Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029427 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL198203090014996 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN DOS CONT EM GERAL V2 PAG16. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG284. AC STJ DE 1946/07/16 IN BOL OF N6 PAG340. | ||
| Sumário: | I - A alínea b) do artigo 1093 I do Código Civil visa evitar que a casa arrendada seja sujeita a um desgaste, ou a um risco maior do que os previstos pelas partes, ao celebrarem o arrendamento. II - Nem todo o uso do prédio para fim diverso do estipulado constitui fundamento de despejo, havendo que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoáveis da conjugação dos seus interesses com os do senhorio, dentro do contexto social do momento. III - Verifica-se o fundamento de resolução da alínea b), acima apontado, quando se deparar que uma exploração do local arrendado, que contratualmente era acessória ou complementar de outra, que, entretanto, desapareceu, passou a ser quase a única actividade aí exercida. | ||