Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO SINISTRADO BONIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa, mas sendo simultaneamente mais do que arestos meramente persuasivos, relevam, em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência”, devendo ser seguidos salvo motivos ponderosos em contrário. II. Motivos que não existem face aos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência de 22 de maio de 2024. Assim, tendo o sinistrado feito entretanto 50 anos de idade e não tendo beneficiado anteriormente da bonificação de 1.5 prevista na TNI, pode agora beneficiar dela ainda que não se tenha agravado a sua situação e até tenha diminuído a IPP de que padece. III. A aplicação do factor de bonificação de 1.5 não carece de ser expressamente solicitada, bastando que seja interposto incidente de revisão, e não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 179.º, n.º 1, da LAT. IV. A aplicação da bonificação num caso em que a situação do sinistrado não se alterou não padece de qualquer inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): J.S Responsável civil (adiante designada por R.)e recorrente: Fidelidade -Companhia de Seguros, S.A. No âmbito da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, o sinistrado requereu a reavaliação das sequelas de que se mostra afectado em virtude do acidente de trabalho dos autos, alegando ter sofrido agravamento. Nos autos principais foi-lhe atribuída uma IPP de 5% desde 25/01/2020, sem aplicação do factor de bonificação pela idade superior a 50 anos. Feitas as diligencias tidas por pertinentes, o Tribunal a quo considerou “que se mantém o quadro sequelar do sinistrado que levou à atribuição da IPP de 5% e que se deve manter essa desvalorização fixada nos autos principais. No entanto, o sinistrado, porque nasceu em 09/12/1963, atingiu em 09/12/2013 os 50 anos de idade, o que não foi considerado aquando da fixação da mencionada IPP de 5% para efeitos de atribuição do factor de bonificação pela idade, previsto no ponto 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades. (…) Decorre desta jurisprudência que no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, em que é invocado o agravamento das sequelas, a bonificação de 1,5 pela idade superior a 50 anos deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”. Consequentemente, julgou “procedente o presente incidente de revisão, fixando-se ao sinistrado JS, em consequência do acidente de trabalho em causa nos autos, uma incapacidade permanente parcial de 7,5% desde 13/08/2024 (…)”. * Inconformada, a seguradora recorreu, concluindo: 1. O estado sequelar do sinistrado de acordo com o exame de junta médica que teve lugar no âmbito do incidente, e que foi aceite pelas partes, não sofreu nenhum agravamento nem recidiva, nem qualquer outra modificação, 2. Conservando as mesmas sequelas e IPP da fixação inicial, não se verificando assim a condição do art. 70.º n.º1 da LAT para que “a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”; 3. A decisão condenatória recorrida vai buscar fundamento para o valor da condenação fixada na aplicação automática do coeficiente de majoração 1,5 pela idade dos 50 anos na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro, independente da avaliação da incapacidade resultante da prova pericial produzida no incidente de revisão e mesmo contra o resultado desta que conclui pelo não agravamento; 4. Apesar da Recorrente não ignorar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, existem fortes razões para que considerar que o mesmo não seja aplica ao caso concreto, razões essas genéricas e também relativas à discussão sub judice. 5. Sempre se diz, primeiramente, que mesmo à luz do entendimento do Acórdão citado será sempre necessário que o sinistrado, para beneficiar da aplicação automática do fator de bonificação, invoque esse direito. 6. No caso em apreço o sinistrado não invocou, no presente incidente, o direito a beneficiar do fator de bonificação. 7. Deste modo, parece claro que não pode ser concedida a aplicação do fator de bonificação ao sinistrado em razão da idade, uma vez que não foi cumprida a exigência da invocação do direito para que possa ser atribuído. 8. Ademais, a partir do momento em que se defende na sentença recorrida que esta nova prestação não depende da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas de um factor cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade – o 50º aniversário do sinistrado – deverá ser na data em que o mesmo ocorre que se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 179.º da LAT); 9. O sinistrado, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, completou os 50 anos em 2013 10. O sinistrado deu entrada do requerimento de revisão de incapacidade no decurso do ano de 2024, deixando esgotar prazo a que alude o art.º 179º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 11. A douta sentença recorrida violou assim também o disposto nos arts. 179.º da LAT e 333.º do CCiv., ao não conhecer e declarar a caducidade do direito a esta “nova” prestação em que condenou a recorrente. 12. Estabelecendo o art.º 333.º do CCiv que a caducidade é de conhecimento oficioso, não podia a Mmª Juiz a quo deixar de conhecer da mesma, nem o deixará de fazer o Tribunal ad quem, tanto mais que a aqui recorrente o requer, expressamente. 13. Ademais, a “instrução nº 5” em causa é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a actividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, 14. nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas; 15. A literalidade da referida instrução geral n.º 5 de que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido factor de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento; 16. Ao decidir no presente incidente de revisão (em que se concluiu não ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria) pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 5%) assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violou a decisão recorrida o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70.º n.º1 da LAT; 17. A presente decisão padece ainda de diversas inconstitucionalidades, 18. Na interpretação que este faz da instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI, a decisão proferida encontra-se em manifesta violação da Constituição da República Portuguesa, salientando-se, desde já, a violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º. 19. A instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica. 20. Esta equiparação, não justificada e desrazoável, destas duas categorias de trabalhadores suscita problemas de conformidade constitucional do nº 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades, ao implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento. 21. Outra inadequação constitucional é a opção pelo escalão dos 50 anos como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas na execução da atividade profissional. 22. Esta opção demonstra-se muito discrepante com a atualidade das sociedades europeias onde os cuidados de saúde e pessoais com alimentação e exercício físico elevaram gradualmente a esperança de vida das populações e prolongando e até incrementando a capacidade de desempenho profissional de forma crescente bem para além dos 50 anos. 23. O que torna a presunção das dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional no estrato etário dos 50 anos numa presunção meramente relativa. 24. O legislador, ao estabelecer uma instrução, se interpretada no sentido de mecanismo automático de bonificação, está a estabelecer uma regra que resulta num benefício injustificado, cego na diferenciação e 25. Que se traduz na beneficiação desproporcional de lesados em situação de menor gravidade em relação aos de outra categoria, acaba ainda, e em simultâneo, por atingir também o princípio da justa indemnização consagrado no art.º 59.º da nossa Lei Fundamental e nos arts.562, 563º e 568º do Código Civilº. 26. Em última análise, conforme já fundamentado, pode originar situações em que, podendo até a incapacidade física original ser idêntica, e a idade do trabalhador sinistrado exatamente a mesma, a situação económica em que fica o sinistrado com incapacidade parcial permanente (IPP) revelar-se-á mais favorável do que aquela em que passará a encontrar-se o incapacitado permanente e absoluto para o seu trabalho habitual (IPATH). 27. Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem não-convertíveis, terão de ser necessária-mente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferente-mente dos que, atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática. 28. Constituindo também esta uma manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da C.R.P.. 29. Erigido como direito fundamental emergente da última reforma constitucional, lê-se no art.º 59.º n.º 1 alínea e) da CRP que: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”. 30. Tendo em consideração que aquilo que, verdadeiramente, se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho ou por Doenças Profissionais é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, 31. não se pode deixar de ter em conta que o limite das prestações a atribuir aos lesados corresponde ao montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos. 32. Tanto assim, que o legislador quis, marcadamente, evitar que em caso algum a compensação possa exceder a medida do dano, ainda que em vantagens colaterais para o lesado, que estabeleceu no art.º 568.º do CCiv medidas de consagração da proibição da compentatio lucri cum dano. 33. A avaliação concreta realizada no presente processo, que no caso conduziu à conclusão da manutenção do mesmo status sequelar do sinistrado (5%), não pode ser subvertida em excesso por aplicação extra de um factor de 1.5 incrementando a incapacidade em função da idade e de uma “presunção” ou “ficção” desta, a partir dos 50 anos como assumindo uma maior limitação que a avaliação concreta recusou. 34. Também, por isso, considerando que, como no caso em apreço, a avaliação pericial concreta do sinistrado, com a consideração do factor idade nos parâmetros acima referidos das instruções 6 e 7 da TNI, manteve em 5% a IPP do sinistrado negando a verificação de um agravamento, a interpretação da Instrução 5 a) feita pela sentença e em sintonia com o acórdão de uniformização, da sua aplicação automática e cega apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.º 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. 35. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70º n.º 1 e 77º da LAT, do art.º 128.º da LCS, dos art.s 333º, 562º, 563º, 568º do CCiv e dos art.s 13.º, 59.º n.º 1 alínea f) e 206 da CRP. Remata pedindo que seja dado provimento ao recurso declarando a invocada violação de lei, recusando a aplicação da norma 5º, n.º1, a), da TNI por inconstitu-cionalidade, e ainda, declarando a caducidade (caso se considere o direito correctamente invocado) por força do disposto no art.º 179º da LAT, revogando a decisão condenatória recorrida e substituindo-a por outra que, julgando improcedente o incidente, absolva a recorrente do pedido. * O sinistrado, representado pelo MP, não contra-alegou. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil basicamente dois tipos de questões: a) se, no caso, não há lugar à aplicação da bonificação de 1.5, não obstante o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2024, porque, para tal é preciso que haja alteração da incapacidade do sinistrado, é necessária a invocação pelo mesmo da aplicação do fator de bonificação de 1.5 para poder ser aplicado, e ainda se existe caducidade do direito a pedir tal aplicação; b) se tal regime é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art.º 13 da CRP), e por violação do princípio da justa indemnização (art.º 59/1, CRP), ao beneficiar os trabalhadores com mais de 50 anos. * * O Tribunal a quo deu por assentes os seguintes factos: 1. No dia 30/10/2019, pelas 00h50, na Pontinha, quando o sinistrado prestava o seu trabalho de electricista para Metropolitano de Lisboa, embateu com o cotovelo direito na esquina da porta de entrada de acesso às oficinas, ficando afectado, desde 25/01/2020, de dor à palpação, a nível do cotovelo direito, com fibrose nos extensores comuns. 2. Com referência a essa data, o sinistrado auferia a retribuição global anual de € 34.742,87. 3. À data referida em 1) a empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, mediante contrato de seguro, pela referida retribuição. 4. Em consequência do referido em 1 a 3, por acordo homologado judicialmente em 15/06/2020, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 5,00% desde 25/01/2020 e a entidade responsável ficou obrigada a pagar o capital de remição de uma pensão anual de € 1.216,00 desde 26/01/2020, acrescido de juros, o que fez, liquidando um capital de remição de € 14.906,94. 5. O sinistrado nasceu em 09/12/1963. 6. Actualmente o sinistrado mantém as mesmas sequelas referidas em 1. * De Direito Da aplicação da bonificação de 1.5 O art.º 70 da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), n.º 98/2009, de 04-09, determina a alteração da prestação devida ao sinistrado em reparação por infortúnio laboral (art. 23º) quando se verifique modificação da sua capacidade de ganho. No caso tal ocorre, mas apenas por via da bonificação de 1,5 decorrente da idade, uma vez que não houve alteração da incapacidade do sinistrado, mantendo-se em 5% de IPP. Dispõe, com efeito, o ponto 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (sublinhado nosso). O A. tem mais de 50 anos. Interpretando este ponto 5/a em conjugação com o referido art.º 70 da LAT, entendia parte significativa da jurisprudência que era pressuposto da aplicação da bonificação a verificação de “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (por todos nesse sentido os ac. desta RL de 13.1.2016, 24.10.2016, e de 26.04.2018); e outra corrente defendia bastar que o sinistrado tivesse (1) idade igual ou superior a 50 anos e (2) não houvesse beneficiado da aplicação desse coeficiente de 1,5, não carecendo da existência de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão (cfr. por todos os ac. da R. Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 e da Relação do Porto de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1). Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de uniformização da jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024, de 17-12-2024, determinando que a bonificação deve ser aplicada ao sinistrado, independentemente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do fator 1.5 depende apenas do fator idade. Problematizando, refere o aresto: “Ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho”. Não há, pois, qualquer duvida de que o acórdão uniformizador visou todas as situações em que o sinistrado tem mais de 50 anos e ainda não beneficiou da bonificação, considerando o simples agravamento das condições físicas e psíquicas do trabalhador em resultado da idade. E entre essas situações encontra-se a presente, em que o sinistrado perfez 50 anos. * Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa (ao contrário do que acontecia outrora com os assentos), mas não sendo também apenas meramente persuasivos, quais simples precedentes judiciais qualificados, relevam, no dizer de Rita Martins Clímaco, in “Eficácia Jurídica da Uniformização de Jurisprudência”, 76 (disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/entities/publication/b3cec4de-a7e8-467c-b8ab-b3b9b82641ac), em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência (… que fornecem) uma base de confiança na tendência para a estabilidade do quadro regulamentar e na segurança das relações jurídicas”. Com efeito, ainda que “não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art.º 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art.º 629º, nº 2, al. c), do CPC” (STJ, ac. de 12.05.2016). Cumpre apenas averiguar o peso das razões aduzidas pela R. com vista a um afastamento desta jurisprudência do mais alto Tribunal. Ora, desde logo, cabe notar que entretanto foram proferidos inúmeros acórdãos, sendo a jurisprudência uniforme no sentido da aplicabilidade da bonificação nos termos do AUJ acima referido. E que nenhum motivo existe à partida que leve ao afastamento do AUJ. Assim, seguindo o referido Acórdão Uniformizador e toda a demais jurispru-dência atual, entendemos que não é necessária a alteração da IPP para que possa ser aplicado o fator de bonificação de 1,5, conforme resulta do exposto. Defende a Ré, porém, que é necessário que a aplicação da bonificação seja demandada pelo sinistrado, e, mais, que um tal direito caduca, pelo que terá de ser exercido em prazo, a contar da data em que por faz os 50 anos, sob pena de caducidade, aliás de conhecimento oficioso. Acontece, porém, que o sinistrado requereu a atualização da sua situação com todas as consequências quando requereu a realização de exame de revisão, o que inclui a aplicação da bonificação. E mesmo que assim não fosse, este seria exatamente um caso de aplicação do disposto no art.º 74 do CPT, com a condenação extra vel ultra petitum, uma vez que sempre estaria em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis da lei dos acidentes de trabalho face ao imperativo constitucional de reparação dos acidentes de trabalho (art.º 59/1/f, CRP). Deste modo, não existe qualquer caducidade do direito de pedir tal aplicação. Não deixará de se notar, ainda, que a tese defendida pela ré viola os termos e a razão de ser da lei. Viola os termos porquanto, repare-se, tendo o autor feito 50 anos em 2013, o acidente ocorrido em 2019 e a IPP sido fixada em 2020, na ótica da R. deveria ter sido requerida a aplicação deste fator o mais tardar até 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 179 da LAT (“o direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”). Só que este entendimento choca frontalmente com os termos do ponto 5/a do anexo 1 da LAT, que diz expressamente que “a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”, abrangendo vg. 52 anos de idade ou mais, o que significa que o prazo de um ano previsto no n.º 1 do art.º 179 não é aqui aplicável, podendo a aplicação da bonificação ter lugar sempre que haja lugar à revisão da situação do sinistrado. E vai contra a razão de ser do regime legal porque a revisão assenta na ideia, em concreto correta ou não, de que ocorreu alteração da situação clínica do sinistrado (art.º 145 e ss. do CPT). É que, existindo um tal prazo de caducidade, o sinistrado teria de propor necessariamente a revisão no aludido prazo de um ano, mesmo que não houvesse a menor razão para o efeito, tratando-se então de um incidente destinado apenas à aplicação do fator de bonificação. Ora, isto vai claramente contra a ratio do incidente. Assim, nada há que obste à aplicação da bonificação de 1.5 ao sinistrado. * Das inconstitucionalidades Não se diga que a evolução da ciência médica impõe a emissão de um juízo casuístico que tenha presente a relação entre a idade do sinistrado e a concreta atividade profissional exercida, uma vez que pode o tempo não acarretar um esforço suplementar. Esta critica mostra conexão com a alegada inconstitucionalidade, porquanto denota a ideia de que, fixando-se um determinado horizonte temporal a partir do qual opera esta bonificação de 1.5 (no caso os 50 anos, independentemente do apuramento concreto do estado do trabalhador), viola-se o principio da igualdade, porquanto casos há em que a ultrapassagem dessa idade em nada lhe diminui as capacidades físicas e psíquicas. Isto não colhe, porque o que a lei – e o principio da igualdade - proíbe não são todas as desigualdades, mas simplesmente as injustificadas. Ou seja, o princípio da igualdade tem duas dimensões ou corolários: tratar igualmente aquilo que é igual; tratar de forma diferente aquilo que é desigual. Deste modo, a título de exemplo, as chamadas diuturnidades, cuja bondade ninguém em são critério porá em causa, poderiam ser vistas, formalmente, como um consubstanciando um atentado ao principio da igualdade, já que remunerariam de forma acrescida, afinal, trabalho igual (cfr. art.º 262/2/b, CT). Mas não o são, porquanto existe justificação material para tal, que passa pelo reconhecimento da mais valia que a experiencia é suscetível de trazer, não se tratando de desigualdade arbitrária (neste sentido julgou o STJ, no ac. de 14-12-2016, proc. 4521/13.7TTLSB.L1.S1, que “O princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes”; sublinhado nosso). Ora, a bonificação de 1.5 a partir de 50 anos de idade nada tem de injustificada, correspondendo ao envelhecimento natural do ser humano, com a consequente perda de frescura e vigor físico e mental. Nem se diga que só em concreto que se pode apurar tal. É que o marco etário convencionado – e ainda que nem todos percam qualidades naquela data, já que tal é suscetível de variar em concreto (havendo também quem as perca antes dessa idade, o que seria igualmente de averiguar, a adotar-se uma ótica puramente casuística) -, nada tem de arbitrário ou injustificado, sendo perfeitamente compreensível, enquanto fator diferenciador adotado pelo legislador, e por isso razoável. O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou reiteradamente sobre a (não) violação do principio da igualdade por esta legislação. Assim, no acórdão proferido no processo n.º 526/2016 exarou em conclusão: “Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, para o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade. Não é, por isso, de concluir pela inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima (…) tiver 50 anos ou mais», por violação do princípio da igualdade, previsto no n.º 13.º, n.º 1, da Constituição”. Trata-se de jurisprudência constante, seguida igualmente noutras decisões, como na sumária proferida no processo n.º 422/2022. Assente que se verificam, como proclamam o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, fundamentos empíricos que justificam o tratamento diferen-ciado, também não existe nenhuma violação do principio da justa reparação dos acidentes de trabalho, antes responde-se diferenciadamente a uma situação diferenciada, o que satisfaz este principio (e o da igualdade). Assim, inexiste qualquer inconstitucionalidade do regime por violação dos princípios da igualdade (art.º 13 da Constituição) e da justa reparação dos acidentes de trabalho, art.º 59/1/f, CRP. Sobre isto o Supremo exarou, no aludido acórdão de fixação de jurisprudência: “(…) A situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado — ter este 50 ou mais anos de idade — representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. Destarte, julga-se improcedente o recurso. * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa, 9 de julho de 2026 Sérgio Almeida Rui Rocha Celina Nóbrega |