Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016021 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105160035162 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG313 ANO110 PAG57. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil contratual e a extracontratual não podem ser invocadas simultâneamente, pois são incompatíveis os seus regimes, nomeadamente quanto ao ónus da prova da culpa. II - Reconhecendo a TAP o seu dever de indemnizar pelo acidente aéreo ocorrido no Funchal, em 1977, prometendo indemnizar todos os lesados, e tendo começado a pagar ao autor alguns dos prejuízos invocados, a responsabilidade que este acciona quanto a outros prejuízos deriva do contrato de indemnização ou garantia formado (enunciado pela TAP e aceite pelo autor). III - Assim, o regime de prescrição não é o do artigo 498 CC mas o do artigo 309 CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 3 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (A) intentou acção com processo ordinário contra "TAP - Transportes Aéreos Portugueses, EP" e "Companhia de Seguros Império", pedindo a condenação solidária das R.R a pagar-lhe, com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais até então verificados, a quantia de 13840 contos, bem como uma renda anual e vitalícia não inferior a 720 contos ou, por se entender não haver lugar a ela, a quantia de 8000 contos, a suportar todas as despesas que a A. haja de fazer, no futuro, com tratamentos, compreendendo assistência médica e viagens, que as sequelas resultantes do acidente de que foi vítima tornem necessárias, bem como as despesas que a A. tenha de fazer com a empregada doméstica que teve de contratar, e a pagar-lhe juros, à taxa legal, a contar da citação, sobre todas as indicadas quantias. Finalmente, a A. pediu a concessão do benefício da assistência judiciária, na modalidade de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas. Fundou o pedido no acidente de aviação ocorrido, em 19/11/1979, com um avião da R. "TAP", em que a A. seguia como passageira, ao aterrar no aeroporto de Santa Catarina, no Funchal, de que lhe resultaram várias lesões e respectivas sequelas e diversos outros danos. Atribuiu o acidente ao estado deficiente da pista de aterragem e á conduta culposa do piloto do avião, que o conduzia sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. "TAP". Esta havia transferido, à data do acidente, para a R. "Império", até montante ilimitado, a responsabilidade civil emergente de danos causados a passageiros e mercadorias nos voos de aviões por ela explorados. Fundou, ainda, a A. o pedido no facto de a R. "Império" ter-lhe pago as despesas por ela feitas até 31/12/1980 e de tanto esta como a R. "TAP" terem reiteradamente afirmado, quer à A. quer a terceiros, que assumiram e assumem a responsabilidade de indemnizar os passageiros que iam no avião sinistrado, independentemente das causas do acidente. Contestando, as R. R. deduziram a prescrição da acção de indemnização e, impugnando, alegaram, que, à data do acidente, a responsabilidade civil da "TAP", enquanto transportadora aérea, encontrava-se transferida, em regime de co-seguro, para a R. Império e para a "Companhia de Seguros Bonança, E. P.", "Companhia de Seguros O Trabalho", "Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P.", "Companhia de Seguros A Social", "Fidelidade - Grupo Segurador, E. P. e "Companhia de Seguros Portugal Previdente", sendo de 4000000000 escudos o limite da responsabilidade. As R. R. impugnaram ainda a invocada conduta culposa do piloto do avião e atribuiram o acidente às precárias condições em que se encontrava a pista na noite em que ele ocorreu, nomeadamente devido à muita chuva que caíra. Impugnaram também os danos. Mais alegaram que a responsabilidade da "TAP", e, consequentemente, das suas seguradoras, estava sujeita às regras e limitações de responsabilidade estabelecidas na Convenção de Varsóvia, modificada pelo Protocolo de Haia, a que Portugal aderiu e ratificou, e isto nos termos do artigo XVII das Condições Gerais do Contrato de Transporte e de cláusula expressa inserta no próprio bilhete de passagem e de bagagem. Alegaram ainda as R. R. que a "TAP" e as seguradoras, logo após o acidente, assumiram o dever de indemnizar, independentemente da análise do modo como ocorreu o mesmo e que, face a esta posição, a R. "Império", em seu nome e das restantes co-seguradoras, iniciou, desde logo, o pagamento de todas as despesas da A. até finais de 1980, como, aliás, esta reconhece. Concluiram pela procedência da prescrição ou pela improcedência da acção, absolvendo-se as R. R. do pedido. No final da contestação, deduziram estas o incidente de chamamento à demanda das seguradoras atrás identificadas. Citadas as chamadas, vieram estas fazer sua a contestação das R. R.. Na réplica, a A. impugnou a invocada prescrição, pois a responsabilidade das R. R. é, originariamente, também contratual, porque emerge do contrato de transporte, e, mesmo que o não fosse originariamente, passou a sê-lo a partir do reconhecimento por parte das R. R. do dever de indemnizar, sendo certo que a A. aceitou logo a assunção desse dever ao receber da R. "Império" os valores das despesas que, entretanto, foi fazendo. E o prazo de prescrição da responsabilidade contratual é o geral de 20 anos. Por outro lado, não podem as R. R. invocar a prescrição, pois, caíriam no abuso do direito na medida em que a R. Império sempre disse à A. que nunca invocaria tal excepção. No que concerne à limitação da responsabilidade, a A. alegou ser inaplicável a Convenção de Varsóvia aos voos domésticos, como é o caso dos autos, sendo nulas quaisquer cláusulas do contrato de tansporte limitativas da responsabilidade com base naquela Convenção. De seguida, as R. R. e as chamadas insurgiram-se contra a inclusão na réplica de matéria que a lei não consente. Realizou-se uma audiência preparatória, sem êxito no que respeita à tentativa de conciliação. Foi concedido à A. o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas. Depois de A. ter contrariado a posição assumida pelas R. R. e chamadas quanto à réplica, as mesmas foi dada parcial razão. Foi, então, proferido despacho saneador, em que se julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se as R. R. do pedido. Inconformada com esta decisão, dela a A. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com efeito suspensivo. Nas suas alegações, a apelante formulou as seguintes conclusões: 1 - a indemnização reclamada pela A. emerge a um tempo de facto delituoso (a culpa do acidente) e de violação contratual (o incumprimento do contrato de transporte); 2 - o prazo de prescrição aplicável não é, por isso, apenas o do artigo 498 do CC, mas também o geral de 20 anos do artigo 309 do CC, por ser este o prazo prescricional da responsabilidade contratual; 3 - devia, pois, o Meritísssimo juiz ter julgado desde logo improcedente a excepção da prescrição e dado seguimento ao processo com elaboração da específicação e questionário. Não o tendo feito violou o disposto no artigo 309 do CC; 4 - mas mesmo que não fosse originariamente contratual a responsabilidade das R. R. e não fosse, por isso líquida a inexistência de prescrição, ainda assim não seria caso de julgar desde já a causa no despacho saneador, com improcedência do pedido; 5 - é que os factos alegados nos articulados apontam, se provados, para a existência de obrigação contratual da indemnização e para a inadmissibilidade, sob pena de abuso de direito, da invocação da prescrição; 6 - no primeiro caso a prescrição continuaria a ser a geral de 20 anos e não teria ainda ocorrido; no segundo caso não seria invocável, por inadmissibilidade de "venire contra factum proprium" 7 - importava que se desse à A. a oportunidade de fazer a prova dos indicados factos, só depois se tomando posição sobre a prescrição, 8 - não seguindo essa via, fez o Meritíssimo juíz errada apreciação dos factos e violou o disposto no artigo 510, número 1, alínea c) do CPC que só podendo a questão de mérito ser decidida com a necessária segurança, permite conhecer dela no saneador. Contra-alegando, as apeladas sustentaram a confirmação da decisão recorrida. Entretanto, ordenou-se o desentranhamento e a devolução à apelante dos documentos juntos, com as suas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - É a seguinte a matéria de facto que deve considerar-se provada, com interesse para a decisão do recurso; a) - no mês de Novembro de 1977, a A. adquiriu à "TAP" um bilhete de ida e volta com partida de Lisboa para o Funchal em 19 do referido mês e regresso do Funchal para Lisboa em 26 do mesmo mês (documento de folhas 11 a 18); b) - no uso desse bilhete, no dia 19 de Novembro de 1977, a A. tomou, em lisboa, um avião da "TAP" - o "Boeing" 727, modelo 200, "Sacadura Cabral" - juntamente com mais 164 passageiros; c) - tal avião era pilotado pelo comandante J, que fazia parte da equipa de pilotos da "TAP" e conduzia o referido avião sob a autoridade, direcção e fiscalização desta; d) - ao aterrar no aeroporto de Santa Catarina, no Funchal, cerca das 21 horas e 48 minutos do referido dia 19 de Novembro de 1977, o referido avião precipitou-se sobre os rochedos da costa marítima (documentos de folhas 11 a 18, 19 - 20 e 103 a 107); e) - logo após o acidente, por carta de 16/01/1978, a A., através da "Bayer de Portugal", entidade patronal de seu marido, reclamou da R. "TAP" o pagamento do valor dos objectos de que se fazia acompanhar no avião e que se perderam (documento de folhas 30); f) - a essa pretensão apresentada perante a "TAP" respondeu a R. "Império" por carta de 06/02/1978, dizendo aí, inclusivamente, que "as indemnizações devidas serão, oportunamente, como é óbvio, liquidadas aos lesados e/ou seus familiares" (documento de folhas 31); g) - logo após o acidente, a "TAP" e as seguradoras assumiram o dever de indemnizar, independentemente da análise do modo como aquele ocorreu, isto é, independetemente da análise da culpa do comandante do avião sinistrado; h) - face a esta posição, de reconhecimento do dever de indemnizar, a R. "Império", em seu nome e das restantes co-seguradoras, iniciou, desde logo, o pagamento de todas as despesas da A. (despesas de internamento hospitalar, medicamentos, tratamentos vários, honorários médicos, empregada doméstica e outros) até finais de 1980, nada mais tendo pago desde então); i) - a A., em 11 e 31 de Março de 1981, por notificação judicial avulsa, fez saber à "Império" e à "TAP", respectivamente, da sua intenção de ser indemnizada dos danos sofridos; j) - à data do acidente, a "TAP" tinha transferido para a R. "Império" e para as seguradoras "Bonança, E. P.", "O Trabalho", "Mundial Confiança", "A Social", "Fidelidade", "Aliança Seguradora" e "Portugal Previdente", em regime de co-seguro, a responsabilidade civil por danos causados a passageiros e mercadorias até ao limite de 4000000000 escudos, sendo a responsabilidade de cada seguradora repartida segundo as percentagens indicadas no anexo 3 à respectiva apólice - n. 73000295/04 (documento de folhas 49 a 53). 3 - A questão a resolver com o presente recurso traduz-se apenas em saber se ocorreu a prescrição do direito de indemnização invocado pela apelante e a que espécie de responsabilidade - contratual ou extracontratual - se há-de atender para o efeito. A apelante alega que a indemnização por ela reclamada emerge simultâneamente de facto delituoso (a culpa do acidente) e de violação contratual (o incumprimento do contrato de transporte) - v. a conclusão 1. Todavia, esta alegação não corresponde à realidade, na medida em que a recorrente, na petição inicial, limitou-se a descrever o contrato de transporte aéreo, primeiro em abstracto - v. os artigos 1 a 7 daquele articulado - e depois em concreto, relativamente à aquisição que fez à R. "TAP" de um bilhete de ida e volta entre Lisboa e Funchal e à realização da viagem, no uso desse bilhete - v. os artigos 8 e 9 do mesmo articulado e as alíneas a) e b) do n. 2 supra. Não há aqui qualquer referência da A. a violação contratual. Antes pelo contrário, a partir do artigo 10, da petição inicial e até ao artigo 69 deste articulado a apelante passou a descrever a conduta culposa do piloto do avião acidentado, que o conduzia sob a autoridade, direcção e fiscalização da "TAP", e as deficientes condições da pista de aterragem, além das lesões e outros danos que sofreu e espera vir a sofrer no futuro. E no artigo 30 da petição inicial a A. alega que foram as referidas deficiências da pista e a conduta do piloto a única e exclusiva causa do acidente. Logo, verifica-se que a recorrente começou por invocar a responsabilidade extracontratual fundada na culpa do piloto e também da R. "TAP", pois, segundo aquela, esta R. sabia que a pista de aterragem apresentava as referidas deficiências - v. o artigo 19 da p. i.. Inexiste, pois, qualquer menção à violação do contrato de transporte. Aliás, no artigo 73 da p. i. a A. reforça esta ideia ao dizer que, à data do acidente, a "TAP" tinha transferido para a R. "Império" a responsabilidade civil emergente de danos causados a passageiros e mercadorias nos voos de aviões por ela explorados - cfr. alínea j) do n. 2 supra. A responsabilidade contratual não estava abrangida pelo referido seguro. Logo, se a A. accionou a R. "Império" foi para haver o ressarcimento dos seus danos ocasionados por acto gerador de responsabilidade civil praticado pela R. "TAP" e seu pessoal. Isto em primeira linha. Por outro lado, a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual não podem ser invocadas simultâneamente, até porque são incompatíveis os regimes do onús da prova da culpa do devedor. Assim, na primeira incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento deifeituoso da obrigação não procede de culpa sua, ou seja, há aqui uma presunção legal de culpa que favorece o credor - artigos 799, n. 1 e 350, n. 1 do Código Civil. No que concerne à responsabilidade extracontratual, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa artigo 487, n. 1 do mesmo Código. Na realidade, quando o mesmo facto constituir, ao mesmo tempo violação de um contrato e um acto ilícito extracontratual, "a solução que se afigura preferível é a de que são aplicáveis as regras de ambas as responsabilidades, à escolha do lesado, pois a solução contrária representaria para este um prejuízo grave quando as normas da responsabilidade extracontratual lhe fossem mais favoráveis, e não é de presumir que ele tenha querido, com o contrato, afastá-las, não sendo mesmo válida uma convenção prévia de exclusão de algumas delas" (sublinhado nosso), como diz Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur. 102 - 313. Em suma, com o contrato, pretende-se reforçar o dever geral de não ofender os direitos ou interesses de outrem protegidos pelas normas da responsabilidade delitual, em vez de excluí-lo - v. o mesmo autor, in obra e local citados. Assim, o que se pretende é que o lesado possa dispor das regras das duas referidas responsabilidades, devendo, porém, como salienta o referido Professor, escolher aquela que pretende accionar e não as duas conjuntamente, como é obvio. Sucede que, posteriormente, a A. veio a alegar factos, na petição inicial, que as R. R. aceitaram e foram reforçados por aquela na réplica, os quais caracterizam um verdadeiro contrato de indemnização ou garantia, como diz Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur. 110 - 57. Tais factos foram, no essencial, dados como provados. Assim, por carta de 16/01/1978, a A. reclamou da R. "TAP" o pagamento do valor dos objectos perdidos de que se fazia acompanhar no avião - v. a alínea e) do n. 2 supra. A tal pretensão respondeu a R. Império por carta de 06/02/1978, onde, inclusivamente, afirma que as indemnizações devidas serão, oportunamente, liquidadas aos lesados e (ou) aos seus familiares - alínea f) do mesmo n. 2. Logo após o acidente, a "TAP" e as seguradoras assumiram o dever de indemnizar, independentemente da análise do modo como aquele ocorreu, ou seja, independentemente da culpa do comandante do avião sinistrado - alínea g) do citado n. 2, extraída da confissão feita pelas R. R. no artigo 6 da contestação, que foi aceite pela A. - artigo 4 da réplica. E, face a esta posição, de reconhecimento do dever de indemnizar, a R. Império", em seu nome e das restantes co-seguradoras, iniciou, desde logo, o pagamento de todas as despesas