Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5730/23.6T8ALM.L1-2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1. Deve ser rejeitado o recurso de impugnação da matéria de facto quando os Apelantes não identificam de forma concreta, nem especificada quais os segmentos das gravações dos depoimentos que sustentam sua pretensão recursória, limitando-se a identificar os depoimentos de parte e a prova testemunhal gravada e a discorrer sobre a respectiva credibilidade sem cuidar de extrair desses depoimentos gravados, quais os segmentos que corroboram a sua tese.
2. Nos casos em que a reapreciação do mérito da causa em recurso depende da alteração dos factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, sem necessidade de reapreciação deste, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (art. 608.º, n.º 2, 2ª proposição, do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo código).
3. Não há excesso de pronúncia, nem nulidade da sentença quando o tribunal a quo condena os RR ao pagamento de juros de mora mesmo que, na petição inicial, apesar de tal pedido, não é concretizada a data a partir da qual estes se venceriam.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Relatório
AA e mulher, BB nos autos de processo comum nº 5730/23.6 T8ALM.L1, vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Almada, J1, no âmbito da qual foram condenados nos seguintes termos;
Face ao exposto:
a) Julga-se a presente acção totalmente procedente, e, em consequência, condenam-se os Réus no pagamento aos Autores da quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde 10/12/2014, até efectivo e integral pagamento;
b) Condenam-se os Réus nas custas do processo;
c) Julga-se o incidente de litigância de má-fé totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os Autores do aí peticionado pelos Réus;
(…)”.
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Do iter processual:
Os autores CC e DD, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os réus AA e BB, em que peticionaram a condenação dos réus à devolução da quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), a que acresce o pagamento dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, para o caso de se entender que a revogação do contrato promessa não revestiu a forma exigida por lei, a quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), correspondente ao valor em dobro do sinal prestado, deduzido do valor já restituído pelos Réus.
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Os RR contestaram a ação na qual se defenderam por impugnação, salientando que recusaram a proposta de aditamento ao contrato-promessa de compra e venda apresentada pelos Autores, e que os €30.000,00 que devolveram posteriormente aos Autores foram entregues livremente enquanto simples
obrigação natural, tal como esta está consagrada no artigo 402.º do Código Civil, ou seja, tratou-se de uma obrigação moral ditada por algum sentimento de compaixão pelos Autores e às suas alegações, que não sabiam se seriam verdadeiras, de estarem em dificuldades.
Mais peticionaram a condenação dos Autores enquanto litigantes de má-fé.
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Foi proferido despacho saneador, em que foi assegurado o contraditório dos Autores quanto ao pedido de condenação enquanto litigantes de má-fé, e fixados o valor da causa, o objecto do litígio e os temas de prova. Os AA vieram responder ao pedido de condenação como litigantes de má fé invocando que agiram em defesa dos seus direitos.
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Objecto do litígio
- responsabilidade contratual dos Autores ou Réus pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, que incidiu sobre o prédio urbano destinado a habitação, identificado nos autos, da cessação desse contrato-promessa de compra e venda; consequências do incumprimento e/ou cessação do contrato – e quanto ao incidente de litigância de má-fé suscitado.
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Na sequência da condenação em primeira instância vieram os RR / Apelantes interpor recurso alegando, em síntese, o seguinte:
1. A sentença recorrida condena os RR. apelantes em juros calculados desde 10/12/2014, ou seja, contabiliza os mesmos por um período que ultrapassa 10 anos e 9 meses e, com isso, viola o disposto no artigo 310º al. d) do Código Civil que estipula o prazo de prescrição para os juros de 5 anos;
2. Ora, o tribunal a quo condenou os ora recorrentes no pagamento de juros de mora sem que os AA. recorridos tenham deduzido concretamente tal pedido, porquanto os AA. não indicaram na P.I: qualquer data quanto à pretensa mora dos RR;
3. Uma vez que os AA. recorridos não peticionaram juros de mora a partir de uma data certa, desse modo não podia/pode a sentença recorrida condená-los no pagamento dos mesmos;
4. Esta posição é pacífica na jurisprudência em virtude da uniformização feita pelo Acórdão do STJ de 14.05.2015 publicado no DR, 1ª série, 121, 24 de Junho de 2015, P. 4420-4427, Cadernos de Direito Privado, nº 52 (Out./Dez, 2015 – Pag 35/47), o qual fixou com carácter obrigatório que se o Autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar a réu no pagamento desses juros.
5. Pelo que a sentença é nula por violação do disposto no art. 609º, nº1 do C.P.C.
6. A factualidade dada como provada e, sobretudo, o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo esbarram frontalmente com os factos não provados, designadamente com o facto não provado em : “i. Os réus aceitaram fazer um aditamento ao contrato-promessa celebrado, no dia 31/07/2014”.
7. Também consta como não provado o facto de “ii. Em data não concretamente apurada, do ano de 2015, os Autores ligaram ao 1º Réu que os informou que apenas voltaria a transferir o restante valor quando lhe fosse oportuno, mais informando que se continuassem os Autores a “bombardear” com chamadas telefónicas não transferiria mais valor nenhum”.
8. Ora, como facilmente resulta da simples leitura dos supratranscritos factos não provados, o tribunal a quo não acolheu a versão dos AA. apresentada na construção da sua tese como os dois principais pilares da mesma, ou seja, nem sombras do tal aditamento ao CPCV previamente marcado para 31.07.2014 e nem vestígios de qualquer telefonema entre as partes cujo teor pudesse ter sido aquele tão desejado pelos AA. com o propósito de se vitimizarem e de correlativamente denegrirem a personalidade do R. por forma a transformarem este num malandro da pior espécie que lhes falou num tom ameaçador.
9. Assim, a matéria considerada como não provada entra forçosamente em confrontação com aquela tida pelo tribunal a quo como provada, resultando daí necessária e implicitamente a conclusão lógica de que uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e nas mesmas circunstâncias, porque ao admitir- se que algo existiu não é possível mais adiante admitir o contrário, o que implicaria admitir uma decisão baseada em contradições insanáveis.
10. Veja-se que o tema da prova indicado no despacho saneador sobre o número romano IV: “Aceitação, por parte dos Réus, de fazer um aditamento ao contrato- promessa no sentido de prolongar o prazo de realização da escritura até 31/10/2014”, foi considerado após toda a produção de prova em sede de julgamento como não provado, conforme acima se afirmou e se transcreveu.
11. Por sua vez, veja-se também o CPCV e as suas cláusulas elaboradas enquanto encontro da vontade das partes, constituindo esse documento o quadro dentro do qual as partes desta acção e do presente recurso quiseram prever e regular o seu relacionamento no âmbito do negócio em questão, ou seja, no âmbito da compra e venda do imóvel objecto do referido CPCV.
12. In casu, impunha-se que o Tribunal a quo fixasse como um dos factos dados como provado, o que não ocorreu, acrescentando nesta parte como provado no Capítulo III, A) Factos Provados:
“O contrato definitivo prometido não se celebrou no prazo estipulado contratualmente, por causa da falta de disponibilidade financeira dos Autores naquela data para esse efeito.”
E bem como, de igual modo, a contrario deveria ser dado como não provado que:
“Os Autores apenas entregaram as chaves do imóvel aos Réus, em Setembro de 2014, porque os Réus se comprometeram a devolver o valor que tinham recebido a título de sinal.” - art.º 16 do Capítulo III A) Factos Provados
Sendo igualmente líquido que os RR não aceitaram qualquer aditamento/alteração ao contrato promessa.
13. A conduta dos AA, ora recorridos, traduziu inequivocamente uma situação de incumprimento contratual da sua exclusiva responsabilidade, pelo que têm os RR. aqui apelantes direito a fazer seu o sinal pago por aqueles nos termos do disposto no artigo 442º nº 2 do Código Civil.
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Foram produzidas contra-alegações, nos seguintes moldes:
1. Invocam os Apelantes a prescrição dos juros conforme dispõe o art. 310º, al.d) mas tal matéria não pode ser agora invocada em sede recursiva, quando não foi arguida oportunamente (em sede de contestação) junto do Tribunal a quo;
2. Isto porque vigora, no processo civil, o princípio da concentração da defesa, segundo o qual, os Réus têm o ónus de apresentar em juízo todos os seus argumentos de defesa na primeira oportunidade que lhe seja concedida, sendo-lhe vedado, em regra, apresentar tais argumentos posteriormente — princípio este que se designa por preclusão, conforme resulta do artigo 573.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;
3. Aquilo que os Apelantes pretendem nesta fase processual é, por via da alegação de prescrição, introduzir um facto novo em juízo e, com base nele, suscitar um novo fundamento para a prescrição. Tal tentativa é manifestamente inadmissível, não só porque o tribunal não pode conhecê-la oficiosamente, mas também porque, como recorda o artigo 5.º, nº 1, do Código de Processo Civil, compete às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as exceções invocadas.
4. O artigo 303.º do Código Civil estabelece, de forma cristalina que “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
5. Em sede de recurso, não é admissível à parte ampliar o objeto da causa, introduzir exceções novas ou alterar a causa de pedir, pelo que a alegação de prescrição dos juros, neste momento processual, representa uma inovação proibida devendo ser liminarmente rejeitada.
6. O acordo de revogação do CPCV contrato é plenamente válido, devendo as partes cumprir, total e pontualmente, os termos aí definidos (artigo 406º nº 1 do Código Civil), motivo pelo qual deveriam os Apelantes proceder à devolução do remanescente do sinal, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros), devendo os juros ser contabilizados desde o momento em que o imóvel foi vendido a terceiros (artigo 805º, nº 1 e 2, alínea a) do Código Civil).
7. Tendo ocorrido a venda no dia 10 de dezembro de 2014, constituíram-se os Apelantes em mora desde essa data. Sabendo e tendo os Apelantes consciência das suas obrigações contratuais, estes começaram a transferir o valor do sinal logo no dia 18 de dezembro de 2014, fazendo entre esta data e o dia 29 de dezembro do mesmo ano, três transferências bancárias no valor total de € 30.000,00 (trinta mil euros).
8. Não obstante, os Apelados, em 12 de junho de 2016, enviaram uma mensagem de correio eletrónico ao Apelante AA referindo que estavam a aguardar o depósito do valor restante do sinal – isto é, € 70.000,00 (setenta mil euros) - mais referindo que estavam a passar dificuldades económicas (ponto 24 dos factos dados como provados).
9. Acresce que, o Apelante AA respondeu ao email dos Apelados, referindo já não ter contacto com a sogra (ponto 25 dos factos dados como provados) o que demonstra que o referido Apelante recebeu, tomou conhecimento do conteúdo do e-mail dos Apelados e se recusou ao seu cumprimento.
10. Os Apelados interpelaram extrajudicialmente os Apelantes para o cumprimento da sua obrigação – devolução do sinal – tendo-o feito mediante envio de uma mensagem de correio eletrónico, tendo estes tomado conhecimento dessa mesma interpelação e recusando, mediante apresentação de um motivo (não mais lidar com a sogra) para evitar a obrigação de devolução do sinal.
11. Sem prejuízo do alegado quanto á rejeição da impugnação da matéria de facto, entendem os Apelados que o julgador do Tribunal a quo, atendendo a um conjunto mais alargado de fatores, tem maior facilidade de apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, por ter um contacto direto com os depoentes nas audiências, nomeadamente uma perceção mais completa da linguagem corporal, contradições etc., citando-se entre outros os seguintes acórdãos da Relação Lisboa, de 4 de fevereiro de 2014 in www.dgsi.pt e da Relação de Guimarães de 17 de maio de 2018 e de 20 de março de 2017 in www.dgsi.pt, devendo operar, no caso em apreço, o chamado princípio da imediação.
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O recurso foi admitido como apelação com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
1. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.).
No caso vertente, os Apelantes impugnam a matéria de facto dada como provada e não provada.
Entendem, para o efeito, que o Tribunal a quo deveria ter fixado como um dos factos dados como provado, o que não ocorreu, o seguinte:
“O contrato definitivo prometido não se celebrou no prazo estipulado contratualmente, por causa da falta de disponibilidade financeira dos Autores naquela data para esse efeito.”
E como provado ainda que os RR não aceitaram qualquer aditamento/alteração ao contrato promessa.
E bem como, de igual modo, a contrario deveria ser dado como não provado que:
“Os Autores apenas entregaram as chaves do imóvel aos Réus, em Setembro de 2014, porque os Réus se comprometeram a devolver o valor que tinham recebido a título de sinal.” - art.º 16 do Capítulo III A) Factos Provados.
Alegam ainda a questão atinente à prescrição dos juros de mora (no pagamento dos quais foram condenados) e que, no seu entender, fere de nulidade a sentença por violação do princípio ínsito no art. 609º nº1 do C.P.C.
Propugnaram ainda pela revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição deles/ RR, do pedido.
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2. Questões a decidir
2.1 São as seguintes as questões a decidir:
a) Da nulidade da sentença por condenar além do pedido;
b) Da admissibilidade do recurso de impugnação da matéria de facto;
c) Da verificação do incumprimento definitivo do Contrato Promessa de compra e venda atribuível aos AA;
d) Da prescrição dos juros;
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2.2 Questão Prévia
Da prescrição dos juros
Nas alegações de recurso vêm os Apelantes/RR suscitar, com fundamento no disposto no art. 310º al. d) do CC, a questão da prescrição do direito a juros em que foram condenados pela sentença da primeira instância alegando que, não tendo os mesmos sido peticionados pelos AA, não poderia o Tribunal a quo ter condenado os RR/ ora apelantes, ao seu pagamento.
Nas contra-alegações produzidas, os Apelados invocam que, esta alegação constitui matéria nova que não foi suscitada na contestação pelo que, ao abrigo do princípio da preclusão, não pode ser conhecida pelo tribunal ad quem em sede de recurso, não constituindo, além do mais, matéria de conhecimento oficioso.
Ora, como bem se sabe, os recursos destinam-se à reapreciação de uma decisão previamente proferida, mas não são meios para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Compulsados os autos principais e, em particular, a contestação deduzida, dali não resulta efetivamente, qualquer alegação atinente aos juros peticionados na petição inicial.
“É que, tem sido entendimento pacífico da nossa jurisprudência que, as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida,” vide neste sentido o Ac. STJ relatado por Ilídio Sacarrão Martins, datado de 08.10.2020 e que está disponível em www. dgsi.pt.
Destarte, o Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (artigo 608 nº2 do C.P.C.), o que não é o caso da prescrição dos juros.
Isto porque, tal como alegam, os apelados, dispõe o artigo 303º do Código Civil que o Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta, para ser eficaz, deve ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
“A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo beneficiário.
(…) não é de conhecimento oficioso (artigo 303º).
“Se a parte não invocar a prescrição, o juiz não pode suprir esta omissão e conhecer dela”, vide também a doutrina no mesmo sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2015, pág.340.
Deste modo, e como esta questão nova não pode aqui ser apreciada, fica prejudicado o seu conhecimento, nesta sede.
Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Invocam os Apelantes que, a sentença recorrida condenou-os a pagar juros calculados desde 10/12/2014, ou seja, contabiliza os mesmos por um período que ultrapassa 10 anos e 9 meses e, com isso, violando o disposto no artigo 310º al. d) do Código Civil que estipula o prazo de prescrição para os juros de 5 anos. Na sua perspectiva fê- lo erradamente dado que, os Apelados não indicaram na P.I qualquer data quanto à pretensa mora dos RR;
Assim, na tese dos Recorrentes e uma vez que os AA. recorridos não peticionaram juros de mora a partir de uma data certa, desse modo não podia/pode a sentença recorrida condená-los no pagamento dos mesmos, pelo que a sentença é nula por violação do disposto no art. 609º, nº1 do C.P.C.
A nulidade invocada constitui uma nulidade por excesso de pronúncia e está prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Segundo o preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2021, proc. n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1 disponível em www.juris.stj.pt: «Só se pode afirmar que corre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso».
No caso dos autos, compulsada a petição inicial constata-se que, da mesma decorre efetivamente o pedido de condenação dos RR em juros de mora, apenas tendo ali sido omitida a concretização da data a partir da qual aqueles se venceriam.
Nesta medida, não se pode falar em excesso de pronúncia por parte do tribunal a quo, uma vez que os juros integram o pedido formulado pelos AA.
Importa ainda não olvidar, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2021,o seguinte: «O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido» (proc. n.º 3300/15.1T8ENT-A.E1.S2).
Destarte, declaramos improcedente a arguida nulidade.
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Da admissibilidade do recurso de impugnação da matéria de facto
Os Apelantes impugnam a matéria de facto peticionando a sua alteração de molde a que se dê como provados os seguintes factos:
i. “O contrato definitivo prometido não se celebrou no prazo estipulado contratualmente, por causa da falta de disponibilidade financeira dos Autores naquela data para esse efeito.”
E como provado ainda que;
ii. Os RR não aceitaram qualquer aditamento/alteração ao contrato promessa.
E bem como, de igual modo, a contrario se dê como não provado que:
iii. “Os Autores apenas entregaram as chaves do imóvel aos Réus, em Setembro de 2014, porque os Réus se comprometeram a devolver o valor que tinham recebido a título de sinal.” - art.º 16 do Capítulo III A) Factos Provados.
Como sustento da sua pretensão invocam que:
- da prova produzida na audiência final ressalta a autenticidade do depoimento de parte do R. AA constante do respetivo suporte magnético das 00horas 00 minutos e 01 segundo às 00horas 22 minutos e 02 segundos, tendo ele respondido sem qualquer hesitação ou insegurança na voz a todas as questões que lhe foram postas, demonstrando desse modo que a verdade estava do seu lado, mau grado todas as tentativas dos AA. para fazerem triunfar a mentira descarada e a subversão completa da realidade.
- o texto do CPCV, não sendo possível nem exigível que pudesse contrariar com o seu depoimento aquilo que oportunamente havia sido acordado entre as partes.
- E que, além do depoimento de parte do R., o tribunal a quo dispôs também do
testemunho de EE constante do suporte magnético das 01horas 12 minutos e 07 segundos às 01 horas 31 minutos e 10 segundos, ressaltando do seu depoimento a credibilidade com que depunha e a forma espontânea e verdadeira com que ia respondendo às sucessivas perguntas da Mmª. Juiz e dos Ilustres mandatários das partes, demonstrando inequivocamente a sua isenção e o seu desapego durante o desfecho do caso como bem o demonstra o facto de ter dito que os 30.000,00€ (trinta mil euros), entregues pelo seu genro aos AA., haviam sido um pagamento de coração (sic), sinal evidente de que se tinha tratado de um gesto de compaixão para com os AA. e nada mais do que isso!
E insurgem-se contra a prova testemunhal dos AA, nos seguintes termos:
- a dita testemunha FF, filha dos AA. e com interesse directíssimo na causa, deixou bem patente no seu enviesado depoimento constante do suporte magnético das 00horas 01 minutos e 36 segundos às 00horas 28 minutos e 00 segundos a sua parcialidade, o seu interesse no resultado da acção e a falsidade com que respondia às questões colocadas, fazendo declarações além do que a própria A. dizia saber, atrevendo- se mesmo a posicionar-se de modo a escutar as alegadas conversas do A. seu pai com o R., como se fosse aceitável, segundo as regras da experiência comum, que uma enfermeira de profissão a viver autonomamente estivesse por casualidade na casa dos pais no preciso momento em que ocorria uma conversa telefónica relacionada com o objecto destes autos.
Falou muito e felizmente mal, porque disse mais do que por exemplo a A. sua mãe em depoimento ousou dizer, mentindo sem qualquer pudor ou receio a propósito da história familiar da proveniência do dinheiro para a compra do imóvel.
Mais disse que o imóvel era a casa de morada de família e que os AA. seus pais haviam sido postos na rua, ficando sem tecto, quando o CPCV é bem claro em matéria de ocupação do imóvel, designadamente na sua Cláusula Oitava para a qual se remete e foi bem claro que os AA. entregaram as chaves do imóvel voluntariamente e sem qualquer pressão dos RR.
Numa palavra, a testemunha FF foi mais papista que o Papa, esforçando-se permanentemente por demonstrar ao tribunal que os seus pais tinham sido vítimas dos RR., uma vez que tudo estava acertado quanto à restituição do sinal e isto porque sabiam perfeitamente tudo acerca da proveniência do dinheiro do negócio, o que efectivamente era/é mentira. Acrescentou ainda que aquela era a morada da família e que os pais tinham referido um grande desgosto ao terem sido despejados pelos RR., sendo por estes postos na rua sem qualquer contemplação perante o drama por aqueles vivido, o que é frontalmente contrariado pela realidade da prova, pelas declarações da sua mãe, A. no processo, e pelo teor do CPCV: os AA. nem sequer foram reconhecidos como possuidores, tendo apenas a qualidade de meros detentores, ou seja, nunca tiveram sobre o imóvel qualquer direito real mas tão só a autorização para deterem o mesmo sem que tivesse sido previsto no CPCV que ali estabelecessem a sua residência permanente!
Todavia, num alarde de inexplicável amplitude do princípio da livre apreciação da prova o tribunal a quo validou por completo a prova testemunhal dos AA. acima mencionada, utilizando a mesma como fundamento para retirar do CPCV aquilo que as partes não tinham pretendido prever…
Nas contra-alegações produzidas os Apelados sustentam a inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto com os seguintes fundamentos:
- As alegações apresentadas pelos Apelantes pecam, desde logo, por não se concretizar, de forma clara, consistente e objetiva, quais os meios de prova que estes consideram ter sido mal valorados pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo, nem, tão pouco, das conclusões se retira qual seria a solução proposta.
Apenas se refere, no que diz respeito à prova por declarações de parte ou testemunhal, que as suas declarações ou depoimentos constam de suporte magnético das “00horas 00 minutos e 01 segundos às 00horas 22 minutos e 02 segundos”, ou ““00horas 01 minutos e 36 segundos às 00horas 28 minutos e 00 segundos”.
- Ora, salvo melhor entendimento, alegar que o depoimento de uma testemunha ou as declarações de parte de um dos intervenientes do processo estão gravadas desde o “00horas 00 minutos e 01 segundos às 00horas 22 minutos e 02 segundos” não cumpre o requisito mínimo exigido pela alínea b) do nº 1 conjugada com a alínea a) do nº 2 ambos artigo 640º do Código de Processo Civil.
- Ora, a consequência por tal omissão – diga-se, manifesta - deverá ser a rejeição processual das alegações na respetiva parte a que agora se responde.
Quid iuris?
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o RECORRENTE obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) que, deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição”.
No mesmo sentido, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Atualmente, o Código de Processo Civil consagra um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil mas, para que o Tribunal ad quem se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, à transcrição dos excertos que considere importantes, sendo que, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 199).
No caso vertente e, como decorre da transcrição das alegações que efetuámos supra, os Apelantes não identificam de forma concreta, nem especificada quais os segmentos das gravações dos depoimentos que sustentam sua pretensão recursória.
Limitam-se a identificar os depoimentos de parte, a prova testemunhal gravada e a discorrer sobre a respectiva credibilidade sem cuidar de extrair desses depoimentos gravados, quais os segmentos que corroboram a sua tese.
Trata-se por isso, em nosso entendimento, de uma impugnação não só imperfeita como violadora dos requisitos legais.
E não estamos sós nesta tomada de posição.
Ora, precisamente, neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi também este o entendimento espelhado no Acórdão relatado pela Desembargadora Teresa Catrola, no âmbito da decisão proferida, por unanimidade, em 25.09.2025 e que os Apelados citam nas suas contra-alegações.
Passamos a citar de forma extensiva o acórdão referido não apenas por concordarmos integralmente com a solução ali vertida mas também pela clareza da exposição e das semelhanças com o nosso caso, é que também ali a Recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto, concretiza quais os factos que, no seu entender mereceriam diferente resposta, mas não indica, com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem transcreve os excertos que considera relevantes, nomeadamente os excertos dos depoimentos que relevam para a sua pretensão.
Em síntese, não só não satisfaz o ónus legal de especificação como remete para o tribunal a tarefa de escolher as passagens relevantes de onde pretende extrair as conclusões factuais desejadas.
“A lei de processo é, assim, clara na exigência de que o recorrente, além de individualizar, com a precisão exigível, os pontos de facto que reputa de julgados em erro, relacione cada um desses concretos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova e com cada passagem relevante dos meios de prova gravados ou com a transcrição que, eventualmente, tenha feito das passagens relevantes dos meios de prova objecto do registo sonoro (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pág. 197).
Porque se formulou a exigência da especificação, exacta, pelo recorrente dos factos e das provas, que no seu ver, foram mal avaliadas, e das passagens da gravação em que funda a impugnação? Para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente, as provas e os troços ou os segmentos da prova pessoal registada susceptíveis de inculcar o error in iudicando que o recorrente assaca à decisão da questão de facto. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar as provas e os depoimentos gravados – e a sua precisa localização no registo fonográfico - que infirmem as conclusões do recorrente; o tribunal ad quem, que disponha de poderes de controlo da decisão da matéria de facto, carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna (art.º 640.º n.º 2, b) do CPC).
E a exigência de que a indicação das passagens do registo sonoro que, segundo o impugnante, tornam patente o erro na avaliação ou na apreciação das provas produzida oralmente seja exacta, precisa, específica, visa, nitidamente – sobretudo nos casos de depoimentos particularmente extensos – permitir, tanto à parte contrária, como ao Tribunal ad quem – uma audição, fácil e célere, das passagens do registo sonoro em que se funda a impugnação, de modo a avaliar, de forma ágil, se os troços do registo apontados pelo recorrente são ou não adequados a inculcar o erro de julgamento que invoca, sem prejuízo, todavia, da actuação, pelo tribunal ad quem dos seus poderes de investigação oficiosa, portanto, da faculdade de proceder à audição de quaisquer outros segmentos do registo, do mesmo ou de outros depoimentos.
De harmonia com jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, há, no entanto, que operar, no ónus da impugnação da matéria de facto que vincula o apelante, um distinguo entre um ónus primário ou fundamental – referido à indicação dos pontos que o recorrente reputa de mal julgados, aos meios de prova que impõem decisão diversa e à decisão que deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas - e um ónus secundário – que tem por objecto a indicação exacta das passagens do registo sonoro da prova. Dito de outro modo: o ónus primário tem por objecto a delimitação do objeto e a fundamentação concludente da impugnação (artigo 640/1 do CPC); o ónus secundário respeita à facilitação do acesso aos meios de prova objecto do registo sonoro, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (artigo 640/2 do CPC). O ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação comporta três dimensões:
- em primeiro lugar, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que reputa de julgados em erro, enunciando-os na motivação do recurso e, de forma sintética, nas conclusões (a exigência da inclusão ou especificação, nas conclusões do recurso, e não apenas no corpo da alegação, dos pontos ou enunciados de facto impugnados com fundamento no erro sobre provas, constitui entendimento jurisprudencial e doutrinal: Acs. do STJ de 30.03.2022 (330/14), 09.06.21 (10300/18), 27.04.2023 (4696/15), 16.11.2023 (203/18), 08.02.24 (7146/20), 30.11.2023 (7146/20) e 04.07.2023 (1727/07); Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, cit., pág. 197, José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, “CPC Anotado”, Vol. 3.º, Almedina, 2022, 3.ª edição, pág. 95 e Rui Pinto, “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, 2020, pág. 301) (sublinhado nosso);
- em segundo lugar deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou objecto do registo sonoro que determinam, para cada um factos que alega terem sido mal julgados, uma decisão diversa daquela que foi encontrada pelo decisor da 1.ª instância (de harmonia com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023- DR- 220/2023, Série I, de 2023-11-14 - nos termos da al, c) do n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Contudo, no que concerne aos ónus de indicação da decisão que se pretende sindicar, o mesmo AUJ esclarece que estes não detêm «…uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório”, pois «da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso»
Concluiu esse AUJ que “…decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada)”;
- por último, deve indicar, na motivação, a decisão que, no seu ver, numa avaliação prudencial das provas, deve, em substituição, ser proferida sobre os factos impugnados.
Relativamente ao ónus secundário, este respeita à facilitação do acesso aos meios de prova objecto do registo sonoro, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (artigo 640/2 do CPC). Este também é o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/6/2021, Proc. n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e onde pode ler-se: “Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida” [V. Ac. De 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Acs. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. Rosa Tching, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. Maria da Graça Trigo, in www.dgsi.pt.]. Estes ónus assumem-se verdadeiramente como “garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo- remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição” [Atenta a jurisprudência abundante do STJ sobre este regime, v., com este ênfase, o Ac. de 17/3/2016, Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. Tomé Gomes, in www.dgsi.pt,].
O critério relevante para aferir da observância ou inobservância de qualquer destes ónus, deve ser um critério adequado à função, em conformidade com os princípios regulativos da proporcionalidade e da razoabilidade (Acs. do STJ de 07.12.2023 (2037/16) e 11.09.2019 (42/18)).
O requisito da adequação à função salienta que os ónus da impugnação da decisão da decisão da matéria de facto visam garantir uma adequada intelegibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte uma possibilidade de um contraditório esclarecido e ao tribunal uma apreciação conscienciosa; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitam à relação entre a gravidade da conduta processual do recorrente e a severidade das consequências que a lei associa ao não cumprimento, ou ao cumprimento defeituoso, daquele ónus: essa consequência deve ser adequada, proporcional e razoável à gravidade daquele incumprimento. Importa, contudo, notar que a apreciação do não cumprimento do ónus processual em discussão, de harmonia com estes parâmetros, pressupõe o cumprimento, ainda que mínimo, desse ónus; na hipótese contrária, não que há convocar, como critério de decisão, qualquer desses parâmetros (Ac. do STJ de 19.03.2024 (150/19)).
Por último, importa reter que, de harmonia com uma jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, que merece a concordância da doutrina, a rejeição do recurso, no segmento relativo à impugnação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, não tem de ser precedida de prévio despacho de convite do impugnante ao suprimento ou aperfeiçoamento da sua alegação (Acs. do STJ de 08.09.2021 (5404/11), 15.09.2022 (556/19), 06.02.2024 (18321/21) e 23.01.2024 (2605/20); José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3.º, cit., pág. 95, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pág. 199 e Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, cit., pág. 304. De harmonia com a jurisprudência constitucional, dela não se retira que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, dado que tal equivaleria, no fundo à concessão de um novo prazo para recorrer que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso: Ac. do TC n.º 259/02 (101/02)).
De todo o modo, esta impugnação não pode deixar de ser relacionada com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso.
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao Tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 152), dir-se-á que o legislador (“maxime” com as alterações introduzidas na lei adjectiva aquando da publicação do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta.
Postas estas breves considerações, há que verificar se logrou a recorrente cumprir a sua obrigação processual. Comecemos desde logo por enfatizar duas palavras repetidas nas alíneas do artigo 640 do CPC: “concretos” e “exatidão”.
Ora, lendo as alegações de recurso da recorrente logo se constata que as mesmas estão longe de cumprir o ónus de alegação previsto na referida disposição legal: a recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto, concretiza quais os factos que no seu entender mereceriam diferente resposta, mas não indica, com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem transcreve os excertos que considera relevantes (é manifesto que a recorrente não cumpre este ónus, quando refere, de modo singelo, e a título meramente exemplificativo, “o depoimento está gravado no Sistema de Suporte à Atividade dos Tribunais Judiciais com início às 15:42 e termo às 16:20” (…) e “ “após o minuto 6:50”, sem concretizar nem transcrever, em depoimentos que ultrapassam, todos eles, os 30 minutos de duração, qual o excerto ou excertos dos depoimentos que relevam para a sua pretensão.
De igual deficiência padece a referência genérica à prova documental- “bem assim, a demais prova documental junta aos autos”- feita pela recorrente que não concretiza qual ou quais os documentos a que o Tribunal deve atender para alterar a decisão da matéria de facto.
É manifesto que esta falta de exatidão na concretização das passagens da gravação em que se funda o recurso e a referência genérica a toda a prova documental junta ao processo não satisfaz o ónus legal de especificação: remete para o tribunal a tarefa de escolher as passagens relevantes de onde a recorrente pretende extrair as conclusões factuais desejadas; o tribunal de recurso não sabe com que documento ou documentos pretende a recorrente fundamentar a sua pretensão. Neste sentido cfr. Acordão da Relação de Évora de 9 de junho de 2022, disponível em www.dgsi.pt: “Não constitui impugnação do julgamento da matéria de facto nos termos legais a discordância com o julgado, quanto a factos provados e não provados, acompanhada da indicação também genérica e global de um acervo probatório disponível que deveria levar diferente julgamento”. O que consta das alegações de recurso são referências e resumos a declarações e depoimentos prestados e não a transcrição da parte de cada um deles que, na perspetiva da recorrente, deveria motivar de modo diferente, os factos que impugnam e conduzir a uma alteração da resposta dada a cada um deles.
A falta de cumprimento deste ónus implica, sem possibilidade de aperfeiçoamento, a rejeição do recurso. Em consequência, ao abrigo do disposto no artº 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da decisão da matéria de facto por parte do apelante. Não se podendo considerar como impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só os factos considerados provados pela 1ª instância podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio.” Sic.
Em face do exposto, rejeita-se a impugnação da matéria de facto tal como formulada pelos Apelantes, mantendo-se a decisão sobre os factos provados e não provados “qua tale”.
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos dados como provados são os que constam da sentença recorrida e que se transcrevem infra:
“III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A) FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, resultou provado:
1. Em 2013, os Réus eram proprietários do prédio urbano destinado a habitação, sito na ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 1590, da freguesia de Cascais, inscrito na matriz predial sob o número 8891, da União das Freguesias de Cascais e Estoril
2. No dia 14/11/2013, Autores (na qualidade de primeiros contratantes) e Réus (na qualidade de segundos contratantes) celebraram um contrato intitulado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, nos termos do qual:
“[…]
SEGUNDO
Os PRIMEIROS CONTRATANTES prometem vender aos SEGUNDOS
CONTRATANTES, e estes prometem comprar, para a sua habitação própria e permanente, pelo preço de cento e cinquenta mil euros, o prédio urbano […]
TERCEIRA
O referido preço será liquidado da seguinte forma:
a) A título de sinal e princípio de pagamento, os PROMITENTES COMPRADORES entregam nesta data aos PROMITENTES VENDEDORES cinco cheques visados no valor global de cem mil euros, quantia que estes declaram ter recebido e da qual dão quitação, sob condição de ser confirmada a boa cobrança dos cheques entregues;
b) A restante parte do preço, ou seja, cinquenta mil euros, será paga na data da escritura definitiva de compra e venda, mediante cheque bancário ou visado ou numerário.
QUARTA
UM – Os PRIMEIROS CONTRATANTES obrigam-se a marcar a escritura definitiva de Compra e Venda até 31 de Julho de 2014 […]
DOIS – Os PRIMEIROS CONTRATANTES informarão os SEGUNDOS CONTRATANTES com uma antecedência mínima de quinze dia, da hora, dia e local em que a escritura definitiva se realizará.
[…]
SEXTA
UM – Os PRIMEIROS CONTRATANTES terão direito, em caso de incumprimento do presente contrato imputável aos SEGUNDOS CONTRATANTES, a fazer suas todas as quantias pagas por estes.
DOIS – Os SEGUNDOS CONTRATANTES terão direito, em caso de incumprimento imputável aos PRIMEIROS CONTRATANTES, a receber, em dobro, todas as quantias pagas.
[…]
SÉTIMA
O presente contrato está sujeito ao regime da execução específica previsto no artigo 830.º do Código Civil.
OITAVA
a) Os Promitentes Vendedores aceitaram, a pedido dos Promitentes Compradores e a título de mera tolerância, facultar a estes últimos as chaves do imóvel.
b) Os Promitentes Compradores expressamente reconhecem e aceitam que o acesso ao Imóvel nos termos referidos em a) supra foi-lhe concedido a título meramente temporário e precário, pelo que se não reconhecem, seja para que efeito for, como possuidores do Imóvel, mas tão-só meros detentores precários
do mesmo […]”
3. O pagamento, pelos Autores, do valor de aquisição do prédio seria feito com
recurso a capitais próprios: o valor pago a título de sinal e princípio de pagamento
corresponderia ao pagamento do produto da venda de um imóvel destes, no Brasil; e o remanescente corresponderia ao valor que o 1.º Autor tinha direito a receber a título de retroactivos pela sua reforma no Brasil.
4. Os Autores contavam receber os referidos retroactivos no primeiro trimestre de 2014.
5. No dia da assinatura do referido contrato, os Autores procederam ao pagamento da quantia de €100.000,00.
6. Os Autores passaram a residir no referido prédio.
7. Em Fevereiro de 2014, os Autores receberam informações verbais da Procuradoria do Estado de São Paulo de que o pagamento dos retroactivos poderia estar um pouco atrasado, mas que o mesmo seria efectuado, com toda a certeza, até Junho de 2014.
8. No dia 07/07/2014, os Réus remeteram aos Autores, que a receberam, uma
carta registada com aviso de recepção com a indicação do dia, hora e local, onde deveria ser assinada a escritura definitiva de compra e venda: 31/07/2014, às 10h30, no cartório notarial em Oeiras da Dra. LG.
9. Nesse momento, o 1.º Autor ainda não tinha recebido o valor a que tinha direito pelos retroactivos da sua reforma no Brasil.
10. No dia 08/07/2014, os Autores recorreram à Caixa Económica Montepio Geral, banco com o qual trabalhavam à data dos factos, no sentido de, em locação financeira, obterem o valor remanescente de €50.000,00.
11. No dia 21/07/2014, os Autores, através de advogada, remeteram ao 1.º Réu uma mensagem de correio electrónico, informando que face à “… impossibilidade de nesse prazo os meus clientes efetuarem o pagamento do valor de 50.000,00€ em falta assim como a celebração da escritura, venho apresentar a seguinte proposta:
1. Fazer um aditamento ao contrato de promessa de compra e venda acima mencionado;
2. No aditamento estipular o alargamento do prazo para celebração de escritura pública de compra e venda até 31 de agosto de 2015;
3. No aditamento estipular que no período de 1 de agosto de 2014 até 31 de agosto
de 2015 (ou data em que a escritura seja celebrada) os promitentes compradores pagam o
valor mensal de 400,00€ (valor mensal pago pelo não pagamento do valor de 50.000,00€
até à data de 31 de agosto de 2014);
4. No aditamento estipular que na data de celebração de escritura, até 31 de agosto de 2015, os promitentes compradores pagam o valor integral de 50.000,00€, conforme estipulado no contrato celebrado;
5. No aditamento estipular que no caso de ser possível aos promitentes compradores celebrarem a escritura e pagarem o valor de 50.000,00€ antes de 31 de agosto de 2015,
cessa o pagamento do valor mensal de 400,00€, na data em que a escritura for celebrada;
6. No aditamento estipular que em tudo o resto se mantem o estipulado no contrato de promessa de compra e venda acima mencionado.
Os meus clientes pretendem cumprir com as suas obrigações, mas por questões que, como sabe, lhe são extrínsecas não é possível neste momento pelo que pretendem uma solução que não prejudique nenhuma das partes.”
12. Em 23/07/2024, a Caixa Económica Montepio Geral informou os Autores que seria necessária a apresentação de fiador para dar seguimento ao pedido de crédito.
13. No dia 31/07/2014, Autores e Réus deslocaram-se ao Cartório Notarial em Oeiras.
14. Ao chegar à porta do cartório, os Réus informaram os Autores que não pretendiam fazer nenhum aditamento ao contrato promessa de compra e venda, propondo que os Autores saíssem o mais cedo possível do imóvel para que os Réus conseguissem vender o mesmo com mais facilidade e assim devolver o valor que tinham recebido de sinal.
15. Os Autores aceitaram e, em data não concretamente apurada, entre a segunda e a terceira semana de Setembro de 2014, entregaram as chaves do prédio aos Réus.
16. Os Autores apenas entregaram as chaves do imóvel aos Réus, em Setembro de 2014, porque os Réus se comprometeram a devolver o valor que tinham recebido a título de sinal.
17. No dia 30/09/2014, o 1.º Autor enviou ao 1.º Réu uma mensagem de correio electrónico, solicitando informações sobre o processo de venda do prédio a terceiros.
18. O 1.º Réu respondeu ao 1.º Autor que a venda ainda não tinha sido realizada.
19. Em data não concretamente apurada de Outubro de 2014, o 1.º Autor recebeu o valor a que tinha direito pelos retroactivos da sua reforma no Brasil.
20. Em 10/12/2014, os Réus venderam o referido prédio a terceiros.
21. Em 18/12/2014, os Réus entregaram aos Autores, através de transferência bancária, a quantia de €10.000,00.
22. Em 22/12/2014, os Réus entregaram aos Autores, através de transferência
bancária, a quantia de €10.000,00.
23. Em 29/12/2014, os Réus entregaram aos Autores, através de transferência
bancária, a quantia de €10.000,00.
24. Em 12/06/2016, o 1.º Autor remeteu ao 1.º Réu uma mensagem de correio electrónico, referindo que continuavam a aguardar o “…restante do depósito em minha conta, estou passando dificuldades com minha família, pois como lhe disse, o dinheiro que lhe adiantei e você ficou de devolver assim que vendesse a casa é a única reserva que tínhamos e se refere à venda da minha casa, com o intuito de comprar uma em Portugal.
[…]”.
25. Em 12/06/2016, o 1.º Réu respondeu ao 1.º Autor, por mensagem de correio electrónico, que já não tinha contacto com a sogra.
