Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BENS COMUNS DO CASAL REGIME DE BENS DO CASAMENTO DÚVIDA REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A regra no processo de inventário é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído no artigo 1335º do CPC. 2. Em relação a questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados, prevê o citado normativo a faculdade de “o juiz determinar a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva”, ao contrário do que acontece com o incidente de reclamação contra a relação de bens, em que o artigo 1350º, nº 1, do CPC, não contempla, expressamente, essa possibilidade. 3. Para saber se existem bens comuns do casal a partilhar, que é o objectivo do inventário, necessário se torna apurar qual o regime de bens do casamento, sendo incorrecto falar-se do regime de bens de cada um dos cônjuge de per se. 4. No processo de inventário para partilha dos bens do casal, o apuramento do regime de bens do casamento que pressupõe aferir da lei aplicável ao regime de bens do casamento e ponderar sobre a convenção antenupcial outorgada aquando do casamento, como questão incidental a decidir, poderá determinar a remessa das partes para os meios comuns. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO K..., natural de Gavle, Suécia e com domicílio escolhido na Rua ..., em Lisboa, instaurou contra R..., natural do Reino Unido e residente na Avª ..., em Lisboa, INVENTÁRIO, em 21.02.2005, por apenso à acção de divórcio, pretendendo a partilha dos bens comuns do casal composto por requerente e requerido, após decretamento do divórcio. Invocou, para tanto, ter intentado acção de divórcio com fundamento em separação de facto por seis anos consecutivos, o qual foi decretado, não tendo requerente e requerida chegado a acordo quanto à partilha dos bens comuns do casal, sendo o requerido o cônjuge mais velho, pelo que deverá ser ele a exercer as funções de cabeça de casal. O requerido foi notificado do dia para juramento e declarações, e veio invocar, por requerimento de 12.04.2005, a fls. 15, que o extinto casal composto pela requerente e pelo requerido não tem bens a partilhar, pois foram casados no regime da separação de bens e nenhum dos ex-cônjuges se acha na posse e administração de bens comuns ou próprios do outro, pelo que entende que não existe base factual ou jurídica para a instauração do inventário, requerendo, por isso, o seu arquivamento. Respondeu a requerida, por requerimento de 14.04.2005, a fls. 17, invocando a existência de convenção antenupcial, na qual se acordou apenas a separação dos bens da mulher relativamente ao marido, mas não se regulou a separação de bens do marido relativamente à mulher. Atentas as diferentes nacionalidades de requerente e requerido e tendo ambos domicílios diferentes, sendo o requerido em Portugal e a requerente em Londres, a validade substancial das convenções antenupciais deveria submeter-se à lei da nacionalidade do cônjuge marido, por força dos princípios previstos nos artigos 1106º e 1107º do Código de Seabra, sendo, por outro lado, a lei portuguesa a lei de conexão mais estreita, atentos os factores de residência e da situação dos bens imóveis em causa. Finaliza a requerente, alegando que vigora entre os cônjuges o regime de separação de bens quanto aos bens da titularidade da requerente e o regime de comunhão geral de bens, no tocante aos bens da titularidade do requerido, aplicando-se, por outro lado, à convenção antenupcial celebrada na Suécia, a lei sueca, por força do artigo 24º do Código de Seabra, sendo tal convenção válida para os tribunais portugueses, tão somente para os imóveis situados em Portugal. Conclui, assim, a requerente que a convenção antenupcial, celebrada na Suécia, é formal e substancialmente válida. Juntou, para tanto, documentação que visa comprovar o alegado. Foi proferido despacho de 22.04.2005, a fls. 100, nos seguintes termos: Independentemente do que vier a decidir-se sobre o regime de bens que vigora entre os interessados, entendemos que sempre terão interesse o juramento e as declarações do cabeça de casal, pelo que mantemos a data designada. O requerido prestou, em 26.04.2005, declarações de cabeça de casal, continuando a defender que não existe motivo para inventário e que o entendimento da requerente nunca poderá ser exequível em Portugal, por ser manifestamente contrário à ordem pública e aos princípios constitucionais da República Portuguesa, requerendo, no entanto, prazo para apresentação da relação de bens. Por ter sido igualmente interposto procedimento cautelar de arrolamento que, então, se encontrava pendente de recurso, o requerido efectuou a junção aos autos das suas alegações de recurso apresentadas nessa providência de arrolamento (Apenso A). Por requerimento de 15.09.2005, a fls. 170, o requerido veio requerer a suspensão dos termos do inventário até que ao Tribunal fosse possível definir qual o regime de bens do dissolvido casamento em causa, justificando-se, então, se fosse caso disso, o seu prosseguimento, propugnado, a requerente, pelo indeferimento da pretensão do requerido. Por despacho de 14.10.2005, a fls. 224 a 225 vº, foi determinado, designadamente, que “(..) resulta da parte final do nº 1 do artigo 1335º do CPC que a suspensão da instância no processo judicial de inventário com fundamento em questões prejudiciais relevantes, referidas nesse normativo, suscitadas no próprio inventário e que não devam ser incidentalmente resolvidas no mesmo, apenas deverá ser determinada com a consequente remessa das partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados. Assim sendo, decide-se, por ora que o cabeça de casal apresente a relação de bens ainda em falta devidamente instruída documentalmente (…) O requerido veio juntar aos autos acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso de agravo por ele interposto contra decisão proferida no procedimento cautelar de arrolamento intentado pela requerente, acórdão esse que concedeu provimento ao agravo, ordenando-se o levantamento do arrolamento dos bens, em virtude da requerente K... não ter feito prova da existência de bens comuns ou próprios da requerente sob administração do requerido, ali agravante. O requerido - cabeça de casal - juntou relação de bens, em 03.07.2006, a fls. 305 a 310 e 353 e 354, reafirmando o seu entendimento de que não há lugar a inventário subsequente ao divórcio entre requerente e requerida. E, em virtude de tal lhe ter sido ordenado, apresentou duas relações de bens, uma atinente aos seus bens e outra em relação aos bens da requerida. A requerente reclamou, através do requerimento apresentado em 31.07.2006, a fls. 365 a 379, por omissão e indicações incorrectas, solicitando a notificação do cabeça de casal para corrigir e excluir as verbas que indicou. Em 02.10.2006, foi proferido o despacho de fls. 613 e 614, no qual se considerou que: “Em 20 de Abril de 2006 foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso interposto no apenso de arrolamento nº 149-D/02, aí tendo sido decidido, além do mais, que o regime de bens do casamento que vigorou entre os interessados foi o de separação de bens. Desse acórdão foi interposto, pela ora requerente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, a manter-se a decisão proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, esta lide será necessariamente atingida pela figura jurídica da impossibilidade superveniente (…) decidiu-se, por isso, o seguinte: Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1335º, 276º, nº 1, c) e 179º, todos do C.P.C. ordenar a suspensão da instância até que se mostre decidida definitivamente, designadamente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do apenso de arrolamento nº ..., a questão respeitante ao regime de bens do casamento que os interessados R... e K... celebraram entre si”. Posteriormente, a fls. 650, a requerente veio pedir o levantamento da suspensão da instância com fundamento na circunstância do Supremo Tribunal de Justiça não ter tomado conhecimento do recurso do acórdão da Relação proferido no âmbito do processo de arrolamento de bens, nos termos constantes de fls. 654 e 655. Por despacho de 16.04.2007, a fls. 663, o Tribunal a quo declarou cessada a suspensão da instância e ordenou a junção aos autos de certidões dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça. E por despacho de 23.04.2007, a fls. 683, o Tribunal a quo decidiu que: "(…) não subsiste qualquer fundamento legal para prosseguir com o presente processo de inventário pelo que nos termos do disposto nos artigos 287° , e ) e 463°, n° 1 , ambos do C.P.C. , decidimos julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, ordenando o arquivamento dos autos". Da aludida decisão recorreu a requerente, pugnando pela sua revogação. O requerente contra alegou, entendendo dever manter-se o despacho impugnado e assim o arquivamento do processo, uma vez que o regime de bens do casamento é o de separação e, por isso, não há bens a partilhar. Foi proferida decisão por este Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.06.2008, ao abrigo do artigo 705º do CPC, a fls. 940 a 948, nos seguintes termos: (…) Se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c) e 279º do CPC, designadamente, quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior. Uma causa é dependente do julgamento de outra quando na causa “prejudicial” se aprecie uma questão cuja resolução possa, por si só, modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a boa solução do pleito. Existe prejudicialidade quando numa primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda. É precisamente o caso dos autos. Daí que,- ou o tribunal de 1ª instância está em condições de decidir estas questões por via incidental; - ou não está e remeterá então as partes para os meios comuns nos termos a que se refere a citada disposição legal. E, uma vez remetidos os interessados para os meios comuns, para apreciação de tais questões (se obviamente assim vier a ser entendido) deve ser ordenada a suspensão da instância até decisão definitiva daquela questão e, não, ou nunca, o arquivamento do processo. (…)Deste modo, pelo exposto, julga-se proceder o agravo, revoga-se a decisão impugnada, devendo seguir-se os pertinentes termos processuais, nomeadamente observando-se os parâmetros supra referidos. Após levar a efeito, sem êxito, uma tentativa de conciliação, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 22.06.2009, determinando a suspensão da instância, e consequente remessa das partes para os meios comuns, até definitiva decisão da acção em que se decidirá da existência ou não de convenção de bens e respectivo regime. Invocou-se na decisão agravada que: (…) É inquestionável que a indagação da existência ou não de convenção de bens, anterior ou contemporânea do casamento é questão fundamental no presente processo de inventário - como doutamente se afirma no Acórdão da RL que antecede (fls. 947) e se passa a citar. Sem a decisão desta questão afigura-se-nos que dificilmente se poderá avançar no processo. Ora, o artigo 1335º do C.P.C. prevê o seguinte: Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados. (…) Com efeito, e no âmbito probatório, só quando a questão não puder ser resolvida sumariamente, por haver necessidade de mais larga indagação, é lícito remeter os interessados para os meios comuns, o que só deve fazer-se quando seja de todo impossível decidir a questão no inventário. É este o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Na realidade, só é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. Por outro lado, preceitua o n.° 1 do art. 279.° do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. Anotando o art. 284.° do C.P.C de 1939, correspondente ao actual 279º, o Prof. Alberto dos Reis escreveu: o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter prejudicial em relação a esta - C.P.C. Anotado, Vol. 1, 3.Edá, pág. 384. Segundo a jurisprudência do STJ, um causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou quando a decisão ali proferida possa destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, sendo que o poder do Tribunal no sentido de ordenar a suspensão da instância por prejudicialidade não é um poder discricionário, mas um poder legal limitado. Quer dizer, que uma causa será prejudicial de outra quando se discute uma questão essencial para a decisão de outra e que não pode resolver-se naquela por via incidental. Vistas as coisas deste modo, parece-nos que se impõe a suspensão da instância por prejudicialidade. É que a questão da determinação do regime de bens é uma das questões a decidir sendo, naturalmente, de axial importância nestes autos. Inconformado com o assim decidido, o requerido interpôs recurso de agravo incidente sobre o aludido despacho. São as seguintes as CONCLUSÕES do agravante: i) Vem o presente agravo do douto despacho de fls. (...) dos autos que determinou "...a suspensão da instância, e consequente remessa das partes para os meios comuns, até definitiva decisão da acção em que se decidirá da existência ou não de convenção de bens e respectivo regime." Dele não se conformando o recorrente, porquanto, ii) O Tribunal a quo, ao contrário do que a fls. 683 e 684 dos autos havia iá determinado, por, à data, ter entendido que estes autos continham, como contêm, todos os elementos necessários e suficientes para a boa decisão da causa - o necessário arquivamento - decidiu, como se esperava e impunha, na senda do criterioso e aprofundado trabalho do Ac. TRL de 20.04.2006 proferido no âmbito do arrolamento instaurado pela agravada, resultado de laborioso estudo sobre o fundo da questão que, como se sabe é a mesma tanto nos autos de arrolamento como nos deste inventário, pela inexistência de bens comuns a partilhar atento o regime de bens que vigorava entre as partes - o da absoluta separação de bens - do lado da recorrida, por força da convenção antenupcial; por parte do recorrente, por aplicação da lei vigente à data da celebração do casamento, cujo regime patrimonial dos bens do casal era e é o da separação de bens, veio, iii) dizer ser "...inquestionável que a indagação da existência ou não de convenção de bens, anterior ou contemporânea do casamento é questão fundamental no presente processo de inventário (...). Daí que, ou o tribunal está em condições de decidir esta questão - existência ou não de convenção de bens - por via incidental: ou não está e remeta então as partes para os meios comuns nos termos a que se refere a citada disposição legal” iv) Mas, salvo o devido respeito, mal andou o Mmo. Juiz a quo quando delimitou a questão prejudicial à mera verificação da existência ou não de convenção de bens e respectivo regime. v) No mais, bastaria atentar-se no citado Ac. TRL de 20.04.2006 que logo resultaria evidente a dimensão e profundidade da questão sub judice – e a conclusão a que ali se chegou, e bem, resultou da compreensão e interpretação da aludida convenção de bens e bem assim da interpretação e aplicação da remissão efectuada pela norma do artigo 27° do Código Civil de 1867 – que vigorava em Portugal à data do casamento, em 17 de Fevereiro de 1963 – e que, conforme se deixou escrito, é uma remissão para o direito material inglês e não para as suas normas de conflito, não se admitindo o reenvio. Ora, vi) Se é de admitir a existência de questão prejudicial, a verdade é que a mesma não pode estribar-se no restrito âmbito da indagação da existência ou não de convenção de bens e respectivo regime. De resto, vii) O próprio despacho recorrido adianta, e nessa passagem acertadamente, que “...a questão da determinação do regime de bens é uma das questões a decidir sendo, naturalmente, de axial importância nestes autos.", e não, como conclui a final, a determinação da "existência ou não de convenção de bens e respectivo regime." Até porque, viii) Recorrente e Recorrida contraíram casamento na Suécia em 17 de Fevereiro de 1963, terão outorgado escritura de convenção antenupcial em que estabeleceram o seguinte regime de bens: "Todos os bens que a mulher traz para o casamento, ou mais tarde venha a adquirir por qualquer tipo de aquisição, seja que forma for incluindo rendimentos, constituirão bens próprios da mulher." – Cfr. fls. 134 a 139 dos autos de arrolamento que aqui se dão por reproduzidas. Mais, ix) Recorrente e Recorrida têm, respectivamente, nacionalidades inglesa e sueca, e após o casamento, em 1963, vieram logo viver para Portugal. E, x) desde 1998, recorrente e recorrida estão domiciliados em Portugal e Inglaterra, respectivamente, sendo certo que, a partir de finais de 2007 a recorrida voltou a viver em Portugal, na sequência da venda da moradia onde residia em Londres... xi) E, o casamento entre o agravante, que tem e tinha nacionalidade inglesa, e a agravada que era e é de nacionalidade sueca, teve lugar em 17 de Fevereiro de 1963, data em que estava em vigor o Código Civil de Seabra que prescrevia, no art. 27.° que "o estado e a capacidade civil dos estrangeiros são regulados pela lei do seu país". Assim, xii) importará, ao contrário do que entendeu, a final, o Mmo. Juiz a quo, dar solução à questão de saber qual é a lei aplicável ao regime de bens do casamento do agravante com a agravada, pois foi apenas esta que celebrou convenção antenupcial, devendo questionar-se, isso sim, se os bens do agravante são bens próprios ou comuns, já que, xiii) O resultado da discussão sobre a existência ou não de convenção antenupcial e seu regime jamais responderia a tal questão e revelar-se-ia inútil, pois que, xiv) nessa convenção antenupcial acordou-se apenas a separação dos bens da mulher relativamente ao marido, mas não se regulou a separação de bens do marido relativamente à mulher. Assim é que, xv) importará, necessariamente, indagar-se qual o regime legal aplicável à situação em apreço e, em consequência, qual o regime de bens do recorrente marido, questão que, aliás, xvi) foi já, e bem, oportunamente aprofundada, estudada e determinada por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos autos de arrolamento, tendo-se concluído (como se impunha) que o regime de bens do recorrente marido, tal como o da mulher, é o da absoluta separação de bens e não o da comunhão geral de bens como pretendia a também ali recorrida, porquanto, xvii) muito em síntese, da aplicação da lei inglesa vigente à data da celebração do casamento ex vi art. 27° do Código Civil de 1867 – que é uma remissão para o direito material inglês e não para as suas normas de conflito (não se admitindo, por isso, o reenvio) – apenas pode concluir-se que o regime patrimonial dos bens do casal era e é o da separação de bens (regime do direito interno inglês). xviii) Donde, a restrição e limitação operada pelo despacho ora recorrido afigura-se, in casu, e sem qualquer justificação, uma verdadeira e própria decisão sobre a definição dos direitos dos interessados no inventário (art. 1335.° CPC), na medida em que afasta dos meios comuns a discussão alargada sobre o regime de bens do casal, restringindo a acção que vier a intentar-se à determinação da existência de convenção antenupcial e seu regime, o que é inaceitável, injustificado e, de resto, inútil. xix) Aliás, o n.° 1 do art. 1335.° do C.P.C. o que determina é, tão só, que "Se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns...". Pede, assim, o agravante que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que, determinando a suspensão da instância, remeta as partes para os meios comuns até que se determine o regime de bens de agravante e agravada e/ou qual é a lei aplicável ao regime de bens do casamento do agravante com a agravada. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Juiz do Tribunal a quo manteve o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão a decidir consiste: Þ NA CONCRETIZAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL A APURAR, POR VIA INCIDENTAL, ATRAVÉS DO RECURSO AOS MEIOS COMUNS, PARA ONDE SE REMETERAM AS PARTES. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o iter processual referido no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B - O DIREITO As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com o divórcio. E cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal, o que será efectuado - caso se recorra à via judicial - através do processo especial de inventário regulado no artigo 1404º do CPC. Como é sabido o processo de inventário em consequência de divórcio destina-se, essencialmente, a dividir os bens comuns dos cônjuges, podendo também, se for caso disso, liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que nesse caso pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos. No presente inventário intentado na sequência da acção de divórcio, foi determinada “a suspensão da instância e consequente remessa das partes para os meios comuns, até definitiva decisão da acção em que se decidirá da existência ou não de convenção de bens e respectivo regime”. Estabelece o artigo 1335º do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aqui aplicável, que: 1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados. 2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, nº 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior. 3. A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória. 4. Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem. 5. Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado. A regra no processo de inventário é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído no mencionado preceito. E, o artigo 1335º, do CPC, em relação a questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados, prevê a faculdade de “o juiz determinar a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva”, ao contrário do que acontece com o incidente de reclamação contra a relação de bens, em que o artigo 1350º, nº 1, do CPC, não contempla, expressamente, essa possibilidade. Verifica-se dos autos que as partes sempre estiveram em desacordo quanto à eventual existência de bens comuns susceptíveis de justificar a propositura de um inventário que, como é sabido, tem por objectivo pôr termo a uma comunhão que engloba todos os bens que dela fazem parte. Entendeu o Tribunal a quo, na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 705º do CPC, constante de fls. 940 a 949, que se verificava uma questão prejudicial essencial e que não poderia ser decidida incidentalmente no inventário, tendo remetido as partes para os meios comuns, determinando a suspensão da instância. “In casu”, as partes estão de acordo com a suspensão da instância, já que a requerente não recorreu desse despacho e o requerido, no recurso de agravo que interpôs, apenas colocou em causa, ao cabo e ao resto, a definição dada na decisão recorrida sobre o que se deveria decidir na acção que as partes venham a intentar nos meios comuns. Determinou-se, com efeito, na decisão recorrida que: “a suspensão da instância e consequente remessa das partes para os meios comuns, até definitiva decisão da acção em que se decidirá da existência ou não de convenção de bens e respectivo regime”. Entende o agravante que nos meios comuns se deverá determinar o regime de bens de agravante e agravada e/ou qual a lei aplicável ao regime de bens do casamento do agravante com a agravada. E, por isso, propugna pela revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro em que, determinando a suspensão da instância remeta as partes para os meios comuns até que se determine o regime de bens de agravante e agravada e/ou qual a lei aplicável ao regime de bens do casamento do agravante com a agravada Ora, muito embora não incumba ao Tribunal onde pende o inventário determinar os precisos termos em que irá ser interposta a competente acção considerada prejudicial face ao inventário, é verdade que ao caso interessa, concretamente, apreciar da existência de bens comuns. Para saber se existem bens comuns a partilhar, relativamente ao casal que foi composto pelo requerente e pela requerida que é, como é sabido, o objectivo do inventário, necessário se torna apurar qual o regime de bens do casamento do agravante com a agravada, sendo incorrecto falar-se do regime de bens de cada um dos cônjuge de per se. E, o apuramento do regime de bens do casamento do agravante com a agravada pressupõe, como é evidente, aferir da lei aplicável ao regime de bens do casamento e ponderar sobre a convenção antenupcial outorgada aquando do casamento entre eles celebrado. E, na verdade, a remessa das partes para os meios comuns determinada pelo Tribunal a quo, decisão à qual as partes anuíram, tem por objectivo, como dela se infere, ainda que nem sempre com absoluta clareza, apurar tal desiderato, i.e., qual o regime de bens do casamento que requerente e requerida celebraram entre si. É certo que no decurso da decisão recorrida, e do seu contexto, poderão ter surgido dúvidas sobre a questão incidental que ali foi remetida para os meios comuns, já que nela se refere, a fls. 1000, que a questão a tratar, por via incidental, consiste em apurar da existência ou não de convenção de bens, para em momento ulterior fazer menção que a questão da determinação do regime de bens é uma das questões a decidir (…). E, finalmente, no dispositivo, parece resultar uma limitação desse objectivo, quando se menciona que: Se determina a suspensão da instância, e consequente remessa das partes para os meios comuns, até definitiva decisão da acção em que se decidirá da existência ou não de convenção de bens e respectivo regime. Ora, tendo em consideração que está assente nos autos que não é possível apurar, no próprio inventário, se há, ou não, bens comuns do casal a partilhar, forçoso é concluir que é essa a questão incidental que importa decidir, o que pressupõe o apuramento do regime de bens do casamento que o requerente e a requerida celebraram entre si, havendo necessidade, obviamente, de aferir da lei aplicável e ponderar sobre a convenção antenupcial então outorgada. Merece, pois, provimento o recurso de agravo, determinando-se, agora expressa e inequivocamente, que a suspensão da instância determinada na decisão recorrida, com a consequente remessa das partes para os meios comuns se manterá até definitiva decisão da acção a interpor que determine qual o regime de bens do casamento que o requerente e a requerida celebraram entre si, para se poder concluir se há, ou não, bens comuns a partilhar. Nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea g) do C.C.J. não são devidas custas, já que a agravada não deu causa, nem expressamente aderiu à decisão recorrida. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, e mantendo-se o despacho recorrido quanto à ordenada suspensão de instância e consequente remessa das partes para os meios comuns, determina-se que tal suspensão se manterá até definitiva decisão na acção a interpor, na qual se decidirá qual o regime de bens do casamento que o requerente e a requerida celebraram entre si, para se poder concluir se há, ou não, bens comuns a partilhar. Sem custas. Lisboa, 22 de Abril de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |