Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA AUTORA, ALTERADA A SENTENÇA E IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ F,SA | ||
| Sumário: | I Sendo o acidente ao mesmo tempo de trabalho e de viação não há lugar à cumulação de indemnizações. II A Base XXXVII da Lei nº2127 sob a epígrafe «Acidente originado por companheiros ou terceiros», estabelece um regime especial sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro. III Se a culpa na produção do resultado impende sobre o detentor do veículo e a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta ficará sub-rogada, nos termos da referida Base XXXVII da Lei nº 2127, nos direitos do sinistrado. IV Resulta da doutrina do Assento do STJ de 11 de Novembro de 1977, in BMJ 271, 100, que não se verifica a sub-rogação em relação a prestações futuras sic «(…) Não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do subrogado. Daí que em princípio se tenha por indiscutível que a entidade patronal ou seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o que tenham de pagar no futuro.(…) APB». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C, S.A. intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra T, S.A. e F, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.302.877$00, bem como as pensões que a Autora venha ainda a pagar, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando para o efeito a celebração com uma empresa dum contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que garantia três trabalhadores que vieram a ser vítimas de acidente de viação quando se dirigiam para o trabalho, vindo dois a falecer e o outro a sofrer graves ferimentos e estando a Autora sub-rogada nos direitos das vítimas e seus herdeiros, a quem indemnizou, pretende por via desta acção exercer o direito de regresso contra as Rés seguradoras, uma vez que o acidente foi da responsabilidade dos condutores de dois veículos automóveis segurados pelas Rés. A fls. 505 a Autora requereu a ampliação do pedido para um montante global de 46.716,45 €, com fundamento nas importâncias entretanto pagas aos lesados na pendência da acção, bem como todas as quantias que se vierem a vencer a liquidar em execução de sentença, que veio a ser admitida por despacho proferido a fls. 542. A fls. 571 a A. deduziu incidente de intervenção principal provocada dos herdeiros dos sinistrados falecidos, A G, C G, C C e P C, para exercício de eventual pedido de reembolso de quantias pagas a título de acidente de trabalho, tendo o incidente sido admitido por despacho de fls. 617, tendo os chamados apresentado o articulado de fls. 637 onde, além do mais, excepcionaram a prescrição que foi julgada improcedente por despacho de fls. 716. A Autora requereu nova ampliação do pedido a fls. 812, para um total de 80.023,68 €, respeitante às quantias já peticionadas e às prestações entretanto pagas até à data da audiência, bem como de todas as quantias que se viessem a vencer a liquidar em execução de sentença, admitida por despacho proferido em acta a fls. 1107. A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente relativamente à Ré T, SA e aos intervenientes, absolvendo-os do pedido e procedente quanto à Ré F, SA com a condenação desta a satisfazer à Autora a quantia de € 80.023, 68 acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento, da qual inconformadas recorreram a Ré F, SA e a Autora. A Ré F, SA, apresentou as seguintes conclusões na sua minuta recursória: - Ao abrigo do disposto no art° 712° - 1 a) e b) do Cód. Proc° Civil, deverá ser alterada a matéria de facto, ampliando-a, de molde a abranger: a) as parcelas discriminadas das indemnizações arbitradas pelo Tribunal de (…) (na sentença proferida nos autos n°(…)/98…), a título de “lucros cessantes”, a favor dos Intervenientes Principais da presente causa; b) os pagamentos, que a Ré F efectuou, das quantias indemnizatórias fixadas naquela sentença; - A decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, na medida em que não teve em consideração as parcelas indemnizatórias arbitradas a favor dos familiares dos sinistrados, no âmbito da acção n°(…)/98…, a título de danos patrimoniais futuros; - Seguindo o princípio da não cumulação das indemnizações - de âmbito civil e de âmbito laboral - a Autora, ora apelada, tendo conhecimento de que os familiares das vítimas do acidente de trabalho tinham optado pela indemnização fixada na acção que apreciou a responsabilidade civil e tinham recebido da Ré o respectivo montante, veio requerer nos presentes autos a intervenção principal daqueles, a fim de assumirem a posição de Réus, e conclui pedindo expressamente a sua condenação relativamente às quantias por eles recebidas em duplicado; - Assim não foi entendido na sentença sob recurso, que condena a ora apelante a prestar em duplicado a indemnização correspondente aos montantes das pensões de acidentes de trabalho, uma vez que já as pagara sob o título de indemnização por lucros cessantes, em obediência à sentença proferida pelo Tribunal de Loulé; - Sustenta-se, ainda, erradamente na sentença recorrida que à Ré, ora apelante, caberá o direito de exercer o regresso em acção própria pelas quantias aqui satisfeitas, o que é manifestamente inexequível, pois – cumprindo a decisão judicial – fica a faltar-lhe legitimidade e fundamento para exercer qualquer direito contra os beneficiários das indemnizações; - A legitimidade para o exercício de um tal direito – fundado no regime do enriquecimento injustificado – pertence, única e exclusivamente, à própria A., que indevidamente tem estado a pagar as pensões aos Intervenientes pois foi a Autora quem deu causa ao enriquecimento daqueles; - Direito esse que, aliás, a Autora tentou exercer através da aludida intervenção principal dos familiares das vítimas de acidentes de trabalho; - Através da presente acção, a Autora veio, declaradamente, exercer o direito subrogado, conferido pelos lesados (ou familiares dos lesados), quanto às prestações que lhes satisfez garantidas pela apólice de seguro; - É com as vestes de subrogada nos direitos dos lesados, que a Seguradora do acidente de trabalho exige do responsável pelo acidente, de viação ou outro, a indemnização que o sinistrado poderia exigir àquele; - As indemnizações não são cumuláveis, cabendo ao sinistrado o direito de opção por uma das indemnizações: a civil ou a laboral; - No caso dos presentes autos, os lesados (familiares dos sinistrados com direito a indemnização) tinham já exigido, na acção que correu termos pelo Tribunal de (…), a indemnização à ora Recorrente e optaram pelo recebimento das quantias arbitradas no âmbito da responsabilidade civil automóvel. - O direito que estes têm subrogado na Autora não se estende obviamente às quantias recebidas da Ré ora apelante; - Uma vez que não são cumuláveis as indemnizações, aqueles não podiam subrogar o direito sobre quantias que têm recebido, em duplicado, da Autora; - Por isso, a A. não tem direito a reclamar da Ré as prestações pagas, cujo direito não podia ter-lhe sido subrogado pelos titulares já indemnizados pela Ré. - Por outro lado, através da prolação da sentença que definiu a responsabilidade civil da Ré, ora apelante, e o subsequente cumprimento dos montantes indemnizatórios nela fixados, esgotou-se a obrigação a prestar pela Ré, no âmbito da sua responsabilidade civil automóvel; - Na verdade, a sentença proferida pelo tribunal de Loulé definiu os limites da responsabilidade da Ré quanto à indemnização devida a título de lucros cessantes ou danos patrimoniais futuros; - O pedido formulado pela Autora de reembolso das quantias pagas a título de pensões aos familiares dos sinistrados integra a parcela indemnizatória que fora fixada à Ré a título de lucros cessantes; - Por conseguinte, não pode ser exigido à Ré ora apelante, de novo, o cumprimento da mesma obrigação. - Sem conceder quanto ao antecedente e apenas por mera cautela: - A Autora podia e devia ter requerido a suspensão do pagamentos das pensões até se mostrar preenchido o montante das indemnização que os beneficiários receberam da ora Apelante; - Não o tendo feito, apenas a si própria é imputável o pagamento que indevidamente tem efectuado àqueles. - A sentença condenou em juros moratórios desde a citação, incluindo sobre quantias que, na época da citação, a Autora ainda não havia despendido, quantias que foi trazendo aos autos através das sucessivas ampliações de pedido formuladas e documentadas nos autos; - A condenação em juros incidentes sobre estas parcelas consagra um enriquecimento injustificado para a A., ora apelada. - Mostram-se violadas por erro de interpretação e/ou de aplicação, entre outras, as normas constantes: - dos art° 483°, 503°, 562°, 564°, 592°, 804° e 806° do Cód. Civil, bem ainda da base n° XXXVII da Lei 2127, de 03/08/1965. - Por tudo o exposto, deve ser revogada a sentença, relativamente aos montantes das pensões, pagas pela Autora aos familiares dos sinistrados (excluindo a parte decisória correspondente aos montantes das prestações efectuadas ao sinistrado L V e aos demais gastos - que não foram contemplados na sentença proferida pelo Tribunal de (…)). Nas suas conclusões de recurso a Autora arguiu a nulidade da sentença recorrida e por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não se pronunciou quanto ao pedido de condenação da Ré a satisfazer as quantias que a Apelante viesse a despender no futuro em consequência do acidente dos autos, estas a liquidar em execução de sentença. O Tribunal recorrido por decisão de fls 1253 veio a julgar procedente a arguição de nulidade da sentença e por omissão de pronúncia e decidindo a questão veio a julgar improcedente o pedido de pagamento das pensões que se vencessem no futuro a liquidar em execução de sentença, decisão esta que veio a ser objecto de recurso pela Autora, a qual apresentou as seguintes conclusões: - Na petição inicial que deu início aos presentes autos, e nas sucessivas ampliações, com os fundamentos aí invocados, pediu a Apelante que as rés fossem condenadas, na medida das suas responsabilidades, a reembolsá-la das quantias já despendidas bem como as pensões que a A. venha a pagar em virtude do acidente dos autos, a liquidar em execução de sentença. - Atenta a decisão proferida a fls. 1253, afigura-se essencial esclarecer se o caso dos autos deve caracterizar-se como um direito de regresso ou sub-rogação. - Entende a Apelante que, atento o disposto na Base XXXVII, reafirmado, aliás, na actual LAT (cfr. art. 31.°) é muito duvidoso que este direito não deva ser considerado um verdadeiro direito de regresso (conforme alegado no art. 47.° da p.i.). - De facto, a lei, que designou antes o direito como de sub-rogação (art° 70 da Lei n° 1942, de 27-7-36), volta a designá-lo como de regresso (art° 31° n° 4 da Lei n° 100/97, de 13-9) e, em rigor, a seguradora de acidente de trabalho não faz o pagamento como um “terceiro” mas como um dos vários responsáveis perante o lesado, numa relação de solidariedade passiva, ainda que imperfeita, pelo que o reembolso exercido contra a seguradora do veículo causador do acidente pode ser qualificado como direito de regresso (art°s 512°, 524° e 589° do Cód. Civil). - De facto, caso o legislador pretendesse que o direito ali consagrado correspondesse a uma sub-rogação e não a um direito de regresso, poderia ter aproveitado a alteração de 1997 para alterar a redacção da lei no sentido de passar a consagrar uma sub-rogação. - Por isso, entende a Apelante que o Tribunal devia ter condenado a R. a pagar as quantias que a A. venha a pagar em virtude do acidente dos autos, a liquidar em execução de sentença. - Note-se que as quantias que a A. tem vindo a pagar dizem respeito a pensões, prestações pagas mensalmente aos familiares das infelizes vítimas do acidente dos autos, que a A. foi condenada a pagar por sentença transitada em julgado. - Efectivamente, quer por via do estabelecido no art. 569.° do Código Civil e no art. 471.°, n.° 1, b) do C.P.C. – já que a Apelante também é, por via das quantias que se viu obrigada a suportar, lesada pelo facto ilícito praticado pela condutora do veículo seguro na R. – quer por via do disposto nos arts. 472.° e 662.° do C.P.C., interpretados à luz dos princípios do nosso Direito Processual Civil, devia o Tribunal ter condenado a R. a pagar à Apelante as quantias que esta vier a despender, a liquidar em execução de sentença. - A não ser assim, contrariando o princípio da economia processual, a Apelante terá que instaurar outras acções à medida que vá pagando as pensões a que está obrigada, sendo certo que a R. em nada é prejudicada com a condenação a pagar o que vier a ser apurado em execução de sentença, já que só será obrigada a pagar as pensões futuras quando as mesmas forem pagas pela Apelante. Nas contra alegações as partes pugnam pela improcedência dos respectivos recursos, tendo a Autora requerido a ampliação, nos seguintes termos: - Na hipótese da procedência do recurso da Ré F, verifica-se necessária a apreciação pelo Tribunal ad quem do pedido subsidiário deduzido contra os intervenientes e julgado improcedente pelo Tribunal recorrido, sob pena de omissão de pronúncia. - Assim, prevenindo a necessidade da sua apreciação, caso o recurso ora em causa seja considerado procedente, desde já requer que o Tribunal da Relação aprecie o pedido deduzido pela Autora contra os intervenientes, condenando-os a reembolsar a Autora das quantias por esta despendidas. III Põem-se como questões a resolver no âmbito dos recursos interpostos bem como da ampliação do recurso requerida pela Autora as de saber: quem responde pelos danos causados e em que termos; qual a medida da responsabilidade da Ré F; qual a medida da responsabilidade dos Intervenientes; se são devidos juros sobre as quantias peticionadas desde a citação; se procede o pedido de condenação daquela Ré nas pensões que se vencerem no futuro a liquidar em execução de sentença. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A A. dedica-se à autoridade seguradora (A). - No exercício da sua actividade comercial, a A. celebrou com a O – Construção Civil, Lda., um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, para ter início em 01-02-1997, que veio a ser titulado pela apólice n.°(…) (B). - A apólice garantia os trabalhadores do tomador na data do acidente, nomeadamente L V, M C e G G (C). - Além dos acidentes de trabalho, a referida apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, como se verifica pelas Condições Gerais da Apólice que se encontra junta a fls. 31 a 35 e se dão por integralmente reproduzidas (D). - No dia 26 de Novembro de 1998, pelas 7 horas e 25 minutos, na E.N. X, ao Km 17,6, na Zona Industrial de (…) ocorreu um acidente de viação (E). - Nesse dia L V, M C e G G eram empregados da firma segura, trabalhando sob as suas ordens e instruções (F). - Neste acidente foram intervenientes: - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula JR…, propriedade de O S era conduzido por N P, veículo este seguro na 1ª Ré; - O veículo ligeiro de mercadorias de matrícula DL…, propriedade de H F era conduzido por M A, veículo este seguro na 2.a Ré; - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula AG…, propriedade de A D, Lda., e conduzido por G G, onde seguiam os três sinistrados (G). - No veículo seguiam os três sinistrados que se dirigiam para o trabalho (H). - Os três veículos circulavam na E.N. X no sentido L/Q (I). - O veículo AG… seguia à frente, na sua retaguarda seguia o veículo DL…, seguido pelo veículo JR… (J). - A determinada altura do seu percurso, o condutor do veículo JR… encetou uma manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia (1°); - Quando a frente do JR se encontrava sensivelmente a meio do veículo DL…, em plena manobra de ultrapassagem, a condutora do DL, pretendendo ultrapassar o veículo AG, accionou o pisca-pisca do lado esquerdo sem se aperceber que já estava a ser ultrapassada pelo JR e iniciou uma tentativa de ultrapassagem ao veículo AG que se encontrava à sua frente, flectindo para o eixo da via e passando a ocupar parte da faixa de rodagem esquerda com o rodado esquerdo do seu veículo (3°, 21° e 26°); - A condutora do veículo DL então foi surpreendida por um toque de buzina do veículo JR (22°). - Desacelerou o DL e regressou à metade direita da faixa de rodagem (23°). - O condutor do JR, surpreendido pela manobra da condutora do DL, tentou desviar-se para a berma esquerda da faixa esquerda de rodagem (4°) - O condutor do JR, que circulava a velocidade não superior a 60 Km/hora e para ultrapassar acelerou até velocidade não superior a 85 Km/hora, pisou com o rodado esquerdo a berma do mesmo lado, que apresentava um desnível para um plano inferior em relação ao asfalto, e não conseguiu controlar o seu veículo, acabando por retomar a faixa de rodagem completamente descontrolado, indo embater na parte lateral esquerda do veículo AG (5°, 25° e 27°) - O veículo AG, com a violência do embate, foi projectado para fora da faixa de rodagem, acabando por ir embater numa árvore (K). - A velocidade que animava o veículo DL não era superior a 60 Km/hora (20°). - Em consequência directa e necessária do acidente resultaram ferimentos graves para o condutor e passageiros do veículo de matrícula AG, G G, M C e L V (L). - Em consequência directa das lesões sofridas, o sinistrado G G acabou por falecer (M). - Também o ocupante do veículo AG, M C, acabou por falecer em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente (N). - Em consequência do acidente o sinistrado L V sofreu uma ruptura do joelho direito e uma fractura duma vértebra (6°). - Esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante cerca de um ano e ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente (7° e 8°). - A Ré T, S.A., por via do contrato titulado pela apólice (…)assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros JR (…), que no momento do acidente era conduzido por N P (P). - A Ré F, por via do contrato titulado pela apólice n.°(…), assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias DL(…), que no momento do acidente era conduzido por M A (Q). - Por força do acidente em causa, correu termos pelo Tribunal da Comarca de (…), 2.° Juízo Criminal, Proc. (…)/95 um processo comum singular em que foram arguidos M A, condutora do veículo DL (…) segurada na co-Ré F pela apólice (…)e o já referido condutor do veículo garantido pela T (R). - Em tal processo foram deduzidos pedidos cíveis de indemnização contra as seguradoras, ora Rés, pelas viúvas e filhas das vítimas G G e M C, vindo o Centro Nacional de Pensões demandar no tocante às prestações da segurança social pagas aos beneficiários dos mesmos, a título de subsídios de morte e pensões de sobrevivência (S). - Por sentença proferida no citado processo em 18-04-2001, o arguido N P foi absolvido da acusação penal, sendo condenada apenas a arguida M A como autora do crime de homicídio negligente e contra-ordenação causal do artigo 38° do CE (ultrapassagem ilícita) (T). - Decorrentemente, a Ré T e seu segurado foram absolvidos de todos os pedidos cíveis contra si formulados, sendo neles condenados a ora co-Ré F e a condutora nele segurada (U). - Em consequência do referido processo n.° (…)/95, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de (…), a Ré F foi condenada a pagar, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias: a) A G: 23.500.028$00; b) M G: 11.925.000$00; c) C G: 9.630.000$00; d) C C: 24.976.017$00; e) P C: 9.120.000$00 (28° e 29°). - Relativamente ao sinistrado L V, correu sob o n.° (…)/98 a acção especial emergente de acidente de trabalho que lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 25,4 e condenou a ora A. a pagar a pensão anual de 178.014$00, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano (10°). - Nesta data a reserva matemática, constituída em virtude da pensão que a A. foi condenada a pagar, ascende a 9.540,81 € (11°). - Até à presente data, a A. despendeu com o sinistrado L V, o montante de 2.538.691$00, discriminados da seguinte forma: a) A título de salários durante o período de incapacidade temporária absoluta, a quantia de 571.527$00; b) Pagamento de hospital público a quantia de 562.785$00; c) A título de honorários médicos, a quantia global de 634.103$00; d) A título de transportes a quantia de 183.655$00; e) A título de medicamentos a quantia de 27.233$00; f) Por despesas diversas, a quantia global de 235.000$00; g) Pensão anual a que a A. foi condenada, liquidada de 27-11-98 a 30-06-01, no valor global de 324.388$00 (12°). - Relativamente a M C, correu termos a acção especial emergente de acidente de trabalho sob o n.° (…)/98 (0). - Foi atribuída uma pensão anual de 332.235$00 à viúva do sinistrado, C C e de 221.490$00 ao filho do sinistrado, P C, enquanto se mantiver a estudar, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano (13°). - Nesta data a reserva matemática, constituída em virtude da pensão que a A. foi condenada a pagar, ascende a 27.034,31 € (14°). - Até à presente data, a A. despendeu em virtude do acidente dos autos, o montante de 1.514.429$00, discriminados da seguinte forma: a) Por despesas de funeral, a quantia de 175.516$00; b) Despesas de peritagem, a quantia de 6.123$00; c) Por despesas judiciais a quantia de 21.900$00; d) Por despesas diversas a quantia de 36.018$00; e) Pela pensão anual que a A. tem de pagar à viúva e filho do sinistrado, liquidada de 27-11-98 a 30-06-01, o valor global de 1.274.872$00 (15°). - Relativamente a G G, correu termos a acção especial emergente de acidente de trabalho sob o n.