26. Em 16/07/2016, o 1.º Autor remeteu nova mensagem de correio electrónico aos Réus em que afirmavam não saber quem era a sogra do 1.º Réu, que toda a negociação tinha sido feita com ele, e que, portanto, deveria cumprir o que foi prometido quando conversamos junto com seu advogado e a minha advogada, ou seja, assim que negociada a casa o montante seria devolvido.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes
factos:
i. Os Réus aceitaram fazer um aditamento ao contrato-promessa celebrado, no dia 31/07/2014.
ii. Em data não concretamente apurada, do ano de 2015, os Autores ligaram ao 1.º Réu que os informou que apenas voltaria a transferir o restante valor quando lhe fosse oportuno, mais informando que se continuassem os Autores a “bombardear” com chamadas telefónicas não transferiria mais valor nenhum.
*
Uma vez rejeitado o conhecimento do recurso no tocante à prescrição dos juros de mora (por se tratar de questão nova), declarada improcedente a arguida nulidade e rejeitada a impugnação da matéria de facto, resta-nos apenas a última questão de direito suscitada no recurso em apreço, i.e saber se devem os RR ser condenados a pagar aos AA a quantia de 70.000 euros, a título de devolução do sinal, acrescida dos respetivos juros moratórios.
4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
c) Da verificação do incumprimento definitivo do Contrato Promessa de compra e venda atribuível aos AA;
Compulsados os articulados bem como a motivação do recurso constata-se que no que tange à discussão do mérito da causa qualquer alteração à decisão recorrida pressupunha a alteração da decisão sobre matéria de facto.
Porém, tendo o elenco de factos provados e não provados permanecido inalterado, forçoso é considerar que não se verificou o pressuposto da pretendida revogação da decisão recorrida.
Isto porque, a sentença recorrida (apesar de reconhecer o incumprimento do CPCV, imputável aos RR) teve por base a sequência de factos dados como provados (os quais não sofreram alteração neste recurso), a saber, os seguintes:
14. Ao chegar à porta do cartório, os Réus informaram os Autores que não pretendiam fazer nenhum aditamento ao contrato promessa de compra e venda, propondo que os Autores saíssem o mais cedo possível do imóvel para que os Réus conseguissem vender o mesmo com mais facilidade e assim devolver o valor que tinham recebido de sinal.
15. Os Autores aceitaram e, em data não concretamente apurada, entre a segunda e a terceira semana de Setembro de 2014, entregaram as chaves do prédio aos Réus.
16. Os Autores apenas entregaram as chaves do imóvel aos Réus, em Setembro de 2014, porque os Réus se comprometeram a devolver o valor que tinham recebido a título de sinal.
17. No dia 30/09/2014, o 1.º Autor enviou ao 1.º Réu uma mensagem de correio electrónico, solicitando informações sobre o processo de venda do prédio a terceiros.
Factos provados esses que sustentam o silogismo jurídico da decisão.
Na sentença, o Juiz a quo considerou (e, em nosso entender, bem) que as partes celebraram um novo acordo que alterou os termos do CPCV original e que se traduziu na possibilidade dos RR venderem a casa a terceiros e devolverem o sinal aos AA em singelo, após a concretização dessa venda, vide:
“Esse incumprimento, como referido, daria causa a uma situação de mora dos Autores (cfr. artigos 804.º, n.º 2, 805.º e 806.º, n.º 2, al. a), do Código Civil), mas essa mora apenas se converteria numa situação de incumprimento definitivo caso se verificasse uma perda objectiva de interesse no contrato, por parte dos Réus, ou se os mesmos fixassem um novo prazo razoável para cumprimento que os Autores viessem de novo a incumprir (cfr. artigo 808.º do Código Civil). Nada disso ocorreu: os Réus mantiveram interesse no negócio, tanto que vieram a vender o imóvel a terceiros; e não interpelaram os Autores para cumprimento em prazo razoável.
No caso, verificou-se um incumprimento por parte dos Autores mas não foi essa a causa de cessação do contrato-promessa celebrado entre as partes. Dos factos provados resulta que a cessação do contrato resultou de um acordo das partes nesse sentido.
Estabelece o artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes nos casos admitidos na lei” [sublinhado nosso]. Resulta desse normativo a possibilidade de revogação de qualquer contrato por mútuo consentimento, também denominado de distrate.”
O Tribunal a quo considerou que as partes acordaram, em 31/07/2014, em pôr fim ao contrato, mediante a devolução do prédio aos Réus, no mais curto prazo possível, para que o pudessem colocar de novo no mercado, obrigação essa cumprida pelos Autores; e a devolução aos Autores, por parte dos Réus, da quantia paga a título de sinal (€100.000,00), após a venda do prédio a terceiros, obrigação essa só parcialmente cumprida pelos Réus com o pagamento da quantia de €30.000,00.
Nesta medida, está em dívida o remanescente do sinal pago pelos AA, ou seja, 70.000 euros, tal como corretamente, se concluiu na sentença sub judice.
Não vislumbramos, por isso, razões para afastar a solução do tribunal da primeira instância.
Acresce ainda que, a jurisprudência tem entendido que, nos casos em que a reapreciação do mérito da causa em recurso depende da alteração dos factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, sem necessidade de reapreciação deste, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (art. 608.º, n.º 2, 2ª proposição, do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo código).
Neste mesmo sentido cfr., por todos, os acórdãos seguintes:
- RG de 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1;
- RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1;
- RE 28-06-2018 (Florbela Lança), p. 170/16.6T8MMN.E1;
- RL 28-05-2019 (Ana Rodrigues da Silva), p. 97280/18.4YIPRT.L1-7;
- RL 10-09-2020 (Carlos Castelo Branco), p. 518/18.9T8AGH.L1-2;
- RL 05-11-2020 (Carlos Castelo Branco), p. 1812/19.7T8LSB.L1-2.
Em síntese, mantendo-se inalterada a decisão sobre matéria de facto, não tendo os recorrentes invocado quaisquer argumentos que permitam questionar, de facto e/ou de Direito os pressupostos em que assentou a decisão alcançada pelo Tribunal recorrido, e não se descortinando motivo ou fundamento para proferir decisão diversa, forçoso é concluir pela total improcedência do presente recurso.

5- DECISÃO
Acordam os juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes, atento seu decaimento.
Notifique.

Lisboa, 21 de Maio de 2026
Teresa Bravo
António Moreira
Inês Moura