Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020552 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA LIVRANÇA AVAL NATUREZA JURÍDICA AVALISTA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199007050014646 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PAULO SENDIM LETRA DE CAMBIO VOLII PAG721. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART30 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/03/21 IN JR ANO15 PAG409. | ||
| Sumário: | I - O aval é uma obrigação autónoma independente de qualquer outra obrigação cambiária e que se mantém mesmo que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja vício de forma. II - Assim, os avalistas, como garantes que são do pagamento de uma letra ou livrança podem ser demandados pelos credores não obstante as mudanças ocorridas em relação à dívida da subscritora de letra ou de livrança. | ||