Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. Ao contrário do que acontece actualmente no NCPC, em que é obrigatória a gravação da audiência, no regime anterior à Lei 41/2013 de 26/6 a gravação dos depoimentos prestados em audiência tinha lugar a requerimento das partes. 2. Tendo o julgamento decorrido na vigência do regime anterior, sem que nenhuma das partes tivesse requerido a gravação da prova, o recorrente não pode impugnar o julgamento da matéria de facto, apesar de a decisão ter sido proferida já no âmbito do NCPC. 3. Mas se a Relação verificar a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 662º nº2 c) do NCPC, aplicável ao recurso, deverá oficiosamente anular a sentença e determinar a reabertura da audiência com a respectiva gravação. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO. Fundo de Garantia Automóvel intentou contra A… a presente acção declarativa com processo sumário, alegando, em síntese, que no dia 15 de Novembro de 2002 ocorreu um acidente de viação em que um veículo automóvel, sem dispor de seguro, conduzido pelo réu e por culpa deste, atropelou um peão numa passagem de peões, causando danos no valor de 18 946,81 euros, que o autor ressarciu e relativamente aos quais tem direito de regresso. Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 18 946,81 euros acrescida de juros vencidos no valor de 2 230,01 euros e dos juros vincendos. O réu contestou, impugnando o valor da acção, arguindo a excepção da prescrição por já ter decorrido o prazo legal de três anos e a excepção de ilegitimidade passiva, por ser titular de um seguro de garagista e impugnou os factos relativos à dinâmica do acidente. Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção. O autor replicou opondo-se às excepções, mas admitindo o valor da acção atribuído pelo réu. Concluiu rectificando o valor do pedido para 13 927,93 euros acrescido de juros vencidos de 1 675,95 euros e dos juros vincendos e pedindo a intervenção principal como ré de I…Seguros, SA. Admitida a intervenção principal de seguradora, veio esta contestar, arguindo a ilegitimidade passiva, por o contrato de seguro celebrado com o réu ser um seguro de garagista, não estando os danos em causa cobertos pelo mesmo, por não terem sido causados no âmbito da actividade de garagista e arguindo a excepção da prescrição por já ter decorrido o respectivo prazo. Concluiu pedindo a absolvição do pedido. O autor replicou, de novo se opondo à excepção da prescrição. No despacho saneador foi fixado o valor de 15 603,86 euros à acção, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição. Procedeu-se a julgamento, sem que fossem gravados os depoimentos, por tal não ter sido requerido por nenhuma das partes. Findo o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a chamada do pedido e condenou o réu a pagar ao autor as quantias reclamadas na petição inicial. * Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I. Entende o recorrente que o Juiz “a quo” julgou incorrectamente os factos, incorrendo, por conseguinte, em erro na apreciação da prova e, por essa via, erro na interpretação da norma jurídica aplicável, como vai demonstrar-se. II. Igualmente, a sentença condenou além do pedido, pois tendo o réu/recorrente impugnado o valor da acção e atribuindo à mesma o valor de 13 927,93 euros, acrescido de juros, veio o autor na respectiva resposta (réplica), aceitar que assistia razão ao réu, tendo reduzido o pedido para 13 927,93 euros, acrescido de juros até à entrada da petição inicial que totalizariam 15 603,86 euros. III. Além do mais a autora não apresentou qualquer testemunha a atestar os referidos pagamentos. IV. Assim, a sentença não podia condenar além do valor rectificado, sendo, por conseguinte, nula nos termos do disposto na alínea e) do nº1 do artº 615º do N.C.P.C.. V. Quanto ao julgamento incorrecto dos factos, não tendo sido requerida a gravação do julgamento, não pode, contudo, o Juiz a quo na fundamentação da resposta aos quesitos omitir depoimentos testemunhais sobre determinada matéria, como se os mesmos não tivessem existido. Omissis (…) XV. Não foi produzida qualquer prova quanto ao modo como ocorreu o acidente. XVI. Ainda, importa realçar que no processo-crime não existiu qualquer sentença condenatória do réu, não relevando a mesma para efeitos de presunção. XVII. Assim, a resposta à matéria dos quesitos 5º a 7º, 11º e 13º devia ter sido dada como não provada, enquanto a matéria dos quesitos 14º e 15º devia ter sido dada como provada. XVIII. No tocante à prescrição da indemnização suportada pelo autor, a lei é terminante em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez que lhe assiste, como direito de regresso. XIX. Aquele prazo de prescrição é sempre de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o pagador, Fundo de Garantia Automóvel. XX. Neste mesmo sentido e em favor da referida interpretação temos os Acórdãos do STJ relativos aos Procº nº1507/10.7TBPNF.P1.S1, 6ª Secção, de 2011.11.29, Procº nº32/09.3TBSRQ.L1.S1, 6ª Secção, de 2012.06.05 e Procº nº157-E/1996.G1.S1, 2ª Secção, de 2013.01.10, todos no sítio DGSI, donde resulta inequívoco que o alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização em consequência de danos ocasionados por facto ilícito que constitua crime (artº 498º, nº3 do CC) não vale para o exercício do direito de regresso. XXI. Por tudo isto, o direito do autor devia ter sido considerado prescrito, pois mesmo considerando a data dos pagamentos efectuados pelo autor, todos no decurso do ano de 2004, o prazo de 3 anos terminaria em 2007, sendo que a acção só deu entrada em 2008.11.25, quando o direito já se encontrava prescrito, o que o recorrente alegou. XXII. Assim, a sentença, além de nula nos termos do disposto nnnna alínea e) do nº1 do artigo 615º do N.C.P.C., pois não podia condenar além do valor que o autor peticionou (rectificado), violou o disposto no nº1 do artº 498º do C.Civil. * O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com excepção do respeitante ao valor do pedido. Foi proferido despacho que rectificou a sentença, onde ficou a constar a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 13 927,93 euros e juros de mora à taxa legal sobre 10 627, 07 euros, desde 01/12/2005, até efectivo pagamento. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença. II) Impugnação da matéria de facto. III) Prescrição. * FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 15.11.2002, pelas 14 horas e 30 minutos, na estrada Nacional 116, Vale de S. Gião, Mafra, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …HR, da propriedade do réu e por si conduzido e o peão B… (1 e 2). 2. Imediatamente antes do embate, o HR circulava na Estrada Nacional 374, sentido Póvoa da Galega - Vale de S. Gião, em local na qual a via apresenta um cruzamento com a EN 116 (3 e 4). 3. Pretendendo o réu, ao volante do HR, mudar de direcção à direita nesse cruzamento, no sentido Venda do Pinheiro, embateu com a lateral direita da frente da viatura em B…, que no momento encontrava-se na berma direita da via em apreço (5 e 7). 4. A faixa de rodagem da EN 116, no local do embate, tem 7,20 metros de largura. 5. Momentos antes, B... efectuou a travessia da Estrada Nacional 116, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do HR (6). 6. Após o embate, B... teve de ser transportada para o Centro Hospitalar de Torres Vedras, a fim de receber assistência médica em virtude dos ferimentos causados por aquele, consubstanciados na fractura luxação do úmero esquerdo (8 e 9). 7. As lesões acima descritas determinaram um período de incapacidade temporária geral de 15.11.2002 a 05.05.2003, com um quantum doloris no grau III/VII 08.12.2004, e uma incapacidade permanente parcial de 0.12, a partir de 06.05.2003 e tem um dano estético de grau II/VII (10). 8. O autor pagou a B... o montante de 8 000,00 euros a título de danos não patrimoniais a 27.07.2004 (11). 9. O autor pagou ao Centro Hospitalar de Torres Vedras a quantia de 10 896,93 euros referente à assistência médica prestada a B... a 04.07.2004 e a 04.08.2004 (11). 10. O autor pagou a 15.05.2004 ao Centro Médico da Quinta das Flores a quantia de 49,88 euros pela assistência médica prestada a B... (11). 11. O autor, por carta datada de 23.11.2005, recebida pelo réu, solicitou o pagamento o prazo de 10 dias da quantia de 10 627,07 euros a título de restituição do que até àquela data havia pago a B... (12). 12. À data do embate ora em apreciação, o réu utilizava o HR fora da sua actividade profissional (13). 13. À data dos acontecimentos em julgamento, o réu beneficiava de contrato de seguro de responsabilidade civil de garagista (A). 14. A presente acção deu entrada na secretaria judicial do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Mafra a 26.11.2008. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença. O apelante invoca a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, com violação do artigo 615º nº1 alínea e) do CPC, por ter sido condenado em montante superior ao pedido. Argui ainda a nulidade da sentença por ter violado o artigo 498º do CC. Quanto ao excesso de pronúncia, a questão está ultrapassada, na medida em que foi proferido despacho que rectificou a sentença. Quanto ao fundamento da violação do artigo 498º do CC, trata-se de um fundamento que não consta nos que vêm taxativamente previstos no artigo 615º para a nulidade da sentença. Inexiste, assim, qualquer nulidade, sendo a questão da violação do artigo 498º do CC uma questão de fundo, a ser apreciada oportunamente em sede própria. * II) Impugnação da matéria de facto. O apelante vem impugnar a matéria de facto, alegando que, ao contrário do que foi decidido na decisão impugnada, os quesitos 5, 6, 7, 11 e 13 devem ser considerados não provados e os quesitos 14 e 15 devem ser considerados provados. O presente processo foi intentado em 2008 e o julgamento teve lugar em Junho de 2013, ou seja, no âmbito da vigência do CPC (antes das alterações introduzidas pela Lei 41/2013 de 26/6, que entrou em vigor no dia 1/09/2013, de harmonia com o artigo 8º desta lei). A decisão da matéria de facto e a sentença foram proferidas, respectivamente, em 1/10/2013 e em 14/11/2013, pelo que ao recurso interposto já é aplicável o NCPC (com as alterações introduzidas pela Lei 41/2013de 26/6 e de acordo com os artigos 5º nº1 e 7º da mesma lei). O artigo 522º-B do CPC, aplicável ao processamento anterior à decisão impugnada, estabelecia que as partes poderiam requerer a gravação da prova, mediante requerimento a fazer na audiência preliminar (artigo 508º-A nº2 c)) ou, não havendo lugar a esta audiência, no prazo para apresentação da prova (artigo 512º nº1), ou ainda, no início da audiência se não for possível a constituição do tribunal colectivo requerido pelas partes (artigo 651º nº2). Nos presentes autos não houve audiência preliminar, não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo e nenhuma das partes requereu a gravação da prova, nem nos articulados, nem na apresentação da prova a que se refere o artigo 512º. Sendo assim e tendo sido prestados depoimentos em julgamento que não foram gravados, o presente tribunal de 2ª instância não possui todos os elementos necessários ao julgamento da matéria de facto. Na prática e no âmbito da vigência do anterior regime do CPC, a situação em que as partes não requeriam a gravação da prova correspondia a uma renúncia a recorrer do julgamento da matéria de facto. Actualmente já não é assim, pois, ao contrário do que antes acontecia, o artigo 155º do NCPC prescreve a obrigatoriedade da gravação da audiência (e não só dos depoimentos), independentemente de ser ou não requerida. E, apesar de ser aplicável ao presente recurso o regime do NCPC (artigos 640º e 662º, que correspondem aos anteriores 685º-B e 712º), o facto de as partes não terem exercido o direito de pedir a gravação nos termos da legislação aplicável à altura não pode invalidar um julgamento que cumpriu as regras então vigentes, havendo que se concluir que as partes prescindiram do recurso do julgamento da matéria de facto, de acordo com essas regras. Assim, tendo o julgamento respeitado as regras aplicáveis durante a sua vigência e não havendo gravação que agora permita a apreciação da matéria de facto, este Tribunal da Relação apenas poderá oficiosamente verificar se se verificam as situações previstas no artigo 662º do NCPC, aplicável ao presente recurso. Dispõe a alínea c) do nº2 do referido artigo 662º que a Relação deve oficiosamente “anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Analisando as respostas da matéria de facto ora impugnadas pelo apelante, não se descortina qualquer vício que imponha a anulação de decisão nas respostas aos quesitos 11, 13 (pontos 8, 9, 10 e 12 da matéria de facto), 14 e 15, todas elas fundamentadas segundo as regras legais e não apresentando deficiência, contradição ou obscuridade. Já o mesmo não acontece na resposta aos quesitos 5, 6 e 7 (pontos 3 e 5 da matéria de facto). É a seguinte a redacção dos pontos 3 e 5 da matéria de facto, que constituem as respostas aos quesitos 5, 6 e 7: Ponto 3- Pretendendo o réu, ao volante do HR, mudar de direcção à direita nesse cruzamento, no sentido Venda do Pinheiro, embateu com a lateral direita da frente da viatura em B..., que no momento encontrava-se na berma direita da via em apreço. Ponto 5- Momentos antes, B... efectuou a travessia da Estrada Nacional 116, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do HR. Estes dois pontos da matéria de facto são contraditórios, na medida em que se afirma, por um lado, que o peão foi embatido pela “lateral direita da frente” da viatura, na berma do lado direito e se afirma, por outro lado, que momentos antes o mesmo peão havia feito a travessia da via da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo. Verifica-se, assim, contraditoriedade entre estas respostas, bem como obscuridade das mesmas, não se compreendendo com é que o peão se encontrava na berma do lado direito, se havia feito a travessia no sentido contrário e não se compreendendo também qual a parte do veículo que embateu no peão (a parte lateral, ou a parte da frente?). A resposta a estas questões é relevante, tendo em atenção que a sua avaliação determinará a conclusão sobre a existência ou não de culpa do réu no embate e dos requisitos do artigo 483º do CC. Deverá, então, ser anulada a sentença ao abrigo do artigo 662º nº2 c) do NCPC, reabrindo-se a audiência de julgamento apenas para produção de prova sobre estes quesitos 5, 6 e 7, bem como para o quesito 16º, que foi considerado não provado e onde se perguntava se o peão caminhava dentro da faixa de rodagem, podendo assim o tribunal, ao abrigo do nº3 c) do mesmo artigo, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão. Sendo a reabertura da audiência já na vigência do NCPC, deverá a mesma ser gravada, por força do artigo 155º nº1 deste diploma. * III) Prescrição. Face ao supra decidido, fica prejudicada a questão da prescrição. * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida e em determinar a reabertura da audiência de julgamento para a produção de prova relativamente aos pontos de facto acima apontados e nos termos acima expostos, devendo a audiência ser gravada. * Custas pela parte vencida a final. * 2014-09-18 -------------------- Maria Teresa Pardal -------------------- Carlos Marinho -------------------- Anabela Calafate | ||
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