Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL RECTIFICAÇÃO DE REGISTO ACÇÃO JUDICIAL BENS PRÓPRIOS CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não pode ser declarada a rectificação de registo predial dele fazendo constar que o imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento constitui bem próprio de um dos cônjuges, designadamente quando inexiste qualquer declaração na escritura de compra e venda de mútuo com hipoteca que permita qualificar de tal modo o bem adquirido, impondo-se acção judicial para definição da titularidade do imóvel. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.[…] interpôs recurso para o Tribunal da comarca […] da decisão proferida pela Exma. Conservadora da […] Conservatória do Registo Predial […], relativamente ao processo de rectificação do registo referente ao prédio urbano descrito nessa Conservatória sob o nº […], decisão essa que consistiu na alteração do registo no tocante ao estado civil e nome da recorrente, à data da aquisição do imóvel. T.[…] requereu a rectificação alegando que, à data em que foi efectuada a transmissão do direito de propriedade do prédio a favor da requerida, esta era casada com o requerente, constando na escritura de compra e venda que o seu nome de solteira, quando esta tinha adoptado os apelidos do marido, e que o seu estado civil era de solteira. A requerida, na sua oposição, aceitou que se procedesse à rectificação pedida pelo requerente, quanto ao seu estado civil e nome, e pediu que se procedesse à rectificação do registo, no sentido de nele constar, que o bem em causa era seu bem próprio. O requerente opôs-se a tal rectificação – qualificação de bem próprio – porquanto tal alteração não pode ser efectuada através do processo de rectificação do registo, tratando-se de questão a decidir através dos meios judiciais. A Exma. Conservadora decidiu pelo deferimento do pedido de rectificação, mediante averbamento do estado civil e nome da titular inscrita à data da aquisição, omitindo, por desnecessária, a menção de que o mesmo é bem comum. I.[…] recorreu para o Tribunal de comarca, pugnando pela procedência do seu pedido. A Sra. Juiz confirmou na íntegra a decisão da Sra. Conservadora, julgando o recurso improcedente. Dessa decisão, I.[…] agravou, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Presumindo-se a qualidade de bem comum aos bens adquiridos em data posterior ao casamento celebrado sem convenção antenupcial, a menção da qualidade de bem próprio deverá constar no próprio registo, tal como teria de constar na escritura de compra e venda caso esta tivesse sido correctamente celebrada. 2ª. Daí que a ora agravante tenha tido a necessidade de ilidir a presunção da qualidade do imóvel como bem comum, tendo apresentado prova bastante e suficiente para ilidir tal presunção. 3ª. A ora agravante pagou a totalidade do preço deste imóvel com dinheiro e bens próprios, razão pela qual se conclui que o bem objecto da requerida rectificação é, nos termos da al. c) do art. 1723° do Código Civil, um bem próprio da ora agravante. 4ª. Tal como também é o ensinamento do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2001 proferido no âmbito dos autos 66612, in www.dgsi.pt. onde estatui o seguinte ensinamento: "ora, se ainda ao estado de solteiro, o adquirente paga ( ... ) a totalidade do preço, aquele bem manterá a qualidade de bem próprio após o seu casamento em regime de comunhão de adquiridos" 5ª. Assim como também se deve ter em consideração o ensinamento vertido no Ac. da Relação de Lisboa no âmbito do Processo 11528 em 10.10.2002 onde estatui o ensinamento que "nas relações entre cônjuges, estando em causa apenas os seus interesses, é de interpretar o artigo 1723° al. c) do Código Civil no sentido de permitir, para efeitos de qualificação como próprio de um dos cônjuges a prova por qualquer meio de que o mesmo foi adquirido com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges." 6ª. Não obstante se confessarem os erros formais da escritura de compra e venda, não pode este bem ser considerado bem comum do casal, por força da falta de menção em registo da qualidade desse bem como bem próprio. 7ª. Por isso mesmo, não pode aceitar a decisão da Conservatória de rectificar um registo lavrado com inexactidões no título que lhe serviu de base, dele passando a constar que o imóvel foi adquirido pela ora agravante, casada no regime da comunhão de adquiridos e, por isso mesmo, a presunção de que tal imóvel é bem comum. 8ª. Fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei, conforme termos da alínea b) do art. 17240 do Código Civil, o que significa que a existência do casamento, por si só, não faz inferir automaticamente sobre os bens pertencentes à massa patrimonial dos cônjuges, necessário se torna, sempre que existirem dúvidas quanto à titularidade dos bens, aferir dessa titularidade, 9ª. Por isso não pode ser afirmado que, no âmbito do processo de rectificação de registo não há que ter em consideração outras provas de modo a qualificar o bem como bem próprio ou comum, que não os factos objectivos da situação concreta da titular inscrita à data da aquisição, e que a discussão acerca da qualidade do bem como próprio ou comum extravasa a competência da Conservatória. 10ª. E tanto não é assim que o Decreto-lei 273/2001, 13 de Outubro, veio conferir às Conservatórias do Registo Predial competência para decidirem os processos de rectificação de registo, sem necessidade de recurso à via judicial, pelo que, ficaram as Conservatórias dotadas dos poderes necessários e convenientes para procederem à averiguação dos factos que lhes sejam dados a conhecer e que determinem, ou não, a necessidade de rectificação. 11ª. Um processo de rectificação que, antes da entrada em vigor do D.L. 273/2001, seguia em Tribunal a forma sumária, nos termos da anterior redacção do nº 2 do art. 1290 do Código de Registo Predial, passa a ser da competência exclusiva dos Conservadores, conforme foi a intenção do legislador ao consagrar no preâmbulo do supra referido Decreto-lei que "O presente diploma opera a transferência de competências ( ... ) dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo", cabendo-lhes a instrução do processo pela análise da prova oferecida pelos requerentes e oponentes, assim como ordenando, caso o considere necessário, outras diligências e produção de prova julgada necessária. 12ª. A decisão de rectificação do Conservador não pode ser baseada unicamente nos documentos apresentados, pelos quais se possa inferir da titularidade dos bens. 13ª. Não basta que se faça prova da data do casamento e do regime de bens a que o mesmo está sujeito para, sem mais, se concluir pelo carácter comum do bem, sem tratar de aferir das circunstâncias que podem obstar a essa contitularidade, 14ª. A ser concluído o contrário, isso significa que a Conservatória está a permitir que exista um registo de um imóvel relativamente ao qual se infere a qualidade de bem como bem comum, quando tal não é verdade, e não pode ser ignorado pela Conservatória em razão da prova produzida pela ora agravante. 15ª. Conforme se encontra expresso na alínea c) do art.º 17230 do Código Civil, a proveniência do dinheiro deveria estar devidamente mencionada no documento de aquisição, com intervenção de ambos os cônjuges, o que significa que na escritura pública de compra e venda, para além da menção da ora agravante como casada, deveria também constar qual a proveniência do dinheiro de aquisição do imóvel e, como tal, a qualidade do mesmo como bem próprio da ora agravante. 16ª. A rectificação do registo é um processo destinado à reposição da verdade registal de uma situação jurídica que, por qualquer razão, contém um erro; e a rectificação do nome e estado civil da ora agravante destina-se à reposição da verdade no que respeita à correcta identificação da titular do imóvel, mas não pode nunca implicar que, pela correcção feita, se altere, de forma artificial, a titularidade do bem. 17ª. Confrontada com a apresentação de documentos comprovativos de que essa presunção não é verdadeira, a Conservatória estava obrigada a fazer constar no registo que o imóvel é um bem próprio da agravante, porque só este facto é susceptível de permitir a segurança jurídica dada pelos factos registados, e a assumpção de que tais factos são verdadeiros. 18ª. Deve o presente agravo ser julgado procedente e, em consequência, proceder-se à rectificação do Registo no sentido de nele ficar a constar que o imóvel é um bem próprio da agravante, nos termos da alínea c) do art.º 17230 do Código Civil. T.[…] apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões da agravante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir é a de saber se a Sra. Conservadora devia ter feito menção, no registo, da qualidade do imóvel como sendo “bem próprio” da agravante. Vejamos, então. O fim essencial do registo é dar publicidade à situação jurídica do prédio, visando a segurança do comércio jurídico, o que equivale a dizer que o registo tem por principal objectivo a máxima publicidade dos factos a ele sujeitos, com efeito erga omnes, ou seja, contra todos – art. 1º Código Registo Predial. O registo compõe-se da descrição dos prédios, da inscrição dos direitos ou encargos que sobre ele recaem, dos respectivos averbamentos, e ainda das anotações de certas circunstâncias previstas na lei – art. 76 cit. Código. São sujeitos a rectificação os registos inexactos, os registos indevidamente lavrados e os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo - art. 120 CRgP. Quando a inexactidão é proveniente da desconformidade com o título ou quando se baseia em deficiências do título, os respectivos processos podem iniciar-se a requerimento de qualquer interessado, desde que seja sujeito activo da inscrição, se não forem oficiosamente iniciados pelo próprio conservador. No caso dos registos serem inexactos por deficiência dos títulos e a respectiva rectificação poder envolver prejuízos de titulares inscritos, desde que as deficiências não sejam causas de nulidade, para que esta se efectue, é necessário o consentimento de todos os interessados prestado em requerimento ou em conferência convocada pelo conservador; no caso de não haver consenso, a rectificação só poderá consumar-se por decisão judicial, proferida em processo especial de rectificação. Quando o registo for indevidamente lavrado, por se verificar que os títulos são insuficientes para prova legal do facto registado, enferma da nulidade prevista no art. 16 b) do CRgP., podendo ser cancelado mediante consentimento de todos os interessados e caso não haja acordo, o cancelamento só pode ser efectuado mediante decisão judicial, proferida em processo de rectificação –cf. arts 121 sgs Código cit. A agravante pretende que seja efectuada alteração do registo quanto à titularidade do imóvel – inscrição como bem próprio. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade – art. 18 cit. Código. A rectificação do registo baseia-se nos factos objectivos da situação concreta da titular à data da aquisição – escritura de compra e venda e mútuo e assento de casamento, no caso dos autos – não podendo ter em consideração outros factos alegados pela agravante, de modo a qualificar o imóvel como bem próprio. A escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, exarada a fls. 135 do livro 277-D do 10º Cartório Notarial de Lisboa, que baseou a inscrição, é omissa quanto à menção de que o imóvel é um bem próprio da agravante, pelo que estava vedado à Sra. Conservadora qualificá-lo como bem próprio, na rectificação a que procedeu (estado civil e nome). Se a agravante alega que o imóvel adquirido é um bem próprio, que não bem comum, apesar de ter sido, por si, adquirido na constância do matrimónio, que fora celebrado sem convenção antenupcial, terá propor acção judicial para definição da titularidade do bem. Obtida a decisão judicial, na qual se defina qual a natureza do imóvel, se bem próprio ou comum, proceder-se-á às alterações registais correspondentes. A qualificação legal de bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, quanto à sua natureza de bens próprios ou comuns – arts. 1722 nº 1 c), 1723 b) e c) e 1724 CC – não pode ser declarada no processo de rectificação de registo. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão. Custas pela agravante. Lisboa,16 de Novembro de 2006 (Carla Mendes) (Caetano Duarte) (Ferreira de Almeida) |