Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073574
Nº Convencional: JTRL00006451
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199201220073574
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANO1992 PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 B ART493 N1 N2 ART494 N1 A.
Sumário: Enquanto não se fizer a partilha dos bens pertencentes ao devedor falecido, as acções propostas pelos credores devem demandar todos os herdeiros, individualmente considerados, ou a herança indivisa, sob pena de indeferimento liminar, ou de absolvição da instância, caso aquele indeferimento não tenha ocorrido.