Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00020184 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | APROVEITAMENTO DE OBRA CONTRAFEITA APROVEITAMENTO DE OBRA USURPADA | ||
| Nº do Documento: | RL199709300025275 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART195 ART196 ART199. | ||
| Sumário: | - O crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e. p. pelo art. 199 do C. D. Autor, só assume individualidade e autonomia quando cometido por terceiro, ou seja, por outrem que não o próprio usurpador ou contrafactor. Quando é este a aproveitar-se da obra usurpada ou contrafeita, as normas dos arts. 199, por um lado, e dos arts. 195 e 196 do C. D. Autor, por outro, assumirão relações de mútua exclusão e subordinação, mais precisamente, de consunção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |