Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA FORÇA PÚBLICA REQUISIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - No domínio da acção executiva, após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, para a efectivação da penhora com requisição da força pública, exige-se a autorização judicial. II - No domínio da lei anterior, poderia o funcionário encarregue de proceder à penhora requisitar o auxílio da força pública. III - Os pressupostos da requisição da força pública, além da autorização judicial, continuam a ser os mesmos, ou seja: «as portas estarem fechadas ou seja oposta alguma resistência ou haja receio justificado de que tal se verifique». (M.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | P C, intentou contra J R, acção executiva. Na referida acção, foi em 13.10.2005, proferido o seguinte despacho manuscrito: «Nos presentes autos de execução houve lugar à citação prévia do executado, pelo que, conforme preceitua o art. 818 nº 1 do CPC, a suspensão da execução apenas faria sentido se o oponente prestasse caução ou quando o fundamento da oposição fosse o referido na parte final do aludido preceito (impugnação da assinatura do documento particular acompanhado de documento que constitua princípio de prova). No caso concreto a caução apresentada foi julgada inidónea, e ao recurso interposto desta decisão foi dado efeito meramente devolutivo. Acresce que a oposição apresentada não só não tinha por objecto o referido na parte final do art. 818 nº 1 do CPC, como já foi julgada improcedente por decisão ainda não transitada, objecto igualmente de recurso, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo. Atento o acima exposto, importa concluir que a presente execução deve prosseguir os seus termos. Notifique e comunique ao Sr. Solicitador da execução». Notificado o executado do referido despacho, veio o mesmo, (fol. 30) requerer «a sua repetição, enviando-se ao signatário cópia dactilografada da mesma», invocando para o efeito que «a mesma se encontra manuscrita, é ininteligível em grandes e substanciais partes; o que importa a nulidade daquele acto judicial (notificação)». Em 03.11.2005 (fol. 32) foi proferido despacho judicial, em que entre outras coisas se diz: «Em face das dificuldades sentidas pela Sr ª Solicitadora aquando das anteriores tentativas de realizar a penhora (cfr. autos de penhora negativos de fol. 31 e 42), entendo que no caso concreto se mostra justificado o receio de que seja oposta alguma resistência à penhora, pelo que ao abrigo do disposto no art. 840 nº 2 do CPC, determino a requisição do auxílio da força pública». Notificado do referido despacho, veio o executado (fol. 77) requerer: «a aclaração ou esclarecimento do douto despacho de 03.11.2005, no que diz respeito à requisição do auxílio da força pública, nos termos dos art. 666 e 669 CPC...». Sobre o requerimento referido, recaiu despacho datado de 30.11.2005 (fol. 35), que na parte que agora interessa diz: «O requerimento de aclaração não tem por fundamento alguma obscuridade ou ambiguidade dos despacho proferido, já que não diz respeito aos respectivos fundamentos, mas antes contende com a decisão que naquele momento ainda não tinha sido proferida, de reparação ou sustentação do despacho que julgou inválida a caução prestada. Nesta medida e face à independência das duas decisões, entendemos que nada há a esclarecer, já que a executada relativamente aos pressupostos do despacho que deferiu o auxílio da força pública não tem qualquer dúvida quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos. Pelo exposto, indefere-se a requerida aclaração ... Inconformada com o despacho proferido em 03.11.2005, recorreu a executada (fol. 39), recurso que foi admitido como agravo, (fol. 41) com subida diferida e efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões: 1- Não se verificam os pressupostos de facto e de direito que justificassem a intervenção da força pública para penhora dos bens da executada, ora recorrente, nos termos do disposto no nº 2 do art. 840 CPC. 2- Que assim foi violado por erro de interpretação. 3- A Douta decisão recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, assim se fazendo justiça Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões haverá que conhecer. No caso presente, a questão posta consiste em saber se aquando da prolação do despacho recorrido, ocorriam ou não os pressupostos para se ordenar a efectivação da penhora, com recurso à força pública. Dispõe o art. 840 CPC, que: (nº 1) «Sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 2 ao artigo anterior, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel»; (nº 2)«Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto de ocorrência». Estamos no domínio da acção executiva, após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003. Como refere Lebre de Freitas, (A Acção Executiva - 4ª edc. Pag. 243 e 245), «No novo direito, deixou de haver nomeação (de bens à penhora) e despacho. No requerimento executivo, é dada a indicação dos bens do executado (...); mas esta indicação ... não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros. É com efeito a este que cabe agora a determinação dos bens a apreender, com respeito pela cláusula geral de proporcionalidade ou adequação...». «Excepcionalmente, a penhora de certos bens deve ser precedida de despacho judicial, por poder estar em jogo a protecção de casa habitada ou de bem móvel nela existente (art. 840, nº 2 e 3 e 848 -3, 850 -1) em que cabe ao juiz ordenar a requisição da força pública, por imposição da norma constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio...» Nem sempre foi assim, pois que no domínio do direito anterior, poderia o funcionário encarregue de proceder à penhora, requisitar o auxílio da força pública...» A evolução da lei processual, foi no sentido de uma maior tutela dos direitos dos cidadãos e respeito pelos princípios constitucionais. De assinalar pois que a diferença fundamental (entre os dois regimes), consiste, na exigência de autorização judicial, sempre que se pretenda efectuar a penhora com auxílio (requisição) da força pública. Além daquela exigência, os pressupostos, continuam a ser os mesmos, ou seja: «as portas estarem fechadas ou seja oposta alguma resistência ou haja receio justificado de que tal se verifique». No caso presente, da fundamentação do despacho recorrido, que nessa parte não encontra oposição da agravante, resulta que o M.mo juiz do processo ordenou a requisição da força pública, para se efectuar a penhora, por a Srª Solicitadora, não ter logrado concretizar a mesma em duas anteriores tentativas com vista à efectivação da penhora. Como decorre da decisão proferida no incidente de remoção do agente de execução (fol. 35), dessas duas vezes, não foi possível efectuar-se a penhora, «por força da actuação de empregado da executada». Os pressupostos da requisição da força pública, mostram-se pois verificados, não merecendo censura a decisão recorrida. A agravante, nas suas conclusões, além da questão referida (pressupostos para o recurso à força pública), parece suscitar questão diversa, que tem a ver com a pertinência, da efectivação da penhora, uma vez que havia requerido a prestação de caução. Embora, nas conclusões, apenas se suscite a questão que tem a ver com os pressupostos da «requisição da força pública» para a efectivação da penhora, uma referência breve se impõe, quanto a esta questão (pertinência da efectivação da penhora). A acção executiva, é definida no art. 4º nº 3 CPC, como sendo «aquela em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado». O fim da acção executiva consiste (art. 45 CPC) «no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto quer positivo, quer negativo». Daí que Eurico Lopes Cardoso (Manuel da Acção Executiva, pag. 26) definisse a acção executiva como «a acção que tem por fim exigir o cumprimento duma obrigação estabelecida em título bastante, ou a substituição da prestação respectiva por um valor igual do património do devedor». Sabendo-se que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora (art. 601 CC e 821 CPC), fácil é de ver que a penhora, que consiste na apreensão judicial de bens do devedor (executado), constitui o acto fundamental do processo executivo, sendo «dirigida aos actos ulteriores de transmissão dos direitos do executado, para, através deles, directa ou indirectamente, ser satisfeito o interesse do exequente» (Lebre de Freitas, obra citada pag. 263). Uma vez intentada a acção executiva, o executado, pode por via de regra, deduzir oposição, com um dos fundamentos que a lei prevê. Porém o recebimento da oposição, não tem como consequência a «suspensão da execução» - art. 818 nº 1 CPC - excepto, «quando o opoente presta caução ou quando tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão». No caso presente, foi requerida a prestação de caução. Porém, a caução oferecida foi julgada inidónea e interposto recurso, foi proferida decisão que reparou o agravo, em 18.11.2005. O despacho ora sob recurso, em que se ordenou o recurso à força pública, para a realização da penhora, é de 03.11.2005, data em que se não encontrava ainda «prestada a caução». Não merece pois também nesta parte censura a decisão recorrida, porquanto naquela data (da prolação do despacho) não se poderia considerar suspensa a execução, sendo pois pertinente a regular tramitação dos autos, nomeadamente através da realização da penhora. O recurso não merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido; 2- Condenar a agravante nas custas. Lisboa, 19 de Abril de 2007. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gilberto Jorge. |