ||