Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072494
Nº Convencional: JTRL00006372
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
NULIDADE PROCESSUAL
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CONCORDATA
Nº do Documento: RL199202120072494
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART667 ART668 N1 D ART690 N1 N2 N3 ART716.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART6 N1 ART12.
DL 177/76 DE 1976/07/02 ART22.
CPT81 AR76.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/11 IN BMJ N331 PAG393.
Sumário: I - Nos processos laborais, apesar de as alegações de recurso serem sempre apresentadas na 1. instância, por força do disposto no artigo 76 do CPT, deve na Relação ser formulado pelo relator o convite previsto no n. 3 do artigo 690 do CPC, no caso de não conterem conclusões;
II - Não tendo o Escrivão feito a junção ao processo, em tempo, das conclusões apresentadas em consequência do referido convite, ocorre uma nulidade processual;
III - Proferido acordão em que se não conhece do recurso por falta de apresentação das conclusões no prazo fixado, deve o mesmo ser alterado, com conhecimento do objecto do recurso, se arguida a nulidade e pedida a rectificação do Acordão atempadamente e se comprovada a nulidade da não junção ao processo, em tempo devido, dessas conclusões, por facto não imputável às partes;
IV - Rescindido um contrato de trabalho por um trabalhador, ao abrigo do artigo 3, n. 1 da Lei n. 17/86, de 14/6 (Lei dos Salários em Atraso), não obsta ao recebimento por ele da indemnização prevista no art.
6, n. 1, dessa Lei, a celebração, em data anterior
à rescisão, de um acordo com a entidade patronal para pagamento diferido e escalonado das retribuições em atraso, não cumprido pontualmente por esta;
V - Beneficiando esse trabalhador dos privilégios creditórios conferidos pelo artigo 12 da Lei 17/86, não está sujeito, quanto aos créditos emergentes do contrato de trabalho regulados por essa Lei, aos efeitos da homologação da concordata previstos no artigo 22 do Decreto-Lei n. 177/76, de 2/7.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- (I) intentou no TB de Lisboa contra SIF - Sociedade Industrial Farmacêutica, SA, acção com processo comum sumário, distribuída ao 3. Juízo desse Tribunal, a pedir que seja declarada a existência de justa causa para rescisão do seu contrato de trabalho com a Ré, decorrente da falta de pagamento pontual da retribuição e mora superior a 90 dias no pagamento de diferenças salariais, e que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe as quantias de 61600 escudos, de diferenças salariais nos períodos de Outubro de 1985 a Abril de 1986 e de Outubro de 1986 a Maio de 1987, de 213200 escudos, de salários relativos a Setembro e Outubro de 1987 e a férias e subsídios de férias, relativos a 1987, e de Natal, relativos a 1986 e 1987, de 54900 escudos, de remunerações de férias e de subsídios de férias e de Natal de 1987, de 658500 escudos, de indemnização decorrente da rescisão, de 72765 escudos, a título de juros de mora vencidos e ainda os juros de mora vincendos até à data da sentença.
2- Citada a Ré, contestou esta a acção, que seguiu seus termos e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a mesma acção em parte procedente provada e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de 923550 escudos, correspondendo uma quantia de 61600 escudos a diferenças salariais de Outubro de 1985 a Abril de 1986 e de Outubro de 1986 a Maio de 1987, uma quantia de 148550 escudos a vencimentos de Setembro e Outubro de 1987 e a férias e subsídio de férias desse ano, uma quantia de 54900 escudos a férias e subsídio de férias e subsídio de Natal de 1988 e uma quantia de 658500 escudos a indemnização, acrescidas todas elas de juros de mora à taxa legal de 15%, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
3- Com essa decisão se não conformou a Ré, que dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal de 2. instância.
As alegações desse recurso não continham conclusões, pelo que, por despacho do relator, foi a recorrente convidada a apresentá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, se não conhecer da apelação.
Notificada a Ré recorrente desse despacho e decorrido o prazo fixado sem se mostrarem juntas aos autos as conclusões, foi o processo presente à sessão imediata, onde, em conferência, se proferiu em 23 de Outubro último o Acórdão de folhas 208 dos autos, no qual se não conheceu do recurso por falta daquelas conclusões, nos termos do artigo 690 números 1 e 3, do Código de Processo Civil.
4- Notificada desse Acordão, veio a Ré pedir a sua rectificação, dizendo, em resumo, ter apresentado essas conclusões dentro do prazo fixado. E para comprovar o facto juntou uma fotocópia dessa peça processual com carimbo de entrada nesta Relação em 10 de Outubro de 1991.
5- Em 7 de Novembro do corrente ano, em conclusão ao relator, o senhor escrivão informou que as conclusões das alegações da Ré, entretanto juntas ao processo em 5 de Novembro de 1991, não haviam sido nele incorporadas em devido tempo por mero lapso, resultante do muito serviço e ao reduzido número de funcionários da secção.
Notificada a apelada de todo o conteúdo dessa informação e do requerimento da apelante, foi-lhe fixado o prazo de 5 dias para dizer o que se lhe oferecesse, com a advertência de que, se nada dissesse dentro de tal prazo, se entendia que concordava com o requerido pela Ré.
Decorrido o prazo de 5 dias, a apelada nada disse, o que demonstra a sua concordância com o pedido de rectificação do Acórdão formulado pela apelante.
6- A notificação da recorrente para apresentação das conclusões foi feita por carta registada expedida em 2 de Outubro de 1991, como se pode ver do talão de registo de folhas 207 dos autos.
As conclusões deram entrada nesta Relação em 10 de Outubro seguinte, como se constata do carimbo a óleo nelas aposto.
A sua apresentação ocorreu, pois, dentro do prazo de 5 dias fixado.
Acontece, porém, que devido a uma nulidade processual contida pela secção, consistente na não junção em tempo de tais conclusões das alegações do processo, esta Relação, no desconhecimento da sua entrada neste Tribunal e no pressuposto da sua não apresentação atempada, emitiu o Acordão cuja rectificação vem agora pedida pela apelante.
Esta arguiu assim em tempo a nulidade processual ocorrida e requereu também atempadamente a rectificação do Acordão, pelo que não pode de forma alguma ser prejudicada por ela.
O Acordão proferido tem assim de ser rectificado, impondo-se o conhecimento do objecto do recurso, já que apresentadas em tempo pela apelante as conclusões das alegações da sua apelação.
É o que se decide agora, ao abrigo do disposto nos artigos 667, 668, n. 1, alínea d), e 716 do Código de Processo Civil, passando-se, por isso, ao conhecimento dessa apelação.
7- São as seguintes as conclusões da recorrente:
- O que está em causa nos presentes autos é apurar se a rescisão unilateral do contrato de trabalho feito pela Autora assenta em causa justificada;
- E também importa saber se tal rescisão, nomeadamente quanto aos efeitos que dela a Autora pretende retirar é admissível face à situação da
Ré, nomeadamente ao processo especial de recuperação de empresas em que estava envolvida, conforme se encontra provado nos autos;
- Os efeitos da homologação por sentença - já transitada em julgado - da concordata, no âmbito do referido processo especial de recuperação de empresas, estão previstos nos artigos 22 e 23 do DL n. 177/86, de 2 de Julho;
- Assim a homologação da concordata torna a mesma obrigatória para todos os credores não preferentes como é o caso da Autora, sendo nulos os actos celebrados entre a empresa e qualquer dos seus credores que concedam a estes benefícios especiais;
- É assim indiscutível que a Autora não poderia esperar qualquer resultado útil para as suas pretensões através do êxito na presente acção, não só porque esta foi instaurada após a indicada sentença homologatória, como - e sobre tudo - porque, de outro modo, violar-se-iam os indicados artigos 22 e 23;
- Daí a inutilidade da presente acção em face da obrigatoriedade de cumprimento dos efeitos que resultem da especial protecção concedida pelo legislador às empresas - como a ora apelante - que conseguem fazer vingar judicialmente a sua recuperação económico-financeira;
- Por outro lado, a rescisão unilateral do contrato de trabalho efectuada pela Autora não assenta em qualquer causa justificativa;
- Com efeito a Autora em 13 de Novembro de 1987 subscreveu um acordo com a Ré de regularização do pagamento dos valores em atraso referentes a remunerações;
- A calendarização do pagamento dessas verbas em atraso só se veio a verificar em Maio de 1988;
- Apesar disso, não pode - por razões de ética e de responsabilidade profissional - ser esse argumento suficiente para destruir o labor da Ré em obter tal consenso com os seus trabalhadores: 71% destes assinaram e cumpriram o acordo;
- Sendo certo, ainda que a Autora conhecia a realidade da empresa, nomeadamente quanto às diligências efectuadas para viabilizar o cumprimento do acordo assinado em 30 de Novembro de 1987 e as razões que só permitiram a respectiva reformulação em meados de 1988;
- A Autora - como todos os trabalhadores - tinha conhecimento desses factos, públicos e notórios no seio da empresa;
- A Autora, assim, está vinculada a esses acordos, nomeadamente através da sua própria assinatura;
- A Autora nunca rescindiu o acordo de 30 de Novembro de 1987, o qual foi sempre considerado como inteiramente válido e eficaz pela Ré e por todos os demais trabalhadores (71% do total);
- A tese da Autora - acolhida (e mal!) pelo Tribunal de primeira instância - viola ainda o n. 1 do artigo 13 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho;
- É que - por esse caminho - fica aberta a porta para se efectuarem "pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível";
- Nada de mais injusto e repugnante e, por isso mesmo, ilegal em face do disposto na Lei;
- A este propósito o artigo 20 da contestação dos presentes autos dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- É claro que a Lei n. 17/86 proíbe a distribuição de verbas de forma não proporcional pelos trabalhadores, ainda para mais quando estes tenham previamente acordado com a empresa na regularização do pagamento dos salários em atraso;
- Deste modo, não tem a Autora direito à indemnização prevista no artigo 6 da Lei n. 17/86;
- Não colhe, em contrário, o argumento da sentença recorrida de que o atraso no início do pagamento das verbas em dívida alterou significativamente o acordado em 30 de Novembro de 1987;
- É que este acordo apenas sofreu um atraso de poucos meses no início do seu cumprimento, o qual sempre foi entendido por todos - Ré e os demais trabalhadores - como um compromisso que, para ser rescindido, teria de ser comunicado à outra parte;
- Não se tratava, pois, de "um novo acordo", mas tão só do mesmo acordo, aplicado alguns meses depois;
- Não houve, assim, nenhuma quebra de compromisso em relação ao fundo do acordo estabelecido em 30 de Novembro de 1987;
- Em consequência, porque a Autora assumira esta obrigação para com a Ré, que não rescindiu, estava (e está!) obrigada a respeitá-lo, não podendo lançar mão da Lei n. 17/86, por não preencher os requisitos exigidos no seu artigo 3;
- Destarte é inteiramente ilegal a rescisão do contrato de trabalho efectuada pela Autora, não se aplicando o disposto no artigo 6 da Lei n. 17/86;
- Deve revogar-se a sentença, julgando-se improcedente a acção - na parte referente à indemnização por rescisão do contrato de trabalho e à forma como se exige o pagamento das verbas efectivamente em dívida - como é de Justiça.
A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
8- Correram os vistos legais, tendo o ilustre representante do Ministério Público emitido douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
8.1 É a seguinte a matéria de facto:
- A Ré é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se dedica à actividade da indústria e comércio farmacêuticos;
- A Autora entrou ao serviço da Ré, trabalhando sob a sua direcção e no seu interesse, em 4 de Fevereiro de 1974, com um horário de trabalho de
40 horas semanais;
- Em Outubro de 1985 a Autora auferia a remuneração mensal base de 28975 escudos, acrescida de 500 escudos de diuturnidades;
- Passou a auferir em Abril de 1986 o salário base de 34150 escudos, acrescido de 500 escudos, a título de diuturnidades;
- Mantendo-se o montante da diuturnidade a Autora passou a auferir em Abril de 1987 o vencimento base de 40500 escudos e em Janeiro de 1988 o de 43400 escudos;
- A Ré, a partir de Agosto de 1986, deixou de pagar pontualmente a retribuição aos seus trabalhadores, incluindo a Autora;
- Em Maio de 1988 a Ré não pagara ainda à autora os salários de Setembro e Outubro de 1987, as férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1987, bem como as diferenças salariais peticionadas;
- Em 13 de Maio de 1988 a Autora endereçou à Ré e à Inspecção do Trabalho uma carta registada com aviso de recepção manifestando a intenção de rescindir o contrato de trabalho em 1 de Junho de 1988, nos termos do documento junto a folhas 8;
- A Ré respondeu à Autora nos termos do documento junto a folhas 12;
- De 13 de Maio a 1 de Junho de 1988 a Ré não pagou à Autora os salários de Setembro e Outubro de 1987, as férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1987 e as diferenças salariais peticionadas;
- À data da cessação do contrato de trabalho a ré não pagou à Autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes a 1988;
- Em 30 de Novembro de 1987 a Autora subscreveu o acordo de regularização de pagamentos dos valores em atraso referentes a retribuições;
- Esse acordo foi subscrito por cerca de 71% dos trabalhadores da Ré;
- Tal Acordo foi objecto de aditamento em 26 de Maio de 1988, começando a vigorar efectivamente em 4 de Junho de 1988;
- A Autora teve conhecimento desse aditamento em 4 de Junho de 1988;
- Corre termos no 11. Juízo Cível de Lisboa um processo de recuperação da empresa Ré, no qual foi homologada por sentença a concordata, nos termos dos documentos juntos na audiência e que se dão por reproduzidos.
8.2 É pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso (artigo 684, n. 3, do CPC).
Restringe-se este, por isso, à parte da sentença relativa à indemnização por rescisão do contrato de trabalho, contrato esse que, de uma forma indiscutível, se manteve entre as partes desde 4 de Fevereiro de 1974 até 1 de Junho de 1988.
Como já se disse, na sentença sob censura condenou-se a Ré no pagamento à Autora de uma quantia de 658500 escudos de indemnização.
Embora na parte decisória da sentença não se diga expressamente a que título é concedida a indemnização, é evidente de todo o contexto dela que se trata de indemnização por rescisão do contrato por parte da trabalhadora, levada a cabo por carta cuja cópia se acha a folhas 8 dos autos.
Nessa missiva invoca a Autora como factos integrativos de justa causa de rescisão a falta de pagamento de salários que se verificava à data e a mora, desde Outubro de 1984, do pagamento de diferenças salariais, referindo que a rescisão era efectuada em conformidade com o disposto no artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14/6, a partir de 1 de Junho de 1988, caso a situação se não regularizasse até essa data.
Pôs assim a Autora fim ao contrato nos termos do artigo 3, n. 1, da chamada Lei dos Salários em atraso, o qual considera a falta do pagamento pontual da retribuição como uma justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com o consequente direito a indemnização previsto no artigo 6 alínea a) do mesmo diploma legal.
Para que essa rescisão confira o direito à indemnização não tem o trabalhador sequer que provar a existência de culpa da entidade patronal na mora salarial, bastando-lhe demonstrar os factos respeitantes
à falta de pagamento pontual das retribuições, o que ocorreu nesta acção (v. neste sentido o Acórdão do STJ de 11/11/83, publicado no BMJ n. 331, pág 393).
Segundo a recorrente, ao recebimento pela Autora da indemnização fixada na sentença recorrida, duas ordens de obstáculos se colocam.
Uma primeira resultante de um acordo celebrado entre os trabalhadores (Autora incluída) e a Ré, no sentido de as quantias em débito serem pagas diferida e escalonadamente.
Ora a Autora subscreveu, com muitos outros trabalhadores, um acordo com a Ré, celebrado em 30 de Novembro de 1987, conforme documento apenso por linha aos autos, o qual foi objecto de alteração em 26 de Maio de 1988, como se vê da fotocópia, com o título aditamento, também apensa por linha.
A respeito deste aditamento apenas se provou que a Autora dele teve conhecimento em 4 de Junho de 1988, não se tendo provado que o subscreveu.
Sendo assim não estava vinculada por ele e, dadas as alterações introduzidas ao anterior acordo, que a empresa não cumpriu pontualmente, como resulta do aditamento, também se tem de entender que desvinculada ficou do anteriormente acordado.
De resto sempre se pode questionar se um qualquer acordo entre um trabalhador e uma entidade patronal pode impedir que o primeiro exerça direitos que lhe são conferidos na lei (no caso a Lei n. 17/86).
Quer-nos parecer que não, atento o carácter imperativo das suas normas, pelos interesses de ordem pública e social que visam acautelar.
Há, por isso, que concluir não serem óbice ao direito de indemnização os acordos invocados.
A segunda ordem de obstáculos posta pela recorrente consiste no processo de recuperação de empresas respeitantes à Ré, pendente no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, e no facto de ali ter sido celebrado uma concordata, homologada pelo juiz.
O artigo 22 e 23 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, impediriam que a Autora possa obter um efeito útil com a presente acção.
Não se nos afigura que também aqui a razão esteja do lado da recorrente.
É que, como se salienta no parecer do Ministério Público, a Autora goza de privilégio creditórios (imobiliário geral e mobiliário geral), quanto aos créditos emergentes do contrato de trabalho rescindido, regulados pela Lei n. 17/86, conforme o disposto no seu artigo 12.
A Autora é assim um credor preferente. E como se não provou ter ela renunciado a essa preferência, não está sujeita à obrigatoriedade da concordata homologada, sendo inaplicável ao caso o preceituado nos artigos 22 e 23 do Decreto-Lei n. 177/86.
Na verdade o n. 1 do referido artigo 22 só prevê que a homologação da concordata torne esta obrigatória para os credores não preferentes (não para os preferentes).
Por sua vez o artigo 23 apenas se refere à nulidade de actos celebrados entre a empresa e qualquer dos credores concordatários, o que, como é óbvio, não é o caso.
Improcedem assim as conclusões do recurso.
9. Podemos agora alinhar as seguintes conclusões:
- Nos processos laborais, apesar de as alegações de recurso serem sempre apresentadas na primeira instância, por força do disposto no artigo 76 do Código de Processo do Trabalho, deve na Relação ser formulado pelo relator o convite previsto no n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil, no caso de não conterem conclusões;
- Não tendo o Escrivão feito a junção ao processo, em tempo, das conclusões apresentadas em consequência do referido convite, ocorre uma nulidade processual;
- Proferido Acordão em que se não conhece do recurso por falta da apresentação das conclusões no prazo fixado, deve o mesmo ser alterado, com conhecimento do objecto do recurso, se arguida a nulidade e pedida a rectificação do Acordão atempadamente e se comprovada a nulidade da não junção ao processo, em tempo devido, dessas conclusões, por facto não imputável à parte;
- Rescindindo um contrato de trabalho por um trabalhador, ao abrigo do artigo 3, n. 1, da Lei n. 17/86, de 14/6 (Lei dos Salários em Atraso), não obsta ao recebimento por ele da indemnização prevista no artigo 6, n. 1, dessa Lei, a celebração, em data anterior à rescisão, de um acordo com a entidade patronal para pagamento diferido e escalonado das retribuições em atraso, não cumprido pontualmente por esta;
- Beneficiando esse trabalhador dos privilégios creditórios conferidos pelo artigo 12 da Lei n. 17/86, não está sujeito, quanto aos créditos emergentes do contrato de trabalho regulados por essa Lei, aos efeitos da homologação da concordata previstos no artigo 22 do Decreto-Lei n. 177/76, de 2/7.
10. Em conformidade com o exposto acorda-se em negar provimento à apelação e em manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992.