Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5623/2002-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: DIVÓRCIO
CULPA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA.
Sumário: A declaração do cônjuge culpado ou principal culpado constitui uma imposição cujo objectivo é punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu origem ao divórcio.
Tal declaração deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.
Apesar de o divórcio ser decretado com base na separação de facto, nada impede que, para efeitos de declaração de culpa, se considerem todos os factos respeitantes à violação dos deveres conjugais.
Não resultando provado que a dissolução do casamento provocou no cônjuge um sofrimento que vai além do que é comum sentir aquele que vê terminado o seu casamento por efeito de divórcio, não se verificam os pressupostos da atribuição de indemnização por danos morais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. Relatório :
Teresa G. intentou, em 17 de Setembro de 1998, no Tribunal de Família de Lisboa, acção de divórcio litigioso contra
António G.
pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos e que se declare o réu único e exclusivo culpado.
Alegou, em síntese, que, tendo casado com o réu em 5 de Abril de 1981, de quem teve uma filha, Ana, pôs termo à coabitação no dia 28 de Dezembro de 1992 nunca mais tendo restabelecido a sua relação conjugal com réu, o que fez por não poder suportar a violência verbal deste, a que acrescia a ingestão de bebidas alcoólicas que o perturbavam, acusando-a, reiteradamente, em frente da filha e de amigas suas, de ter outros homens.
Na contestação o réu impugnou a factualidade alegada pela autora e excepcionou o caso julgado. Deduziu ainda reconvenção na qual pediu o decretamento do divórcio por culpa exclusiva da autora e a condenação desta no pagamento de indemnização de 10.000.000$00 por danos não patrimoniais
Fundamentou a sua pretensão no facto de a autora o ter abandonado para ir viver com outro homem e de, enquanto viviam juntos, a autora ter mantido uma relação adúltera, sendo que a dissolução do casamento, que procurou evitar até ao limite, lhe causou sofrimento.
Na réplica a autora respondeu à excepção, invocou o perdão do réu e, bem assim, o seu conhecimento dos factos há mais de dois anos, pedindo, em reconvenção, a condenação do réu no pagamento de indemnização no valor de 15.000.000$00 por danos não patrimoniais.
No despacho saneador foram indeferidos os pedidos de indemnização e julgou- se improcedente a excepção dilatória do caso julgado, tendo o réu interposto recurso.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença que, julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretou o divórcio entre autora e réu, considerou a autora principal culpada na dissolução do casamento e condenou-o o réu em multa como litigante de má fé.
Por acórdão de 6 de Fevereiro de 2001, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta Relação deu provimento ao recurso interposto pelo réu da decisão que lhe indeferiu o pedido de indemnização, anulando a sentença e ordenando a inclusão na base instrutória dos factos atinentes ao referido pedido indemnizatório.
Cumprido o determinado, realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, decretou o divórcio entre autora e réu, considerou a autora principal culpada na dissolução do casamento, absolveu a autora do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e condenou o réu em 3 UC de multa como litigante de má fé, bem como nas custas.

Inconformado, apelou o réu, sustentando na respectiva alegação as seguintes conclusões :
1ª Os autos contêm elementos suficientes para que seja alterada a resposta aos quesitos por forma a que sejam aditados à matéria de facto provada os números :
10. apesar do adultério, o Réu sempre quis e tentou evitar o divórcio;
11. a dissolução do casamento, ao remeter o Réu para uma situação de divorciado fá-lo sofrer imenso por em nada ter contribuído para ela e se ver assim só e abandonado.
2ª Com a decisão da matéria de facto esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal pelo que, ao acrescentar um novo quesito para além dos constantes em tal decisão, a sentença violou o disposto no n° 3 do art. 666° do Cd. Proc. Civil.
3ª Para julgar procedente uma acção de divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges é essencial determinar a data de separação bem como a data da entrada em Tribunal da respectiva petição inicial ou seja da propositura da acção, o que não se verifica.
4ª O R. não violou o dever de respeito, pois a A. não alegou nem demonstrou que a actuação daquele foi de molde a abalar o seu bom nome, brio pessoal e amor próprio.
5ª A A. deve ser declarada como única culpada, pois foi ela quem, exclusivamente, com a sua actuação comprometeu a possibilidade da vida em comum, violando os deveres conjugais de fidelidade, respeito e coabitação.
6ª O Réu não violou qualquer dever conjugal.
7ª O Réu com a sua actuação não fez do processo um uso manifestamente reprovável nem negou factos conforme se lhe depararam em sede de contestação.
8ª A Autora deverá ser condenada a pagar ao Réu uma indemnização pelo sofrimento que lhe causou o divórcio, ao abrigo do disposto no art. 1792º do C.Civil e a fixar segundo o arbítrio do Tribunal.
9ª Os fundamentos da Sentença estão em oposição com a decisão.
10ª As custas no tocante aos pedidos de divórcio devem ser suportadas pela Autora na medida em que foi declarada a principal culpada.
11ª A douta Sentença sob recurso violou assim o disposto no n° 3 do art. 666º do C.P.C.; os arts. 1782°, 1787° e 1792º todos do C.Civil; a alínea c) do art. 668º, o art.456º e ainda o art. 446º todos do C PC.

Na contra alegação pugnou a autora pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Mostram-se assentes os seguintes factos :
a) O A. e a R. casaram um com o outro, catolicamente, no dia 5 de Abril de 1981.
b) Ana G., nascida no dia 8 de Dezembro de 1982, é filha da A. e do R., e o respectivo poder paternal foi judicialmente regulado.
c) O R. acusou a A., em frente da filha de ambos e de uma amiga da A., de ter outros homens.
d) A A. saiu da casa comum no dia 28 de Dezembro de 1992.
e) Desde então a A. e o R. não mais reataram a relação conjugal, nem aquela manifestou tal propósito.
f) A A., depois de sair de casa, passou a viver com outro homem.
g) A A. manteve, em 1987, relações de sexo com outro homem.
h) Os articulados de petição inicial e de contestação deram entrada na secretaria judicial nos dias 17 de Setembro de 1998 e 30 de Novembro de 1998, respectivamente (docs. de fls. 2 e 17 ).
i) O réu, que é um quadro superior da CP, é uma pessoa educada e sensível.

2.2. De direito :
2.2.1. Nas conclusões da sua alegação invocou o réu a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil, sem, contudo, concretizar tal vício.
Não obstante a falta de alegação consistente do apontado vício, traduzida na ausência de enunciação do ponto ou pontos concretos em que a sentença se afastou do comando legal citado, analisando o conteúdo da sentença recorrida verifica-se que os fundamentos de facto e de direito dela constantes, que devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, conduzem logicamente ao resultado que integra o respectivo segmento decisório.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do citado artigo 668º.

2.2.2. Insurgiu-se o réu contra a inclusão na sentença recorrida do facto enunciado sob a al. h) (facto nº 8 da sentença) no elenco dos factos assentes, afirmando que estava já esgotado o poder jurisdicional no tocante à decisão sobre a matéria de facto, pelo que houve violação do estabelecido no artigo 666º nº3 do Código de Processo Civil.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
O juiz na sentença não fica limitado aos factos que o colectivo deu como provados. Na verdade, como fundamentos de facto devem ser considerados na sentença todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa desde que relevantes para a sua decisão. De acordo com o estabelecido no artigo 659º nº 3 integram esses fundamentos os factos admitidos por acordo (cfr. artigos 490º nº 2 e 505º), os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal (cfr. artigos 523º e 524º), os factos provados por confissão reduzida a escrito (cfr. artigos 356º e 358º do Código Civil), os factos que o tribunal colectivo ou singular julgou provados na fase da audiência final (cfr. artigo 653º nºs. 2 e 3) e ainda os factos inferidos por presunção judicial ou legal (cfr. artigos 349º a 351º do Código Civil), os factos notórios (artigo 514º) e os de conhecimento oficioso (artigo 660º nº 2) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, págs. 352 e 353. .
O facto sobre que versa a discordância do réu é o seguinte : “ Os articulados de petição inicial e de contestação deram entrada na secretaria judicial nos dias 17 de Setembro de 1998 e 30 de Novembro de 1998, respectivamente (docs. de fls. 2 e 17 ).”
Trata-se de um facto que está naturalmente documentado nos autos e é relevante para se apurar da verificação da separação de facto por três anos consecutivos, fundamento invocado pela autora para o divórcio litigioso (al. a) do artigo 1781º do Código Civil). Não podia, assim, o juiz ignorá-lo, sob pena de violação do princípio da aquisição processual.
Não colhe, pois, o argumento de que se havia esgotado o poder jurisdicional nesta matéria, assim como não colhe a afirmação de que faltava para a decretação do divórcio o conhecimento da data da propositura da acção.
Sabendo-se que a autora saiu da casa comum do casal no dia 28 de Dezembro de 1992, sem que desde então a autora e o réu tenham reatado a relação conjugal, e evidenciando os autos que a petição inicial entrou em juízo no dia 17 de Setembro de 1998, forçoso era concluir pela ruptura da vida em comum, ou seja, pela separação de facto por três anos consecutivos, pelo que o divórcio não poderia deixar de ser decretado com fundamento nesta causa objectiva, artigo 1781º al. a) do Código Civil.

2.2.3. Posto isto, importa averiguar se a sentença no tocante à matéria da culpa merece censura.
A declaração do cônjuge culpado ou principal culpado constitui uma imposição do artigo 1787º do Código Civil e tem por objectivo punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu origem ao divórcio, podendo revestir uma importância prática muito grande para efeitos de partilha, de perda de benefícios, de reparação de danos não patrimoniais, de direito a alimentos, como decorre do disposto nos artigos 1790º, 1791º, 1792º e 2016º nº 1 al. a) do Código Civil Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª ed., pág. 632.
.
O juízo de censura que envolve tal declaração deve fundar-se no elenco dos factos provados, por eles se aferindo qual dos cônjuges praticou os actos voluntários integradores da violação dos deveres conjugais previstos no artigo 1779º do referido código, ou, tendo-os ambos praticado, qual contribuiu em grau mais elevado para a dissolução do vínculo matrimonial.
Como escreveu Pereira Coelho “A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles”3 RLJ, 114º- 183 citado por A. Neto, Código Civil Anotado, 11ª ed., 1997, pág. 1182.
No caso vertente, embora a decretação do divórcio resulte da verificação de uma situação puramente objectiva - separação de facto da autora e do réu por três anos consecutivos -, terá de considerar-se toda a factualidade provada atinente à violação dos deveres conjugais para se concluir pela declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges, devendo, nesta última hipótese, declarar-se qual deles é o principal culpado se a culpa de um for consideravelmente superior à do outro.
A autora invocou a violação pelo réu do dever de respeito, fundando-a no facto de este a acusar reiteradamente à data em que esta abandonou o lar conjugal de ter outros homens, acusação que fazia em frente da filha menor e de amigas da autora (artigo 12º da petição inicial).
Neste particular provou-se que o réu acusou a autora, em frente da filha de ambos e de uma amiga da autora, de ter outros homens.
Esta afirmação do réu num contexto de forte carga emocional, uma vez que na própria versão da autora foi proferida na altura em que esta abandonou o lar conjugal, perante a filha menor do casal e uma amiga da autora, ou seja, num núcleo muito restrito e próximo do casal, não é susceptível de ferir a dignidade e a consideração social e familiar da autora, tanto mais que se tratava de um facto verdadeiro.
Não se sufraga, pois, o entendimento seguido na sentença recorrida de que houve violação do dever de respeito por parte do réu, pelo que, não lhe sendo assacada qualquer outra violação dos deveres conjugais, não pode ser-lhe atribuída culpa na dissolução do casamento.
Já a conduta da autora traduzida na violação do dever de fidelidade antes e depois da cessação da coabitação com o réu revela, inequivocamente, uma violação culposa do dever de fidelidade, violação que foi plúrima e reiterada e é especialmente lesiva da relação conjugal, atingindo particularmente o outro cônjuge.
No tocante à violação do dever de coabitação também invocada pelo réu, apenas se provou que a autora saiu da casa comum no dia 28 de Dezembro de 1992, que desde então a autora e o réu não mais reataram a relação conjugal, nem aquela manifestou tal propósito.
Ficou por demonstrar qual o motivo por que cessou a coabitação, sendo que a circunstância de a autora, depois de sair de casa, ter passado a viver com outro homem não consente que se estabeleça uma relação de causa efeito entre este facto e a saída da autora da casa do casal.
Não é, assim, possível concluir do simples facto objectivo da saída da autora do domicílio conjugal que a sua conduta foi culposa, sendo certo que, de acordo com a doutrina do Assento do STJ de 26 de Janeiro de 1994 (BMJ 433-80) sobre o réu impendia o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação.
Como tal, deve a autora ser considerada única e exclusiva culpada da dissolução do vínculo matrimonial com base na violação do dever de fidelidade.

2.2.4. O cônjuge único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido ser deduzido na própria acção de divórcio (artigo 1792º do Código Civil).
A fonte da obrigação de indemnizar radica, assim, na própria dissolução do casamento, não sendo de considerar no cômputo dos danos a ressarcir os atinentes às causas do divórcio, os quais, sendo passíveis de indemnização em acção autónoma, caiem na previsão do artigo 483º do Código Civil e não estão abrangidos pelo artigo 1792º do mesmo compêndio substantivo cfr. P. Lima e A. Varela, loc. cit., pág. 568, e Acs. STJ de 13.3.85, BMJ 345/414 e de 15.6.93, CJ STJ 1993, tomo II, pág. 154.
.
Sendo a autora a exclusiva culpada da extinção do vínculo matrimonial, sobre a mesma recairia, em princípio, o dever de ressarcir os danos não patrimoniais invocados pelo réu, posto que este provasse, como lhe competia, os factos demonstrativos da gravidade desses danos por forma a merecerem a tutela jurídica reclamada, artigos 342º nº 1 e 496º nº 1 do Código Civil.
Acontece que o réu não logrou demonstrar os danos que alegou decorrentes do sofrimento que a dissolução do casamento lhe causou. Com efeito, da materialidade alegada, contida nos quesitos 7º a 10º, apenas provou que é um quadro superior da CP, sendo uma pessoa educada e sensível.
É certo que o réu pugnou na sua alegação pela alteração da decisão sobre a matéria de facto de modo a considerar-se provada a matéria dos quesitos 7º e 10º, ou seja, que sempre quis e tentou evitar o divórcio (7º) e que a dissolução do casamento, ao remetê-lo para uma situação de divorciado, o faz sofrer imenso por em nada ter contribuído para ela e se ver assim abandonado (10º).
Porém, a modificabilidade da decisão de facto só pode ocorrer nas situações previstas no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e, no caso em apreço, nenhuma se verifica. Com efeito, do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram prestados oralmente e não houve gravação (al. a); os elementos fornecidos pelo processo não impõem solução diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (b); e o réu, recorrente, não apresentou documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (c).
Posto isto e não podendo inferir-se da factualidade provada nos autos que a dissolução do casamento provocou no réu um sofrimento que vai além do que é comum sentir todo aquele que vê terminado o seu casamento por efeito do divórcio, não se está perante um dano que mereça, pela sua gravidade, a tutela do direito.

2.2.5. Na actual redacção do artigo 456º do Código de Processo Civil, introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o dolo deixou de ser o único requisito essencial à litigância de má fé, ao contrário do que acontecia na versão anterior do mesmo preceito. Também a negligência grave permite fundar a condenação por litigância de má fé, como se alcança do nº 2 do citado normativo.
E, no caso vertente, a condenação do réu como litigante de má fé assentou na violação grosseira do dever de boa fé processual ao ter negado peremptoriamente na contestação ter acusado a autora, em frente da filha do casal e de uma amiga da autora, de esta andar com outros homens, facto que ficou assente no julgamento da matéria de facto e que o mesmo não podia ignorar por ser pessoal.

Está, assim, em causa a postura processual do réu ao negar a seguinte alegação da autora: “O Réu acusava reiteradamente a A. à data em que esta abandonou o lar conjugal - 28 de Dezembro de 1992 - de ter outros homens, acusação que fazia em frente da filha menor e de amigas da A.” (artigo 12º da petição inicial).

Desta matéria, que foi levada à base instrutória, apenas resultou provado, como já foi referido, que o réu acusou a autora de ter outros homens em frente da filha de ambos e de uma amiga da autora.

Não ficou, assim, demonstrado que o réu tenha acusado reiteradamente a autora de ter outros homens em frente das amigas, realidade que seria bem diferente. A impugnação do réu não só não foi de todo infundada, como não pode excluir-se a possibilidade de o mesmo ter pretendido com a negação do facto impugnar a imputação de que produzira a afirmação em causa reiteradamente em frente das amigas da autora, como é sustentado pelo réu na respectiva alegação de recurso.

Neste contexto não está configurado um comportamento processual doloso ou gravemente negligente susceptível de alicerçar a condenação do réu como litigante de má fé.


2.2.6. O pedido de divórcio com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos constitui o exercício de um direito potestativo, que não tem origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu, o qual, consequentemente, não deu causa à acção nem contestou aquele fundamento, conforme se alcança da alegação contida nos artigos 35º e 36º da contestação.
Com efeito, na contestação o réu impugnou exclusivamente a materialidade atinente à culpa alegada pela autora e deduziu reconvenção destinada a obter a declaração de divórcio com culpa exclusiva da autora, bem como a condenação desta no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Assim, à luz do disposto no artigo 449º nº 1 e nº 2 al. a) do Código de Processo Civil, as custas da acção deverão ser pagas pela autora, suportando o réu as custas relativas ao decaimento no pedido indemnizatório que formulou.

Procedem, assim, parcialmente as conclusões da alegação do réu.

3. Decisão :
Nesta conformidade, acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequente, declarar a apelada Teresa G. único cônjuge culpado, revogando a sentença recorrida nessa parte e, bem assim, na relativa à condenação do réu como litigante de má fé, confirmando-a em tudo o mais.
Custas da acção pela apelada e da reconvenção, na parte relativa ao pedido indemnizatório, pelo apelante, na 1ª instância, sendo as custas da apelação pela apelada e pelo apelante na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

Lisboa, 5 de Junho de 2003

(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)