Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033052
Nº Convencional: JTRL00021371
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
PRÉDIO RÚSTICO
DETERIORAÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199010180033052
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 D ART1043 N1 ART1083 ART1092 ART1093 N1 D ART1112.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/04/14 IN BMJ N216 PAG137.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37.
Sumário: I - A parte final da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil (deteriorações consideráveis) é aplicável aos arrendamentos de prédios rústicos não compreendidos nos arrendamentos rurais.
II - Embora a lei não forneça um critério certo e seguro, deve entender-se por deteriorações consideráveis aquelas que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da sua reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas.