Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006451 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199201220073574 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANO1992 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 B ART493 N1 N2 ART494 N1 A. | ||
| Sumário: | Enquanto não se fizer a partilha dos bens pertencentes ao devedor falecido, as acções propostas pelos credores devem demandar todos os herdeiros, individualmente considerados, ou a herança indivisa, sob pena de indeferimento liminar, ou de absolvição da instância, caso aquele indeferimento não tenha ocorrido. | ||