da A. (despesas de internamento hospitalar, medicamentos, tratamentos vários, honorários médicos, empregada doméstica e outras) até finais de 1980 - alínea h) do referido n. 2, extraída da confissão feita pelas R. R. no artigo 7 da contestação, que também foi aceite pela A. no artigo 4 da réplica. É certo ainda que as R. R. fizeram questão de salientar que estes últimos factos foram reconhecidos pela A. no artigo 74 da p. i. - v. o artigo 8 da contestação - no qual esta alega que a R. Império pagou à A. as despesas por ela feitas até 31/12/1980, nomeadamente com uma mulher a dias, que teve de manter ao seu serviço, consultas médicas, medicamentos, tratamentos de ginástica e transportes públicos. Destes factos acabados de descrever há que tirar a conclusão de que as R. R. reconheceram a obrigação de indemnizar a A., nomeadamente por declaração feita a esta ou a alguém em seu nome - v. alínea f) do n. 2 supra - tendo a A. aceite tal obrigação, como se alcança do facto de ter aceite o pagamento das despesas feito pela R. "Império", em seu nome e das restantes co-seguradoras - facto este reforçado no artigo 8 da réplica. Trata -se, da parte da A., de uma aceitação tácita da obrigação assumida pelas R. R. para com ela, pois o recebimento das referidas despesas pela A. revela com toda a probabilidade, se não certeza, aquela aceitação - artigo 217, n. 1 do Código civil. E nada mais é preciso para concluirmos que a A. e as R. R. celebraram um contrato de indemnização. E, como diz Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur. 110. - 57., "o dever de indemnizar resultaria já do acto ilícito praticado pelos demandados; mas, tendo estes reconhecido, mediante declaração feita ao lesado e por este aceite, a obrigação de indemnizar, a fonte de responsabilidade, que era, origináriamente, um acto ilícito extracontratual, passou a ser, um contrato de indemnização ou garantia, ou, eventualmente, a obrigação de indemnizar passou a ter, com esse contrato, além de uma causa extracontratual, uma causa ou fonte contratual". Assim, no presente caso, no desenvolvimento das relações entre a A. e as R. R., a originária responsabilidade extracontratual, decorrente de facto ilícito, foi substituída posteriormente pela responsabilidade contratual, resultante do contrato de indemnização celebrado pelas partes. Ora, no domínio desta última responsabilidade funciona o prazo geral ou ordinário da prescrição, que é de 20 anos, segundo o artigo 309, do Código Civil. Por conseguinte, o direito de indemnização da apelante está longe de estar prescrito, tanto mais que, com o pagamento das despesas suportadas pela A. em consequência do acidente que a vitimou, feito pela R. "Império", em seu nome e das restantes co-seguradoras e, portanto, também no lugar da segurada "TAP", até finais de 1980, as R. R. reconheceram, pelo menos até esta data o direito da A., cumprindo o referido contrato de indemnização. Não interessa, assim, apreciar já a questão do abuso do direito suscitado pela apelante para que se considere ser inadmissível a invocação da prescrição. É questão prejudicada, na medida em que não ocorreu a prescrição; que não há, pois, que resolver - artigo 660, n. 2, "ex vi" do artigo 713, n. 2, ambos do CPC. Face à improcedência da excepção da prescrição, a acção terá de prosseguir a partir do ponto em que ficou, nomeadamente com a organização da especificação e questionário, sendo certo que há vasta matéria de facto controvertida, nomeadamente quanto aos danos sofridos pela A.. Procedem, pois as conclusões 4., 5., 6., e 8. das alegações da apelante na parte respeitante ao contrato de indemnização, não podendo manter-se o decidido na sentença recorrida no que concerne à prescição. 4 - Pelo exposto, acorda-se em revogar o despacho saneador - sentença na parte em que conheceu da prescrição, devendo a acção prosseguir com o conhecimento da excepção peremptória inominada da limitação da responsabilidade das R. R. e com a organização da especificação e o do questionário; assim se concedendo provimento ao recurso. Custas pelas apeladas. Lisboa, 16, de Maio de 1991. |