Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONFIRMAÇÃO DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não pode conceder-se a revisão, para efeitos de confirmação, à sentença estrangeira que não contém quaisquer elementos integradores de uma verdadeira decisão judicial, omitindo, inclusive, o conteúdo do efectivamente decidido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Z., residente na Rua J… , moveu contra M. , residente no Bairro de B… – República da Guiné-Bissau ; F., residente no Bairro de L… Bissau – República da Guiné-Bissau ; o Ministério Público em representação do menor W. , a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença, transitada em julgado, que a nomeou tutora do seu irmão W. , proferida em 29 de Novembro de 2008 pelo Tribunal Regional de…, secção de Família, Menores e Trabalho, República da Guiné-Bissau. Juntou certidão da sentença que pretende ver revista e confirmada. Por despacho de fls. 61 foi ordenada a citação edital dos requeridos M. e F. , cujo paradeiro se desconhece. Efectivada tal citação, pelo despacho de fls. 72 foram nomeados defensores aos citados. Foram o mesmo citados, conforme fls. 81 e 84. Veio o defensor do requerido F. referir que, não obstante a falta de colaboração do interessado, da análise à petição de revisão de sentença estrangeira em apreço não se vislumbram vícios que possam alicerçar a defesa do requerido ( cfr. fls. 87 ). Foi dado cumprimento ao disposto no artº 1099º, do Código de Processo Civil. O Exmº. Procurador - Geral Adjunto pugnou pela inexistência de obstáculo legal à pretendida revisão e confirmação, a qual deveria ser atendida ( cfr. fls. 94 ). No mesmo sentido pronunciou-se a requerente ( cfr. fls.96 a 98 ). Foi proferido a fls. 100 o seguinte despacho datado de 6 de Junho de 2012 : “ Notifique, antes de mais, a requerente para juntar aos autos a sentença revidenda a que alude a mera certidão de fls. 3 a 4 ( sendo certo que na mesma não consta exactamente o conteúdo do decidido, concluindo-se apenas que : “ Nesses termos o Ministério Público em representação do menor vem requerer ao Tribunal que nomea a senhora Z. , tutora do menor W. para todos os efeitos legais “ ). Prazo – vinte dias. “. Notificada a requerente, nada veio a mesma, até ao momento, referir ou esclarecer. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. Não existem vícios que anulem todo o processo. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade. Não se verificam outras excepções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se documentalmente provado nos autos que : W. nasceu no dia 1 de Julho de 2002, sendo filho de M. e de F. ( documento junto a fls. 7 ). Consta a fls. 3 a 4 o documento com o seguinte teor : “ REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU TRIBUNAL REGIONAL DE BISSAU SECÇÃO DE FAMÍLIA MENORES E TRABALHO Processo nº 27/20… Acção de Tutela. CERTIDÃO Nº 18/20… M... ..., Escrivão de Direito da Secção de Família Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau. Certifico que, a meu cargo correram seus termos uns autos de Acção de Tutela registado no livro de porta número quinze a folha quarenta e sob o número vinte e sete barra dois mil e nove. SENTENÇA O Ministério Público requereu nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 12º número 2 e 34º alínea a) do E.A.M.J., e artigo 1921 número 1 alínea a) do CC a instauração de uma tutela a favor do menor W. e a tutora será a senhora Z. , com fundamentos em síntese : O menor é filho de F. e de M.. A interessada em tutelar o menor é a sua irmã mais velha. O menor vive com a irmã em Portugal desde tenra idade. A irmã do menor detém o poder de representar o menor de facto mas carece de representação de direito. Nestes termos o Ministério Público em representação do menor vem requer ao Tribunal que nomea a senhora Z. , tutora do menor W. para todos os efeitos legais. Registe e Notifque- se. Assinado pela juíza de Direito (Dra. FRP). Bissau, 29/11/20…. Transitado em julgado no dia oito de Janeiro de dois mil e…. A presente certidão destina-se para efeito de comprovar a tutela do menor W. a favor da senhora Z. , para todos os efeitos legais. Por assim me ser ordenado, mandei dactilografar a presente declaração judicial, que coferi, revi, assino e autentico com selo branco em uso neste Tribunal. Secção de Família Menores e Trabalho Regional de …, aos vinte e seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e…. O Escrivão de Direito M... ... “ III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Da verificação dos requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada. Passemos à sua análise : Nos termos do artº 1096º, do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário : “ a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão ; b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida ; c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses ; d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição ; e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes ; f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “. Dispõe o artº 1100º, nº 1, do Código de Processo Civil : “ O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 771º .“. O documento apresentado como incorporando a sentença revidenda – cfr. fls. 7 a 8 -, suscita fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade e sobre a própria inteligência da decisão. Com efeito, Trata-se de uma alegada “ CERTIDÃO “ que apenas atestará o eventual requerimento do Ministério Público para que se nomeie a requerente como tutora do menor W.. Nada mais daí se retira. Para além do dito intróito, conclui-se seguidamente que : “ Nesses termos o Ministério Público em representação do menor vem requerer ao Tribunal que nomeia a senhora Z., tutora do menor W. para todos os efeitos legais “ ). Prazo – vinte dias. “. É evidente que este documento não contém quaisquer elementos integradores de uma verdadeira decisão judicial, omitindo, inclusive, o conteúdo do efectivamente decidido ( admitindo que o tenha sido ). Oportunamente notificada no sentido de esclarecer esta omissão, mormente juntando aos autos outros elementos susceptíveis de dilucidar a exacta natureza e alcance do documentado, a requerente – interessada no impulso processual - remeteu-se à absoluta e total inércia. Assim sendo, Cumpre concluir que Não se encontram reunidos os requisitos legais necessários para a confirmação da sentença, julgando-se improcedente a pretensão da requerente. IV - DECISÃO : Pelo exposto, decide-se negar a revisão para o efeito de confirmação do documento apresentado como sentença revidenda. Custas pela requerente. Fixo à patrona da requerente e aos defensores nomeados honorários em conformidade com a tabela aprovada e em vigor. Valor tributário – 60 ( sessenta ) Ucs. Notifique e registe. Lisboa, 18 de Dezembro de 2012. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra |