Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | PERSI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. As comunicações de integração no PERSI e da sua extinção constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora da absolvição da instância dos executados. II. Improcedendo a impugnação da matéria de facto enquanto único fundamento do recurso, fracassa este necessariamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO BANCO BPI, S.A., instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra AA, pedindo a cobrança coerciva do montante total de € 22 554,85, apresentando como título executivo uma livrança, no montante de € 22 456,24, com data de vencimento a 30/1/2023, subscrita pelo executado, peticionando a exequente o referido montante inscrito no título, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Por apenso aos autos de execução veio o executado deduzir oposição à execução mediante embargos, alegando, em síntese, que: - Não recebeu as comunicações por parte da exequente para incluí-lo no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), pois, apesar de a exequente juntar duas comunicações escritas, não consegue fazer prova que as mesmas foram efectivamente remetidas e sequer recebidas. - Tentou variadas vezes, junto da exequente, encontrar uma solução para renegociar o crédito, sendo inadmissível e eticamente reprovável que a exequente tenha ignorado o executado, sendo a falta de inclusão no PERSI uma excepção que determina a absolvição da instância. O banco exequente/embargado apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando, em suma, que: - Não corresponde à verdade que o embargante não tivesse sido integrado no PERSI, aprovado pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, conforme cartas juntas aos autos principais, que foram remetidas ao executado com aviso de recepção; - Foram efetuadas diversas comunicações e tentativas de evitar a resolução definitiva do contrato em causa, tendo sido, inclusive, prorrogado o período de mora, dando assim oportunidade ao ora embargante de renegociar o seu crédito ou reunir condições para a regularização da dívida. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho a conceder o prazo de dez dias à exequente para juntar aos autos a prova de envio das comunicações escritas datadas de 6 de Dezembro de 2021 (registo R N 0 2 2 1 9 0 6 9 0 P T) e de 7 de Março de 2022 (registo R N 0 2 2 5 2 0 3 7 9 P T), juntas aos autos principais de execução. Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou os embargos totalmente improcedentes e, consequentemente, determinou, o prosseguimento da execução. Inconformada com a sentença, veio o executado/embargante dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. As comunicações de integração e extinção do PERSI constituem declarações receptícias, cuja eficácia depende da prova da sua receção pelo destinatário. 2. Incumbia à Recorrida provar a efectiva receção dessas comunicações, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 3. Inexistem nos autos avisos de receção, assinaturas ou qualquer prova directa da receção das cartas pelo Recorrente. 4. A mera indicação de “entrega na morada”, baseada em informação genérica dos CTT e em sistema “Track & Trace”, é insuficiente para demonstrar a cognoscibilidade da declaração. 5. O ponto 8 dos factos provados foi incorrectamente julgado e deve ser eliminado ou dado como não provado. 6. A aplicação do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil pressupõe prova prévia da receção da declaração, o que não ocorreu. 7. A sentença recorrida inverteu indevidamente o ónus da prova ao presumir culpa do destinatário. 8. Não tendo sido validamente demonstrado o cumprimento do regime do PERSI, verifica-se uma exceção dilatória que impede o prosseguimento da execução. Conclui o recorrente que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída julgando-se verificada a exceção dilatória decorrente do incumprimento do regime do PERSI, com a absolvição do Recorrente da instância executiva. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões: - Impugnação da matéria de facto (facto provado 8); - Verificação da excepção dilatória de falta de integração do executado/apelante no PERSI. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. Factos Factos provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]: 1. No âmbito da sua atividade comercial, o representante legal da exequente firmou com o executado um acordo escrito denominado “contrato de crédito pessoal” em 07-05-2019, ao qual foi atribuído o nº 005661812830005, mediante o qual a exequente declarou conceder ao executado, que declarou aceitar, um empréstimo no valor de € 22.304,20 (vinte e dois mil e trezentos e quatro euros e vinte cêntimos), destinado ao apoio de melhoramentos no Lar – Mobiliário/Decoração, obrigando-se o executado a restituir tal quantia de capital, acrescida de juros convencionados, imposto de selo e despesas contratadas, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, através de débito numa conta a creditar pertencente ao embargante, a saber, a Conta nº ..., no dia 05 de cada mês. 2. Mais acordaram as partes no referido acordo que, para garantia do bom e integral pagamento do capital mutuado, juros, despesas e encargos emergentes do mesmo, o executado subscreveria uma livrança em branco a favor da exequente. 3. No rosto da livrança anexa ao requerimento executivo, constante dos autos principais, consta que a mesma foi emitida no Porto em 20-01-2023, com data de vencimento em 30-01-2023, no valor de € 22456,24, constando no campo destinado ao subscritor o nome e a morada do aqui embargante, bem como a sua assinatura aposta pelo seu punho. 4. No n.º 2 da cláusula 16.ª do acordo referido no ponto 1, encontra-se estipulado que o aqui executado, na qualidade de mutuário, se obrigou a informar o Banco exequente de qualquer alteração da sua residência, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da referida alteração, sem o que se considera, sempre válidas as moradas constantes das “Condições Particulares” desse contrato. 5. Nas “Condições Particulares” do referido acordo escrito subscrito pelo executado, consta como sendo a morada deste último a seguinte: “...”. 6. Por carta registada remetida pela exequente ao executado, datada de 06-12-2021, para a morada indicada no ponto anterior, com o teor constante do documento n.º 1 anexo ao requerimento da exequente de 21-04-2023, junto aos autos principais, que aqui se considera por integralmente reproduzido, foi comunicado ao executado que, relativamente ao contrato de crédito n.º 5661812-830-005, existiam prestações em atraso, pelo que tal contrato havia sido integrado, naquela data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), solicitando-se nessa missiva ao executado a prestação de um conjunto de informações necessárias para avaliar a capacidade financeira do executado e propor-lhe, se fosse viável, uma solução para a regularização da situação de incumprimento. 7. Por carta registada remetida pela exequente ao executado, datada de 07-03-2022, para a morada indicada no ponto 4, com o teor constante do documento n.º 2 anexo ao requerimento da exequente de 21-04-2023, junto aos autos principais, que aqui se considera por integralmente reproduzido, foi comunicado ao executado que naquela data se extinguiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) associado ao contrato de crédito n.º 5661812-830-005, por terem decorrido 91 dias após o seu início. 8. As cartas referidas nos dois pontos anteriores foram entregues, respectivamente, em 18-12-2021 e em 14-03-2022, na respectiva morada de destino indicada no ponto 4. 9. O executado foi citado na acção principal em 20-07-2023 na morada indicada no ponto 4. Factos não provados O tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: a) O executado não recebeu as comunicações por parte da exequente para incluí-lo no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. b) As comunicações escritas referidas nos pontos 6 e 7 dos factos provados foram remetidas pela exequente para a morada do executado. O tribunal de 1ª instância consignou o seguinte: «A demais matéria contida nos articulados não releva para a decisão da causa, é conclusiva ou de direito, pelo que não foi aqui considerada.» III.2. Mérito do recurso III.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Sob a conclusão 5 da alegação recursória, sustenta o apelante que o ponto 8 dos factos provados foi incorrectamente julgado, devendo ser eliminado ou dado como não provado. Nos termos do disposto no art. 662º/1 do Cód. Proc. Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Dispõe, por sua vez, o art. 640º/1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Resultando do corpo das alegações de recurso e respectivas conclusões que o recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, importa apreciar a impugnação do facto provado 8, cujo teor é o seguinte: «As cartas referidas nos dois pontos anteriores foram entregues, respectivamente, em 18-12-2021 e em 14-03-2022, na respectiva morada de destino indicada no ponto 4.» Diz o apelante, em síntese, que: - As comunicações de integração e extinção do Persi constituem declarações receptícias, incumbindo ao banco exequente/embargado a prova da da sua recepção; - Inexistem nos autos avisos de receção, assinaturas ou qualquer prova directa da recepção das cartas pelo recorrente; - A mera indicação de “entrega na morada”, baseada em informação genérica dos CTT e em sistema “Track & Trace”, é insuficiente para demonstrar a cognoscibilidade da declaração; - Nenhum dos meios de prova produzidos demostra que o recorrente recebeu pessoalmente as cartas; que as mesmas foram recebidas por pessoa por si autorizada, ou sequer que o seu conteúdo tenha chegado ao seu conhecimento. - A sentença inverteu indevidamente o ónus de prova ao presumir culpa do destinatário. O tribunal recorrido apresentou a seguinte motivação conjunta dos factos 6, 7 e 8: “Os factos dos pontos dos pontos 6, 7 e 8 resultam, em primeiro lugar, do teor dos dois documentos anexos ao requerimento da exequente de 21-04-2023, junto aos autos principais. Com a sua contestação, a exequente juntou a estes embargos um aviso de recepção cujo número de registo não coincide com algum dos números de registo indicados em cada uma das missivas juntas aos autos principais no referido requerimento de 21-04- 2023. Porém, depois de realizada audiência prévia e de a exequente ter sido convidada a juntar aos autos documentos que comprovassem o envio e recepção dessas mesmas missivas, a exequente veio responder por requerimento de 19-02-2025. Assim, tais documentos escritos anexos ao requerimento da exequente de 21-04-2023, junto aos autos principais, foram conjugados com os documentos juntos pela exequente a estes embargos, em 19-02-2025, emitidos pelos CTT, os quais comprovam que as cartas referidas nos pontos 6 e 7 foram efectivamente remetidas por via postal e recebidas pelo destinatário. Em tais documentos, os serviços postais informam que dado o tempo decorrido já não possuem em arquivo os documentos que assegurem a prova de entrega (assinatura) das cartas registadas, mas que, de acordo o número de registo que se encontra aposto em cada umas cópias juntas no referido requerimento de 21-04-2023 “e após encetadas as devidas averiguações junto da área operacional e de sistemas de arquivo digital”, foi possível apurar que cada um dos objectos postais foi efectivamente entregue na morada de destino nas datas indicadas no ponto 8 dos factos provados. O teor de tais documentos particulares foi conjugado com o depoimento da testemunha BB, funcionário da exequente há mais de trinta anos, a qual, de forma clara e objectiva, explicou de forma detalhada o procedimento informático implementado pela exequente no que respeita ao envio de correspondência aos clientes bancários, referente à integração do PERSI, explicando que, de forma automática, ao 31.º dia de incumprimento, é enviada ao cliente a carta de integração do PERSI e que, caso se frustre a regularização ou renegociação do crédito, após o final do período de 90 dias, é também de forma automática enviada a carta a comunicar ao cliente a extinção desse procedimento. Confrontado com o teor das cartas cujas cópias foram anexas ao requerimento da exequente de 21-04-2023, junto aos autos principais, a testemunha confirmou o envio das mesmas segundo o referido procedimento informático. O mesmo confirmou igualmente que, de acordo com a documentação existente no processo interno do Banco Exequente, os CTT informaram este último, através do sistema “TRACK & TRACE”, que as referidas cartas foram recebidas na morada de destino, confirmando as datas referidas no ponto 8 dos factos provados. Tal depoimento corrobora, assim, por completo, o teor dos documentos juntos pela exequente em 19-02-2025, emitidos pelos CTT nos quais se faz referência ao mesmo sistema TRACK & TRACE que possibilita a prestação de informação sobre o envio e a data de receção dos respectivos objectos postais na morada de destino. A mesma testemunha confirmou também as tentativas do Banco exequente para contactar o executado embargante através de contacto telefónico e por SMS e que não tiveram sucesso, apesar de terem sido pagas algumas prestações (mas não a totalidade do valor em dívida), entre a integração do PERSI e a resolução do contrato. Esta testemunha depôs de forma totalmente isenta, clara e objectiva, apesar da sua relação profissional com a exequente, sendo que, atenta a forma espontânea, segura e coerente como prestou depoimento, as suas declarações afiguraram-se inteiramente credíveis, o que, conjugado com a demais prova documental produzida e acima referida e as regras de experiência comum, permitiu a prova dos factos em apreciação.” Vejamos. Tal como afirma o apelante e se diz na sentença, incumbe à recorrida, enquanto exequente, a prova do envio e da recepção das cartas juntas ao processo de execução visando a integração do executado no PERSI e a extinção do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento). Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2022, relatora Carla Sousa Oliveira; acórdãos da Relação do Porto de 24/10/2023, processo 24105/19.5T8PRT-B.P1, relator Rodrigues Pires, e de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1; acórdão do TRC, de 07/11/2017, relator Vítor Amaral; ac. do Tribunal da Relação Guimarães, de 29/10/2020, relatora Raquel Baptista Tavares - todos disponíveis em www.dgsi.pt Considerando o ónus que recai sobre o exequente de comprovar o preenchimento das condições de procedibilidade da acção executiva e atendendo à natureza receptícia de tais comunicações, o tribunal a quo, em sede de audiência prévia, concedeu à exequente o prazo de dez dias para juntar aos autos a prova do envio e recepção das cartas datadas de 6/12/21 e 7/3/22, juntas aos autos principais com o requerimento de 21/4/23 (cf. acta com a ref. citius 163870945), a que se referem os factos provados 6 e 7. Na sequência do referido despacho, a exequente juntou ao processo de embargos, em 19/2/25, informação dos CTT de 5/8/24 (informação track & trace dos objectos postais RN022190690PT e RN022520379PT) quanto às ditas missivas, dela constando que, embora face ao tempo decorrido os CTT já não possuíssem em arquivo documentos que assegurassem a prova de entrega das cartas registadas (assinatura), confirmavam, após averiguações junto da área operacional e de sistemas de arquivo digital, que as mencionadas cartas enviadas sob registo - registos com os nºs RN022190690PT e RN022520379PT - foram entregues na morada de destino, respectivamente em 18/12/21 e 14/3/22. Ora, o tribunal valorou positivamente a informação dos CTT, conjugando-a ainda com o depoimento da testemunha CC, funcionário da exequente há mais de trinta anos, que confirmou o envio das cartas de acordo com o procedimento informático da exequente, do que revelou aprofundado conhecimento. Nenhuma censura nos merece a motivação da decisão de facto, sendo certo que o executado/ora recorrente se limitou a dizer que não recebeu as cartas, sem alegar sequer quaisquer factos que o justificassem, sendo de notar que tais comunicações foram enviadas para a morada constante, quer do contrato de mútuo (facto provado 5), quer da livrança dada à execução (cf. documento junto, em 15/3/23, no processo principal, sob a ref. citius 13524523) que constituiu garantia de cumprimento do contrato (cf. facto provado 2). Donde, não procede a argumentação da alegada insuficiência da prova quanto ao envio e recepção das missivas, pois nem a declaração dos CTT pode ser considerada genérica (como diz o apelante), nem as cartas (registadas) enviadas pela exequente constituem cartas simples, nem a lei exige que sejam enviadas cartas com aviso de recepção (neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do STJ de 28/2/2023, processo nº 7430/19.2T8PRT.P1.S1, relator Manuel Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt). Concluímos que foi produzida prova bastante de que as cartas a que se reportam os factos provados 6 e 7 foram efectivamente recebidas nas datas indicadas no impugnado facto 8, inexistindo fundamento para a pretendida eliminação deste facto e não colhendo o argumento da alegada inversão do ónus de prova e presunção de culpa do executado (que não resultam da decisão recorrida). Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a factualidade dada como provada na sentença. Resta consignar que deve ser rectificado o facto não provado b) - «As comunicações escritas referidas nos pontos 6 e 7 dos factos provados foram remetidas pela exequente para a morada do executado» - em virtude de resultar da decisão da matéria de facto, apreciada na sua globalidade, a verificação de patente lapso decorrente da omissão do termo «não» antes da expressão: «foram remetidas (…)», sob pena de contradição com o facto provado 8. Assim, o facto não provado b) passa a ter a seguinte redacção: «As comunicações escritas referidas nos pontos 6 e 7 dos factos provados não foram remetidas pela exequente para a morada do executado». * III.2.2. Apreciação jurídica Pretende o apelante/embargante AA a revogação da sentença recorrida, julgando-se verificada a excepção dilatória decorrente do incumprimento do regime do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento), com a consequente absolvição do embargante da instância executiva. Partindo do invocado erro na apreciação da prova, sustenta o apelante que não foi validamente demonstrado o cumprimento do regime do PERSI. Apreciemos. Como resulta do estatuído pelo D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro [v.g. arts artigo 12.º, 13º, 14º e 18º/1 b)], cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art. 18º/1 b) do referido diploma). É entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração da acção executiva constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância dos executados, com a consequente extinção da execução. A este propósito, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2022 (P. 8027/14.7T8PRT.P1, rel. Filipe Caroço): “A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua extinção, devendo aquele procedimento ser tratado como uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (art.º 734º, nº 1, do Código de Processo Civil)”. A condição em causa – a integração dos executados em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da acção (acórdão do TRL de 14/7/2022, P. 6804/14.0T8ALM-C.L1-2, relator Carlos Castelo Branco). No caso dos autos, não se discute que o contrato de mútuo celebrado entre as partes está sujeito ao regime previsto no DL nº 227/12, de 25 de Outubro e que as comunicações em questão – de integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste procedimento - são declarações receptícias, que devem ser realizadas em meio de “suporte duradouro” (art. 14º/2 e 4 e alínea h) do artigo 3º do do DL 227/2012). A pretensão recursória assentou unicamente na impugnação do facto provado 8 (As cartas referidas nos dois pontos anteriores foram entregues, respectivamente, em 18-12-2021 e em 14-03-2022, na respectiva morada de destino indicada no ponto 4), pugnando o recorrente que tal facto fosse julgado não provado e, consequentemente fosse considerada verificada a excepção dilatória (inominada) decorrente do incumprimento do PERSI. Ora, em face da improcedência da impugnação daquele ponto da matéria de facto, ficando demonstrado que foram recebidas pelo executado as comunicações de integração do mesmo no PERSI e da extinção deste procedimento prévio à instauração do processo executivo, é forçoso concluir que não se verifica a invocada exceção dilatória. Improcede, pois, o recurso, sendo de manter a decisão recorrida. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. * Lisboa, 26 de Maio de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Alexandra de Castro Rocha (1ª Adjunta) José Capacete (2º Adjunto) |