Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019498 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL199410040077925 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART134 ART286 ART291 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tem base legal o despacho em que se indefere a inquirição, em instrução, de duas testemunhas por já terem sido ouvidas em inquérito e haver mais sete testemunhas sobre a matéria. II - A lei não limita o número de testemunhas que devem ser ouvidas em instrução. III - A inquirição judicial é certamente mais profunda, exaustiva e concludente do que a efectuada por agente policial. | ||