Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8914/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Havendo dúvidas acerca de saber se é ou não de conceder apoio judiciário deve lançar-se mão do disposto no artº 29º do DL nº 387-B/87, solicitando-se informação junto das autoridades fiscais e registrais e, também, autorização para levantamento do sigilo bancário antes da tomada de decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I

1 – Nos autos de processo comum colectivo n.º 16378/99.4TDLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, em que é arguida M., veio esta requerer apoio judiciário.
O Ministério Público opôs-se à concessão do benefício, «atentos os bens e rendimentos da arguida».
Sobre tal requerimento, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes (transcritos) termos:
«Mau grado o patrocínio judiciário da arguida (do qual não decorrem directamente quaisquer rendimentos), entende-se que a sua efectiva situação económica justifica a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade peticionada, o que se defere».

2 – O Ministério Público interpôs recurso deste despacho.
Pede que o mesmo seja revogado e substituído por outro, que indefira o pedido de apoio judiciário formulado pela arguida, por considerar que, da documentação inserta nos autos, resulta que (i) a arguida aufere um salário mensal superior ao dobro do salário mínimo nacional, (ii) não tem pessoas a seu cargo, (iii) habita em casa própria, sobre a qual não incidem quaisquer encargos, (iv) e possui, para além da casa que habita, mais três casas, que mantém sem necessidade de arrendar.

3 – O Tribunal a quo admitiu o recurso.

4 – A recorrida não deu réplica.

5 – Nesta instância, o Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento.

6 – A questão suscitada pelo Ministério Público recorrente respeita a saber se a arguida requerente se encontra em situação de carência económica que justifique a concessão do benefício de apoio judiciário que requereu.

II

7 – O Prof. Antunes Varela[1], recenseava o apoio judiciário[2], entre as inovações de carácter positivo na nossa ordem jurídica, pela «maior facilidade de acesso aos Tribunais, pelo mais amplo exercício que se visa conceder ao cidadão dos direitos que a lei lhe confere (muito embora sempre interesse definir os limites criteriosos da providência, contra o risco do injusto auxílio de um dos litigantes contra o outro, à custa do erário público, e contra os abusos da tendência chicaneira de muitos dos litigantes)».
Sem perder de vista tal asserção, importa, in casu, averiguar se, à face do que dos autos consta[3], a situação da recorrente faz jus, e em que termos, à concessão do pretendido benefício.
Cumpre ressaltar, desde logo, a parcimónia da fundamentação constante, seja do despacho revidendo, seja até da promoção que o precede – a que acresce o não oferecimento de meios de comprovação de quanto vem alegado.
Isto posto, não pode considerar-se mais do que a subsistência de um non liquet, na medida em que a documentação junta aos autos e certificada neste apenso recursório, mais não atesta do que a frugalidade do salário auferido pela arguida e o facto de esta ser titular da propriedade de prédios - sem qualquer referência a rendimentos com que a requerente possa suportar os custos da sua defesa em juízo.
Por outro lado, tem de conceder-se, que (i) a requerente oferece procuração a advogado, e é sabido que o mandato forense se não pode presumir gratuito (cfr. art. 1158.º, do Código Civil)[4], (ii) as presunções previstas no art. 20.º, do DL n.º 387-B/87, só relevam para a prolação do despacho liminar[5], e que (iii) não pode desconsiderar-se o valor monetário da taxa de justiça em questão[6].
Assim, haverá que lançar mão, em 1.ª instância, do disposto no art. 29.º, do referido DL n.º 387-B/87, de modo que (através, v.g., de diligências policiais e junto dos serviços fiscais e registrais, e/ou mesmo através de prova testemunhal imposta à requerente no âmbito do seu dever de colaboração[7], quando não mesmo através da notificação desta para autorizar o levantamento do sigilo bancário, com sequente diligência investigatória, através do Banco de Portugal) se possa sedimentar matéria de facto caracterizadora da situação económica actualizada (no momento da decisão do incidente) da requerente, e, designadamente, dos seus rendimentos.

III

8 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine as necessárias diligências probatórias sobre a condição sócio-económica da recorrente para que, a final, com base nos elementos de facto recolhidos, possa, em 1.ª instância, decidir-se o incidente.
Sem tributação.

Lisboa, 10/11/2004



A. M. Clemente Lima, relator / Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões, adjuntos
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[1] Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 133.º, n.º  3910, pág. 2.
[2] Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, pré-vigente - ainda aplicável aos autos e relativamente aos arguidos em processo crime, por omissão de regulamentação, nesse segmento, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (cf. o disposto no art. 57.º/2, desta Lei).
[3] Não podendo deixar de se ressaltar a descuidada instrução do apenso recursório.
[4] Ainda que se reconheça que a contratação de advogado, só por si, não invalida a concessão do apoio judiciário, designadamente por não estar apurada a despesa que o requerente terá de suportar - Vd., com particular interesse, os Acórdãos, da Relação do Porto, de 8-10-98 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, p. 538), e, da Relação de Lisboa, de 13-2-97 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 464, p. 603) e de 21-2-89 (na Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, tomo I, p. 30 e segs.).
[5] Neste sentido, o Acórdão, da Relação do Porto, de 17-2-98 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 474, p. 545).
[6] No que é de levar em conta, designadamente, o disposto nos arts. 1.º e 82.º e segs., do Código das Custas Judiciais. Vd. os Acórdãos, da Relação de Lisboa, de 13-2-97 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 464, p. 603) , e de 6-5-97 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, p. 616).
[7] Cfr. Acórdãos, da Relação de Évora, de 31-10-96 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 460, p. 826) e, da Relação de Coimbra, de 3-6-97 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 468, p. 483).