Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020322 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199101240021056 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. | ||
| Sumário: | I - A liberdade mencionada no artigo 389 do Código Civil não é sinónimo de arbítrio, o que significa que o Tribunal não deve pôr em causa a informação, percepção ou apreciação transmitidas pelos peritos (ou arbitros) no que se relaciona com aspectos técnicos; a menos que os resultados da peritagem ou avaliação sejam inequivocamente afastados por prova técnica de igual ou maior força, valor ou idoneidade. II - Poderá, assim, apenas o resultado do arbitramento ser posto em causa se contiver manifestas incongruências de carácter lógico detectáveis por qualquer pessoa mìnimamente culta ou se infringir a lei, baseando-se, por exemplo, em pressupostos, factores ou elementos que a lei proibe sejam atendidos ou deixando de se basear noutros cuja apreciação a lei imponha. | ||