Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021371 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PRÉDIO RÚSTICO DETERIORAÇÃO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180033052 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 D ART1043 N1 ART1083 ART1092 ART1093 N1 D ART1112. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/04/14 IN BMJ N216 PAG137. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37. | ||
| Sumário: | I - A parte final da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil (deteriorações consideráveis) é aplicável aos arrendamentos de prédios rústicos não compreendidos nos arrendamentos rurais. II - Embora a lei não forneça um critério certo e seguro, deve entender-se por deteriorações consideráveis aquelas que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da sua reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas. | ||