Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4283/04.9TBVFX.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Emerge do disposto no n.º 1 do art.º 443.º do Código Comercial que no seguro de incêndio ficam a cargo do segurador os danos causados por facto não doloso do segurado ou pessoa pela qual o segurado seja responsável, bem assim os danos emergentes de sinistro causados por terceiros.
II – É casual todo o incêndio que não tenha sido causado por comportamento doloso do segurado ou de pessoa pela qual o segurado seja civilmente responsável.
III – Compete à seguradora demonstrar que o incêndio não foi causal.
IV – A previsão, num contrato de seguro de incêndio, de cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora, constitui implícita convenção de que cabe à seguradora, para se ver livre da responsabilidade emergente dos danos resultantes do incêndio, demonstrar que ocorreram as aludidas circunstâncias.
V- Se não se apurarem as causas do incêndio, a seguradora deve ser responsabilizada pelas respectivas consequências.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
AC, C.RL., intentou acção de condenação com processo ordinário contra Companhia de Seguros G, S.A..
Alegou, em síntese, que nos dias 23.6.2002 e 20.8.2002 ocorreram dois incêndios no prédio onde a A. tem as suas instalações, dos quais resultou a destruição de fardos de palha de linho têxtil, de que era proprietária. A A. tinha celebrado com a ora Ré um contrato de seguro pelo qual esta assumira a responsabilidade civil por todos os danos que a A. pudesse sofrer, relativamente aos fardos de palha de linho têxtil que arderam. Apesar de interpelada para proceder ao pagamento do valor dos prejuízos mencionados, no montante global de € 73 171,13, a Ré recusa-se a fazê-lo, invocando que os incêndios não foram acidentais.
A A. terminou pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 171,13, bem como os juros de mora à taxa legal de 12% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento de todas as quantias em dívida.
A Ré contestou, alegando, em síntese, que as circunstâncias em que ocorreram os incêndios revelam que os mesmos não resultaram de causa acidental, mas foram dolosamente provocados; ora, a apólice apenas é aplicável a situações de combustão acidental; por outro lado, também são excluídos da cobertura actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem.
A A. concluiu pela improcedência da acção, com as legais consequências.
A A. replicou alegando que a Ré não havia entregue à A. a apólice de seguro que juntou com a contestação, que as cláusulas dos contratos de seguro são impostas pela seguradoras, pelo que se está no domínio das cláusulas contratuais gerais e que na apólice em questão existe pelo menos uma cláusula, a 21ª, referente ao ónus da prova, que é “leonina” e por isso nula.
A A. concluiu pela procedência da sua pretensão.
Foi proferido despacho convidando a A. a apresentar novo articulado em que alegue factos que permitam concluir que os incêndios em causa nos autos tiveram origem acidental.
A A. apresentou nova petição inicial, na qual alega que nos inquéritos abertos pelos serviços do Ministério Público sobre os referidos incêndios, não se apuraram as causas e origens dos mesmos, não existindo qualquer facto que possa indiciar que os incêndios não tenham ocorrido por origem acidental. Os incêndios ocorreram em período estival, em dias em que as temperaturas do ar ultrapassaram os 30 graus, no referido período ocorreram dezenas de incêndios em Arruda dos Vinhos e centenas no território nacional, na zona dos incêndios circulam pessoas, veículos automóveis e tractores, por ali passam também cabos eléctricos que criam campos electromagnéticos, a palha de linho têxtil é um bem altamente inflamável.
A Ré reiterou a sua contestação, impugnando os factos adiantados pela A. para justificar a origem dos incêndios.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à fixação da base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final o tribunal respondeu à base instrutória, sem reclamações.
Em 05.9.2008 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e consequentemente condenou a Ré nos termos peticionados.
A Ré apelou, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1ª. Da instância não se provou a causa do incêndio, embora tivessem sido adiantadas várias causas para o mesmo, umas dolosas, outras intrínsecas à natureza do bem seguro.
2a Tem relevância para os autos saber qual a causa do incêndio, já que a G, S.A garante a cobertura de incêndio acidental.
3ª A Apelada não fez prova de que o incêndio foi acidental e portanto não há lugar à necessidade da prova do contrário por parte da ora Apelante.
4ª Ao contrário, a Apelada também entendia que o incêndio havia ocorrido por combustão espontânea, veja a propósito o parecer junto aos autos pela então A., sobre a natureza dos bens seguros.
5a Não tendo provado qual a causa do incêndio, essa ausência de prova não reconduz à conclusão de que o incêndio foi acidental.
6a A combustão acidental tem de ser causada, no caso em apreço, por negligência de outrem.
7a Verifica-se a violação do disposto no art° 342° do CC e art° 442° do C Comercial, o que se alega, para todos os devidos e legais efeitos.
A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida seja revogada.
A apelada contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Não se apurou qualquer matéria, que conduza à interpretação da recorrente, que seria necessário apurar-se a causa da origem dos incêndios para que a mesma possa ser responsabilizada pelos danos.
2 – Aceitar-se esta tese da recorrente, na prática nunca a recorrente iria responder por quaisquer danos.
3 – Tal interpretação violaria as regras da boa – fé, verificando-se um claro abuso de Direito.
4 – Esta posição da recorrente, só agora é trazida aos autos, pois, a mesma sempre defendeu que os sinistros haviam ocorrido por acto doloso e por esse facto recusou o pagamento dos danos.
5 – Igualmente não tem a recorrente razão, quando afirma que, não garantiu a combustão espontânea. Pois, a mesma trata-se de uma causa acidental, cabendo nas garantias – objecto do contrato.
6 – Da matéria de facto dada por provada, não se apurou qualquer facto que caia no âmbito das exclusões do contrato.
7 – Na verdade, o que a recorrente – G pretende, é que se interprete o contrato, no sentido que, o ónus da prova da origem dos incêndios cabia à recorrida.
8 – O que não se pode aceitar, por violar o preceituado no artigo 342° do C.C.
9 – E, ainda que tal fosse acordado entre as partes, (que não foi) tal cláusula seria nula, conforme a recorrida alegou nos autos a fls....
10 – A seguir-se o douto entendimento da recorrente, teria que a recorrida provar um facto negativo.
11 – Face ao exposto, a douta sentença posta em crise, não violou qualquer norma, não merecendo qualquer reparo, ou censura, devendo por esse facto ser mantida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se, na falta de prova sobre qual a causa em concreto dos incêndios sub judice, a seguradora não deve ser responsabilizada pelas consequências dos sinistros.
O tribunal a quo deu como provada e este tribunal aceita a seguinte
Matéria de Facto
a) A A. é uma Cooperativa que tem por objecto a compra e venda de produtos agrícolas e prestação de serviços aos seus associados – al. a) da matéria assente.
b) No âmbito dessa sua actividade a A. habitualmente armazena produtos inerentes à sua actividade nas suas instalações – al. b) da m. a..
c) No dia 23/06/2002, ocorreu um incêndio no prédio onde a A. tem instalada a sua sede e instalações, situada ... em Arruda dos Vinhos – al. c) da m. a..
d) No dia 20/08/2002, ocorreu outro incêndio no prédio referido na alínea que antecede - al. d) da m.a. .
e) A A. tinha celebrado com a R. G, SA., um contrato de seguro, apólice n° ..., pelo qual esta assumia a responsabilidade civil por todos os danos - prejuízos que a A. pudesse sofrer, relativamente aos fardos de palha de linho têxtil que arderam nos dois incêndios já referidos – al. e) da m. a..
f) Da referida apólice de seguro consta declarado o seguinte:
"objecto seguro: bens ao ar livre
Actividade: palha e/ou feno: armazém
Capital seguro:
Recheio
Outros - 109.735,53 €
Riscos garantidos: incêndio, queda de raio e explosão." – doc. de fls. 37 a 48.
g) Do artigo 2° das condições gerais da mesma apólice, sob a epígrafe "objecto e garantias do contrato", consta o seguinte: No âmbito da cobertura dos Riscos Principais, o presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares pela ocorrência de qualquer dos seguintes riscos, desde que expressamente contratados nas condições particulares: 01 incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás descritos", acrescentando-se no art° 4°, al. d), sob a epígrafe "exclusões", o seguinte: "greves, tumultos e alterações da ordem pública, actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem" – doc. citado.
h) O incêndio referido em c) ocorreu pelas 1.15H – resposta ao artigo 1° da base instrutória.
i) Na data e local referidos em c), encontravam-se depositados 152.570 Kgs de linho têxtil, cerca de 760 fardos de palha de linho têxtil, pertença da A., com o valor de € 42.488,91 – r. ao art. 2°.
j) Apesar da intervenção dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, arderam 402 fardos de palha de linho têxtil, com o peso de 80.480 Kgs, com o valor de € 42.488,91 r. ao art. 3°.
k) Que deixaram de ter qualquer valor económico – r. ao art. 4°.
l) O incêndio referido em d), ocorreu pela 1.00H – r. ao art. 5°.
m) Na data e local referidos em d), encontravam-se depositados 72.090 Kgs. de linho têxtil, cerca de 360 fardos de palha de linho têxtil, pertença da A., no valor de € 30.682,22 – r. ao art. 6°.
n) Apesar da intervenção dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, os referidos fardos de palha de linho têxtil arderam na totalidade deixando de ter qualquer valor económico – r. ao art. 7°.
o) No local referido em c) não foram encontrados quaisquer artefactos que pudessem ter sido utilizados para provocar os incêndios mencionados em c) e d) – r. ao art. 8°.
p) No referido período ocorreram vários incêndios na região de Arruda dos Vinhos e milhares no território nacional – r. ao art. 10°.
q) O local onde ocorreram os incêndios mencionados em c) e d) fica perto de uma estrada onde circulam veículos automóveis – r. ao art. 11 °.
r) A palha de linho têxtil é um produto altamente inflamável – r. ao art. 13°.
s) Em condições extremas, o próprio produto, através de um processo de fermentação, conjugado com elevadas temperaturas do ar, pode desenvolver mais calor e originar energia suficiente para provocar o processo químico de produzir lume – r. ao art. 14°.
t) A palha de linho encontrava-se armazenada no exterior das instalações da A. e ao ar livre – r. ao art. 15º.
u) O local onde ocorreram os incêndios mencionados em c) e d) não possui vigilância durante o período de encerramento das instalações da A., nem o terreno é vedado – r. ao art. 16°.
v) À data da celebração do contrato de seguro identificado na al. e), a R. tinha conhecimento das condições em que a palha de linho estava armazenada, tendo obtido tal conhecimento após a deslocação ao local em início de Julho do ano de 2000, do mediador da seguradora R., na sequência de um incêndio ocorrido anteriormente – r. ao art. 8°.
O Direito
Dúvidas não há que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro.
O contrato de seguro pode ser definido como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco” (STJ, 17.11.2005, relator Salvador da Costa, internet, dgsi-itij, processo nº 05B3403).
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice, dentro dos limites impostos pela lei (art.º 427º do Código Comercial; as disposições previstas no Código Comercial sobre o contrato de seguro foram revogadas pelo Dec.-Lei nº 72/2008, de 16.4., mas continuam a ser aplicáveis ao caso destes autos, uma vez que o sinistro sub judice ocorreu antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei: cfr. artigos 2º, 6º e 7º do Decreto-Lei).
No caso dos autos estavam seguros os danos causados a bens armazenados pela A. por incêndio, raio ou explosão.
Relevam as seguintes normas legais: art. 439º, nº 3, art.º 437º e art.º 443º,1º, todos do Código Comercial.
O art.º 439º (corpo) declara que “são a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos.”
O nº3 do art.º 437º estipula que “o seguro fica sem efeito” “se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável”.
A expressão “o seguro fica sem efeito” não é feliz, pois aqui tão só pretende significar-se que a seguradora não será responsável pelo sinistro que tenha ocorrido naquelas condições (cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, volume II, 1916, Lisboa, Empresa Editora José Bastos, pág. 565).
O nº 3 isenta de responsabilidade a seguradora nos casos em que o sinistro tenha sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, abrangendo-se aqui tanto o dolo como a mera culpa ou negligência. Porém, trata-se de uma norma supletiva, pelo que as partes podem convencionar algo diverso, ou seja, que o segurador assumirá a responsabilidade pelos sinistros não causados com dolo pelo segurado ou pessoa a ele subordinado (Cunha Gonçalves, citado, páginas 566 e 567).
No caso do seguro de incêndio, porém, vigora excepção à regra supra: no nº 1 do art.º 443º estabelece-se que “o seguro contra fogo compreende” “os danos causados pela acção do incêndio, ainda que este haja sido produzido por facto não-criminoso do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável”.
Tem-se aqui em consideração que há casos, como o incêndio, em que a negligência ou imprudência são elementos naturais do seguro, pois quase sempre o sinistro é fruto deles, pelo que seria excessivamente rigoroso isentar o segurador de responsabilidade nessas situações: daí que, no seguro de incêndio, a lei ponha a cargo do segurador os danos causados por facto não doloso (facto “não criminoso”) do segurado ou pessoa pela qual o segurado seja responsável, norma essa que não pode ser contrariada por qualquer cláusula da apólice, por ser inspirada por motivos de interesse e ordem pública (Cunha Gonçalves, citado, pág. 567).
Destas regras retira-se ainda que o segurador deverá indemnizar os sinistros causados pelos terceiros pelos quais o segurado não é civilmente responsável. Isto porque, relativamente ao segurado, um tal sinistro é um facto fortuito, imprevisto ou inevitável (Cunha Gonçalves, obra citada, página 567).
Ou seja, é um sinistro casual.
Conforme se expende no acórdão do STJ, de 03.5.1952 (BMJ 33, pág. 299), e face ao que decorre das aludidas regras do Código Comercial, “casual, no sentido técnico-jurídico, é o incêndio para que o segurado não concorreu dolosamente ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável. O risco de incêndio é naturalmente previsível, e por isso é que se procura, por meio de seguro, evitar ou diminuir as suas consequências danosas. A previsão abrange, naturalmente, a possibilidade de incêndio de origem criminosa. Quem faz um seguro tem em mente acautelar um ou mais valores contra a eventualidade dum prejuízo resultante dum facto que pode dar-se. A natureza da sua origem, perante o interesse que se defende, tem uma importância mínima ou até mesmo nula. O conceito de casualidade está na base do contrato de seguro, independentemente da natureza ou origem do facto futuro incerto – no caso em questão, o incêndio. Assim, perante a lei, o risco de incêndio tem sempre um carácter casual quando para ele não concorre voluntariamente o segurado (…).” “Quem contrata um seguro contra o risco de incêndio pensa naturalmente que, se ele ocorre não tendo o segurado, dolosamente, dado causa ao mesmo, a companhia o indemnizará pelas perdas ou danos sofridos e dele provenientes”.
A identidade entre o termo fortuito e casual, e a inclusão na categoria de casual ou fortuito do incêndio que tenha sido dolosamente provocado por terceiros (ou seja, que não tenha sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem o segurado seja civilmente responsável) foi reafirmada pelo STJ, em acórdão datado de 13.11.1970 (BMJ 201, pág. 165), que foi alvo de anotação favorável de Vaz Serra (RLJ, 104º, pág. 237 e ss). Vaz Serra conclui, mesmo, nos seguintes termos: “parece até concluir-se desta disposição [art.º 443º, nº 1, do Código Comercial] que só o incêndio criminoso produzido por facto do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável exclui a obrigação do segurador”.
Esta visão das coisas, tida como mais razoável face aos interesses em jogo, levou o STJ a ajuizar que num contrato de seguro em que estava clausulado que a seguradora garantiria os prejuízos advenientes para um veículo em consequência de “incêndio casual”, um declaratário concreto, suposto pessoa razoável, interpretaria tal cláusula como considerando “casual” todo o incêndio para o qual o segurado ou pessoa por quem seja civilmente responsável não tenha contribuído (acórdão de 09.11.1978, BMJ 281, pág. 362).
Igual posição foi adoptada pelo STJ no seu acórdão de 16.12.1999 (processo 99B828, internet, dgsi-itij, também no BMJ 492, pág. 424), no qual se acrescenta que cabe à seguradora provar que o sinistro foi causado pelo segurado ou por pessoa por quem seja civilmente responsável, por se tratar de facto impeditivo do direito a indemnização por parte do segurado, derivado do incêndio.
Já em inícios do liberal século dezanove se dizia, com naturalidade, que “entre l´assureur et l´assuré, tout incendie est presumé fortuit, sauf la preuve contraire” (“entre o segurador e o segurado todo o incêndio é presumido fortuito, salvo prova em contrário” – P.A. Boudousquié, “Traité de l´assurance contre l´incendie”, Paris, Achille Désauges, Librairie, 1829, pág. 263).
Reportemo-nos ao caso dos autos.
Nos termos das condições particulares da apólice, são garantidos os riscos de “incêndio, queda de raio e explosão”.
Nas condições gerais da apólice, “incêndio” é definido (art.º 1º) como “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.”
No art.º 4º das condições gerais enunciam-se diversas situações em que se considera excluída a responsabilidade da seguradora, nomeadamente “greves, tumultos e alterações da ordem pública, actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem” (alínea d) do nº 1) e “actos ou omissões dolosas do tomador de seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, mas apenas no que se refere aos danos ocorridos na sua propriedade” (alínea h) do nº 1 ).
A previsão das aludidas cláusulas de exclusão de responsabilidade constitui implícita convenção de inversão do ónus da prova: dela decorre que ficou acordado que cabe ao segurador, para se ver livre da responsabilidade emergente dos danos resultantes do incêndio, demonstrar que ocorreram as aludidas circunstâncias (art.º 344º nº 1 do Código Civil; cfr. acórdão do STJ, de 03.6.2003, processo 03A1605, internet, dgsi-itij). Esse é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da ora Autora, extrairia do teor do contrato (nº 1 do art.º 236º do Código Civil). Aliás, assim foi entendido pela seguradora na primeira instância, pois, não tendo a Autora indicado qualquer causa em concreto para a ocorrência do incêndio, a Ré não se defendeu com base nesse desconhecimento, mas sim por arguição do carácter doloso do sinistro, o que excluiria a sua responsabilidade.
E a verdade é que a Ré não logrou demonstrar nenhuma das aludidas circunstâncias que a isentariam de responsabilidade. Assim, tendo ficado provado que em 23.6.2002 e em 20.8.2002 ocorreram dois incêndios no prédio da Autora, que consumiram fardos de palha de linho têxtil que aí se encontravam armazenados e não tendo a Ré logrado provar, nomeadamente, que tal se deveu a facto doloso praticado pela Autora ou por pessoa por quem seja responsável, nada mais resta à Ré do que suportar os danos correspondentes, como foi decidido pela primeira instância.
O recurso é, pois, improcedente.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante.

Lisboa, 02.4.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves