Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017893
Nº Convencional: JTRL00009444
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACUSAÇÃO
ERRO
OFENDIDO
PREJUÍZO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199704090017893
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 ART303 ART308 ART358 ART359.
Sumário: I - Tendo o MP, em acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, indicado como ofendido um dos sócios de uma sociedade comercial e, verificando-se que o cheque fora emitido a favor da própria sociedade com esfera patrimonial autónoma, omitiu-se deste modo (ainda que por serro) um elemento essencial do "tipo", - isto é a causação de prejuízo patrimonial.
II - Requerida instrução, não pode o juiz corrigir aquele "erro" sob pena de proceder a uma alteração substancial dos factos (que é vedada) e de violar o princípio do acusatório pondo em crise garantias de defesa do arguido.
III - E aqui, nem o princípio da verdade material consente solução diversa, pois tal princípio esgota-se nos factos que são objecto do processo, definido pela acusação, - restando apenas ao MP a possibilidade de instaurar novo processo.