Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
290/22.8T8AGH-A.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
TERCEIROS GARANTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Não obstante o credor não mais poder exercer o seu direito de crédito com relação ao património do devedor insolvente, em razão da exoneração do passivo restante de que este beneficia (tendo em vista a obtenção da sua “reintegração plena na vida económica”), ainda assim pode o credor exercer o seu direito de crédito com relação a outros patrimónios, seja na medida em que pertençam a outros devedores, seja na medida em que pertençam a garantes pessoais do devedor insolvente, seja ainda na medida em que sobre os mesmos esteja constituído a favor do credor um direito real que garante especialmente a satisfação da prestação devida.
2- A remissão que o nº 1 do art.º 245º do CIRE opera para o nº 4 do art.º 217º do CIRE não deve ser entendida como estando limitada aos casos em que existem co‑devedores ou garantes pessoais, mas igualmente se estende aos casos em que existem garantias reais sobre bens de terceiros.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

MD e DD deduziram oposição por embargos à execução que lhes foi movida por Banco B., S.A., invocando que o crédito exequendo se encontra extinto, tendo presente o despacho de exoneração do passivo restante que foi proferido em 18/5/2022, no processo de insolvência em que eram insolventes os mutuários das quantias garantidas pelas hipotecas incidentes sobre o prédio dos executados, que lhes foi doado pelos referidos mutuários, e sendo que o crédito exequendo corresponderá ao montante da quantia mutuada que não foi satisfeito ao exequente, não lhe sendo assim devido por força da extinção de créditos operada pelo referido despacho de exoneração do passivo restante.
O banco exequente apresentou contestação, aí invocando que os executados respondem pelo crédito exequendo por serem proprietários do prédio hipotecado que garante aquele crédito, e na medida em que não expurgaram a hipoteca, após o registo da aquisição por doação, satisfazendo o crédito em questão.
Com dispensa de audiência prévia foi proferida sentença onde os embargos foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.
Os executados/embargantes recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem integralmente:
1. Resulta da prova documental junta com a oposição que: “o crédito do exequente […] no valor de 42.605,56€ (quarenta e dois mil seiscentos e cinto euros e cinquenta e seis cêntimos) foi declaro extinto”, pelo que tal factualidade deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada;
2. Apesar de o legislador prever que o efeito extintivo da exoneração do passivo restante, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 245.º do CIRE, não se repercute na esfera jurídica dos codevedores ou dos terceiros garantes da obrigação, por força da remissão para a norma do n.º 4 do artigo 217.º do mesmo diploma, nada prevê ou determina quanto à eventual subsistência dos direitos reais de garantia (vg hipoteca) acessórios dos direitos de crédito reclamados e/ou reconhecidos em sede de processo de insolvência;
3. Na verdade, nem o podia, pois que validade e subsistência de uma garantia como a hipoteca (direito real de garantia acessório do direito de crédito) depende da existência da obrigação que visa garantir;
4. Com extinção da obrigação dos ali insolventes e devedores da Exequente AVD e AD, por efeito da declaração de exoneração do passivo restante, extingue-se necessariamente a hipoteca que se destinava a garantir o pagamento daquela obrigação (já extinta), nos termos do artigo 730.º, al. a) do CC. (sublinhados nossos);
5. Uma vez que em sede de processo de insolvência foi determinada a exoneração do passivo restante com a consequente extinção do crédito, tal extinção faz operar a extinção da hipoteca, uma vez que se extingue a obrigação a que a hipoteca serve de garantia e bem assim conforme dispõe o artigo 730.º do CC na sua alínea a).
6. A propósito da extinção das obrigações com o despacho de exoneração do passivo, vide Menezes Leitão em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2ª edição, 2005, pág. 214, que nos diz o seguinte em anotação ao artigo 245.º: “2. A exoneração determina a extinção das obrigações do devedor, salvo em relação aos casos previsto no n.º 2. (...)”.
Assim,
7. A extinção da obrigação implica necessariamente a procedência da oposição.
O banco exequente apresentou alegação de resposta, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prende‑se com a extinção das hipotecas incidentes sobre o prédio da propriedade dos executados, em consequência da exoneração do passivo restante decretada no processo em que figuram como insolventes os devedores que constituíram tais hipotecas a favor do banco exequente.
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
1. O exequente intentou a acção executiva a que coube o n.º 290/22.8T8AGH da qual os presentes autos constituem apenso, contra os executados ora embargantes, apresentando como título executivo:
a) uma escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca celebrada em 18/09/2007, no 1º CN Leiria e documento complementar à mesma, na qual o banco exequente concedeu a AVD e AD um empréstimo no montante de €50.000,00 a que corresponde o n.º 3672742165001, do qual se confessaram devedores pelo prazo de 26 anos, a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, estes contados à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 0,29 pontos percentuais, ajustável, bem como da sobretaxa de 3 por cento em caso de mora;
b) escritura de empréstimo com hipoteca celebrado em 18/09/2007, no 1º CN Leiria e documento complementar à mesma, o banco exequente concedeu a AVD e AD um empréstimo no montante de €25.000,00 a que corresponde o n.º 3672742165002, do qual se confessaram devedores pelo prazo de 26 anos, a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, estes contados à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de spread de 0,29 pontos percentuais, ajustável, bem como da sobretaxa de 3 por cento em caso de mora;
2. Em garantia dos empréstimos foram constituídas hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano sito na R. […], encontrando-se as mesmas devidamente registadas pelas AP. 17 de 2007/08/17 e AP. 18 de 2007/08/17.
3. Por sentença datada de 19.09.2017 foram os devedores AVD e AD declarados insolventes, sendo-lhe concedida a exoneração do passivo restante por despacho datado de 18.05.2022.
4. No dia 2.12.2014, sem prévio conhecimento e expresso consentimento do exequente os supra referidos devedores, declarados insolventes, alienaram o imóvel garantia dos empréstimos sem que procedessem à liquidação da dívida decorrente dos mesmos, a favor dos embargantes.
5. A aquisição do imóvel encontra-se registada a favor dos donatários/embargantes, através da Ap. 1542 de 2014/12/05.
6. A cláusula sétima dos documentos complementares, que fazem parte integrante do título executivo apresentado com o requerimento executivo, refere: «O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, (…)».
7. Os embargantes foram interpelados pelo embargado para cumprimento da obrigação através de missiva enviada a 05 de Abril de 2021.
8. A execução de que os presentes autos são apenso foi intentada em 4/1/2021.
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Pretendem os executados/embargantes que se acrescente à factualidade provada em razão dos documentos juntos aos autos, que o crédito do banco exequente foi declarado extinto, uma vez que tal decorre da prova documental junta aos autos, mais concretamente da certificação do despacho de exoneração do passivo restante identificado na segunda parte do ponto 3. dos factos provados.
Torna-se evidente que a afirmação pretendida não corresponde a qualquer facto que resulte plenamente demonstrado dos documentos juntos aos autos, mas antes corresponde a uma conclusão que se retira (ou não) da factualidade elencada, por força da aplicação dos preceitos legais que determinam os efeitos da prolação da decisão em questão.
Dito de uma forma mais simples, caso se considerasse e afirmasse como factualidade provada que o crédito do banco exequente no montante de €42.605,56 (ou seja, o crédito exequendo) foi declarado extinto pelo despacho de exoneração do passivo restante de 18/5/2022, nada mais se afigurava necessário dizer relativamente ao destino da execução, na medida em que tal equivaleria a concluir que o crédito exequendo estava extinto, não podendo subsistir a execução, nessa mesma medida, e sendo inútil estar a tecer quaisquer considerações sobre as normas jurídicas que os embargantes pretendem que sejam interpretadas, no sentido de conduzir a essa mesma afirmação conclusiva, designadamente nos termos que constam da sentença recorrida.
Assim, o que importa é verificar da (in)validade da argumentação aí expendida, designadamente à luz da argumentação apresentada pelos embargantes.
Ora, na sentença recorrida ficou sustentando que o crédito exequendo não se pode considerar extinto por efeito do despacho de exoneração do passivo restante de 18/5/2022, através da seguinte argumentação:
Com a doação do imóvel pelos devedores principais aos aqui embargantes, o direito do exequente dividiu-se em dois “ramos”, nomeadamente o crédito que vincula directamente os devedores/insolventes e a garantia desse crédito que, após a doação, ficou na posse de terceiros/embargantes.
Desde logo o bem imóvel sobre o qual a garantia recaiu, não pôde ser apreendido pela massa insolvente pois não fazia parte do património dos insolventes.
Assim, a garantia real existente não pode ser exercida/executada pois não se encontrava no património dos insolventes, mas sim de terceiros, sendo que o exequente nunca a poderia fazer valer em sede de insolvência dos devedores, mas tão-só mediante acção executiva para o efeito, e foi o que fez.
Ora, não podemos interpretar a extinção de um crédito no âmbito da exoneração do passivo restante, nos mesmos termos do previsto no artigo 730.º, alínea a) do Código Civil, nomeadamente, que a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação que visava garantir.
De facto, a extinção dos créditos mediante a exoneração do passivo restante (artigo 245.º, n.º 1 do CIRE) não é a mesma figura nos seus limites e alcances que a extinção da obrigação prevista no artigo 730.º do CC.
Desde logo o crédito brota de uma obrigação. Só existe direito de crédito se existir uma obrigação que lhe deu origem (contrato por exemplo). Aquilo que o CIRE prevê como efeito de exoneração do passivo restante é a extinção dos créditos que brotam das obrigações dos insolventes, as não a extinção destas obrigações, em si, como raízes daqueles créditos.
Só a extinção da obrigação é que leva à extinção da hipoteca nos termos referidos do 730.ºCC, pelo que dúvidas não nos restam que os efeitos da exoneração do passivo restante (extinção dos créditos) não se podem confundir com a extinção da obrigação e não pode afectar a validade da hipoteca e da sua exequibilidade caso estejam preenchidos os pressupostos legais para o efeito, o que nos autos face aos factos provados acontece.
Chama-se, neste âmbito, à atenção ao cuidado do legislador ao utilizar a expressão “obrigação” e “crédito” em ambas as referidas Leis.
Cremos, assim, que a exoneração dos insolventes face ao crédito exequente não poderá afectar as garantias na posse de terceiros, sob pena, inclusive, de devedores utilizarem a doação como forma de subtrair garantias aos seus credores defraudando a Lei e os contratos assinados.
A hipoteca, como oportunamente referido, reveste-se da natureza de um direito real de garantia (Mota Pinto, Direitos Reais, p. 136) na medida em que apresenta as notas características dos direitos reais, tais como o direito de sequela e o direito de preferência.
A sequela é a particularidade própria dos direitos reais nos termos da qual, o seu titular pode acompanhar a coisa, independentemente de quaisquer vicissitudes, onde quer que ela se encontre (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1970, 440), constituindo um direito, na medida em que se traduz na faculdade concedida ao titular de fazer valer tal garantia sobre a coisa.
Isto significa literalmente que o credor hipotecário poderá ver solvido o seu crédito, por força do bem hipotecado, onde quer e com quer que este esteja, pois essa é, justamente, a função jurídico-social e económica da hipoteca.
Assim, dúvidas não subsistem que os embargantes são devedores (na medida do património hipotecado), porquanto o direito de sequela acompanha o bem hipotecado, em todas as suas transmissões, ou seja, in casu a doação.
Se assim não fosse, bastava que se transmitissem os bens hipotecados, para que as hipotecas fossem garantias puramente inúteis!
Por sua vez, o devedor primitivo, tendo doado o bem, seria indiferente à sorte do mesmo, podendo permanecer tranquilamente em tal situação debitória (e inclusive se apresentado à insolvência), tudo com manifesto prejuízo do credor que diligentemente havia procurado garantir o seu crédito, com a tutela da ordem jurídica!
Falham os embargantes na alegação de qualquer sustentação legal que abarque a extinção de uma garantia legalmente e voluntariamente constituída, o que torna a sua posição infundada.
O que resulta dos autos é a existência de um título executivo válido.
Por outro lado, é igualmente errónea a alegação dos embargantes que após a doação o contrato de mútuo celebrado entre os exequentes e mutuários estivesse a ser pontualmente cumprido, face ao vencimento de todo o capital em dívida, decorrente da alienação gratuita do imóvel a favor dos embargantes (cf. facto provado 6).
Por fim, o pagamento não se presume e não foi sequer provado pelos embargantes que as quantias vencidas tituladas pelos contratos dados à execução, cujo pagamento vem exigido, tivessem sido pagas ao exequente”.
Para rebater tal argumentação os executados/embargantes vêm repetir os argumentos já apresentados na P.I. de embargos de executado, mais convocando o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8/11/2022 (relatado por Cristina Silva Maximiano e disponível em www.dgsi.pt), tudo para concluir que o disposto no nº 1 do art.º 245º do CIRE deve ser interpretado no sentido de conduzir à extinção da hipoteca do banco exequente, tendo presente o disposto na al. a) do art.º 730º do Código Civil, e na medida em que a tal garantia real não é aplicável a disciplina que emerge do nº 4 do art.º 217º do CIRE.
Com efeito, enquanto “direito acessório, não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal, qualquer que seja a causa de extinção deste” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 751).
Ora, o direito do credor à prestação que lhe é devida extingue-se na medida do cumprimento da mesma. Mas pode ainda ocorrer tal extinção, para além do cumprimento da prestação, por força da dação em cumprimento, da consignação em depósito, da compensação, da novação, da remissão ou da confusão, como resulta dos art.º 837º e seguintes do Código Civil.
E em todos esses casos, a satisfação do direito do credor produz a extinção, relativamente ao mesmo, das obrigações de todos os devedores, como resulta do art.º 523º do Código Civil.
Ou seja, em todos os casos em que o direito do credor se tem por satisfeito, não só pelo cumprimento da prestação devida, mas porque tal satisfação é alcançada por alguma das outras vias legalmente previstas, tem-se por extinto o mesmo direito principal e, nessa mesma medida, o direito real de garantia acessório do mesmo.
Ora, no caso do nº 1 do art.º 245º do CIRE, a extinção de todos os direitos de crédito sobre a insolvência, operada pela concessão da exoneração do passivo restante do devedor insolvente, não assenta no pressuposto da satisfação desses direitos, mas antes na vontade do legislador de libertar o devedor insolvente das suas obrigações perante os seus credores, em nome da “reintegração plena na vida económica” daquele.
Isso mesmo resulta claro do ponto 45. do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE (D.L. 53/2004, de 18/3), quando aí ficou afirmado que o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. (…). No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Ou seja, não obstante o princípio geral que resulta do art.º 601º do Código Civil, segundo o qual todo o património do devedor susceptível de penhora responde pelo cumprimento das suas obrigações, neste caso permite-se que o mesmo fique exonerado (ou dispensado, se se preferir a expressão) de responder pela satisfação do (remanescente do) direito do seu credor.
Todavia, essa exoneração do devedor insolvente, no que respeita ao remanescente da prestação não satisfeita ao seu credor, não corresponde a uma extinção total e absoluta do direito deste a essa prestação (ou, tão só, ao remanescente da mesma, nos casos em que tenha havido satisfação parcial, durante o período de cessão). É que pode suceder que a satisfação do direito do credor possa ser obtida à custa de outro património, que não o do devedor insolvente. E tal sucede em todos os casos em que há mais que um devedor, respondendo cada um deles com o seu património penhorável pela totalidade da prestação. Mas igualmente sucede em todos os casos em que foi constituída a favor do credor uma garantia de cumprimento da prestação, permitindo a este obter a satisfação do seu crédito, à custa do património que garante esse cumprimento. E tal ocorre tanto nos casos em que a garantia é de natureza pessoal (porque incide sobre a integralidade do património penhorável de determinado terceiro garante do devedor principal), como nos casos em que a garantia é de natureza real (porque incide sobre determinado património especialmente identificado e sobre o qual foi constituído o direito real de garantia, mais sendo irrelevante a pessoa do seu titular, para a caracterização do direito do credor).
Assim, e em todos estes casos, em que o credor pode obter a satisfação do (remanescente do) seu crédito através do património de terceiros, por não a ter obtido através do património do devedor insolvente que foi apreendido para a massa insolvente (nem através dos rendimentos do mesmo gerados durante o designado período de cessão), nenhuma razão se encontra para que não possa executar tal património.
Dito de outra forma, não obstante o credor não mais poder exercer o seu direito de crédito com relação ao património do devedor insolvente, em razão da exoneração do passivo restante de que este beneficia (tendo em vista a obtenção da sua “reintegração plena na vida económica”), ainda assim pode o credor exercer o seu direito de crédito com relação a outros patrimónios, seja na medida em que pertençam a outros devedores, seja na medida em que pertençam a garantes pessoais do devedor insolvente, seja ainda na medida em que sobre os mesmos esteja constituído a favor do credor um direito real que garante especialmente a satisfação da prestação devida.
Assim sendo, nos casos em que a prestação deixa de ser devida pelo devedor insolvente, por efeito da exoneração do passivo restante que lhe foi concedida, ainda assim pode o credor obter a satisfação do seu direito de crédito através do património de terceiro, designadamente porque sobre o mesmo incide garantia real.
O que é o mesmo que afirmar que a extinção dos créditos sobre a insolvência a que se reporta o nº 1 do art.º 245º do CIRE não desencadeia a extinção dessa garantia real, por efeito da al. a) do art.º 730º do Código Civil, na medida em que aquela extinção não decorre da satisfação da prestação devida ao credor, antes podendo este exercitar o seu direito de crédito através da execução desse bem de terceiro, nos termos do art.º 818º do Código Civil.
Ou seja, a remissão que o nº 1 do art.º 245º do CIRE opera para o nº 4 do art.º 217º do CIRE não deve ser entendida como estando limitada aos casos em que existem co‑devedores ou garantes pessoais, mas igualmente se estende aos casos em que existem garantias reais sobre bens de terceiros.
E é assim que deve ser interpretado o teor do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8/11/2022 (acima referido), na parte em que aí se refere que “pese embora a extinção de dívida na esfera jurídica do devedor insolvente, os credores poderão exigir o cumprimento dos seus créditos aos condevedores ou a terceiros garantes da obrigação”, mais se referindo que “esta extinção, legalmente consagrada, da obrigação do devedor insolvente não é comunicável, não afecta, a existência, nem o montante dos direitos dos credores contra os condevedores ou terceiros garantes daquela obrigação”, por se estar perante uma norma especial de protecção dos credores do devedor insolvente.
Do mesmo modo, assim ficou considerado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/2/2023 (relatado por João Venade e disponível em www.dgsi.pt), quando se afirma que, “decidida de modo definitivo a exoneração do passivo (…), a extinção do crédito sobre a insolvência não afecta o direito do credor da insolvência contra os terceiros garantes da obrigação”, aqui se incluindo o garante hipotecário, e tendo em atenção que se trata “de um regime especial, que diverge assim do regime geral que determina a extinção da hipoteca quando se extingue a obrigação principal [(artigo 730.º, a), do C. C.)] e que visa não deixar desprotegido o credor que perderia, de uma só vez, a protecção do seu crédito que advinha de dois patrimónios (do devedor e do garante)”.
Ou seja, de modo algum se pode acompanhar o raciocínio dos executados/embargantes, no sentido de o legislador não ter pretendido que subsistissem as garantias dos créditos exonerados, já que, se assim fosse, tinha regulado especificamente essa situação, como fez no caso da regulação ínsita no nº 4 do art.º 217º do CIRE. É que não só a letra mas, sobretudo, o espírito deste preceito legal, conduzem a conclusão contrária, permitindo afirmar que aquilo que o legislador pretendeu foi que se mantivessem as garantias dos créditos que se extinguem nos termos do nº 1 do art.º 245º do CIRE, como forma de proteger especialmente o credor, em todos os casos em que é titular dessas garantias, e sem distinção quanto à sua natureza.
Assim, e reconduzindo todo o exposto ao caso concreto dos autos, logo se alcança que, não obstante a exoneração do passivo restante de que beneficiam os devedores insolventes, continua a ser exigível aos executados/embargantes a satisfação do crédito exequendo, tendo presente que aqueles se apresentam como garantes dessa satisfação, por força das hipotecas que incidem sobre o imóvel da titularidade dos mesmos, constituídas pelos referidos devedores em garantia desse crédito do banco exequente.
Em suma, porque improcedem na sua totalidade as conclusões do recurso dos executados/embargantes, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida que verificou a exigibilidade da obrigação exequenda e determinou o prosseguimento da execução.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos executados/embargantes.

20 de Abril de 2023
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Orlando Nascimento