Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3766/24.9T8LSB-A.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
NOVA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
- A extinção da instância executiva é da competência do Agente de Execução (arts. 719º, 723 º e 849º do CPC);
- Se a parte afectada por essa decisão do Agente de Execução não reclamar da mesma para o juiz da execução, tal decisão considera-se estabilizada na ordem jurídica, adquirindo uma força vinculativa e de incontestabilidade ou inalterabilidade semelhante à que cobre as decisões judiciais transitadas em julgado;
- Extinta a execução pelo Agente de Execução, pelo pagamento, não pode a exequente, com base no mesmo título executivo, propor nova acção contra os mesmos executados para “pagamento do remanescente”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
G... e M..., executados na acção executiva nº 3766/24.9T8LSB, que corre termos no juízo de execução de Lisboa, Juiz 4, que lhes foi movida pela exequente Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A., deduziram oposição à execução mediante embargos de executado alegando, em síntese, que o título executivo dado à execução é o mesmo que serviu de base à execução já extinta pelo pagamento apresentada em 31/5/2008, que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção desta Comarca de Lisboa, sob o n.º 12106/08.3YYLSB, verificando-se a excepção dilatória do caso julgado, estando a dívida invocada pela exequente já integralmente paga pelos executados, quer no que respeita ao capital, quer no que respeita aos juros.
Com este fundamento, concluem pela procedência da oposição à execução, com a consequente extinção da execução e a condenação da exequente/embargada como litigante de má fé em multa e indemnização que deverá ser de montante suficiente para reembolsar os executados/embargantes das despesas em que incorreram com as custas judiciais e com o pagamento dos honorários da sua mandatária e para compensar os executados/embargantes pelos danos morais sofridos em consequência da flagrante má-fé da exequente/embargada. Pedem, ainda, a condenação da exequente/embargada na sanção prevista no art. 858º do CPC, designadamente em multa correspondente a 10% do valor da execução e no pagamento aos executados/embargantes de uma indemnização que compense todos os danos materiais e morais por eles sofridos, bem como todas as despesas a que os executados/embargantes tenham sido indevidamente obrigados em consequência da conduta ilícita e culposa da exequente/embargada.
A exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador/sentença que decidiu:
“a) julgar os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, determina-se a extinção da execução e o levantamento da penhora;
b) condenar a exequente/embargada como litigante de má fé, numa multa de quinze unidades de conta;
c) absolver a exequente/embargada do pedido de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 858º do Código de Processo Civil”.
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Inconformada, a embargada/exequente interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“1. A Apelante apresentou uma ação executiva contra os Apelados, em 31-05-2008, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 1, sob o n.º de processo 12106/08.3YYLSB;
2. Tal execução teve por base o mesmo título executivo dado aos presentes autos – uma sentença condenatória de 09-01-2008 (Varas Cíveis de Lisboa - 5ª Vara - 3ª Secção – processo n.º 3618/04.9TVLSB), a qual condenou “os réus a pagar à autora a quantia de 13.756,96 €, bem como de juros de mora à taxa mensal convencionada de 1,780 %, contados desde 27/11/2003, até integral pagamento.”;
3. Na ação executiva foi peticionado o montante total de € 27.193,86, a que correspondia “a) Capital: € 13.756,96; b) Juros e encargos liquidados na Sentença: € 1.704,04; c) Juros, à taxa contratual anual de 21,36%, acrescida de 5% a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no nº 4. do artigo 829º-A do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado (21-01-2008) até ao dia 28-05-2008, num total de € 11,732,86”;
4. A 22-02-2017 a Sra. Agente de Execução apresentou a nota de liquidação;
5. O então Executado (aqui Apelado) apresentou reclamação da referida nota de liquidação;
6. A referida execução veio a ser extinta pela Sra. Agente de Execução, a 05-04-2017, nos termos do artigo 849.º, n.º 1, al. b) do CPC, pelo pagamento;
7. Apenas a 04-07-2017 o Tribunal conheceu da reclamação apresenta pelo Executado (aqui Apelado), tendo esta procedido parcialmente;
8. O Executado (aqui Apelado) interpôs recurso do despacho de 04-07-2017, que deferiu parcialmente a sua reclamação contra a nota de liquidação final da Sra. Agente de Execução;
9. Em 10-05-2018 foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa, o qual, no mais, determinou que a aqui Apelante “acabou por não receber a totalidade do que lhe era devido em cumprimento da sentença dada à execução”;
10. Deste Acórdão, o Executado (aqui Apelado) recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, mas tal recurso não foi admitido;
11. Após leitura do mesmo, é inequívoco que a dívida à Apelante não ficou liquidada;
12. Uma vez que a decisão do Acórdão foi posterior à conta da Sra. Agente de execução e à devolução (indevida) pela mesma de quantias aos Executados (aqui Apelados), a Exequente (aqui Apelante), a 11-10-2019, requereu a reabertura da instância, com vista à retificação da conta e à recuperação da quantia remanescente em dívida. Pretensão esta que foi indeferida;
13. A aqui Apelante manteve-se em comunicação com o Apelado e apresentou resposta às missivas do mesmo em 19-12-2019, mantendo a posição já manifestada nos autos;
14. Uma vez que os Apelados não procederam à regularização da dívida existente, não teve a Apelante outra solução senão intentar nova ação executiva para pagamento do remanescente;
15. Não estamos perante uma situação de caso julgado, mesmo tendo presente a distinção entre caso julgado formal e caso julgado material;
16. Haverá caso julgado formal se a sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada dentro do processo (artigo 620.º do CPC);
17. Já o caso julgado material respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, de acordo com o n.º 1 do artigo 619.º do CPC;
18. Entende a Apelante que, no caso em apreço, não se verifica uma situação de caso julgado material;
19. Desde logo, veja-se o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 05B1812, de 31-05-2005, Relator Salvador da Costa (disponível em www.dgsi.pt);
20. Incidindo a decisão de extinção da Sra. Agente de Execução no âmbito do Processo n.º 12106/08.3YYLSB apenas sobre a relação processual, o caso julgado é de natureza meramente formal;
21. A eficácia de tal decisão, meramente formal, esgotou, por isso, a sua eficácia no processo de execução em que foi proferida, não se estendendo à acção executiva instaurada em segundo lugar.
22. Veja-se o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0437295, de 10-02-2005, Relator Mário Fernandes (disponível em www.dgsi.pt), assim como, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 286/07.0TVLSB.L1.S1, de 16-02-2012, Relator Serra Baptista (disponível em www.dgsi.pt);
23. Nada ada obstava a que a ora Apelante intentasse contra os mesmos Executados, ora Apelados, execução para pagamento do remanescente da quantia já reclamada naquela primeira execução, com base no mesmo título executivo;
24. Tal constatação encontra guarida no Acórdão supra referido, onde foram decompostos os cálculos para apuramento da dívida e de onde resulta que o último pagamento efetuado em 28-03-2017 não permitiu a liquidação da quantia exequenda;
25. Aplicando a regra de imputação do cumprimento consagrada no artigo 785.º do Código Civil, é evidente que o pagamento da quantia de € 44.830,08 não foi suficiente para exonerar os Apelados da totalidade da divida exequenda, que incluía os valores de capital, juros moratórios, à referida taxa contratual, e juros compulsórios;
26. Atendendo a que o valor da quantia exequenda indicado pela Apelante teve já em consideração esse mesmo pagamento - expressamente referido no requerimento executivo -, deveria a execução ter prosseguido para satisfação da diferença, conforme liquidação efetuada pela Apelante no requerimento executivo, que não foi posta em crise pelos Apelados, ao invés, os mesmos confessaram no artigo 8.º da sua oposição à execução que ainda se mostram valores em dívida por parte dos mesmos à Apelante;
27. A sentença dada à execução está dotada de exequibilidade, pecando a decisão do Tribunal a quo por ter decido em sentido contrário, desconsiderando toda a factualidade sobredita;
28. A Apelante não atuou com má fé, pelo contrário;
29. A Apelante manifestou-se no anterior processo executivo em como não se considerava ressarcida e comunicou a mesma informação aos Apelados;
30. Os Apelados não efetuaram qualquer pagamento voluntário nem demonstraram interesse numa resolução extrajudicial;
31. A Apelante viu-se impedida de obter o seu ressarcimento e, munida de título executivo, teve de socorrer-se da cobrança judicial;
32. Em caso algum a Apelante litigou de má fé, pois que a atuação da Apelante fundou-se no incumprimento imputável aos Apelados que se mantém desde 2006;
33. Sendo esta acusação não só grave como desprovida de fundamento;
34. Não se encontra preenchido nenhum dos requisitos previstos no artigo 542.º do CPC pois tais predicados não se verificam;
35. Não tem qualquer fundamento a má fé imputada à Apelante, não só porque não se coaduna com o escopo da disposição supra referida, como não cabe na atitude da Apelante supra detalhada;
36. Não basta alegar a má fé, mas é necessário demonstrar que os seus pressupostos se encontram preenchidos o que, salvo o devido respeito, não foi nem poderia ser feito pelos Apelados, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter decidido nos termos em que decidiu;
37. Já que a Apelante não deduziu uma pretensão que saiba ser ilegítima ou não ter fundamento, ou sequer tentou convencer o Tribunal a quo de factos que não correspondem à realidade;
38. Indubitavelmente, e tendo em consideração todo o explanado, não se mostram preenchidos os pressupostos de condenação da Apelante como litigante de má fé, tendo a mesma sempre agido de boa fé e com verdade, com a certeza que o valor recebido não foi suficiente para liquidar a dívida, conforme ficou expressamente decido no Acórdão da Relação de Lisboa de 10-05-2018: “acabou por não receber a totalidade do que lhe era devido em cumprimento da sentença dada à execução”;
39. Face a todo o circunstancialismo relatado, impõe-se a alteração da sentença proferida, conferindo exequibilidade à sentença dada à execução e absolvendo a Apelante do pedido de litigância em má fé!”.
Com as alegações, a recorrente juntou 12 documentos.
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Os embargantes apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
a) Que a presente ação executiva baseia-se no mesmo título executivo que serviu de base à execução já extinta que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção desta Comarca de Lisboa, sob o nº 12106/08.3YYLSB, verificando-se a exceção dilatória do caso julgado, prevista no artigo 577º alínea i) do CPC, a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, devendo dar lugar à absolvição da instância;
b) Que a Exequente / Recorrente veio agora juntar às suas alegações de recurso os mesmos documentos que tinha juntado aquando da sua contestação aos embargos de executado, o que configura uma clara violação do artigo 651º do CPC, sendo certo que os Executados /Recorridos já se pronunciaram detalhadamente sobre esses documentos no Requerimento que apresentaram na 1ª instância em 20/09/2024;
c) Que, no âmbito da ação executiva anterior, foram proferidos o Acórdão da Relação de 10/05/2018 e o Despacho do Juiz de Execução de 24/10/2019, ambos já transitados em julgado, reconhecendo que a dívida já tinha sido paga e que a reabertura da instância requerida pela Exequente carecia de qualquer fundamento legal e ofendia o caso julgado;
d) Que, como muito bem disse o Tribunal a quo na sentença ora recorrida, “tendo-se formado, quanto à decisão de extinção da execução pelo pagamento, “caso estabilizado”, obstando a propositura de uma nova acção executiva, não restam dúvidas de que o título executivo dado à execução é inexequível”;
e) Que a dívida invocada pela Exequente / Recorrente já foi totalmente paga pelos Executados / Recorridos, quer no que respeita ao capital, quer no que respeita aos juros, verificando-se a exceção perentória do cumprimento integral que, nos termos do artigo 576º nº 3 do CPC, importa a absolvição total do pedido;
f) Que a Exequente / Recorrente, na presente ação executiva, mais não pretende do que locupletar-se injustificadamente à custa dos Executados /Recorridos, de modo a obter um enriquecimento sem causa;
g) Que, tal como o reconheceu o Tribunal a quo, a Exequente / Recorrente litigou de má-fé no presente processo, escondendo deliberadamente ao Tribunal factos e informações relevantes, enquadrando-se a sua conduta nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 542º do CPC;
h) Que todas as condutas da Exequente / Recorrente ao longo de vários anos, bem como o circunstancialismo que lhes esteve subjacente, apontam claramente no sentido de dolo e não apenas de negligência, sendo certo que, se dúvidas houvesse, este novo recurso totalmente infundado para o Tribunal da Relação prova claramente que a Exequente deduziu dolosamente pretensão cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar, omitindo deliberadamente factos relevantes, citando doutrina e jurisprudência desatualizadas e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável;
i) Que a Exequente / Recorrente deverá, nos termos do artigo 542º nº 1 do CPC, ser condenada em multa de pelo menos cinquenta unidades de conta e no pagamento de uma indemnização aos Executados;
j) Que a indemnização em causa deverá, nos termos do artigo 543º nº 1 alínea a) e b) do CPC, ser de montante suficiente para reembolsar os Executados / Recorridos de todas as despesas em que incorreram com as custas judiciais e com o pagamento dos honorários da sua mandatária;
k) Que a Exequente / Recorrente deverá também ser condenada a compensar os Executados pelos danos morais (incómodos, transtornos e preocupações) que ambos sofreram em consequência do reiterado uso abusivo dos meios processuais por parte da Exequente, que mais não visaram do que impedir ilicitamente o encerramento da disputa judicial e o termo final do litígio, danos morais esses que os Executados avaliam em 5.000 euros”.
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Questão prévia:
Da admissibilidade dos documentos juntos pela recorrente.
A recorrente apresentou 12 documentos com as alegações de recurso. Os referidos documentos já tinham sido apresentados pela exequente/recorrente na contestação aos embargos de executado.
Segundo o artigo 423º, nº1 do CPC que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – nº 2 do mesmo artigo. Por fim, de acordo com o nº 3, “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Em fase de recurso, a título excepcional, determina o art. 651º, nº 1 do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe a norma remetida – o art. 425º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Como se referiu, os documentos agora apresentados já constavam dos autos à data em que foi proferida a decisão recorrida, pelo que, independentemente da verificação dos requisitos enunciados, revela-se totalmente descabida a sua nova junção, tanto mais porque não foi impugnada a matéria de facto.
Pelo exposto, não se admite a nova junção dos referidos documentos, que não serão considerados.
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II - Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face teor das conclusões importa verificar:
- Se a decisão recorrida deve ser revogada, por a decisão de extinção da Sra. Agente de Execução no âmbito do Processo n.º 12106/08.3YYLSB apenas incidir sobre a relação processual, não se estendendo à presente acção executiva, podendo a recorrente intentar a presente execução contra os executados para pagamento do remanescente da quantia já reclamada naquela execução, com base no mesmo título executivo;
- Se não ocorrem os pressupostos para a apelada ser condenada como litigante de má-fé.
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III – Fundamentação de Facto
A matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é a seguinte:
Com relevância para a decisão da causa, em virtude de confissão, acordo das partes e documentos juntos aos autos, considero assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1. Na ação declarativa de condenação com o n.º 3618/04.9TVLSB, que correu termos pela extinta 5ª Vara Cível de Lisboa – 3ª Secção, em que foi autora Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A. e réus G... e M..., foi proferida sentença em 9.01.2008, transitada em julgado em 21.01.2008, nos termos da qual os ali réus foram condenados a pagar à ali autora a quantia de 13.756,96 € (treze mil, setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), bem como de juros de mora à taxa mensal convencionada de 1,780 €, contados desde 27/11/2003, até integral pagamento.
2. Correu termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 1, sob o n.º 12106/08.3YYLSB uma execução intentada no dia 21 de janeiro de 2008 pela aqui exequente, então designada Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A., contra os ora executados G... e M..., na qual foi apresentado como título executivo, a sentença referida em 1.
3. Na execução referida em 2. a agente de execução procedeu à liquidação final no dia 22 de fevereiro de 2017, tendo considerado que as quantias então penhoradas, no montante de 53.021,50 €, eram suficientes para o pagamento integral da quantia exequenda e legais encargos, havendo ainda que restituir aos executados 2.332,06 €, pelo que iria notificar as partes da nota de liquidação a fim de serem transferidos todos os valores devidos e a execução ser extinta por pagamento integral.
4. O executado G... reclamou da nota de liquidação final referida em 3. apresentada pela agente de execução no dia 22 de fevereiro de 2017.
5. Em 4 de julho de 2017 foi proferido despacho a deferir parcialmente a reclamação apresentada pelo executado G..., eliminando da nota de liquidação final a verba de 1.487,08 € referente à rúbrica “outras despesas constantes do requerimento executivo” e ordenado a sua restituição aos executados.
6. O executado G... interpôs recurso de apelação do despacho referido em 5..
7. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 10 de maio de 2018 julgando improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
8. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referido em 7. transitou em julgado.
9. A execução referida em 2. foi extinta pela agente de execução, pelo pagamento, a 5 de abril de 2017.
10. Em 11 de outubro de 2019, a exequente apresentou um requerimento na execução referida em 2., do qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: “(…) vem requer a reabertura da instância com vista à recuperação da quantia remanescente em dívida, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado a 10-05-2018.
Ademais, ressalvamos que a conta final elaborada pela Sra. Agente de Execução, pese embora tenha sido apresentada na pendência dos múltiplos recursos interpostos, não foi alterada em conformidade com a decisão proferida, para além de que, foram indevidamente devolvidas quantias aos Executados com base nesse circunstancialismo.
Desta feita, a Exequente não se considera integralmente ressarcida sendo que o último pagamento efectuado pelo Executado remonta a 28/03/217.”.
11. Sobre o requerimento referido em 10. recaiu despacho de 24 de outubro de 2019, do qual consta o seguinte:
“A Exequente requereu a reabertura da instância, para cobrança do remanescente da quantia exequenda. Ora, conforme resulta do histórico do processo, a Sra. A.E. notificou as partes da extinção da instância executiva pelo pagamento integral, em 05/04/2017.
A exequente não reclamou dessa decisão. Apenas o executado G... apontou que estava pendente de apreciação a sua reclamação contra a liquidação final da Sra. AE, reclamação que foi parcialmente deferida por despacho de 04/07/2017.
O executado recorreu deste último despacho, que viria a ser objeto de Acórdão da Relação em 10/05/2018 que julgou improcedente o recurso de apelação “confirmando a decisão recorrida.
Independentemente das considerações feitas na fundamentação do Acórdão da Relação para afastar os cálculos do executado, o dispositivo do mesmo limita-se a conformar o despacho de 04/07/2017.
Mais, o Acórdão da Relação refere textualmente:
“Devendo ser inteiramente confirmada a decisão recorrida”
“Que, nos termos do art. 635º, nº 5 do CPC, não pode ser alterada em sentido desfavorável ao Recorrente” (pp. 12 do Acórdão).
A reabertura da instância requerida pela exequente carece de qualquer fundamento legal e ofende o caso julgado.
Face ao exposto, indefere-se o requerido pela exequente.
Notifique”.
12. O despacho referido em 11. transitou em julgado.
13. Nos autos de execução a que coube o n.º 3766/24.9T8LSB, dos quais os presentes autos constituem apenso, em que é exequente Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A. e executados G... e M..., ora embargantes, vem apresentado como título executivo, a sentença referida em 1..
14. A exequente alega, no requerimento executivo, o seguinte:
“Factos:
N. Ref.: 4000/1853 RFS
Contra os aqui executados propôs a Exequente Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Ordinário, que, sob o nº 3618/04.9TVLSB que correu os seus termos pelo 12º Juizo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (Liquidatário), tendo os Executados sido condenados a pagar à autora a quantia de 13.756,96 € (treze mil, setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), bem como de juros de mora à taxa mensal convencionada de 1,780€, contados desde 27/11/2003, até integral pagamento.
Na referida acção foi proferida sentença.
Sucede que os Executados liquidaram o montante global de € 44.830,08, que foram imputados nos termos legais ao abrigo do artigo 785.º do Código Civil, pelo que ainda se encontram valores por liquidar.
Os ora executados são, assim, devedores à Exequente da quantia global de € 24.758,51 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), assim discriminados:
a) Capital: € 9 267,98;
b) Juros: € 15 085,58
Despesas: € 404,96.
A tal montante acrescerão os juros moratórios que se vencerem a partir da data indicada, até efectivo e integral pagamento, à mencionada taxa convencionada acrescida de 5% ao ano, (a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no nº 4. do artigo 829º-A do Código Civil).
A sentença em causa é título executivo - artigo 46º, 1. a) do Código de Processo Civil – pelo que a exequente a dá à execução.”.
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IV – Fundamentação de Direito
No caso dos autos, os executados embargantes alegam que o título executivo apresentado na presente execução é o mesmo que serviu de base à execução já extinta pelo pagamento, apresentada em 31/5/2008, que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção desta Comarca de Lisboa, sob o nº 12106/08.3YYLSB, defendendo que se verifica a excepção dilatória do caso julgado e que a dívida que a exequente pretende coercivamente cobrar já está integralmente paga pelos executados.
Como se viu, a decisão recorrida deu razão aos executados, tendo julgado os embargos procedentes e determinado a extinção da execução e o levantamento da penhora.
A recorrente sustenta que a decisão de extinção da Sra. AE no âmbito do referido processo executivo nº 12106/08.3YYLSB apenas constituiu caso julgado de natureza meramente formal, não se estendendo à presente acção executiva, pelo que podia intentar a presente execução para pagamento do remanescente da quantia já reclamada naquela execução, com base no mesmo título executivo.
Apreciemos.
Como se sabe, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamentos os referidos no art. 729º do CPC, ou seja:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos”.
Como resulta dos factos provados, o título dado à execução é a sentença condenatória proferida no dia 9 de Janeiro de 2008 na acção declarativa de condenação nº 3618/04.9TVLSB, que correu na extinta 5ª Vara Cível de Lisboa – 3ª Secção, em que era autora a ora exequente, Unicre – Cartão Internacional de Crédito, S.A., e réus os ora executados, G... e M.... A referida sentença condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 13.756,96, bem como os juros de mora à taxa mensal convencionada de € 1,780, contados desde 27/11/2003, até integral pagamento.
Esta mesma sentença já tinha sido apresentada, como título executivo, na acção executiva nº 12106/08.3YYLSB, que a recorrente intentou contra os recorridos no dia 21/1/2008 (ponto 2 dos factos provados).
Na referida execução, a Srª AE apresentou uma nota de liquidação no dia 22/2/2017 considerando que as quantias até então penhoradas no processo eram suficientes para o integral pagamento da quantia exequenda e demais encargos, havendo que restituir aos executados a quantia de € 2.332,06.
Os executados reclamaram desta nota de liquidação.
Entretanto, a execução foi extinta pela Srª AE, pelo pagamento, no dia 5/4/2017.
A mencionada reclamação viria a ser apreciada, posteriormente, pelo tribunal, que decidiu eliminar da nota de liquidação final a verba de € 1.487,08, referente a “outras despesas constantes do requerimento executivo”, ordenando a sua restituição aos executados.
Apenas o executado recorreu desta decisão, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10/5/2018, julgado o recurso improcedente e mantido a decisão da primeira instância.
Ora, segundo o art. 719º, nº 1 do CPC, “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
E, nos termos do art. 723º, nº 1 do CPC, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução, e penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias”.
Resulta da leitura conjugada destas disposições, que se atribui ao Agente de Execução a competência para, no âmbito da acção executiva, proceder às liquidações e pagamentos, bem como decidir pela extinção da execução.
A partir do momento em que o Agente de Execução, no exercício das suas competências, decide pela extinção da execução, cabe àquele que é afectado por essa mesma decisão reclamar para o juiz, cabendo unicamente a este o poder de revogar tal decisão – art. 723º, nº 1, c) do CPC.
Se a parte interessada não reclamar da decisão (ou do acto) do Agente de Execução no prazo de 10 dias (art. 149º, nº 1 do CPC), esta torna-se definitiva, passando a ser inatacável por iniciativa de qualquer das partes, falando-se, então, a este propósito de “um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial” (cfr. J. H. Delgado de Carvalho, em Jurisdição e Caso Estabilizado, Quid Juris, 2017, págs. 184/187).
Como refere Lebre de Freitas, também citado na sentença recorrida, “Com a reforma da ação executiva, deixou de ter lugar essa sentença, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância (artigo 849.º-1). A questão da formação de caso julgado no processo executivo deixou, pois, de se poder pôr. Mas, hoje como ontem, o efeito do direito substantivo do facto extintivo da obrigação exequenda (pagamento ou outro) invocado na ação executiva não deixa de se produzir, obstando ao êxito duma nova ação executiva” (em A Ação Executiva À Luz do Código do Processo Civil de 2013, 7ª ed., págs. 417 e 418).
Na jurisprudência, veja-se, no mesmo sentido, o Ac. da RL de 30/6/2020, proc. 686/14, disponível em www.dgsi.pt:
1. A extinção da instância executiva, nomeadamente por deserção (arts. 277º, al. e) e 281º, nº 5), é da competência do agente de execução – art.º 849º, nº 1, al. f).
2. Ao abrigo do disposto 723º, nº 1, als. c) e d), o tribunal executivo, mediante requerimento da parte, conhece do despacho de deserção, nomeadamente ponderando a verificação dos respectivos pressupostos, não podendo, oficiosamente, apreciar essa decisão ou determinar qualquer ato que a contrarie.
3. A decisão do agente de execução que não seja objecto de reclamação é definitiva, estabiliza-se, “transita em julgado”.
4. O caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença, nomeadamente o art.º 625º, nº 2 do CPC, prevalecendo sobre decisão posterior do juiz de execução que o contrarie” (e, ainda, os Acs. da RL de 12/5/22, proc. 2554/15 e de 5/6/25, proc. 288/17; Ac. da RC de 12/11/24, proc. 331/22 e Ac. da RG de 15/2/24, proc. 6874/16, todos disponíveis no mesmo sítio da internet).
Em face do exposto, não nos merece censura a decisão de mérito no segmento que se deixa transcrito: “A decisão da agente de execução de extinção da execução que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 1, sob o n.º 12106/08.3YYLSB, pelo pagamento, estabilizou-se na ordem jurídica, adquirindo força vinculativa e de incontestabilidade e inalterabilidade semelhante à que cobre as decisões judiciais transitadas em julgado, embora não se confundindo com o caso julgado que cobre as decisões judiciais, não fazendo sentido falar-se quanto às decisões dos agentes de execução “em caso julgado” mas em “caso estabilizado”, posto que, além de não se estar perante decisões judiciais mas perante decisões materialmente administrativas, a incontestabilidade e inalterabilidade que as cobre, contrariamente ao que sucede com as decisões judiciais transitadas em julgado, não é absoluta, podendo tais decisões do agente de execução ser alteradas/modificadas em determinados condicionalismos legais, designadamente mediante impugnação para o juiz da execução.
Sucede que não há notícia de que a ora exequente/embargada tenha, oportunamente, impugnado a decisão da agente de execução de extinção da execução que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 1, sob o n.º 12106/08.3YYLSB, pelo pagamento, para o juiz, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 723º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não restam dúvidas de que se formou, quanto à decisão de extinção da execução pelo pagamento, “caso estabilizado”, obstando a propositura de uma nova ação executiva.
O que se sabe é que a ora exequente/embargada, apesar disso, apresentou-se na execução que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 1, sob o n.º 12106/08.3YYLSB, requerendo a “reabertura da instância”, para cobrança do remanescente da quantia exequenda que entendia estar em dívida, pretensão essa que viria a ser indeferida por decisão transitada em julgado. (…)
Não colhe o argumento apresentado pela exequente/embargada de que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de maio de 2018 considerou que aquela não recebeu a totalidade do que lhe era devido em cumprimento da sentença dada à execução, na medida em que omite que ali se considerou, também, que a decisão recorrida deveria ser inteiramente confirmada, não podendo ser alterada em sentido desfavorável ao recorrente, nos termos do artigo 635º, n.º 5 do Código de Processo Civil. (…).
Em suma, tendo-se formado, quanto à decisão de extinção da execução pelo pagamento, “caso estabilizado”, obstando a propositura de uma nova acção executiva, não restam dúvidas de que o título executivo dado à execução é inexequível, o que implica a procedência da presente oposição à execução mediante embargos de executado”.
Conclui-se, assim, que a recorrente não podia voltar a demandar os executados, com base no mesmo título executivo.
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Da litigância de má fé.
Defende a recorrente que não actuou de má fé, pois “manifestou-se no anterior processo executivo em como não se considerava ressarcida e comunicou a mesma informação aos Apelados.
Sucede que os Apelados não efetuaram qualquer pagamento voluntário nem demonstraram interesse numa resolução extrajudicialviu-se impedida de obter o seu ressarcimento e, munida de título executivo, teve de socorrer-se da cobrança judicial”.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 542º, nº 2 do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
O Tribunal a quo decidiu condenar a exequente como litigante de má fé com base na seguinte fundamentação:
Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, de acordo com o artigo 542º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Uma coisa é o que se alega ou invoca e que pode até fazer sentido por quem alega e outra bem diferente é aquilo que se consegue demonstrar e que até pode não corresponder à convicção legítima de quem alega ou invoca.
Analisando a conduta da exequente/embargada afigura-se-nos a execução instaurada pela exequente, da qual os presentes autos constituem apenso, mais não é do que um puro exercício de má fé processual e uma manifestação de total desrespeito por decisões judiciais transitadas em julgado, resultando claramente do acervo factual provado que a exequente/embargada, ao propor a presente execução, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tendo omitido factos relevantes para a decisão da causa.
Com efeito, o que sucede é que a exequente/embargada, não se considerando integralmente ressarcida, mas não podendo ignorar que já havia anteriormente instaurado execução com base na sentença ora dada à execução e que viria a ser declarada extinta pelo pagamento, instaurou a execução da qual os presentes autos constituem apenso.
Resulta desde logo evidente dos factos alegados no requerimento executivo que a exequente/embargada omitiu que já havia proposto anteriormente uma outra execução, entretanto já extinta, com base no mesmo título executivo e tendo por objeto exatamente a mesma dívida, e que no âmbito dessa mesma acção executiva anteriormente proposta, foram proferidos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.05.2018 e o despacho do Juiz de Execução de 24.10.2019, ambos já transitados em julgado, reconhecendo que a dívida já tinha sido paga e que a instância executiva não podia ser renovada.
É quanto basta para que não restem dúvidas de que a exequente/embargada, ao propor a presente execução, nos termos em que o fez, não podia ignorar todo aquele circunstancialismo, agindo, conscientemente, para o efeito, pelo menos, com negligência grave.
Ao omitir, como efetivamente omitiu, o circunstancialismo acima enunciado, relevante para a decisão da causa, deduzindo, consequentemente, pretensão cuja falta de fundamento não devia, nem podia ignorar, revelou um sentimento de desresponsabilização e desrespeito por decisões judiciais transitadas em julgado, representando um tipo de conduta que merece ser condenada, lamentada e sancionada.
Uma coisa é o livre exercício de direitos processuais, outra, bem distinta, é a mentira consciente, que se enquadra na figura da litigância de má fé: a opoente ultrapassou os limites daquilo a que Luso Soares chama de litigiosidade séria (que “dimana da incerteza” - Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pag. 26).
Impõe-se, em face do exposto, a condenação da exequente/embargada numa multa, a variar entre duas e cem unidades de conta (artigo 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais), tendo-se em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.
Concordamos integralmente com essa fundamentação, que nos leva a concluir que a conduta da recorrente, no mínimo, gravemente negligente, é subsumível ao disposto no art. 542º, nº 2, b) e d) do CPC.
Nesse sentido, confirma-se a decisão do tribunal a quo de condenar a exequente como litigante de má fé, no pagamento de uma multa.
A primeira instância fixou o valor dessa multa em 15 UC.
De acordo com o art. 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.
O valor de 15 UC é assim inferior a 25% do valor máximo previsto no citado normativo.
Perante a censurabilidade da conduta da exequente, que situamos num grau médio, entendemos que o valor da condenação se mostra adequado.
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Em face de tudo o se expôs, a apelação improcede in totum, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
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V - Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 29/1/2026
Carla Figueiredo
Amélia Puna Loupo
Cristina Lourenço
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)