Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS DESPESAS DA HERANÇA ÓNUS DA PROVA HONORÁRIOS DE ADVOGADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Para que nasça a obrigação de prestação de contas, não importa tanto se na sua base encontramos um determinado negócio jurídico, mas se efetivamente ocorreram atos de gestão de bens e interesses alheios ou, simultaneamente próprios e alheios, uma vez que é da prática destes que emana a obrigação de prestação de constas. Está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios de que resultem débitos e créditos recíprocos, como é o caso do “cabeça-de-casal de facto”. Na ação especial de prestação de contas o ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas cabe ao apresentante das mesmas contas. A realização de obras indispensáveis à segurança e conservação dos bens que integram herança indivisa integra o conjunto de poderes-deveres do cabeça de casal, devendo o respetivo custo ser arrolado como despesa da herança, não carecendo do consentimento dos demais herdeiros para o efeito. As despesas com honorários de mandatários judiciais que respeitam a serviços prestados ao cabeça de casal nesta qualidade são suportadas pela herança; se respeitarem ao cabeça de casal considerado como herdeiro são por ele suportadas. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa MN intentou ação especial de prestação de contas contra AC, pedindo que a R., na qualidade de cabeça-de-casal das heranças deixadas por óbito de JN, em …/…/1977, e de FN, em …/…/2017, prestasse contas da administração dos bens da herança. A R. não contestou a obrigação de prestação de contas na qualidade de cabeça-de-casal, mas entende que apenas assumiu a gestão da herança em finais de dezembro de 2017, pelo que apenas poderia apresentar contas a partir de 2018, o que fez, discriminando as mesmas por conta corrente e acompanhadas dos documentos justificativos. O A. contestou as contas apresentadas, designadamente impugnou algumas despesas por falta de documentos justificativos. Foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência prévia, após contraditório das partes, tendo sido consignado o seguinte: “(…) 4. DO OBJECTO DO PROCESSO: A obrigação de prestação de contas mostra-se questionada no período de setembro a dezembro de 2017, pelo que o objeto do processo, nesta primeira fase, será o de verificar se a Ré está ou não sujeita à obrigação de prestar contas nesse período, cabendo depois, numa segunda fase, se for declarada a existência dessa obrigação, proceder-se à sua prestação (art.º 942.º, n.º 3 CPC). As contas nos períodos de janeiro de 2018 a dezembro de 2021 foram prestadas e mostram-se parcialmente impugnadas, tendo ainda sido indicado os meses de janeiro e fevereiro de 2022. Porém, uma vez que a obrigação de prestar contas é anual, não se tomará em conta os meses de janeiro e fevereiro de 2022. Atento a simplicidade do objeto do processo, afigura-se que se poderá proceder à tramitação conjunta das duas questões, embora a lei admitisse a sua cisão.” Mais foram enunciados os temas da prova. Em 01/03/2024 o A. requereu que fossem prestadas as contas do ano de 2022. Foi realizada audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo nela sido proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 01/03/2024: A obrigação de prestação de contas existe com referencia ao ano civil, no caso vertente foi peticionada a prestação à Autora desde a data da abertura da herança, porem, tendo a ação entrado a meio do ano civil de 2022 e passando a ação para o ano civil seguinte verifica-se que a ampliação da prestação agora pretendida pelo Réu e constante do mapa, abrange períodos relativos a anos civis que são suscetíveis de não se encontrar abrangidos pelo período que serve de causa de pedir à presente ação, pelo que desde já se consigna que quanto aos anos civis de 2023 e 2024, os mesmos não poderão ser objeto de apreciação na presente ação, carecendo de ser propor nova ação, podendo no máximo o pedido versar sobre a ampliação do período até final do ano de 2022. Assim sendo notifique-se o autor para no prazo de 10 dias querendo pronunciar-se sobre se aceita a ampliação em causa, devendo em caso positivo, prestar ainda as referidas contas.” Em cumprimento do determinado a R. apresentou contas do ano de 2022. O A. impugnou as contas apresentadas. Após encerramento da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (após retificação determinada pelo despacho prolatado em 29/10/2024: “Pelo exposto e decidindo, o Tribunal a presente procedente por provada, e em consequência: A) JULGA prestadas as contas pela cabeça-de-casal AC, nos anos representados na conta-corrente apresentada; B) CONDENA a interessada cabeça-de-casal, a entregar à herança para distribuição pelos interessados, na proporção das suas quotas, a verba de 19.673,18 euros (dezanove mil seiscentos e setenta e três euros e dezoito cêntimos). Custas pela interessada cabeça-de-casal. Fixo o valor da causa pelo valor da soma da receita bruta (art.º 298.º, n.º 4 CPC) dos anos submetidos a juízo em € 41.300,00 euros (soma do valor inscrito nos factos 10, 14, 18, 22 e 26). Registe e notifique.” O A. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “I. O presente recurso visa a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante nos presentes autos, para se obter a reforma da sentença, condenando a Recorrida a prestar contas do período referente aos meses entre setembro de dezembro de 2017, assim como entregar à herança para distribuição pelos interessados, na proporção das suas quotas, a verba de € 27.803,02. II. Isto porque, inicialmente, a Recorrida, que sempre exerceu a função de cabeça-de-casal, recebeu todas as receitas provenientes do único bem da herança, consubstanciadas em rendas das habitações existentes no imóvel, jamais tendo prestado contas ou entregado quaisquer valores aos seus irmãos, herdeiros. III.E equivocou-se o magistrado a quo a entender que a Recorrida não efetuada a gestão da herança desde o mês seguinte a morte da progenitora das partes (agosto de 2017). IV.O interessado CN, que prestou depoimento no dia 04/03/2024 (início às 10h38 e fim às 10h48, total de 00:09:36), referiu que: - 00:01:18 – 00: 01:25 - “(...) a minha irmã estava por dentro de todas as coisas: das rendas, quem pagava, como se pagava.” - 00:01:40 – 00:01:52 - “(...) não estávamos tão dentro das coisas como ela estava: ó mana, não vais fugir com o cu à seringa (desculpem-me a expressão), já que estais aqui, recebe as rendas, vais guardando o dinheiro e logo se vê.” V. Ao passo que a interessada LL (depoimento no dia 04/03/2024, com início às 10h48 e fim às 10h54, total de 00:05:43) informou: - 00:01:58 – 00:02:05 - “(...) ela recebeu a renda, logo após a morte da minha mãe, porque alguém tinha que receber a renda”. VI. Mesmo que, oficialmente, a Recorrida tenha assumido a qualidade de cabeça de casal em janeiro de 2018, de facto exerceu tal mister desde o mês seguinte após a morte da Sra. FN, nos termos dos depoimentos dos seus irmãos. VII. E os interessados assim entenderam por conta da pouca escolaridade que possuem e em razão da Recorrida estar “dentro de todas as coisas”, estando alheios aos efeitos que recaem sobre o cabeça de casal de facto e o cabeça de casal investido. VIII. Os depoimentos dos interessados supracitados, nomeadamente nos trechos transcritos, não foram considerados na decisão ou, caso tenham sido, não foram, coma devida vênia, corretamente interpretados. IX. Devendo, deste modo, ser declarado que a Recorrida exerce a função de cabeça de casal desde setembro de 2017, devendo prestar contas em relação ao referido período, porquanto a manutenção do entendimento culminará com o enriquecimento sem causa da Recorrida, que recebera a quantia de 1.720,00€ e jamais entregou aos demais herdeiros. X. Ato contínuo, o tribunal a quo não agiu com o costumeiro acerto, ao verificar como comprovadas as seguintes despesas: . Despesa de fls. 65, no valor de € 125,00; . Despesa de fls. 66-v, no valor de € 500,00; . Despesa de fls. 74-v e 75, no valor de € 5.000,00; . Despesa de fls. 76 e 76-v, no valor de € 2.400,00; . Despesas com certidões em novembro de 2021, no valor de € 70,00; . Despesa bancárias e correlatas, no valor total de €34,84. XI.Relativamente à Despesa de fls. 65, no valor de € 125,00, o fundamento para a sua realização demonstra, claramente, que não foi realizada em prol da herança, uma vez que a retificação da habilitação de herdeiros ocorreu no dia 10/09/2018, ao passo que o recibo fora emitido em janeiro de 2019 e declarado nas despesas de junho do mesmo ano. XII. Não tendo qualquer nexo causal a despesa efetuada com a retificação da habilitação de herdeiros, justificativa para a consulta jurídica. E não sendo – ao contrário do constante da sentença – a habilitação do profissional pressuposto para a realização da despesa em prol da herança. XIII. Na mesma direção ruma a não comprovação da despesa de fls. 66-v, no valor de € 500,00. XIV. Isto porque a informação constante do recibo é que a despesa foi efetuada para fazer face às despesas com registo e legalização do imóvel, mas a Recorrida não comprovou que despesas foram estas, quais registos foram efetuados, verificados e quais foram as medidas para legalização do património que foram efetivamente tomadas. Os mencionados registos seriam facilmente comprovados, assim como as medidas de legalização do património. XV. No que se refere às despesas de fls. 74-v e 75, no valor de € 5.000,00 e de fls. 76 e 76-v, no valor de € 2.400,00 (despesas com obras no imóvel), com a devida vênia, o tribunal a quo cometeu o maior equívoco, porquanto a prova produzida, mormente a testemunhal, apontam para o sentido diverso do constante na sentença. XVI. É cediço que o imóvel necessitava e necessita de obras, mas, sob a alegação de urgência, foram realizadas à revelia do Recorrente e dos demais interessados. E as testemunhas ouvidas comprovaram que o imóvel já carecia, no entender delas, de “obras urgentes” em período bastante anterior ao da realização das obras. XVII. Sendo necessário frisar que é de competência exclusiva dos engenheiros a determinação da urgência na realização de uma obra, através do denominado Ato de Engenharia, exegese do regulamento 420/2015 da Ordem dos Engenheiros, aprovado em Conselho Diretivo Nacional de 16.06.2015. XVIII. A testemunha RR, sobrinha das partes e moradora do imóvel, aquando de seu depoimento (prestado no dia 01/07/2024, com início às 15h11 e fim às 15h27, total de 00:15:42), informou que: - 00:07:54 – 00: 08:02 – “Eu praticamente vivo ali toda a vida. Ausentei-me durante algum tempo e depois voltei a regressar. Neste momento, desde que regressei com o meu filho, estou ali há 18 anos”. - 00:08:17 – 00:08:22 - “Essas rachas existem há algum tempo”. - Pergunta do Mandatário do Recorrente: 00:08:28 – 00:08:39 - Vou ser mais específico em relação à varanda da Sra. A Sra. disse que estava prestes a ruir e que precisava de intervenção. Há quanto tempo, mais ou menos, a sua varanda já estava naquele estado? - 00:08:40 – 00:09:05 – “Quando eu fui para lá minha varanda esteve muito mal (...) 2008. (...) não estava grave, estava rachado.” - Pergunta do Mandatário do Recorrente: 00:09:06 – 00:09:11 – Quando foi que a Sra. percebeu que estava grave? - 00:09:11 – 00:09:20 – Quando a parte de cima começou a abanar (...) uma pedra começou a soltar mesmo. - Pergunta do Mandatário do Recorrente: 00:09:25 – 00:09:36 – Para ajudar na questão temporal: agora nós estamos num mundo antes e depois da pandemia (...) foi antes ou depois da pandemia que a Sra. viu que a pedra caiu? - 00:09:37 - 00:09:47 – Antes (...) aquilo já tava um pouco, um pouco... é lógico que com os anos, com a chuva e com o tempo aquilo vai se deteriorando. XIX. Tendo a testemunha AA corroborado o entendimento da testemunha RR (prestou depoimento no dia 01/07/2024, com início às 15h48 e fim às 16h08, total de 00:20:13): Pergunta do Mandatário do Recorrente: 00:15:00 – 00:15:22: - Considerando que a sogra do Sr. já faleceu há alguns anos (2017, mais ou menos) é certo afirmar – e o Sr. diz se eu estiver errado – que pelo menos desde antes da pandemia essas rachas mais sérias, como por exemplo, na varanda da sua sobrinha, já existiam, de forma que já necessitavam de obras? - 00:15:23 – “Já, já”. Pergunta do Mandatário do Recorrente: 00:15:40 – 00:15:50: - Vou ser mais específico: na varanda da sua sobrinha... já necessitavam de obras com celeridade, com urgência, desde antes da pandemia. Estou correto ao afirmar isso ou não? 00:15:51 – “Está correto”. XX.A análise conjunta dos depoimentos leva a uma conclusão contrária a contida na sentença. XXI. Evidenciam que, de facto, o caráter emergencial, a exigência de resolução ou tratamento imediato, à revelia dos demais herdeiros, inexistia, porquanto as testemunhas foram uníssonas em afirmar que desde antes da pandemia os defeitos que eram visíveis e que urgia uma resolução. XXII. Mas a Recorrida entendeu por tomar uma posição somente no início do ano de 2021, sem consultar os demais interessados, o que era sua obrigação legal, não tomando os cuidados necessários para o dispêndio de grande soma que não lhe pertencia em exclusivo. XXIII. E uma das justificativas para a urgente realização da obra seria a iminência do inverno. Contudo, a testemunha DD (que prestou depoimento no dia 01/07/2024, com início às 15h27 e fim às 15h48, total de 00:20:36) afirmou que: Pergunta do Mandatário do Recorrente: 00:12:12 – 00:12:21: - O Sr. se recorda em que período essas obras foram feitas? Se foi no inverno, se foi no verão, se foi no outono? - 00:12:22 – “Foi no início do ano”. XXIV. No mais, ao contrário do contido na sentença ((...) tendo ainda a necessidade e de realização dos mesmos sido dado a conhecer aos demais herdeiros por carta) a Recorrida não deu conhecimento a nenhum dos herdeiros acerca das obras que realizou, tampouco do valor dispensado para o efeito. XXV. Certo é que comunicou o Recorrente acerca das obras que pretendia fazer, tendo feito chegar ao conhecimento do mesmo um orçamento no valor de 4.200,00€ que, por ser inservível para a finalidade que se propunha, foi rechaçado. XXVI. Tendo então sido convidado pela Recorrida para o comparecimento em uma reunião - que prontamente aceitou – mas que nunca ocorreu, pois, a Recorrida jamais a designou. XXVII. E o Recorrente somente tomou pleno conhecimento dos pormenores da obra no seio desta ação, sendo surpreendido, uma vez que os serviços apresentados pelas duas empresas (do orçamento enviado pela Recorrida e da empresa que efetivamente realizou as obras) são análogos, inexistindo, portanto, qualquer motivo para que obra fosse realizada por uma empresa que cobra, aproximadamente, 3.200,00€ a mais. XXVIII. Doutro ponto, o efetivo pagamento da quantia indicada pela Recorrida à sociedade VI causa sérias dúvidas em ter existido, uma vez que os documentos juntos aos autos, inicialmente, vieram desacompanhados de qualquer assinatura e um dos orçamentos não foi acompanhado sequer de comprovativo de pagamento. XXIX. O que somente ocorreu posteriormente, sendo necessárias duas testemunhas (marido e filho da Recorrida) para confirmar que a assinatura era do responsável da sociedade VI. XXX. Relativamente às despesas com certidões em novembro de 2021, no valor de € 70,00 causou estranheza a alteração de entendimento do Exmo. magistrado judicial que exigiu que todas as despesas dadas como provadas fossem minimamente documentadas (independentemente de aceites ou não), a exemplo de sua decisão acerca de entender como não comprovada a despesa no valor de 685,00, de maio de 2021. XXXI. E, por derradeiro, no que toca às despesas bancárias e correlatas, no valor total de €34,84, a Recorrida, quando lhe é conveniente, alega que na conta bancária fica depositado algum valor para pagamento de despesas. Noutra oportunidade, a despeito da existência da conta, alegadamente entrega a terceiros, em espécie, a quantia de 7.400,00€. XXXII. Não comprovou que tenha quaisquer dos valores provenientes da renda depositados na conta bancária e, “por lhe dar jeito”, pretende que o Recorrente, e os demais interessados, custeiem uma despesa que é de sua exclusiva responsabilidade. XXXIII. Portanto, todas as despesas supramencionadas, pelos fundamentos constantes deste recurso e de todo o acervo probatório, devem ser declaradas como não realizadas em prol da herança, culminando com o pagamento, pela Recorrida, dos seus valores a todos os interessados. XXXIV. Que, somando com o que já é incontroverso, perfaz o total de € 27.803,02 (vinte e sete mil e oitocentos e três euros e dois cêntimos). XXXV. Ato contínuo, o rol de factos provados e não provados devem ser alterados: - A parte final do facto 7) deve ter a seguinte redação: (...) tendo a interessada cabeça-de-casal começado a gestão em setembro de 2017. - Deve ser acrescido, agora, ao rol de factos não provados: · A herança suportou no mês de junho de 2019 125,00€ a título de honorários de advogado; · A herança suportou no mês de agosto de 2019 500,00€ a título de honorários de advogado; · A herança suportou no mês de janeiro de 2021 5.000,00€ com obras; · A herança suportou no mês de abril de 2021 5.000,00€ com obras; · A herança suportou no mês de novembro de 2021 700,00€ com certidões; · A herança suportou no mês de julho de 2021 15,60€ com comissão de cartão de débito; . A herança suportou no mês de agosto de 2022 19,24€ com comissão de cartão de débito. - O facto 17) deve ser alterado: As despesas anuais foram de 3.464,45€. - O facto 25) deve ser alterado: As despesas anuais foram de 1.934,40€. - O facto 29) deve ser alterado: As despesas anuais foram de 1.620,39€. V - DO PEDIDO Por todo o acima exposto, requer: a) Seja recebido o presente recurso; b) A ele seja dado provimento, julgando procedente ação, por provada, culminando com a condenação da Recorrida à prestação de contas entre os meses de setembro de 2017 a dezembro de 2017; c) Ainda, para condenar a Recorrida a entregar à herança para distribuição pelos interessados, na proporção das suas quotas, a verba de € 27.803,02 (vinte e sete mil e oitocentos e três euros e dois cêntimos).” A R. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: “A) As funções da ré, cabeça-de-casal da herança, só decorreram na sequência do acordo de todos os interessados e desde a escritura de habilitação de herdeiros em 21/12/2017, como consta nos autos a fls…. B) A pretensão do autor não tem qualquer fundamento nem de facto, nem de direito. C) Devendo manter-se a matéria do facto 7) como consta da sentença. “A Despesa de fls. 65, no valor de € 125,00,” E) Nada obsta a que o recibo emitido por advogada, relativo a reunião com a ré na qualidade de cabeça de casal e com referência ao assunto (retificação da Habilitação de Herdeiros) que veio a ocorrer, tenha sido emitido em data posterior ao acto e à mesma reunião. F) Sendo certo que o autor, quando da apresentação do documento, não procedeu à impugnação do mesmo e a sua sustentação foi devidamente comprovada pelas declarações precisas da ré. G) Tal despesa deve ser mantida como provada. “Despesa de fls. 66-v, no valor de € 500,00” H) A argumentação do autor confunde despesas com honorários. I) Sendo certo que, quando da apresentação do documento, o autor não procedeu à impugnação do mesmo e a sua sustentação foi devidamente comprovada pelas declarações precisas da ré. J) Tal despesa deve ser mantida como provada. “Despesa de fls. 74-v e 75, no valor de € 5.000,00 e Despesa de fls. 76 e 76-v, no valor de € 2.400,00” K) O autor, nas suas alegações, confirma: “54. O Recorrente jamais negou que o imóvel precisava de obras. O que está em causa em relação às obras foi a sua realização sem o seu consentimento e, por ausência de prova em contrário, dos demais interessados. Ainda, a comprovação da efetiva entrega dos valores ao prestador de serviços. (…) 93. Resta evidente que não agiu com zelo e prudência, porquanto, há muito, já deveria ter realizados as obras e, para não onerar o património comum, há muito deveria ter angariados os orçamentos para que, em conjunto com os demais herdeiros (artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil), pudessem decidir quem seria o prestador de serviços e os trabalhos a serem realizados.” L) A posição do autor, relativamente às obras no imóvel, cuja urgência e necessidade reconhece, é estranha. M) O autor pretende que os custos das mesmas não sejam elegíveis nas contas aprovadas e que os valores das mesmas, no total de € 7.400,00, acresçam ao ativo da herança. N) Desse jaez, a ré cabeça de casal, suportaria do seu bolso o custo das obras, as deteriorações do imóvel ficavam reparadas sem custos para a herança e aquele montante acresceria ao total apurado, de que ao autor beneficiaria por grossa fatia – dos € 27.803,02, que reclama serem considerados em ativo. O) Se bem que o autor reconheça que os interessados e herdeiros são pessoas de “pouca escolaridade”, nada disso justifica a insensatez, o absurdo e a cupidez revelada. P) Tais despesas com as obras no imóvel, verba única da herança, devem ser mantidas como provadas. “Despesas com certidões em novembro de 2021, no valor de € 70,00” Q) O autor não invoca fundamento admissível para que a despesas esclarecidas não devam ser consideradas. R) A despesa de €70,00, em certidões para instrução do processo, deve ser mantida como provada. “Despesas bancárias e correlatas, no valor total de €34,84.” S) Os custos do cartão de débito na conta aberta pela ré, para efeitos de depósito das rendas recebidas do imóvel da herança, não podiam deixar de ser considerados despesa provada, atento à necessidade de movimentação dessa conta devidamente esclarecida pela cabeça de casal quanto ao seu fim. T) As despesas de €15,60 e de € 19,24, com comissões do cartão de débito, devem ser mantidas como provadas. U) Os factos dados como provados e os factos dados como não provados não merecem qualquer reparo ou correção, pelo que, deverão ser mantidos em conformidade com a sentença proferida. Termos em que, VENERANDOS DESEMBARGADORES, Com o mais douto suprimento, VOSSAS EXCELÊNCIAS julgarão o recurso interposto improcedente por não provado, negando provimento ao mesmo e, em consequência, confirmarão a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo.” A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto (após retificação ordenada por despacho de 29/10/2024): “1. Em …/…/1977 faleceu JN, de 90 anos de idade, nascido a ….1927, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias com FN, sob o regime da comunhão geral de bens. 2. Em …/…/2017 faleceu FN, de 91 anos de idade, nascida a …1926, no estado de viúva de JN, sob o regime de comunhão geral de bens. 3. Em 21.12.2017, foram habilitados como únicos e universais herdeiros legitimários de JN: CN, LL, MN, AC, AC e FF. 4. Em 21.12.2017, foram habilitados como únicos e universais herdeiros legitimários de FN: CN, LL, MN, AC, AC e FF. 5. FC, deixou testamento público outorgado em 23.06.0214, onde o instituiu herdeiro da quota disponível o seu filho MN. 6. A herança dos falecidos é composta por um prédio urbano em regime de propriedade total, sito na Rua de …, Estoril, o qual é constituído por um edifício 1: composto R/c Direito, com uma divisão, cozinha e sanitários; r/c Esquerdo com uma divisão, cozinha e sanitários; 1.º andar com duas divisões, cozinha e sanitários, tendo ainda um anexo, que é o edifício 2 com quatro fogos: 1.º Esquerdo, 1.º Direito, R/c Esquerdo e R/d Direito, todos com três divisões e casa de banho, no valor matricial de € 113.230,00 euros. 7. O interessado MN, reside no edifício 1, 1.º andar e a interessada AC, reside no edifício 2, 1.º Esquerdo, e a filha do herdeiro CN, no 1.º direito do edifício 2, tendo a interessada cabeça-de-casal começado a gestão em janeiro de 2018. 8. Os herdeiros que beneficiam da utilização do imóvel, AC, MN e a filha do herdeiro CN, acordaram em janeiro de 2018 contribuir para um fundo comum de gestão, para as despesas comuns do imóvel, no valor de € 50,00 euros mensais. 9. O interessado MN, apenas comparticipou com o valor acordado no mês de janeiro e fevereiro de 2018, nada mais contribuindo desde então. Do ano de 2018: 10. As receitas anuais foram de € 7.800,00 euros. 11. A interessada AC contribuiu mensalmente com € 50,00 para o fundo comum. 12. A filha do interessado CN contribuiu mensalmente com € 50,00 euros para o fundo comum. 13. As despesas anuais foram de € 3. 517,17 euros. Do ano de 2019: 14. As receitas anuais foram de € 7.800,00 euros. 15. A interessada AC contribuiu mensalmente com € 50,00 para o fundo comum. 16. A filha do interessado CN contribuiu mensalmente com € 50,00 euros para o fundo comum. 17. As despesas anuais foram de € 4.089,45 euros. Do ano de 2020: 18. As receitas anuais foram de € 7.580,00 euros. 19. A interessada AC contribuiu mensalmente com € 50,00 para o fundo comum. 20. A filha do interessado CN contribuiu mensalmente com € 50,00 euros para o fundo comum. 21. As despesas anuais foram de € 2.894,42 euros Do ano de 2021: 22. As receitas anuais foram de € 8.700,00 euros. 23. A interessada AC contribuiu mensalmente com € 50,00 para o fundo comum. 24. A filha do interessado CN contribuiu mensalmente com € 50,00 euros para o fundo comum. 25. As despesas anuais foram de € 9.485,65 euros. Do ano de 2022: 26. As receitas anuais foram de € 9.420,00 euros. 27. A interessada AC contribuiu mensalmente com € 50,00 para o fundo comum. 28. A filha do interessado CN contribuiu mensalmente com € 50,00 euros para o fundo comum. 29. As despesas anuais foram de € 1.639,63 euros.” * A decisão recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “30. O interessado MN, deve desde março de 2018 até ao momento presente, o valor de uma contribuição mensal de € 50,00 euros. Do ano de 2018: 31. A herança suportou no mês de março de 2018 € 21,00 às Águas de Cascais. 32. A herança suportou no mês de maio de 2018 € 100,00 euros a título de honorários de advogado. 33. A herança suportou no mês de agosto de 2018 € 141,82 euros de IMI. Do ano de 2019: Não existem factos não provados com relevância para a causa. Do ano de 2020: Não existem factos não provados com relevância para a causa. Do ano de 2021: 34. A herança suportou € 758,63 euros, € 46,69 euros, € 11,67 euros em materiais de construção. 35. A herança suportou € 685,00 euros de obras; 36. A herança suportou € 252,16 euros de eletricidade. Do ano de 2022: Não existem factos não provados com relevância para a causa.” * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da impugnação da decisão de facto 2. Da obrigação de prestação de contas no período de setembro a dezembro e 2017 3. Do saldo apurado 1. Impugnação da decisão de facto Entende o apelante que a R. assumiu formalmente a qualidade de cabeça de casal em janeiro de 2018, mas de facto exerceu tal cargo desde o mês seguinte após a morte da Sra. FN, ocorrido em 10/08/2017, data a partir da qual recebeu todas as rendas do imóvel que é património da herança, como resultou dos depoimentos dos seus irmãos, CN e LL. Conclui pela alteração da redação do facto provado nº 7, que no seu entendimento deve passar a ter o seguinte teor: “ O interessado MN, reside no edifício 1, 1.º andar e a interessada AC, reside no edifício 2, 1.º Esquerdo, e a filha do herdeiro CN, no 1.º direito do edifício 2, tendo a interessada cabeça-de-casal começado a gestão em setembro de 2017.” CN, irmão do A. e da R., esclareceu que os irmãos da R. lhe pediram para receber as rendas do imóvel e pagar as despesas, após a morte da mãe, em agosto de 2017, por residir no prédio, estar a par desses assuntos, por ter ajudado a mãe nessas tarefas. Mais afirmou que de setembro a dezembro de 2017 a R. administrou a herança, mas não como cabeça de casal. Nessa qualidade, foi acordado entre irmãos, em reunião realizada em dezembro de 2017. Também LL, irmã de A. e R., afirmou que, a pedido dos irmãos, a R. recebeu as rendas e pagou despesas, como água e eletricidade, após a morte da mãe, mas só em dezembro de 2017 todos acordaram que ela ficaria como cabeça de casal. “ … a inexistência de inventário para partilha de heranças não obsta a que haja cabeça de casal (nomeadamente, designado por acordo dos herdeiros, como foi o caso – cfr. art.º 2084º do CC), que, integrando a figura do cabeça de casal de facto, administre os bens da herança e que, enquanto tal, já que administra bens alheios, está obrigado a prestar contas a quem tenha legitimidade para exigi-las, como será o caso de um herdeiro. Na verdade, a obrigação de prestação de contas, v.g. a obrigação de quem administra os bens que integram a herança indivisa, não pressupõe que este haja sido nomeado, em inventário, como cabeça de casal. (…) Fala-se, nestes casos, de “cabeça-de-casal de facto” por contraposição ao “cabeça-de-casal investido”, ou seja, aquele que é nomeado no processo de inventário.” [1] Tendo a R. exercido de facto as funções de cabeça de casal, recebendo rendas e efetuando o pagamento de despesas, antes de como tal ter sido investida, deve ser alterado o facto provado 7, nos termos pretendidos pelo apelante. Pugna o apelante para que se considerem não comprovadas as seguintes despesas, devendo os respetivos factos passar a integrar o elenco dos não provados: - A herança suportou no mês de junho de 2019 a quantia de 125,00€ a título de honorários de advogado; - A herança suportou no mês de agosto de 2019 a quantia de 500,00€ a título de honorários de advogado; - A herança suportou no mês de janeiro de 2021 a quantia de 5.000,00€ com obras; - A herança suportou no mês de abril de 2021 a quantia de 2.400,00€ com obras; - A herança suportou no mês de novembro de 2021 a quantia de 70,00€ com certidões; - A herança suportou no mês de julho de 2021 a quantia de 15,60€ com comissão de cartão de débito; - A herança suportou no mês de agosto de 2022 a quantia de 19,24€ com comissão de cartão de débito. “O ónus da prova da exatidão das verbas de receitas e das despesas incumbe à pessoa que presta as contas (…). A falta de junção de documentos justificativos das despesas não constitui fundamento para a rejeição das contas, podendo conduzir eventualmente a que sejam julgadas não justificadas as despesas apresentadas quando ao caso não seja aplicável a solução prevista na parte final do art.º 945º, nº 5.” [2] Alberto dos Reis [3] escreve "quanto às despesas, o princípio de que o ónus da prova recai sobre o réu não sofre exceção. O réu há-de juntar logo, com as contas, os documentos justificativos das despesas, exceto no tocante àquelas de que não é costume cobrar recibo. Mesmo estas há-de o réu comprová-las por testemunhas, se o autor as impugnar". O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas cabe ao apresentante das mesmas contas (art.º 342º, nº 1 do CC). Traçados os referidos aspetos do processo especial de prestação de contas, apreciemos a impugnação de facto quanto às mencionadas verbas, à luz do que deve ser qualificado como despesas da herança/encargos ordinários. Lopes Cardoso [4] esclarece: “Mas o que devem considerar-se despesas da herança ou encargos ordinários dela, para os efeitos do art.º 2093º do Cód. Civil? Necessariamente que como tais devem reputar-se as inerentes à administração da herança, despesas de amanho e conservação, contribuições, obras indispensáveis, dívidas do autor da herança que se pagaram com urgência, defesa dos bens da herança contra terceiros e demais obrigações próprias duma administração prudente. (…) Mas naquilo que exceda essa prudência, designadamente em negócios arriscados ou benfeitorias voluntárias, no pagamento de dívidas não aprovadas ou litigiosas, cessa a obrigação da herança custear tais despesas que se reputam da exclusiva responsabilidade de quem as efectuou. (…)” Relativamente às despesas com honorários de mandatários judiciais, distingue o referido Autor (obra citada, pág. 86) “aquelas que respeitam a serviços prestados ao cabeça de casal nesta qualidade e as respeitantes ao cabeça de casal considerado como herdeiro. As primeiras hão-de ser suportadas por uma herança indivisa, as segundas pelo cabeça de casal. É que, na verdade, há serviços de que toda a herança tira proveito (apresentação de relações, documentação delas, cumprimento de toda uma série de deveres processuais cometidas por lei ao cabeça de casal) e não pode exigir-se que o cabeça de casal esteja habilitado a prestá-los independentemente do concurso de profissionais do foro. A par destes, outros há que beneficiam apenas o cabeça de casal, que dizem respeito à defesa exclusiva dos seus interesses, em conflito com os dos demais herdeiros. Ora, quanto a estes, a responsabilidade no respetivo pagamento deverá caber-lhes em exclusivo.” Defende o apelante que a despesa no valor de € 125,00, a título de despesas com advogado, inscrita nas contas em junho de 2019, deve ser considerada não provada porquanto, embora na sentença se tenha considerado que a mesma se reporta à retificação da escritura de habilitação de herdeiros, esta teve lugar em 10/09/2018, o recibo (documento de fls. 65) foi emitido em janeiro de 2019 e a Exma. Advogada emitente do recibo informou que a R. esteve no seu escritório em 24 de janeiro de 2019. Efetivamente resulta do documento junto aos autos de inventário, de que a prestação de contas constitui apenso, que a escritura de retificação de habilitação de herdeiros foi outorgada em 10/09/2018. A declaração junta a fls. 65, emitida pela Dr.ª MB, advogada, está datada de 24/01/2019 e tem o seguinte teor: “MB, Advogada, portadora da Cédula Profissional número 0000, com domicílio profissional no Rua …, declaro, para os devidos efeitos, que AC, casada, Contribuinte Fiscal 000, esteve presente no meu escritório para reunião, na qualidade de Cabeça de Casal da Habilitação de Herdeiros n.º 000/2018 - rectificação da Habilitação de Herdeiros n.º 000/2017, e que efectuou o pagamento de 125,00€ pela mesma.” Ao invés do afirmado pelo apelante não se mostra declarado que a reunião a que alude teve lugar em janeiro de 2019. Dele resulta expressamente que a ora R. esteve presente na referida reunião, na qualidade de cabeça de casal, estando identificadas a habilitação de herdeiros e a sua retificação. Não se mostra incongruente a data da emissão da declaração e a data da retificação da escritura. Certamente a reunião teve lugar em data anterior a uma e outra, mas a declaração apenas foi emitida posteriormente. Não vislumbramos motivos para duvidar do seu teor, ainda que não se trate de recibo sob a forma legal, mas de declaração onde está identificada a advogada que o assina, com número de cédula profissional e número de contribuinte e respeitarem a honorários relativos a reunião entre advogada e cliente. Tratando-se de despesa efetuada pela cabeça de casal, nessa qualidade, deve ser suportada pelas heranças. Impugna a despesa de € 500,00, inscrita em agosto de 2019, com a denominação “despesas com advogado”, por não ter a R. comprovado quais os registos efetuados e quais as medidas para legalização do património que foram efetivamente tomadas, não tendo sido junto qualquer documento, para além da declaração da mandatária, nem arroladas testemunhas. Mais afirmou: “não está em causa, em hipótese alguma, se o serviço fora prestado ou não pela Exma. mandatária da Recorrida. Está em causa a realização da despesa em prol da herança. “ A sentença fundou a sua convicção nos seguintes termos: “No que tange à despesa impugnada de € 500,00 euros de honorários de advogado, por não se saber em quem é o prestador da mesma e no que consiste, consigna-se que a despesa está suportada por documento de 15.07.2019 (fls.66-v) o qual indica o aditamento de quantias para o fim de despesas de registo e legalização, ainda que sem menção de qualquer qualidade profissional – pelo que se compreenderia as dúvidas do Autor – porém, face às declarações de parte da interessada cabeça-de-casal AC, a qual deu conta que teve necessidade de constituir outra advogada face à indisponibilidade da anterior, e que a advogada em questão é a que a foi constituída nos presentes autos, a qual apresenta um nome igual ao constante da declaração, o que permite comprovar que se tratam de serviços de advogado, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para dar o facto dado como provado.” O documento respeitante à despesa em causa (fls. 66v) constitui declaração do seguinte teor: “Para fazer face às despesas relacionadas com registos e legalização do património da herança de JN e FN, a Exma. Senhora AC entregou-me: - No dia 4 de julho de 2019, a quantia de € 370,00 (trezentos e setenta euros); - No dia 6 de julho de 2019, a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros). Estoril, 15 de julho de 2019” À semelhança da despesa de € 125,00, trata-se de honorários a favor de advogada (admitido pelas partes, já que da mesma não consta a sua identificação, mas apenas uma assinatura, sem indicação de número de cédula profissional e de contribuinte). Em ambas as situações não foi junto o respetivo recibo sob a forma legal. Existem, contudo, diferenças assinaláveis. Consta da declaração que as verbas de € 370,00 e € 130,00, entregues pela R., se destinaram a fazer face a despesas com registos e legalização do património da herança de JN e FN (ao invés, a despesa de € 125,00 refere-se a uma reunião). Além da expressão vaga “registos e legalização do património”, nenhum documento suporta tais factos, o que se afigura de fácil comprovação, nada tendo sido alegado quanto à dificuldade na respetiva junção. Entendemos, assim, que a R. não fez prova suficiente de que a despesa no montante global de € 500,00 se destinou à efetivação de registos e legalização do património das heranças, pelo que deve tal verba ser considerada não provada. O apelante impugna as despesas relativas a obras, no valor de € 5000 e € 2400, inscritas em janeiro e abril de 2021, respetivamente, por terem sido realizadas sem o consentimento dos demais herdeiros, não ter sido comprovada a efetiva entrega dos valores ao prestador de serviços e ter sido por valor muito superior ao orçamento que lhe foi enviado. Mais defende que ainda que seja incontroverso que os prédios existentes no imóvel precisavam e precisam de obras, o caráter emergencial, a exigência de resolução ou tratamento imediato, à revelia dos demais herdeiros, inexistia. A questão situa-se, pois, no âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal e na prova do pagamento. Em suma, o apelante não põe em causa que as obras tenham sido executadas, nem que o imóvel carecia de obras, insurgindo-se quanto à sua caracterização como urgentes, adiantando que resultou da prova testemunhal indicada na sentença que o estado do imóvel aquando da realização das obras já existia desde antes da pandemia. A sentença fundou a sua convicção quanto a tais despesas nos seguintes termos: “- € 5.000,00 euros (janeiro 2021), a mesma de acordo com as declarações da interessada cabeça-de-casal, AC, deveu-se à necessidade já existente há algum tempo de realizar obras nas partes comuns do prédio, as quais apresentavam rachas de fissuras significativas e problemas devido ao estado de conservação ilustrado nas fotografias juntas com o requerimento inicial com o outro interessado (fls.9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16), o qual foi agravado com as chuvas desse ano, tendo solicitado um orçamento com descrição dos trabalhos, que é o que consta junto aos autos (fls.74-v), tendo o pagamento sido efetuado em dinheiro, motivo pelo qual foi pedida declaração de quitação (fls.75), mais deu conta que as obras foram realizadas com um reforço de ferro nos pilares, o que foi conhecimento dos interessados. No mesmo sentido, sobreveio o depoimento da testemunha RR, cuja razão de ciência assentou em ser sobrinha dos interessados e que reside no imóvel, a qual deu conta que o imóvel carecia de obras urgentes nos muros e nas varandas de acesso, as quais apresentavam rachas grandes e pareciam que estavam quase a cair, confirmando que o estado de conservação exemplificado nas fotografias era verdadeiro e que deu conhecimento da mesma ao seu tio, pelo que pediram à cabeça-de-casal para fazer as obras; Igualmente, o depoimento de DD, cuja razão de ciência assentou em ser filho da interessada AC e sobrinho do interessado MN, foi no sentido de existir a necessidade de obras urgentes, pois apesar de já existirem há algum tempo havia rachas que dava para colocar lá uma mão dentro, e as varandas pareciam que podiam ruir a qualquer momento, sendo que a obra acabou por ser realizada, considerando que ficou bem feita. Por sua vez, do depoimento de AA, cuja razão de ciência assentou em ser marido da interessada AC, resultou que o prédio onde todos moravam precisava de obras, pois existiam infiltrações e problemas nos pilaretes, sendo que pediram um primeiro orçamento que se fixou em € 11 mil e tal euros, mas depois o senhor ficou doente e não pode avançar, pelo que pediram um segundo orçamento ao Sr. V que apresentou um orçamento mais barato, sendo que a sua esposa enviou sempre os orçamentos para conhecimento toda a gente (os herdeiros) para se pronunciarem nada tendo dito contra, sendo que a obra acabou por ser realizada e paga, sendo que posteriormente a filha fez os papeis à maquina e deu ao Sr. V para ele assinar a dizer que recebeu. O conjunto da prova produzida permitiu assim demonstrar que o imóvel em questão carecia de obras face ao estado de conservação evidenciado nas fotografias exibidas em audiência, sendo as mesmas para evitar maior degradação, do aliás, único, bem da herança, pelo que mostrando-se os trabalhos previstos suportados por orçamento (fls.74-v) e estando comprovado por declaração de quitação o pagamento da quantia (fls.75), tendo ainda a necessidade e de realização dos mesmos sido dado a conhecer aos demais herdeiros por carta, como resultou do documento junto com a contestação (fls.100) deverá tal pagamento ser dado como provado. (…) - € 2.400,00 euros (abril 2021), referentes a orçamento de continuação da obra de remodelação (no valor de € 5.000,00 euros) de acordo com as declarações da interessada cabeça-de-casal, AC, destinar-se-iam a efetuar a continuação da obra de recuperação, mas desta feita do portão para fora, tendo sido efetuado orçamento (fls.76-v) e junta declaração de quitação, pelo que à semelhança da verba anterior da obra de maior dimensão, deverá tal pagamento ser dado como provado.” Nos termos do disposto no art.º 2079º do CC “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”, o qual deve exercer os poderes de administração com prudência e zelo (art.º 2086º, nº 1, al. b) do CC). Cumpre referir que os poderes do cabeça de casal não se cingem à mera administração, como decorre do disposto nos artigos 2088º, 2089º e 2090º do CC, competindo-lhe: reivindicar bens da herança em poder de herdeiros ou terceiros, usar contra estes de ações possessórias, cobrar dívidas ativas da herança, vender frutos ou outros bens deterioráveis ou mesmo os frutos não deterioráveis para satisfação de encargos da herança ou despesas do funeral e sufrágios. Como refere Lopes Cardoso[5] ”não definiu a lei o conteúdo dessa administração, isto é, o conjunto de poderes-deveres em que se traduz (…). O cabeça de casal deverá praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação (…)”. E exemplifica que lhe cabe “efectuar as obras indispensáveis à segurança e conservação dos bens inventariados (…). Tanto se administra mal não cultivando ou não arrendando prédios da herança, como quando se deixam depreciar pela não realização de obras urgentes e indispensáveis à sua conservação ou reparação.” Capelo de Sousa[6] esclarece “parece-nos que os poderes de administração do cabeça de casal se balizam, entre os poderes do curador da herança jacente (art.º 2048º do CC), no limite inferior, e os poderes do administrador dos bens comuns do casal (arts. 1678º a 1682º do CCiv), no limite superior. (…) … ao cabeça de casal competem, para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens administrados”. Ao cabeça de casal não compete apenas a realização de obras urgentes, mas também aquelas que se destinam à conservação. Trata-se de um poder-dever, já que lhe incumbe zelar pela conservação do património hereditário, não carecendo do consentimento dos demais herdeiros para o efeito. As passagens da gravação indicadas no recurso dos depoimentos das testemunhas RR, DD e AA, respetivamente sobrinha da R., filho da R. e marido da R., residentes no imóvel que integra o património hereditário, apenas corroboram que a degradação do imóvel já existia antes da pandemia, assim como a necessidade de realização de obras. Face às fotografias juntas com o requerimento inicial e depoimento das testemunhas RR, DD e AA, assim como as declarações da R., afigura-se-nos manifesto que o imóvel carecia da realização de obras, pelo menos com vista à sua reparação/conservação, dado o seu estado de degradação e para evitar o seu agravamento. O argumento de que a necessidade de obras já existia antes da pandemia, não retira atualidade a essa necessidade, pelo contrário, com o decurso do tempo, naturalmente o estado do imóvel vai-se deteriorando, o que se agrava quando não é efetuada a respetiva reparação, como é o caso. A realização de tais obras cabe nos poderes de administração da cabeça de casal, não carecendo de autorização ou consentimento dos demais herdeiros, porquanto se trata de administração ordinária, paga com valores provindos dos rendimentos da herança. Com o requerimento apresentado em 01/04/2024, a R. juntou documentos relativos às obras (para além dos orçamentos juntos aquando da prestação das contas): - com o nº 5: orçamento no valor de € 5.000, com carimbo da entidade prestadora, mas sem assinatura nessa página, datado de 09/12/2020; outra página com declaração da prestadora de recebimento da quantia de € 5000, entregue pela ora R., com carimbo daquela entidade. E na mesma página, onde foi aposta uma assinatura, o seguinte texto manuscrito: “Janeiro 2021 5.000 Abril 2021 2.400” - com o nº 6: orçamento no valor de € 2.400 (continuação de trabalhos), com carimbo da entidade prestadora, assinatura, datado de 25/01/2021; outra página com declaração da prestadora de recebimento da quantia de € 2400, entregue pela ora R., com carimbo e assinatura. Os elementos probatórios referidos, de forma conjugada, permitem suportar a necessidade de realização das obras, o respetivo valor e o seu pagamento. A discrepância invocada entre o valor do orçamento enviado pela R. ao A. e o valor dos orçamentos executados, não é na ordem do montante indicado pelo apelante (€ 3.200). O orçamento que lhe foi enviado ascende a € 4.200, sem IVA. Ou seja, com IVA corresponde a € 5.166. Os trabalhos descritos nos orçamentos não coincidem na totalidade. A título de exemplo, no orçamento de € 2.400 figura trabalho referente a colocação de caleiras (e respetivo material), trabalho este que não é objeto do orçamento remetido ao A.. Pelas razões apontadas, se conclui que do simples confronto entre orçamentos não é possível apurar a diferença de valor. Em face do exposto é de manter como provadas as despesas relativas a obras. Relativamente à despesa de € 70,00 euros, inscrita em novembro de 2021, a título de certidões, defende o apelante que nenhum documento foi junto ou apresentado qualquer outro meio de prova para suportar tal despesa, pelo que deve ser considerada não provada. Na sentença a fundamentação cingiu-se às declarações de parte da R.: ”no sentido de que foi solicitado pela sua advogada, para efeitos de instrução do processo, o que apesar de não se encontrar documentado, se mostra cabal aos fins indicados, motivo pelo qual foi dada como provada”. Com o último requerimento apresentado em 25/02/2022 (data da contestação) a R. juntou print de sete pedidos de certidão, efetuados em 09/11/2021, as respetivas referências de pagamento, cada um no valor de € 10,00, e talões comprovativos do respetivo pagamento. Compulsados os autos de inventário verifica-se que em 08/10/2021 foi proferido despacho, indeferindo o pedido formulado pela cabeça de casal, aqui R., no sentido de ser dispensada da junção das certidões de óbito dos dois inventariados e certidões de nascimento dos cinco herdeiros e que, em cumprimento desse despacho, a R., em 16/11/2021, juntou 5 certidões de nascimento dos herdeiros e uma certidão de óbito da inventariada; e em 06/12/2021 juntou a certidão de óbito do inventariado. Destes elementos probatórios, conjugados com as declarações da cabeça de casal afigura-se-nos manifestamente verosímil que a aludida despesa no montante global de € 70,00, que se mostra comprovada, se reporta à instrução do processo de inventário, sendo despesa das heranças. O apelante entende que as despesas com comissão de cartão de débito no valor de € 15,60, inscrita em julho de 2021, e de € 19,25, inscrita em agosto de 2022, devem ser consideradas não provadas, porquanto nenhuma prova foi efetuada de que a R. tenha depositado na conta bancária quaisquer dos valores provenientes das rendas; não existe qualquer indicação de que a conta bancária era utilizada em proveito da herança. Na sentença pode ler-se: “- € 15,60 euros comissão cartão débito (julho 2021), a interessada AC, em declarações de parte declarou que tal se deve à conta que teve necessidade de abrir em seu nome para depositar as rendas recebidas, pois não podia continuar com tantas verbas em dinheiro, provenientes de rendas em casa, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para dar a despesa como provada. (…) No que tange às despesas impugnadas e não aceites em ata de € 19,24 euros, a interessada cabeça-de-casal, AC, declarou que tal se deve à conta que teve necessidade de abrir em seu nome para depositar as rendas recebidas, pois não podia continuar com tantas verbas em dinheiro, provenientes de rendas em casa, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para dar a despesa como provada.” A R. juntou duas cartas que lhe foram dirigidas pelo Banco CTT, emitidas em 13/05/2021 e em 13/06/2022, comunicando a cobrança de € 15,60 e € 19,24, respetivamente, a título de comissão de cartão de débito. Dos referidos documentos não se extrai que sejam as heranças que a R. administra as titulares da conta neles identificada ou a R., na qualidade de cabeça de casal. Trata-se de conta pessoal de que é titular a R. Nenhum outro documento foi junto – e seria fácil fazê-lo – no sentido de comprovar que a abertura e/ou movimentos dessa conta se destinam exclusivamente ao depósito das rendas do imóvel que constitui o património hereditário. As declarações da R. nesse sentido são manifestamente insuficientes para sustentar tal facto. Não se apurando que as despesas bancárias tenham qualquer relação com as heranças devem ser consideradas como não provadas. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, nos seguintes termos: - aditam-se aos não provados os seguintes factos: Do ano de 2019: 33-A. A herança suportou no mês de agosto de 2019 € 500,00 de honorários a advogado. Do ano de 2021: 37. A herança suportou € 15,60 a título de comissão de cartão de débito. Do ano de 2022: 38. A herança suportou € 19,24 a título de comissão de cartão de débito. - alteram-se os factos provados 7, 17, 25 e 29, que passam a ter a seguinte redação: 7. O interessado MN, reside no edifício 1, 1.º andar e a interessada AC, reside no edifício 2, 1.º Esquerdo, e a filha do herdeiro CN, no 1.º direito do edifício 2, tendo a interessada cabeça-de-casal começado a gestão em setembro de 2017. 17. As despesas anuais foram de € 3.589,45. 25. As despesas anuais foram de € 9.470,05. 29. As despesas anuais foram de € 1.620,39. 2. Da obrigação de prestação de contas no período de setembro a dezembro e 2017 Estabelece o artigo 941º do Código de Processo Civil que a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. A prestação de contas decorre da obrigação geral de informação prescrita no art.º 573.º do Código Civil, que pode resultar da lei, de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé, e ocorre sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. A obrigação de prestar contas impende sobre quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios, mesmo que se trate de mera administração de facto. Como se refere no Ac. RG de 18/01/2018 [7], “abarca, pois, os casos em que, com consequências patrimoniais, alguém trata de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios, relevando mais a existência factual de atos de gestão de bens e interesses do que a sua fonte.” Assim, para que nasça a obrigação de prestação de contas, não importa tanto se na sua base encontramos um determinado negócio jurídico, mas se efetivamente ocorreram atos de gestão de bens e interesses alheios ou próprios e alheios, uma vez que é da prática destes que emana a obrigação de prestação de constas. É que pode entre as partes ter sido celebrado, um determinado contrato, como o de mandato, sem que exista obrigação de prestação de contas, se nenhum ato de gestão foi praticado; e pode a obrigação de prestação de contas emanar de mera administração de facto, sem que exista um negócio “causal”, “subjacente”, obrigação que decorre do princípio geral da boa fé. Assim, está obrigado a prestar contas aquele que tenha administrado bens alheios, ou próprios e alheios, de que resultem débitos e créditos recíprocos. Neste sentido, v. Ac. RL de 18/04/2023[8] : “I - O exercício de facto das funções de cabeça-de-casal por herdeira a quem, em princípio, tal cargo não seria deferido, constitui a mesma na obrigação de prestar contas (art.º 2093º do Código Civil ). II- Encontrando-se pendente processo de inventário, em que tal herdeira exerce as funções de cabeça-de-casal investida, pode o outro herdeiro intentar ação de prestação de contas, reportada quer ao período a que se reporta o exercício das funções de casal no âmbito do processo de inventário, quer ao período decorrido entre a data do falecimento de cada um dos autores das heranças a partilhar e a data da propositura da ação de inventário (art.º 947º do Código de Processo Civil).” Revertendo ao caso dos autos, em face da matéria factual apurada, mormente nº 7, há que concluir pela existência de obrigação da R., ora apelada, em prestar contas das heranças no período de setembro a dezembro de 2017, em face do exercício de poderes de facto da administração das heranças, típicos do cargo de cabeça de casal, que veio a assumir formalmente em janeiro de 2018. 3. Do saldo apurado O apelante pugna pela revogação da sentença e condenação da apelada na prestação de contas do período de setembro a dezembro de 2017, e condenação a entregar à herança para distribuição pelos interessados, na proporção das suas quotas, a verba de € 27.803,02, relativamente aos anos de 2018 a 2022. A pretensão tem por pressuposto a alteração da matéria de facto. Perante a procedência parcial da impugnação da decisão de facto, designadamente quanto às despesas acima discriminadas, impõe-se alterar os saldos dos anos de 2019, 2021 e 2022, em conformidade, os quais são, respetivamente, de € 4.210,55, - €770,05 (negativo) e € 7.799,61. Assim, considerando os saldos dos anos: 2018 = € 4.282,33. 2019 = € 4.210,55. 2020 = € 4.685,58 2021 = - € 770,05 (resultado negativo) 2022 = € 7.799,61. Apura-se o saldo global de € 20.208,02. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, e, consequentemente: - revoga-se a sentença recorrida quanto ao segmento da alínea B), o qual se substitui, pelo seguinte: condena a R. (interessada cabeça-de-casal), a entregar à herança para distribuição pelos interessados, na proporção das suas quotas, a verba de € 20.208,02 (vinte mil, duzentos e oito euros e dois cêntimos); - C) condena a R. a prestar contas do período de setembro a dezembro de 2017. No mais, mantém-se a sentença. Custas do recurso a cargo do apelante e apelada, na proporção de 75% e 25%, respetivamente. Lisboa, 10 de abril de 2025 Teresa Sandiães Fátima Viegas Maria Teresa Lopes Catrola _______________________________________________________ [1] Decisão sumária, relator Falcão de Magalhães, RC, processo 1971/18.6T8LRA.C1, in www.dgsi.pt [2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2020, vol. I, pág. 397 [3] Processos Especiais, vol. I, pág. 320 [4] Partilhas Judiciais, Almedina, 1990, volume III, pág. 83-84, [5] ob. citada, vol I, págs. 322 e 327 [6] Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 2ª edição, vol. II, págs. 77-78 [7] proc. nº 1961/14.8T8GMR.G2, in www.dgsi.opt [8] proc. nº 27214/20.4T8LSB-B.L1-7, in www.dgsi.pt |