Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014996
Nº Convencional: JTRL00029427
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL198203090014996
Data do Acordão: 03/09/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN DOS CONT EM GERAL V2 PAG16.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG284.
AC STJ DE 1946/07/16 IN BOL OF N6 PAG340.
Sumário: I - A alínea b) do artigo 1093 I do Código Civil visa evitar que a casa arrendada seja sujeita a um desgaste, ou a um risco maior do que os previstos pelas partes, ao celebrarem o arrendamento.
II - Nem todo o uso do prédio para fim diverso do estipulado constitui fundamento de despejo, havendo que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoáveis da conjugação dos seus interesses com os do senhorio, dentro do contexto social do momento.
III - Verifica-se o fundamento de resolução da alínea b), acima apontado, quando se deparar que uma exploração do local arrendado, que contratualmente era acessória ou complementar de outra, que, entretanto, desapareceu, passou a ser quase a única actividade aí exercida.