Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001020
Nº Convencional: JTRL00024186
Relator: MENDONÇA TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL197905140001020
Data do Acordão: 05/14/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG838
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FELICIANO RESENDE IN AS PRESTAÇÕES DAS PARTES NO CONTRATO DE TRABALHO IN REVISTA ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N32 PAG14. B L XAVIER IN
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22.
Sumário: A entidade patronal pode, em certas circunstâncias, encarregar o seu trabalhador de ocupação diferente da convencionada, mas se ao novo trabalho corresponder remuneração superior será esta que lhe deve ser paga.