°(…) /1998 em que foi atribuída uma pensão anual de 405.154$00, à viúva do sinistrado, A G e 270.103$00 à filha do sinistrado, C G, enquanto se mantiver a estudar, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano (16° e 17°). - Nesta data a reserva matemática, constituída em virtude da pensão que a A. foi condenada apagar, ascende a 35.038,37 € (18°) - Até à presente data, a A. despendeu em virtude do acidente dos autos, o montante de 2.249.757$00, discriminados da seguinte forma: a) Por despesas de funeral, a quantia de 215.920$00; b) Despesas de peritagem, a quantia de 6.123$00; c) Por despesas judiciais a quantia de 24.900$00; d) Por despesas diversas a quantia de 36.018$00; e) Advogados e peritos a quantia de 52.500$00; f) Pela pensão anual que a A. tem de pagar à viúva e filha do sinistrado, liquidada de 27-11-98 a 30-06-01, no valor global de 1.914.296$00 (19°). - Até 24-10-2007 a A. despendeu com os sinistrados e seus sucessores, um total de 80.023,68€ (ampliação do pedido de fls. 812 e confissão das partes). 1. Do Recurso da Ré F, SA. 1.1 Da alteração da matéria de facto. Em primeiro lugar, pretende esta Ré que seja alterada a matéria de facto dada como provada ao abrigo do disposto no artigo 712°, nº 1 alíneas a) e b) do CPCivil, de molde a abranger, por um lado, as parcelas discriminadas das indemnizações arbitradas pelo Tribunal de (…)(na sentença proferida nos autos n° (…)/98), a título de “lucros cessantes”, a favor dos Intervenientes Principais da presente causa e por outro lado os pagamentos, que a Ré F efectuou, das quantias indemnizatórias fixadas naquela sentença. Vejamos: No que tange ao primeiro facto resulta da matéria dada como provada nos pontos 28º e 29º da base probatória os montantes indemnizatórios em que a Ré/Apelante foi condenada no processo crime sic «Em consequência do referido processo n.° (…)/95, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de (…), a Ré F foi condenada a pagar, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias: a) A G: 23.500.028$00; b) M G: 11.925.000$00; c) C G: 9.630.000$00; d) C C: 24.976.017$00; e) P C: 9.120.000$00» (Intervenientes Principais). Resulta da sentença proferida naqueles autos cuja cópia se encontra junta de fls 333 a 387 que a Ré F foi condenada a pagar àqueles Intervenientes principais, daquela quantia global e a titulo de danos patrimoniais e pela perda de capacidade de ganho por via do óbito do sinistrado G G e, respectivamente, a A G a quantia de 13.445.000$00, a M G a quantia de 630.000$00 e a C G a quantia de 2.925.000$00 bem como a quantia de 55.028$00 a titulo de despesas com o funeral àquela primeira Interveniente. Resulta ainda da mesma sentença que a Ré/Apelante F foi condenada a satisfazer aos Intervenientes C C e P C, daquela quantia global e a titulo de danos patrimoniais e pela perda de capacidade de ganho do sinistrado M C as quantias de, respectivamente 14.880.000$00 e 120.000$00, bem como a quantia de 96.017$00 àquela primeira Interveniente a título de despesas de funeral. Não obstante na resposta obtida aos pontos 28º e 29º da base probatória apenas se refira ao montante global da indemnização em que a Apelante foi condenada, deflui de tal factualidade que tal montante é a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que tratando-se como se trata de matéria alegada, cuja especificação decorre da sentença proferida que não foi posta em causa, nada obsta a que a ela se faça apelo. Já no que tange ao pagamento desses montantes, efectuado pela Apelante, como resulta de fls 607 a 614, verifica-se que não obstante a sentença recorrida na sua fundamentação a ele se referir, cfr fls 1144 «(…) «Atendendo a que, conforme se expôs, a Ré F efectuou pagamentos no montante de 79.151.045$00 (…)» (aos Intervenientes Principais), não fez consignar tal pagamento na matéria dada como provada, o que ora se consigna, já que, além do mais, se trata de matéria alegada que não foi objecto de impugnação. 1.2. Da responsabilidade da Ré Apelante por via do acidente. O acidente em apreço nos autos é, a um tempo, acidente de trabalho (in itinere) e de viação, da responsabilidade última da condutora do veículo de matrícula DL(…) , seguro na Ré/Apelante, M A, questão esta que não oferece nenhuma contestação pelas partes, Ré esta que veio a ser condenada no processo n.°(…) /95, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de (…), como se referiu supra. Também é certo que a Autora, aqui Apelada, está desembolsada, da quantia de € 80.023,68 que satisfez aos lesados no âmbito do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho havido com a entidade patronal daqueles, cfr alíneas B) e C) da matéria assente e matéria dada como provada decorrente da ampliação do pedido a fls 812 e da confissão das partes («Até 24-10-2007 a A. despendeu com os sinistrados e seus sucessores, um total de 80.023,68€.»). Ora, constitui ponto indiscutível que sendo o acidente ao mesmo tempo de trabalho e de viação não há lugar à cumulação de indemnizações. Se não. Nos termos do nº1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, “quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho”. À data do acidente encontrava-se em vigor a Lei nº. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Na economia da Lei nº 2127 assume particular relevo a Base XXXVII sob a epígrafe «Acidente originado por companheiros ou terceiros», a qual estabelece um regime especial sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro. Predispõe a mesma o seguinte: «1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.». Daqui deflui, prima facie, uma aparente concorrência de responsabilidades pois o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente, quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo, só que a prestação por um dos devedores poderá não liberar o outro: se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor, cfr Ac STJ de 12 de Setembro de 2006 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt, cuja fundamentação seguimos. Assim há que fazer a distinção: se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal, com excepção dos casos da existência de culpa por parte desta na produção do dano; se, todavia, a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta ficará sub-rogada, nos termos da referida Base XXXVII da Lei nº 2127, nos direitos do sinistrado. O dever de indemnizar recai, desta sorte, sobre o lesante que deu causa ao acidente. Se alguém seja quem for, adianta a indemnização, está a cumprir uma obrigação alheia: a obrigação daquele lesante. Foi o que aconteceu in casu pois a Autora/Apelada na sua qualidade de seguradora da entidade patronal, porque o acidente foi também um acidente de trabalho, pagou essa indemnização aos familiares dos sinistrados, M C e G G, os Intervenientes C C, P C, Al G e C G, sendo que estes foram igualmente indemnizados pela Apelante. Uma vez que a Autora/Apelada porque pagou àqueles a indemnização em que foi condenada na acção laboral (a titulo de despesas de funeral, de peritagem, judiciais, diversas, a advogados e peritos e pelas pensões anuais) tem o direito a ser reembolsada, não pela Apelante, mas antes pelos Intervenientes, pois foram estes que receberam duas vezes, da seguradora laboral e da seguradora do veículo causador do acidente, as quantias relativas a despesas de funeral e pensões anuais percebidas em duplicado (mantendo-se, todavia, da responsabilidade da Ré F, o pagamento das restantes verbas que não foram tidas em atenção em sede de pedido de indemnização cível, no montante global de 183.582$00 no seu equivalente em Euros e respectivos juros a partir da citação). Assim, tem a Autora a haver da primeira interveniente C C a quantia em Euros correspondente a 175.516$00 (relativa a despesas de funeral) e desta e do interveniente P C os montantes de em Euros equivalente a 1.274.872$00 (de pensões anuais de 27 de Novembro de 1998 e até 30 de Junho de 2001), € 5.028, 58, relativa às pensões desde a data de entrada em juízo da Petição Inicial e 29 de Maio de 2003 (cfr ampliação do pedido de fls 505 a 508) e de € 9.594, 43 relativa às pensões satisfeitas desde aquela data e até 24 de Agosto de 2007 (cfr ampliação do pedido de fls 812 a 814), na medida do respectivo recebimento. Tem ainda a Autora/Apelada a haver da interveniente A G a quantia em Euros correspondente a 215.920$00 (a titulo de despesas de funeral) e desta e da interveniente C G as quantias em Euros correspondente a 1.914.296$00 (pelas pensões anuais liquidadas de 27 de Novembro de de 1998 até 30 de Junho de 2001), € 7.037, 71 relativa a pensões desde a data de entrada em juízo da Petição Inicial e 29 de Maio de 2003 (cfr ampliação do pedido de fls 505 a 508) € 19.346, 80 relativa a pensões satisfeitas desde aquela data e 24 de Agosto de 2007 (cfr ampliação do pedido de fls 812 a 814), na medida do respectivo recebimento. A tais quantias acrescerão os juros à taxa legal sobre as quantias parcelares, respectivamente, desde a citação e das subsequentes notificações das ampliações dos pedidos, e não desde a citação em relação a todas elas como se decidiu na sentença recorrida, o que se aplica mutatis mutandis no que tange às quantias referentes ao sinistrado L V em que a Apelante foi condenada, as quais não pôs em causa em sede de recurso, com excepção no que toca à condenação em juros, os quais serão calculados como se expôs supra. Procedem parcialmente as conclusões quanto a este particular bem como a ampliação do objecto do recurso formulada pela Autora. 