Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | SERVIÇO DOMÉSTICO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR SALÁRIOS INTERCALARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.O contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar. II.Daí que, despedido ilicitamente um trabalhador contratado para prestar serviço doméstico o mesmo tem apenas direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração, não sendo devidos os salários nem subsídios de férias e de Natal intercalares. III.Nesse caso, a indemnização deve corresponder a um mês de indemnização por cada ano ou fracção e esta corresponde a um mês de retribuição e não ao valor apurado do seu cálculo proporcional. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: AA intentou a presente acção comum contra BB, pedindo que esta seja julgada procedente, por provada, e por via disso, condenada a: a)Ser declarada a ilicitude do despedimento da A., com as legais consequências; b)Ser a R. condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c)Ser a R. condenada a pagar as férias, os subsídios de férias e de Natal vencidos e que se venham a vencer; d)Ser a R. condenada a pagar à A., caso esta não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; tudo acrescido de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando em síntese, que desde Janeiro de 1998 trabalhou sob a sua autoridade e direcção, prestando funções de serviço doméstico durante três dias por semana, entre as 08:00 e as 17:00 horas, mediante a retribuição diária de € 25,00 e que, no dia 05-04-2013, esta lhe ordenou que não comparecesse mais ao serviço, impedindo-a de entrar em casa, o que configura um despedimento sem justa causa. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por impugnação, aceitando que entre ambas vigorou um contrato de trabalho pelo qual a Autora lhe prestava serviço doméstico mas celebrado apenas em 01-11-2008 e que foi esta quem, sem qualquer aviso prévio, deixou de comparecer ao trabalho, a partir do dia 05-042013, após receber a retribuição correspondente ao mês de Abril, passando a prestar serviços domésticos na casa de uma sua filha, CC. Foi lavrado despacho saneador, dispensada a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes, tudo merecendo a concordância tácita destas. Aberta a audiência de julgamento, a ré, convocando o disposto no art.º 466° do Código de Processo Civil conjugado com art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requereu que prestasse declarações de parte, o que o Mm.º Juiz, após ter ouvido a parte contrária, que sobre isso disse nada ter a por, deferiu e determinou o prosseguimento dos trabalhos com a produção dessa e da prova previamente arrolada. Proferida a sentença, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido. Inconformada, a autora recorreu, pedindo que seja revogada, com as legais consequências, concluindo nos seguintes termos: (…) Contra-alegou a ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida, concluindo, em resumo, que: (…) Ido o recurso com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser revogada e considerar-se ilícito o despedimento, com todas as consequências legais daí decorrentes, louvando-se nos seguintes considerandos: (…) A recorrida respondeu a esse parecer, para no essencial reafirmar o que antes já dissera. Nesta Relação de Lisboa, acordou-se, em julgamento, negar provimento ao recurso da autora na parte em que visava a não admissão da prestação e consequente valoração das declarações de parte da ré e determinar que, nos termos do art.º 662.º, n.º 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, o Mm.º Juiz a quo fundamentasse a decisão sobre a matéria de facto no que concerne às declarações de parte da ré, de modo a que fosse perceptível se as mesmas foram confessórias e, nesse caso, relativamente a toda ou a parte da matéria de facto julgada provada ou, neste caso, também explicitasse, nos termos sobreditos, as razões que o determinaram a essa decisão. Voltando os autos à 1.ª Instância, o Mm.º Juiz refundou a fundamentação, (…). Tendo de novo vista do recurso, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu por reproduzido o seu anterior parecer. Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, se delimita pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo das questões de que o tribunal deve conhecer ex officio.[2] Assim, pese embora a falta de clareza das conclusões no que toca à impugnação da matéria de facto, de resto reflexo ou contraponto das próprias alegações, que quase repete, importa agora decidir a seguinte questão: Considerando as passagens das declarações de parte da ré e do depoimento da testemunha CC especificadas nas conclusões do recurso, deve ser alterada a decisão proferida acerca dos factos julgados provados em 1.5 a 11.10, 1.12 a 1.14, 1.22, 1.25, 1.26 e em 2.2 dos factos julgados não provados, com as consequências jurídicas daí decorrentes. *** II-Fundamentos. 1.Os factos provados. (…) 2.Os factos não provados. (…) 3.O direito. 3.1. A questão remanescente a resolver no recurso é apenas a de saber se, considerando as passagens das declarações de parte da ré e do depoimento da testemunha CC especificadas nas conclusões do recurso, deve ser alterada a decisão proferida acerca dos factos julgados provados em 1.5 a 11.10, 1.12 a 1.14, 1.22, 1.25, 1.26 e 2.2 dos factos julgados não provados, com as consequências jurídicas daí decorrentes. (…) Assim e em síntese, os factos provados são os seguintes: 1.1-A autora foi contratada pelo sogro da ré, DD casado com EE, há mais de 30 anos, para prestar sob a direcção e autoridade deste, serviço doméstico. 1.2-Durante três dias por semana: segunda, quarta e sexta-feira. 1.3-A autora prestava habitualmente as suas funções no prédio urbano, sito à Rua (…). 1.4.-A autora foi contratada pelo Sr. DD para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar. 1.5-Após a morte de DD em 16.06.201 1, o cunhado da ré, FF contratou a autora para prestar serviços domésticos para o seu agregado familiar. 1.6-Após a morte de FF, a ré e o marido acordaram com a autora que a partir de Janeiro de 2002 prestasse serviço naquela casa, onde viviam, para satisfação das necessidades do seu agregado familiar, composto por eles duas filhas, CC e HH. 1.7-A autora trabalhou sob a autoridade, orientação e direcção da ré desempenhando funções inerente ao serviço doméstico, durante 3 dias por semana (segunda, quarta e sexta-feira), desde Janeiro de 2002, mediante a retribuição diária de € 25,00. 1.8-A autora exercia as suas funções, três dias por semana, habitualmente às segundas, quartas e sextas-feiras, mediante a retribuição diária de € 25,00. 1.9-O marido da ré, GG, faleceu no dia 20.10.2008. 1.10-A autora também prestava serviços domésticos na casa da filha da ré, CC. 1.11-A ré sabia que a autora estava a prestar serviço doméstico para a sua filha, CC. 1.12-A ré alterou a fechadura do portão exterior da sua residência, em Março de 2013. 1.13-Após a alteração da fechadura exterior a autora continuou a prestar as suas funções para a ré, até ao dia 5.04.20 13. 1.14-A ré, a partir de Março de 2013, passou a abrir e a fechar o portão exterior da sua residência para que a autora fosse trabalhar, não lhe tendo dado as novas chaves. 1.15-A ré nunca solicitou à autora as chaves da porta de entrada da residência. 1.16-Chaves que até hoje a autora tem na sua posse. 1.16-A autora recebeu a carta junta na contestação como doc. n.º 2. 1.17-A autora encontrava-se a trabalhar quando a ré mudou a fechadura do portão exterior e continuou a trabalhar nesse dia e por mais alguns dias. 1.18-Em 5.04.2013, a ré ordenou que a autora não comparecesse mais ao serviço. 1.19-A ré não deu à autora cópia da chave do portão. E os factos não provados: 2.1-A ré alterou a fechadura da casa. 2.2-A data de 22.3.20 13. 2.3-Só após a morte do seu marido, GG, a ré celebrou contrato de serviço doméstico com a autora. 2.4-O contrato de serviço doméstico celebrado entre a ré e a autora iniciou-se em 1.11.2008. 2.5-Sendo celebrado a tempo parcial. 2.6-A autora, sem qualquer aviso prévio, deixou de comparecer ao trabalho, a partir do dia 5.04.20 13. 2.7-A autora permitiu que pessoas não autorizadas entrassem na sua residência. 2.8-A autora, após receber a retribuição correspondente ao mês de Abril, deixou de comparecer ao trabalho. 2.9-A ré não estranhou tal comportamento. 2.10-Isto porque associou a ausência da autora ao trabalho ao facto desta ter recebido a carta do seu mandatário. 2.11. E, tendo a ré tomado conhecimento que a autora estava a prestar serviço doméstico para a sua filha, CC, considerou o comportamento da autora como abandono de trabalho. 2.12-A autora permitiu que entrasse na habitação da Ré pessoas não autorizadas sem conhecimento desta. 2.13-A autora ajudou a filha da ré a retirar do interior da habitação desta diversos objectos que eram daquela. 3.5. Resta agora por apreciar as consequências jurídicas dos factos provados. O contrato de trabalho de serviço doméstico só pode validamente cessar por uma das formas previstas no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 352/92, de 24 de Outubro, a saber, por revogação das partes, por caducidade e por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa ou rescisão unilateral do trabalhador, com aviso prévio. Constituem justa causa de rescisão do contrato por parte do empregador os factos previstos no art.º 30.º do citado diploma legal e neles não cabem a situação ocorrida no caso sub iudicio, ou seja, como se provou, ter a ré, em 05-04-2013, ordenado que a autora não comparecesse mais ao serviço. Isso corresponde, por conseguinte, a uma rescisão do contrato por parte da recorrida sem que para tal tivesse justa causa. As consequências daí decorrentes são, dado não estar provado ter havido acordo quanto à reintegração da recorrente, o direito desta perceber uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, e não ao valor apurado do seu cálculo proporcional,[3] decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, pois que estamos perante um caso de contrato sem termo[4] e, consequentemente, aos juros de mora vencidos, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento (atendendo aos termos em que foi peticionado).[5] Mas a recorrente já não tem direito, ao contrário do por ela sustentado, a haver da contraente inadimplente as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o declare, pela simples razão de que "o contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar. Neste contrato, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem apenas direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração, não sendo devidos os salários intercalares".[6] O mesmo valendo, até por maioria de razão, para os subsídios de férias e de Natal.[7] Resta, agora, decidir em conformidade com o atrás referido. *** III-Decisão. Termos em que se acorda nesta Relação de Lisboa em revogar a sentença recorrida e em, consequência, julgando a acção parcialmente procedente: i. alterar a decisão proferida acerca da matéria de facto nos termos atrás referidos; ii. declarar a ilicitude do despedimento da autora e recorrente; ii. condenar a ré e recorrida a pagar-lhe uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção desde a celebração do contrato (Janeiro de 2002) até à data em que foi proferido o despedimento (05-04-2013), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo pagamento; iv. absolvê-la do mais pedido. Custas do recurso por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). *** Lisboa, 04-05-2016. António José Alves Duarte Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Celina de Jesus de Nóbrega [1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [3]Acórdão da Relação do Porto, de 29-02-2016, no processo n.º 1206/14.0T8MTS-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. [4]Art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 352/92, de 24 de Outubro. [5]Art.os 559.º, n.º 1, 804.º, n.os 1 e 805.º, n.º 2, alínea b) e 806.º, n.os 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril. [6]A da Relação do Porto, de 26-04-2010, no processo n.º 112/07.0TTLMG.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido seguiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 01-06-2011, no processo n.º 3310/06.0TTLSB.L1-4, também publicado em http://www.dgsi.pt. [7]Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-01-1989, no processo n.º 0004246, publicado em http://www.dgsi.pt. | ||
| Decisão Texto Integral: |