Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4392/17.4T8VFX-B.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: PLANO E INSOLVÊNCIA HOMOLOGADO
FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO
PRIORIDADE DE CRÉDITOS
NOVA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 O processo de insolvência, tal como decorre da sua natureza, traduz-se num processo de execução universal e concursal, que tem como principal finalidade a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores.

2 Tal finalidade pode ser alcançada através de duas vias alternativas:
a)- pela liquidação do património do devedor para afectação do respectivo produto à satisfação dos direitos dos credores;
b)- pelo modo e forma definidos num plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado pelo juiz.

3 Nos termos do disposto no artº 221º do CIRE, no caso de a fiscalização da execução do plano de insolvência ser efectuada pelo administrador da insolvência, tal plano pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência.

4 O plano de insolvência constitui um negócio atípico e como tal, para efeitos de interpretação do mesmo, há que atender às regras estabelecidas nos arts. 236º e ss. do CC.

5 Resultando do Plano aprovado em processo de insolvência que correu termos anteriormente em relação à ora devedora insolvente, que ali foi conferida prevalência no pagamento aos respectivos titulares sobre todos os outros credores, à custa de todos e quaisquer elementos do património do devedor, deve o crédito prioritário ser graduado em 1º lugar, para obter pagamento sobre qualquer bem apreendido para a massa insolvente e com prioridade, inclusive, sobre um crédito garantido por penhor.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRelatório


Por sentença de 19-01-2018, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Farmácia …, S.A.

Para a massa insolvente, foram apreendidos os seguintes bens:
1)Alvará n.º … emitido pelo Infarmed para funcionamento da Farmácia denominada …, sita em …, Mobiliário e equipamento informático.
2)Veículo automóvel matrícula …....  
Nestes autos de reclamação de créditos que correm termos por apenso ao processo de insolvência em causa, o Administrador da Insolvência juntou a relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 129º.  
Foram apresentadas impugnações pelas credoras Caixa …, CRL, Caixa …, Central, CRL e A…, S.A., impugnações essas que foram julgadas procedentes e os respectivos créditos declarados verificados nos precisos termos em que se encontravam reconhecidos na lista de créditos rectificada apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, sob ref.ª …  
Foi também apresentada impugnação pela credora L…, a qual foi igualmente julgada procedente e, em consequência, declarado verificado o crédito reclamado/impugnado de € 25 010, 85 (vinte e cinco mil euros, dez cêntimos, oitenta e cinco cêntimos), com natureza privilegiada.

Consta da respectiva sentença:
“No Plano de Insolvência, aprovado e homologado no âmbito do processo n.º …,  que correu termos pelo Juízo de Comércio de …, - Juiz …, o crédito da A…, S.A. referente a fornecimento de bens, no montante de € 75 562, 73, durante o período de fiscalização do plano, foi reconhecido como prioritário, nos termos do art. 221.º do CIRE.”
Na mesma sentença foram graduados os créditos reconhecidos para serem pagos da seguinte forma:
1.- Pelo produto da venda do Alvará n.º … emitido pelo Infarmed para funcionamento da Farmácia denominada “…”, sita em …, mobiliário e equipamento informático.

1.º-Crédito garantido por penhor do direito de arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial.
Em primeiro lugar, a par
Caixa Central …, CRL - € 1 045 739, 60;
Caixa …, CRL - € 1 408 670, 79
Em segundo lugar
Caixa …, CRL - € 334 122, 56
2.º-Crédito garantido por penhor de estabelecimento comercial
Alliance …, S.A. - € 1 013 083, 60
3.º- Crédito privilegiado – Art. 221.º do CIRE
Alliance …, S.A. - € 75 562, 73
4.º- Créditos privilegiados laborais, a par
Ana … - € 6 876, 48
António … - € 21 214, 28
Carla … - € 19 900, 95
Casimiro … - € 48 965, 22
David … - € 21 764, 01
Luísa … - € 41 941, 73 (€ 16 930, 88 + € 25 010, 85)
5.º- Créditos comuns
António … e Cristina … - € 215 874, 38;
A… Limited - € 809 541, 25
Banco B…, S.A. - € 33 368, 62;
Banco …, S.A. - € 41 397, 92
O…, Portugal, S.A. (cedente: Banco …, S.A.) - € 64 787, 05
Plural …, CRL (V… – Apenso A) - € 25 490, 29
6.º- Créditos subordinados
Alliance…, S.A. - € 4 986, 49
Plural …, CRL (V… – Apenso A) - € 10 122, 41

2.Pelo produto da venda do veículo automóvel .......

1.º- Crédito privilegiado – Art. 221.º do CIRE
Alliance…, S.A. - € 75 562, 73
2.º- Créditos privilegiados laborais, a par
Ana … - € 6 876, 48
António … - € 21 214, 28
Carla … - € 19 900, 95
Casimiro … - € 48 965, 22
David … - € 21 764, 01
Luísa … - € 41 941, 73 (€ 16 930, 88 + € 25 010, 85)
3.º- Créditos comuns, incluindo o remanescente não pago dos créditos garantidos por penhor
António … e Cristina … - € 215 874, 38;
A… Limited - € 809 541, 25
Banco B…, S.A. - € 33 368, 62;
Banco …, S.A. - € 41 397, 92
O… Portugal, S.A. (cedente: Banco …, S.A.) - € 64 787, 05
Plural …, CRL (V… – Apenso A) - € 25 490, 29
4.º- Créditos subordinados
Alliance …, S.A. - € 4 986, 49
Plural …, CRL (V…– Apenso A) - € 10 122, 41
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Em 04/02/2021 foi proferido o seguinte Despacho:
“Verificando-se que o crédito de L…, – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. foi reconhecido na 1.ª lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e, apenas por lapso que refere, não consta da 2.ª lista, rectificada, homologada por sentença, sendo que, relativamente a esse crédito não recaiu impugnação, decide-se o seguinte, em complemento da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, dela fazendo parte integrante:
- Julgo verificado o crédito da titularidade de L…, – Soc. de Garantia Mútua, S.A., no montante de €23.580,92, o qual reveste natureza comum, graduado no lugar que lhe compete, o atribuído aos créditos comuns”.
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Alliance …, S.A., veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem:
A)-Vem o presente recurso interposto da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida pelo Tribunal a quo em 22.01.2021, nos termos da qual, por referência ao crédito da ora Recorrente, no montante de € 75.562,73 e não obstante ter declarado “verificados os respectivos créditos nos precisos termos em que vem reconhecido na lista de créditos reconhecidos rectificada apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, sob ref.ª …”, entendeu-se que tal “crédito privilegiado/prioritário sobre os créditos da insolvência, nos termos do art. 221.º do CIRE: [é] “um privilégio a se”, que se reconduz a um privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis apreendidos, concedido a um fornecedor estratégico, considerado essencial para a manutenção da actividade e, com esta, de postos de trabalho” e, a final, graduou o mesmo como se de um crédito sobre a insolvência com a natureza de crédito privilegiado se tratasse.
B)-No âmbito do processo n.º … foi declarada Insolvente a aqui também Insolvente, tendo sido aprovado e homologado Plano de Insolvência que, nos termos do disposto no artigo 221.º do CIRE, reconheceu expressamente a prioridade no pagamento aos créditos constituídos durante o período de fiscalização do Plano (cfr. ponto 3.3. c) do Documento n.º 1 junto com a Reclamação de Créditos).
C)-Durante o período de fiscalização do Plano, a ora Recorrente forneceu à Insolvente diversas quantidades de produtos e especialidades farmacêuticas (cfr. Documentos n.º 29 a 31 juntos com a Reclamação de Créditos), tendo aos créditos resultantes daqueles fornecimentos sido reconhecida a prioridade prevista no artigo 221.º do CIRE e no Plano de Insolvência.
D)-A aqui Recorrente reclamou, no âmbito do presente processo, o referido crédito como crédito com prioridade sobre os créditos da insolvência, nos termos do disposto no artigo 221.º do CIRE, tendo essa prioridade sido reconhecida na Relação de Créditos Reconhecidos junta aos autos pelo Administrador da Insolvência em 13.10.2020.
E)-Da mesma forma, o Tribunal a quo verificou o crédito da Recorrente como crédito com prioridade sobre os créditos da insolvência (cfr. ponto III.3.1. da Sentença Recorrida), não tendo, todavia, aplicado devidamente o regime legal de graduação que lhe subjaz.
F)-O Plano de Insolvência, enquanto negócio de auto composição dos interesses dos credores é vinculativo e oponível erga omnes, motivo pelo qual a sua publicitação é obrigatória (cfr. artigo 222.º do CIRE), e permite aos credores afastar as regras de pagamento previstas nos artigos 172.º a 184.º do CIRE, concedendo prioridade a créditos que, à luz daquelas normas, não a teriam (cfr. artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2 a contrario, 197.º, alínea a) a contrario, todos do CIRE e ponto 3.3. a) ii) do Plano de Insolvência).
G)-Os créditos prioritários constituídos ao abrigo do disposto no artigo 221.º do CIRE situam-se entre a categoria das dívidas sobre a massa insolvente e os créditos sobre a insolvência, sem, porém, se reconduzirem a qualquer uma delas: devem ser pagos depois das primeiras e antes dos segundos (cfr., respetivamente, os artigos 46.º n.º 1 e 172.º, n.º 1, e 221.º, todos do CIRE).
H)-Por não se reconduzirem aos créditos sobre a insolvência – na medida em que têm sobre eles preferência –, os créditos constituídos ao abrigo do disposto no artigo 221.º do CIRE não podem ser reconduzidos à categoria de crédito com privilégio mobiliário geral, conforme decidiu o Tribunal a quo.
I)-A prioridade atribuída pelo artigo 221.º do CIRE quer significar que tais créditos devem ser pagos antes de quaisquer outros créditos sobre a insolvência, pelo que, no presente caso, este crédito deve ser graduado para ser pago em primeiro lugar pelo produto da venda de todos os bens apreendidos, no caso (i) Alvará n.º ... emitido pelo Infarmed para funcionamento da Farmácia denominada “…”, sita em …, mobiliário e equipamento informático e (ii) veículo automóvel …, de forma a que, dando corpo à letra da Lei, o crédito da aqui Recorrente seja o primeiro a ser ressarcido.
J)-Por mera cautela de patrocínio, recorde-se que a graduação feita na Sentença Recorrida corresponde ao regime instituído no artigo 17.º-H, n.º 2, do CIRE, regra esta que, para além de se encontrar sistematicamente inserida no capítulo atinente ao Processo Especial de Revitalização, não foi replicada no âmbito das regras respeitantes ao Plano de Insolvência, não utilizando o invocado artigo 221.º do CIRE terminologia semelhante e não admitindo, por conseguinte, que se proceda a correções da sua letra – a qual é clara e expressiva – por forma a aplicar soluções que nem o legislador nem os credores quiseram positivar, o que colidiria com o disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Código Civil, não podendo, portanto, a solução ali adotada ser transposta para o artigo 221.º do CIRE.
K)-Flui do exposto que o crédito decorrente de “Fornecimento período fiscalização plano”, no valor de € 75.562,73, da Credora Reclamante e ora Recorrente terá de ser graduado e pago antes de todos os outros créditos – onde se incluem, naturalmente, os créditos sobre a insolvência garantidos e privilegiados – e pelo produto da venda de todos os bens apreendidos, no caso (i) Alvará n.º ... emitido pelo Infarmed para funcionamento da Farmácia denominada “…”, sita em …, mobiliário e equipamento informático e (ii) veículo automóvel ...…, revertendo-se, dessa forma, a decisão recorrida, a qual colide de forma insustentável com o princípio da prevalência do interesse dos credores, da vinculatividade do Plano de Insolvência e com os artigos 192.º, 195.º, 197º, 217.º e 221.º, todos do CIRE.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, devendo a mesma ser substituída por outra que gradue o crédito da ora Recorrente, no montante de € 75.562,73 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois euros e setenta e três cêntimos), para ser pago antes de todos os créditos sobre a insolvência e pelo produto da venda de todos os bens apreendidos, por tal prioridade lhe ser atribuída pelo artigo 221.º do CIRE.
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A Mma Juiz a quo proferiu despacho, admitindo o recurso, como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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II–Questões a decidir

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões que importa analisar e decidir se:
- o crédito da apelante no valor de € € 75.562,73, por força da prioridade que lhe foi conferida no Plano de Insolvência aprovado no anterior processo de insolvência que correu termos relativamente à devedora Farmácia …, S.A., deve ser graduado para ser pago em 1º lugar pelo produto da venda do Alvará n.º ... emitido pelo Infarmed para funcionamento da Farmácia denominada “…”, sita em …, mobiliário e equipamento informático e à frente dos créditos garantidos por penhor do direito de arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial e do próprio estabelecimento comercial.
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III–Fundamentação

A)De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido.
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B)De Direito
Conforme consta da sentença ora sob recurso, considerou o tribunal a quo que: “No Plano de Insolvência, aprovado e homologado no âmbito do processo n.º …, que correu termos pelo Juízo de Comércio de …, - Juiz …, o crédito da Alliance …, S.A. referente a fornecimento de bens, no montante de € 75.562, 73, durante o período de fiscalização do plano, foi reconhecido como prioritário, nos termos do art. 221.º do CIRE.”
Refere igualmente a sentença que o crédito “privilegiado/prioritário” sobre os créditos da insolvência, nos termos do art. 221.º do CIRE se trata de «“um privilégio a se”, que se reconduz a um privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis apreendidos, concedido a um fornecedor estratégico, considerado essencial para a manutenção da actividade e, com esta, de postos de trabalho».
Com este fundamento, graduou o crédito em causa, como “privilegiado – Artº 221º do CIRE” e para ser pago pelo produto da venda do Alvará n.º ... emitido pelo Infarmed para funcionamento da Farmácia denominada “…”, sita em …, mobiliário e equipamento informático, em 3º lugar e após os créditos garantidos por penhor do direito de arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial da Caixa Central …, CRL, no valor de € 1.045.739,60 e da Caixa …, CRL, no valor de € 1.408.670,79, créditos estes graduados em primeiro lugar, a par e o crédito da Caixa …CRL, no valor de € 334 122,56 e o crédito garantido por penhor de estabelecimento comercial também da apelante Alliance …, S.A., no montante de € 1.013.083,60.   
Pelo produto da venda do veículo automóvel ...... foi graduado em 1º lugar também como “crédito privilegiado – Art. 221.º do CIRE”.
O processo de insolvência, tal como decorre da sua natureza, traduz-se num processo de execução universal e concursal, que tem como principal finalidade a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores.

Tal finalidade pode ser alcançada através de duas vias alternativas:
a)-pela liquidação do património do devedor para afectação do respectivo produto à satisfação dos direitos dos credores;
b)-pelo modo e forma definidos num plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, o qual tanto pode consubstanciar a recuperação e continuidade da empresa como a sua liquidação em termos diferentes dos previstos na legal liquidação universal.
Uma vez transitada em julgado a decisão de homologação do plano, o processo de insolvência normalmente cessará, podendo, no entanto, manter-se obrigações que o devedor deve realizar e cujo cumprimento, aliás, pode ficar sob fiscalização - cfr. artºs 230º nº1, al.b) e 226º nº1.

Estabelece o artº 221º, nº1, do CIRE que:
“No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência”.

Sustentou a apelante que a prioridade estabelecida no Plano anteriormente aprovado e atribuída pelo artigo 221.º do CIRE quer significar que os créditos que gozam dessa prioridade devem ser pagos antes de quaisquer outros créditos sobre a insolvência, pelo que, no presente caso, o crédito no valor de € 75.562,73 de que a mesma é titular deve ser graduado para ser pago em primeiro lugar pelo produto da venda de todos os bens apreendidos.

Conforme consta da Relação dos Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência, o crédito da apelante no valor de € 75.562,73 respeita a “Fornecimento período de fiscalização plano”.

Do Documento nº 3 junto com a impugnação da relação de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência apresentada pela ora apelante, resulta que nos autos de insolvência que correram anteriormente termos sob o nº … do actual Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Comércio de … - Juiz … - foi apresentado Plano de Insolvência, o qual veio a ser aprovado e homologado.
Consta desse plano:
“(…)
3.3.- Alterações decorrentes do Plano de Insolvência, para as posições jurídicas dos credores:
c)- Nos termos do artº 221º, estipula-se que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes do fim do período de fiscalização, os créditos que sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhe seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo Plano de Insolvência.
(…)”

Atento o que ficou referido, não restam dúvidas que o tribunal a quo reconheceu o crédito em causa com a prioridade estipulada no Plano e a que alude o artigo 221º do CIRE.
Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 335, diz que esta norma “denota algum esforço para favorecer os credores que contribuíram para a execução da recuperação da empresa, através de uma prioridade ou preferência no pagamento (um privilégio ad hoc). Mas o seu alcance é limitado, impondo-se determinadas condições (que os créditos tenham sido constituídos durante determinado período; que o novo processo de insolvência seja aberto durante determinado período; que seja fixado um limite máximo global; que a prioridade seja precisamente delimitada e confirmada pelo administrador da insolvência) e, principalmente, restringindo-se o benefício aos casos em que o processo de insolvência se encerra com a fiscalização da execução do plano pelo administrador da insolvência”.  
 
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, pág. 807, em anotação a este mesmo artigo, que: “A lei não esclarece diferentemente do que acontecia no acima mencionado artº 101º, nº1, al. b), do CPEREF, a natureza da figura que aqui se acolhe.
Não podendo reconduzir-se às garantias e privilégios conhecidos, supomos que se conforma como um privilégio a se, traduzido na circunstância de conferir aos titulares prevalência, no pagamento, sobre todos os outros credores, à custa de todos e quaisquer elementos do património do devedor”. 
       
Como sustentam os mesmos autores, o plano pode estabelecer que a prioridade secundarize todos os créditos da insolvência relativamente a ela, mas nada impede que, respeitada a regra da igualdade de credores, não possa ressalvar-se a prioridade de alguns créditos beneficiários de garantias ou privilégios anteriormente constituídos e que o plano de insolvência não destrói.   

A fim de se concluir qual a prioridade que o plano que veio a ser aprovado e homologado nos autos de insolvência que anteriormente correram termos em relação à sociedade ora declarada insolvente, há que proceder à interpretação do que ali ficou estabelecido.
  
O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico e como tal, para efeitos de interpretação do mesmo, há que atender às regras estabelecidas nos arts. 236º e ss. do CC.

O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação em termos de uma posição objectivista: “A declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” – artº 236º, nº1, do C. Civil. 

Em regra, “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.
A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação, (…): para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (…)” – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição actualizada, pags 447/448.

Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – art. 237º.
Nos negócios formais, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – art. 238º, nº 1 -, podendo, contudo relevar a vontade das partes, apesar dessa falta de correspondência, se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” – nº 2.

Em sede de interpretação do negócio jurídico, a declaração negocial vale de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante (teoria da impressão do destinatário) – artigo 236º, nº 1. Mas se o declaratário conhece a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (artº 236º, 2). Nesta situação prevalece o sentido subjectivo, tal como foi querido pelo autor da declaração, afastadas que ficam as razões da relevância do sentido objectivo, como sejam a legítima confiança do declaratário e os interesses gerais do comércio jurídico.

Não sendo conhecida a vontade real, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal ou razoável (medianamente instruído, diligente, sagaz, inteligente), colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, a não ser que este com ela não possa razoavelmente contar. Releva o sentido que seria apreendido por um declaratário razoável, em face dos termos da declaração e nas circunstâncias do concreto declaratário. Assim não será se o declarante razoavelmente, não pudesse contar com esse sentido, pois torna-se necessário que o declarante, actuando com o ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo. “Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece aquele sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-se uma pessoa razoável” (Manuel de Andrade, Teoria G. da Relação Jurídica, II, 312).

Como se viu, nos negócios formais, a teoria da impressão do destinatário sofre alguma adaptação objectiva, no sentido de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser que seja essa a real vontade das partes e não se lhe oponham as razões determinantes da forma. O sentido hipotético da declaração que deve prevalecer no quadro objectivo da respectiva interpretação não pode prescindir de um mínimo de correspondência no texto do documento, como decorrência do carácter solene do negócio. Vale o sentido objectivo da declaração revelada no texto do documento. A teoria da impressão do destinatário, de certo modo, cede à teoria da manifestação; o que releva essencialmente é o sentido colhido no texto do documento.

Analisando o texto que corporiza o plano de insolvência aprovado e homologado no Procº nº … do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Comércio … - Juiz … , tem que se concluir que foi intenção dos credores conferir prioridade aos créditos constituídos no período estabelecido no aludido plano sobre todos os créditos reconhecidos posteriormente “em novo processo de insolvência aberto antes do fim do período de fiscalização”.

É isto que resulta do plano em causa, não se tendo ali restringido a prioridade então estabelecida relativamente a créditos que não beneficiassem de algum tipo de garantia, nomeadamente de garantia real, pelo que nada permite ora que se efectue tal restrição.

Como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda, estar-se-á perante um privilégio a se, que confere aos respectivos titulares prevalência, no pagamento, sobre todos os outros credores, incluindo os que beneficiem de garantia real, como o penhor, à custa de todos e quaisquer elementos do património do devedor.        
Há, assim, que julgar a apelação procedente.
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IV- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em revogar a sentença recorrida, na parte em que graduou o crédito da apelante no montante de € 75.562,73 a ser pago pelo produto da venda do Alvará n.º … emitido pelo Infarmed para funcionamento da Farmácia denominada “…”, sita em …, mobiliário e equipamento informático após os créditos da Caixa Central – …, CRL, no montante de € 1 045 739, 60, da Caixa …, CRL, no valor de € 1 408 670, 79, da Caixa …, CRL, no  montante de € 334 122, 56 e o da própria apelante no valor de € 1.013.083,60 e, em consequência, decide-se que relativamente ao produto de tal bem a graduação de créditos é a seguinte:

1.º- Crédito com prioridade – Art. 221.º do CIRE
Alliance …, S.A. - € 75 562, 73
2.º- Crédito garantido por penhor do direito de arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial
Em primeiro lugar, a par
Caixa Central …, CRL - € 1 045 739, 60;
Caixa …, CRL - € 1 408 670, 79
Em segundo lugar
Caixa …, CRL - € 334 122, 56
3.º- Crédito garantido por penhor de estabelecimento comercial
Alliance …, S.A. - € 1 013 083, 60
4.º- Créditos privilegiados laborais, a par
Ana … - € 6 876, 48
António … - € 21 214, 28
Carla … - € 19 900, 95
Casimiro … - € 48 965, 22
David … - € 21 764, 01
Luísa … - € 41 941, 73 (€ 16 930, 88 + € 25 010, 85)
5.º- Créditos comuns
António … e Cristina … - € 215 874, 38;
A… Limited - € 809 541, 25
Banco B…, S.A. - € 33 368, 62;
Banco …, S.A. - € 41 397, 92
O…, Portugal, S.A. (cedente: Banco …, S.A.) - € 64 787, 05
Plural …, CRL (V… – Apenso A) - € 25 490, 29
6.º- Créditos subordinados
Alliance …, S.A. - € 4 986, 49
Plural …, CRL (V… – Apenso A) - € 10 122, 41.
*
Custas pela massa insolvente
Registe e Notifique.


 
Lisboa, 22/06/2021


Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
Paula Cardoso