2. Do recurso da Autora. Insurge-se a Autora contra a sentença recorrida na medida em que entende que o Tribunal devia ter condenado a Ré, ou os Intervenientes, a pagar as quantias que a Autora venha a pagar em virtude do acidente dos autos, a liquidar em execução de sentença, uma vez que as quantias dizem respeito a pensões, prestações pagas mensalmente aos familiares das vítimas do acidente dos autos em que foi condenada a pagar por sentença transitada em julgado. Esta questão mostra-se condenada ao insucesso, tal como se decidiu em sede de sentença recorrida, uma vez que como resulta da doutrina do Assento do STJ de 11 de Novembro de 1977, in BMJ 271, 100, proferido em caso idêntico, não se verifica a sub-rogação em relação a prestações futuras sic «(…) Não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do subrogado. Daí que em princípio se tenha por indiscutível que a entidade patronal ou seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o que tenham de pagar no futuro.(…)». III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação da Ré F, SA e improcedente a Apelação principal da Autora, e em consequência: 1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu os Intervenientes e condenou aquela Ré no pagamento à Autora da quantia de € 80.023, 68 acrescida dos juros de mora desde a citação. 2. Tendo em atenção a ampliação do objecto do recurso suscitada pela Autora nas suas contra alegações, condena-se: a) a primeira Interveniente C C a satisfazer à Autora a quantia em Euros correspondente a 175.516$00 (relativa a despesas de funeral); b) esta Interveniente C C e o Interveniente P C a satisfazer à Autora os montantes de em Euros equivalente a 1.274.872$00 (de pensões anuais de 27 de Novembro de 1998 e até 30 de Junho de 2001), € 5.028, 58, relativa às pensões desde a data de entrada em juízo da Petição Inicial e 29 de Maio de 2003 (cfr ampliação do pedido de fls 505 a 508) e de € 9.594, 43 relativa às pensões satisfeitas desde aquela data e até 24 de Agosto de 2007 (cfr ampliação do pedido de fls 812 a 814), na medida do respectivo recebimento; c) a Interveniente A G a satisfazer à Autora a quantia em Euros correspondente a 215.920$00 (a titulo de despesas de funeral); d) esta Interveniente A G e a Interveniente C G a satisfazer à Autora as quantias em Euros correspondente a 1.914.296$00 (pelas pensões anuais liquidadas de 27 de Novembro de de 1998 até 30 de Junho de 2001), € 7.037, 71 relativa a pensões desde a data de entrada em juízo da Petição Inicial e 29 de Maio de 2003 (cfr ampliação do pedido de fls 505 a 508) € 19.346, 80 relativa a pensões satisfeitas desde aquela data e 24 de Agosto de 2007 (cfr ampliação do pedido de fls 812 a 814), na medida do respectivo recebimento; a tais quantias acrescem os juros à taxa legal, respectivamente, desde a citação e das subsequentes notificações das ampliações dos pedidos. 3. Mantém-se a sentença recorrida e no que concerne à condenação da Ré F no pagamento à Autora das quantias referentes despesas de peritagem, judiciais, diversas, a advogados e peritos no montante global de 183.582$00 e respectivos juros a partir da citação bem como nas quantias desembolsadas pela Autora referentes ao sinistrado L V (quantia em Euros correspondente a 2.538.691$00 pelas despesas aludidas no ponto 12. da base instrutória, € 3.172, 00 a titulo de pensão anual desde a data de entrada em juízo da Petição Inicial e 29 de Maio de 2003,cfr ampliação do pedido de fls 505 a 508 e € 4.366, 00 relativa a pensão anual desde aquela data e 24 de Agosto de 2007, cfr ampliação do pedido de fls 812 a 814) - com excepção no que toca à condenação em juros, os quais serão calculados como se expôs supra desde a citação e das subsequentes notificações dos requerimentos de ampliação do pedido. 4. Absolvem-se a Ré F e os Intervenientes do restante pedido. 5. Mantém-se a sentença quanto à absolvição da Ré T, SA. Custas pela Autora, Intervenientes e Ré F, na proporção de 2/6, 3/6 e 1/6, respectivamente. Lisboa, 19 de Março de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |