Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047475
Nº Convencional: JTRL00004626
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: QUESITOS
FACTOS PESSOAIS
FACTO NOVO
DISCUSSÃO
ROUBO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199602130047475
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART468 ART502 ART566 PAR1 ART663 PAR1 ART665.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CPC67 ART668 D.
CP82 ART306 N1 N5.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
CP95 ART2 N4 ART50 N1 ART70 ART71 ART210 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 H.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1991 IN DR IS DE 1992/01/08.
AC STJ DE 1959/12/09 IN BMJ N92 PAG315.
AC STJ DE 1973/01/17 IN BMJ N223 PAG144.
AC STJ DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG162.
Sumário: I - Limitando-se o réu, na contestação, a oferecer o merecimento dos autos, não têm de elaborar-se quesitos sobre a vida familiar e saúde ou doença grave daquele, desde que tais factos não resultem da discussão da causa.
II - Perante reús: que escolheram a vítima (cidadão estrangeiro), atraindo-a para local favorável a prática do crime de roubo, aliciando-a a ré para a prática de actos sexuais; que não compareceram em audiência; e que apresentam antecedentes criminais, não é de suspender a pena de prisão.