Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021056
Nº Convencional: JTRL00020322
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: LIBERDADE DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199101240021056
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389.
Sumário: I - A liberdade mencionada no artigo 389 do Código Civil não é sinónimo de arbítrio, o que significa que o Tribunal não deve pôr em causa a informação, percepção ou apreciação transmitidas pelos peritos (ou arbitros) no que se relaciona com aspectos técnicos; a menos que os resultados da peritagem ou avaliação sejam inequivocamente afastados por prova técnica de igual ou maior força, valor ou idoneidade.
II - Poderá, assim, apenas o resultado do arbitramento ser posto em causa se contiver manifestas incongruências de carácter lógico detectáveis por qualquer pessoa mìnimamente culta ou se infringir a lei, baseando-se, por exemplo, em pressupostos, factores ou elementos que a lei proibe sejam atendidos ou deixando de se basear noutros cuja apreciação a lei imponha.