Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | ERRO JUDICIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não existe omissão de pronúncia quando a apreciação de uma questão fica prejudicada pela solução dada a outra questão prévia, como acontece em relação ao conhecimento dos concretos fundamentos de embargos à execução quando se conclui pela extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. II. O artigo 13.º da Lei 67/2007 trata da «responsabilidade por erro judiciário», reportando-se a situações de patente, ostensiva, evidente, desconformidade do decidido com o regime constitucional e legal vigente ou os respetivos fundamentos factuais. III. Em termos exclusivamente subjectivos, o apontado artigo 13.º respeita tão-só a actos ou omissões cometidas por magistrados judiciais. IV. O reconhecimento judicial do erro - prévia revogação da decisão danosa - constitui um pré-requisito da responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional, sendo uma condição prévia à demonstração da ilicitude, como pressuposto necessário do direito à indemnização. V. Não se pode por isso considerar a decisão de levantamento do arresto como equiparável à prévia revogação da decisão danosa exigida pelo art. 13.º da Lei 67/2007, na medida em que o levantamento do arresto baseou-se em factos /circunstâncias adquiridas nos autos supervenientemente, que em nada beliscam o acerto e o mérito da decisão que o decretou, à data em que o fez. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: AA, com domicílio na Praça do Município, Ap. 27099, Lisboa, veio intentar a acção administrativa sob a forma de processo comum, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS e contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo que sejam os RR. condenados: - no pagamento da quantia de € 10.300,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de erro no exercício da função judicial. Para tanto alega que: - no âmbito do processo de venda de bens declarados perdidos a favor do Estado que correu termos sob o nº 783/05.1TBVFX, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Vila Franca de Xira, em 1 de Abril de 2005, o A. apresentou proposta de aquisição da viatura id. no art. 1º da petição inicial, pelo valor de €30,50, proposta que foi aceite e determinada a sua notificação para proceder ao depósito do preço; - quando pretendeu informar-se sobre o paradeiro da viatura em causa, o Tribunal foi-lhe prestada informação de que era desconhecido o seu paradeiro; - desconhecendo-se o paradeiro da viatura a Senhora Escrivã informou o A. que iria informar os autos e tomar as diligências para que a venda ficasse sem efeito, pelo que o A. não procedeu ao depósito do preço; - em Fevereiro de 2010 foi o A. notificado para esclarecer os motivos da falta de depósito do preço, tendo este informado o tribunal que o paradeiro da viatura era desconhecido; - por despacho de 28 de Junho de 2011 foi determinado o arresto dos bens do A. com vista a garantir o pagamento do preço, custas e demais despesas, o que determinou o desconto do valor de € 200,00 na sua pensão de reforma; - pelo erro do despacho o A. teve de solicitar apoio judiciário de forma a opor-se ao aludido arresto, oposição essa que deduziu e que teve sucesso, porquanto a viatura adquirida havia sido abatida em 25/12/20005; - após se ter conhecimento do abate, o Ministério Público veio promover o levantamento do arresto por inexistência do bem, tendo o A. sido reembolsado do valor de € 200,00; - entende o A. que o Tribunal andou mal ao vender uma viatura cujo paradeiro desconhecia; bem como a GNR ao enviar a viatura para o parque municipal em informar o Tribunal; e, ainda, a Câmara Municipal de Loures por ter determinado o abate de uma viatura declarada perdida a favor do Estado; - mais andou mal o Tribunal ao “notificar” o requerente para telefonar para o Tribunal, sem “fazer cota” no processo quanto ao informado pelo A. relativamente às razões do não depósito do preço e em desconsiderar a carta por este remetida aos autos; - finalmente, mal andou o Tribunal ao decretar o arresto dos bens do A., sem se certificar da existência da viatura: - pelas acções e omissões descritas, o A. sofreu danos patrimoniais, despendendo valor não inferior a €300,00 em deslocações e telefonemas; sofreu ainda com a expectativa gorada de aquisição da viatura e cm todos os incómodos desde a sua aquisição e pelo choque ao ter tido conhecimento do arresto do valor de € 200,00, danos que entende indemnizáveis pelo valor de € 10.000,00. Devidamente citados: - o Ministério da Justiça apresentou contestação a fls. 52 e ss., invocando a incompetência absoluta do Tribunal para o conhecimento da presente acção e entendendo competente os tribunais administrativos; mais invoca a existência de erro na forma do processo por ter sido indicada acção administrativa sob a forma de processo comum; bem como a falta de personalidade e capacidade judiciária do R.; no mais impugna os factos alegados pelo A. - o Ministério Público, em representação do Estado, veio apresentar contestação a fls. 101 e ss. em que sustentou a incompetência do tribunal em razão da matéria, por entender serem competentes para a apreciação da acção os tribunais comuns; sustentou a excepção peremptória da prescrição do direito do A., além de impugnar parcialmente os factos alegados, sustentou que o levantamento do arresto decorreu de novos elementos recolhidos após dedução de oposição pelo A. ao arresto, que não da constatação de qualquer erro. A 04-01-2018 foi proferido despacho em que se julgou incompetente o tribunal administrativo para a apreciação da acção, em razão da matéria. Remetidos os autos à jurisdição comum, a 06-06-2018 foi proferido despacho em que se julgou o Juízo Local Cível incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção. Submetida a questão ao Tribunal de Conflitos, foi proferida decisão singular, em 27-09-2023, na qual se considerou competente a jurisdição comum. Por despacho de 04-02-2025 foi proferido despacho adiantando a possibilidade de prolação de decisão no processo em sede de despacho saneador, atentos os contornos do litígio. Convocada a audiência prévia, por dela não ter prescindido o Autor, a mesma veio a realizar-se em 22-04-2025, conforme consta da respectiva acta. A 05-02-2025 foi proferido saneador-sentença (decisão recorrida) na qual se decidiu: “III - Decisão Pelo exposto, e conforme disposições legais acima citadas, decido julgar verificada a excepção dilatória de falta de revogação prévia da decisão danosa e, em consequência, absolver o R. da instância.” Inconformado com a sentença proferida veio o Autor dela interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação. Nas alegações apresentadas pelo Autor foram formuladas as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não apreciar a atuação negligente da secretaria judicial, a confiança legítima criada no Recorrente e os danos alegados. 2.ª -A sentença incorre em erro de julgamento ao concluir que não houve revogação da decisão danosa, ignorando que o arresto foi levantado porque o pressuposto essencial da decisão estava errado — o veículo não existia — o que constitui revogação material. 3.ª -A sentença faz uma interpretação excessivamente formalista do artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). 4.ª-A sentença incorre em erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar que o veículo se encontrava em Bucelas, quando está provado que foi removido e abatido em 2005. 5.ª-A sentença não aprecia os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC. 6.ª-A sentença ignora a atuação negligente do Tribunal e da GNR, que não asseguraram a guarda do bem, não comunicaram o seu paradeiro e não verificaram a sua existência antes de decretar o arresto. 7.ª-A jurisprudência admite a revogação material da decisão danosa, interpretação que a sentença desconsidera. 8.ª-O comportamento do Recorrente é o único compatível com as regras da experiência comum, enquanto o comportamento do Estado — que perdeu o veículo, não o localizou e arrestou bens 5 anos depois — é que é anormal e contrário à normalidade da vida. 9.ª-Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que condene o Estado a indemnizar o Recorrente, ou, subsidiariamente, devem os autos baixar seguirem os seus ulteriores termos. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a invocada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, como supra alegado; b) Ser revogada a sentença recorrida, declarando-se que se verificou erro judiciário, nos termos do artigo 13.º da Lei 67/2007, como supra alegado, e substituída por outra que condene o Estado a indemnizar o Recorrente; c) Ser fixado, desde já, pela Relação, que o despacho de arresto padecia de erro nos pressupostos e que o levantamento posterior constitui revogação material/funcional da decisão danosa, preenchendo o requisito do artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007; d) Subsidiariamente, determinar-se a baixa dos autos à 1.ª instância exclusivamente para apuramento e quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, com produção da prova necessária, incluindo testemunhal e documental, por forma a fixar o montante indemnizatório devido ao Recorrente; e) Ou, caso assim não se entenda, ser revogada a douta sentença recorrida e determinando-se a continuação do processo nos termos peticionados. Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA. Veio o Réu Estado Português contra-alegar, apresentando as seguintes conclusões: 1. Na douta decisão recorrida, datada de 05-02-2026, proferida nos autos supra referenciados, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “(…) Considerando que dos autos não emerge a prévia revogação da alegada decisão danosa, mas antes a sua reversão com outro fundamento que não o desacerto ou erro da decisão à data em que foi proferida, cumpre julgar verificada a exceção dilatória de falta de revogação da decisão danosa e, em consequência, absolver o R. da instância.” 2. O Requerente AA não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal à quo alegando que: “1.ª A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não apreciar a atuação negligente da secretaria judicial, a confiança legítima criada no Recorrente e os danos alegados. 2.ª -A sentença incorre em erro de julgamento ao concluir que não houve revogação da decisão danosa, ignorando que o arresto foi levantado porque o pressuposto essencial da decisão estava errado — o veículo não existia — o que constitui revogação material. 3.ª -A sentença faz uma interpretação excessivamente formalista do artigo 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). 4.ª-A sentença incorre em erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar que o veículo se encontrava em Bucelas, quando está provado que foi removido e abatido em 2005. 5.ª-A sentença não aprecia os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC. 6.ª-A sentença ignora a atuação negligente do Tribunal e da GNR, que não asseguraram a guarda do bem, não comunicaram o seu paradeiro e não verificaram a sua existência antes de decretar o arresto. 7.ª-A jurisprudência admite a revogação material da decisão danosa, interpretação que a sentença desconsidera. 8.ª-O comportamento do Recorrente é o único compatível com as regras da experiência comum, enquanto o comportamento do Estado — que perdeu o veículo, não o localizou e arrestou bens 5 anos depois — é que é anormal e contrário à normalidade da vida. 9.ª-Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que condene o Estado a indemnizar o Recorrente, ou, subsidiariamente, devem os autos baixar seguirem os seus ulteriores termos.” 3. O Recorrente sustenta a sua pretensão no disposto no artigo13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. 4. Dispõe o referido normativo que: “1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.” 5. Resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal à quo que: Não obstante, atentando no teor do despacho que determinou o levantamento do arresto este limitou-se a considerar o teor da promoção que o antecedeu e circunstância de o bem ter sido destruído para autorizar aquele levantamento, não procedendo a qualquer juízo quanto ao desacerto da decisão de arresto à data em que a mesma foi tomada. E o fundamento vertido naquela promoção para sustentar o levantamento foi a informação prestada nos autos a 12/07/2013, posterior ao despacho a que o A. imputa o erro judiciário e não a qualquer desacerto daquele despacho por desconsideração de informação já constante dos autos – designadamente qualquer justificação ou informação ali anteriormente prestada pelo A. Aliás, na promoção descrita em 1.7. já se apontava a ausência de qualquer informação prestada objetivamente no processo pelo A. quanto aos motivos da omissão do depósito do preço e que tivesse de ser atendida e averiguada antes da prolação do despacho que determinou o arresto. Cabe, pois, concluir que o levantamento do arresto foi determinado por facto subjetivamente superveniente no processo e não com fundamento em elementos constantes dos autos à data da prolação do despacho. (…) Considerando que dos autos não emerge a prévia revogação da alegada decisão danosa, mas antes a sua reversão com outro fundamento que não o desacerto ou erro da decisão à data em que foi proferida, cumpre julgar verificada a exceção dilatória de falta de revogação da decisão danosa e, em consequência, absolver o R. da instância.”. 6. Face ao exposto, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! * Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões do(s) recorrente(s) (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. II.a) Questão prévia do erro de julgamento da matéria de facto Como se referiu supra – e resulta à evidência do art. 635.º n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3.º do CPC – o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente. No ponto 4.º das conclusões o Recorrente refere, apenas e tão só, que “4.ª-A sentença incorre em erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar que o veículo se encontrava em Bucelas, quando está provado que foi removido e abatido em 2005.”. Nos pontos 13 e 14 das alegações argumenta que: 13. A sentença também incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar que o veículo se encontrava em Bucelas, quando está documentalmente provado que o mesmo foi removido para Loures e abatido em 2005, sem que o Tribunal tivesse diligenciado pelo seu paradeiro antes de decretar o arresto. 14. O Recorrente nunca viu o veículo, nunca lhe foi entregue, e sempre agiu de boa-fé, tendo tentado justificar a falta de depósito do preço, quer presencialmente, quer por carta datada de 15.02.2010 — que o Tribunal não registou nem apreciou. Sobre os ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo: Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro: «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt: 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso. Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt: «I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.°, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.». Ora, apreciadas as alegações e conclusões do Recorrente e dando por adquirido que embora este não identificado concretamente qual o facto que pretende impugnar, constata-se que em nenhum facto provado se afirma que o veículo se encontrava em Bucelas. Aquilo que se faz, no ponto 1.9 é dar por reproduzido um Requerimento apresentado pelo M.P. onde se faz essa afirmação, o que é substancialmente diferente de dar por provado que o veículo se encontrava em Bucelas. Nem o Autor, cumprindo os ónus que sobre si recaiam, diz qual a sorte que deveria merecer tal facto (que, refira-se mais uma vez, se pressupõe ser o 1.9, posto que o Autor não o identifica). Não diz o recorrente se o mesmo deveria transitar para os factos não provados, ou se deveria ter outra redacção e, na afirmativa qual… SE foi aquele o concreto requerimento apresentado pelo M.P. não se vê sequer como poderia o facto 1.9 ter outra redacção que não aquela da concreta situação que retracta: o concreto requerimento apresentado pelo M.P.! Ainda assim, é entendimento deste Tribunal que o Autor/Apelante não cumpriu minimamente com os ónus que sobre si recaiam na impugnação da matéria de facto – indicação do facto impugnado, versão do mesmo que pretende ver incluída na factualidade, e razão pela qual discorda da sua inclusão com aquele concreto teor - , pelo que dela não se conhecerá. II.b) Questões a decidir Em face do referido em II.a) importa assim, apreciar, no caso concreto: a) – da nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca da actuação negligente da secretaria e legitima confiança criada no Recorrente b)- enquadramento jurídico da Responsabilidade Extracontratual do Estado b.1) Erro de julgamento na interpretação do art. 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007 * III. Fundamentação: Na primeira instância foram considerados provados os seguintes: Factos provados 1.1. No âmbito do processo de venda de objectos perdidos a favor do Estado que correu termos sob o n.º 783/05.1TBVFX, no 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Vila Franca de Xira, por despacho de 1 de Abril de 2005, proferido em sede de diligência de abertura de propostas, considerou-se aceite a proposta do A. de aquisição pelo valor de € 30,50, o bem correspondente à verba n.º 10, correspondente a um veículo automóvel de marca Renault 21 e matrícula QE-..-... 1.2. No âmbito dos autos referidos em 1.1., em 22/10/2009 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Relativamente à verba n.º 10 de fls. 133, atento o teor de fls. 162 e ss. e a não comprovação do depósito do preço, no prazo legal, pelo adquirente/proponente AA, a pardas cominações legais estabelecidas no art. 898º, n.º 1 e 2, d CPC, determino antes de mais a notificação do proponente, na morada de fls. 160, para, em de dias, esclarecer nos autos o que tiver por conveniente, designadamente porque motivo não procedeu ao depósito do aludido preço, Junte cópia de fls. 160 e 162 e ss., para melhor esclarecimento.” 1.3. Ao A. foi comunicado o teor do aludido despacho por notificação de 08/02/2010. 1.4. Em 28/06/2011, no âmbito dos autos referidos em 1.1., foi proferido despacho com o seguinte teor: “Determino o arresto de bens do proponente remisso, suficientes para garantir o pagamento do preço oferecido (para compra da verba n.º 10), acrescido de custas e demais despesas, nos termos do disposto no art. 898º, n.º 1, do CPC. Notifique e DN.” 1.5. Em 06/03/2012, no âmbito do processo referido em 1.1. foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notificado pessoalmente para, em prazo, judicialmente fixado, comprovar o pagamento do preço devido pela venda da verba n.º 10 (fls. 160 a 165 e 217, 2ª parte e 220), o proponente não o fez, nem justificou a sua falta, então e até agora. Consequentemente, foi determinado oportunamente o arresto em outros bens penhoráveis do mesmo (fls. 225), em quantidade suficiente para o pagamento da quantia liquidada a fls. 238 (cfr. art. 898º, n.º 1, do CPC). Assim e identificando-se bens penhoráveis do mesmo deverá o agente de execução (oficial de justiça), proceder ao seu arresto. DN.” 1.6. Por requerimento apresentado em 5 de Novembro de 2012, o A. deduziu oposição ao arresto determinado com o teor de fls. 159 e ss. 1.7. Na sequência do requerimento referido em 1.6., em 07/12/2012, o Ministério Público apresentou a seguinte promoção: “AA veio opor-se ao arresto determinado a fls. 225, afirmando que não procedeu ao depósito do preço relativo à aquisição do veículo automóvel, porquanto antes de efectuar esse depósito procurou apurar a localização do mesmo, tendo-se deslocado para o efeito ao posto da GNR de Arruda dos Vinhos, onde foi informado que aquele lá não se encontrava. Alegou, assim, que face à inexistência do bem não procedeu ao depósito do preço e que remeteu aos autos um requerimento a expor o sucedido. (…) Por outro lado, apesar de ter alegado ter justificado atempadamente essa falta de depósito do preço, não consta dos autos qualquer requerimento nesse sentido, o que a ter ocorrido, deveria ter sido apresentado nesse prazo de 15 dias. Aliás, mesmo após ter sido notificado para vir aos autos informar os motivos inerentes à falta de depósito do preço, omitiu qualquer justificação (cfr. fls. 217 e 220). Apenas a 22.05.2022, veio aos autos juntar um requerimento que contém, de forma manuscrita, a data de 15.02.2010 (…). Contudo, esse requerimento não contém qualquer carimbo de entrada neste Tribunal e AA também não demonstrou tê-lo enviado através de correio, sendo certo que nunca deu entrada nestes autos em data anterior a 22.05.2012. Deste modo entende-se que o aludido requerimento não é susceptível de comprovar as justificações ora alegadas pelo opoente e de obstar ao arresto determinado. Ainda assim e a fim de esclarecer a questão invocada da falta de localização do veículo automóvel, p. que, antes de ser tomada decisão, se oficie ao Posto da GNR, de Bucelas que informe se o veículo automóvel com a matrícula QE-..-.. aí se encontrava em Abril de 2005, se o mesmo ainda aí se encontra e, em caso negativo, qual o destino dado ao veículo e em que data.” 1.8. Na sequência da promoção referida em 1.7. foi prestada a informação de fls. 145. 1.9. No âmbito do aludido processo foi, pelo Ministério Público apresentado requerimento com o seguinte teor: “AA adquiriu, mediante venda judicial, o veículo automóvel com a matrícula QE-..-.. (cfr. fls. 162 e 163). Contudo, ao invés de proceder ao depósito do respectivo preço, no prazo de 15 dias, conforme lhe competia, não o fez. Sucede que, devido a essa falta de pagamento, foi determinado o arresto da sua pensão de reforma (cfr. 245, 246, 247, 250 e 256). Veio, então, invocar que não procedeu ao pagamento porque se dirigiu ao posto da GNR de Arruda dos Vinhos e o veículo não se encontrava nesse local. Com efeito, o veículo não se encontrava nesse posto da GNR, mas sim no Posto da GNR e Bucelas, conforme resultava claramente de fls. 13 e 16 dos autos). Contudo, não obstante o adquirente não ter entrado na posse do veículo por responsabilidade sua, este veio a ser objecto de destruição no dia 5.12.2005 (cfr. fls. 308 e 309). Deste modo, apesar da evidente responsabilidade do adquirente no sucedido, há que ter em consideração que tanto a compra e venda como o arresto previsto no art. 898º do anterior Cód. Proc. Civil, como meio para obter o pagamento omitido pelo adquirente, pressupõem a efectiva entrega a este do bem adquirido e, uma vez que actualmente o mesmo já não existe, requer-se que se determine o levantamento do arresto efetuado e se proceda à sua devolução a AA.” 1.10. No seguimento daquele requerimento, em 31/03/2014 pela Senhora Secretária de Justiça foi proferido o seguinte despacho: “Face à posição assumida pela Digna Magistrada do Mº Pº a fls. 314 dos presentes autos, e em virtude do bem ter disso objecto de destruição conforme fls. 308 e 309, determina-se o levantamento do arresto e a subsequente devolução das verbas arrestadas a AA conforme promovido.” * IV. Nulidade da Decisão por Omissão de Pronúncia Alega a este propósito o Autor que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, na medida em que não aprecia a actuação negligente da secretaria judicial, a confiança legítima criada no recorrente e os danos por si alegados. A omissão e excesso de pronúncia são, em abstracto, fundamento de nulidade da sentença, razão pela qual se conhecerá da verificação, em concreto, desta causa de nulidade na sentença recorrida. A nulidade por omissão de pronúncia só se compreende com referência às questões objecto do processo, mas não com respeito a todo e qualquer argumento que tenha sido deduzido. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Não menos relevante é o facto de não ser qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença. Essa omissão só é, relevante, para estes efeitos, quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o Juiz deva tomar posição expressa. Este preceito deve ser articulado com o n.º 2 do art. 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” – neste sentido Ac. R.L. de 02-04-2024, Ac. STJ de 11-10-2022, Ac. STJ de 08-03-2023 . Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (e que é o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). Ora, é exactamente essa a situação dos presentes autos: saber se, em face da verificação da excepção peremptória declarada – ausência de revogação prévia da decisão danosa – se justificava a absolvição do pedido, sem conhecimento das concretas questões da actuação negligente da secretaria, da confiança criada no Autor e dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si alegados. O Tribunal a quo, mal ou bem (é questão de que nos ocuparemos infra), entendeu a falta de prévia revogação da decisão danosa como excepção dilatória inominada e como tal absolveu o Réu da instância. Concluindo – como concluiu - pela falta de verificação deste pré- requisito/ pressuposto processual, sem o qual não tem sentido aferir-se dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ficou naturalmente prejudicada a questão do conhecimento de mérito dos restantes pressupostos Neste mesmo sentido se pronuncia Carlos Cadilha (in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, edição de 2011, página 220) quando afirma que «o reconhecimento judicial do erro constitui um pré-requisito da responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional, sendo uma condição prévia à demonstração da ilicitude, como pressuposto necessário do direito à indemnização.”. Neste mesmo sentido se orientou o Ac. da R.L. de 12-10-2021, ao afirmar, seguindo o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa, que “ «É discutível que a prévia revogação da decisão danosa seja uma condição de procedência da ação de indemnização contra o Estado e que a ausência dessa revogação determine a improcedência dessa ação; melhor é qualificar essa prévia revogação como um pressuposto processual: perante a falta dessa revogação, a ação deve ser considerada inadmissível» (Blog do IPPC, 30.11.2015). Com efeito, os pressupostos processuais são «os requisitos que têm que estar previamente preenchidos para que o tribunal possa apreciar o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente, ainda que parcialmente (…)» (Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., p. 222), são «as condições cuja verificação é indispensável para que o tribunal se ocupe do mérito da causa» (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª Ed., p. 911). E, de facto, só mediante a prévia demonstração da revogação prévia da decisão é que o tribunal entra na apreciação sobre a (in)existência do erro judiciário.” Pelo que o conhecimento das questões da actuação negligente, da quebra do princípio da confiança e legitima expectativa criada e dos concretos danos sofridos pelo Autor ficou, desse modo, e tal como ainda decorre do citado artº. 608º, nº. 2, do CPC, prejudicada pela apreciação da excepção peremptória. Em suma, não enferma o acórdão recorrido do vício de nulidade que lhe é apontado pela recorrente, pelo que, nessa parte, improcede o recurso. Questão diversa, é a de saber se bem andou o Tribunal a quo na apreciação dos pressupostos do art. 13.º, n.º 2, da Lei 67/2007, o que se fará infra, mas que de modo algum interfere ou determina a nulidade da decisão proferida. * Do Direito Da causa de pedir nos presentes autos O Autor fundamenta o seu pedido indemnizatório em alegado erro judiciário decorrente: - de o Tribunal ter vendido uma viatura que não sabia onde se encontrava e se ainda existia; - de o Tribunal em 2011 quando notifica o Autor para entrar em contacto e é contactado por este não ter lavrado cota no processo lavrando essa informação; - do decretamento do arresto dos seus bens, para garantir o pagamento do preço oferecido pela compra de um veículo declarado perdido a favor do Estado no âmbito do processo 783/05.1TBVFX, sem se certificar da existência do mesmo; - do arresto de parte da sua pensão; Mais refere que teve que deduzir oposição ao arresto, o qual obteve provimento. Em resultado das omissões indicadas e das acções praticadas em especial do arresto dos bens do Autor, o mesmo sofreu danos patrimoniais (300€ em deslocações e telefonemas para o Tribunal, envio de cartas, deslocações ao escritório dos patronos nomeados e impossibilidade de fruição das quantias arrestadas) e não patrimoniais (com a expectativa gorada de adquirir uma viatura com aquelas características, incómodos sofridos após a sua adjudicação, transtorno emocional, insónias, perda de apetite, enxaquecas, tonturas e vertigens). Da Responsabilidade Extracontratual do Estado Segundo o disposto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, na redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30.09, «[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». Ou seja, a Constituição consagra o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos decorrentes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa, por ação ou omissão dos respetivos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, lesivos de direitos, liberdades e garantias de outrem. Como refere Jorge Miranda, Direito Fundamentais, edição de 2020, página 446 a 448, «conforme decorre do seu lugar sistemático, do confronto com as fórmulas precursoras das Constituições anteriores e com as raras fórmulas paralelas de Constituições de outros países (…), bem como da ligação íntima com outros artigos, ele [o referido artigo 22.º] incorpora um princípio geral. Não apenas todos os direitos devem receber tutela jurisdicional como, se lesados por qualquer modo, à atuação do Estado há de corresponder uma contrapartida de responsabilidade civil», sendo que «tem-se em vista todas as funções do Estado – a administrativa, a jurisdicional, a legislativa e a política strito sensu ou governativa» e o «art. 22.º é complementado pelo art. 117.º, n.º 1, sobre responsabilidade dos titulares de cargos políticos, pelos arts. 216.º, n.º 2, e 222.º, n.º 5, sobre a responsabilidade dos juízes, e pelo art. 271.º, sobre responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração». No plano infra constitucional, o regime jurídico relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas encontra-se regulado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, adiante designado por RRCEE. A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional encontra-se regulada nos artigos 12.º a 14.º do RRCEE. O artigo 12.º constitui o «regime geral» na matéria, ao passo que o artigo 13.º trata da «responsabilidade por erro judiciário» e o artigo 14.º refere-se à «responsabilidade dos magistrados». O referido artigo 13.º, n.º 1, do RRCEE preceitua que «s]em prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões judiciais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos». Nos termos daquele preceito, o «erro judiciário» reporta-se a situações de patente, ostensiva, evidente, desconformidade do decidido com o regime constitucional e legal vigente ou os respetivos fundamentos factuais. Como refere José Manuel Cardoso da Costa (in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 138, n.º 3954, janeiro-fevereiro de 2009, página 162) «(…) a responsabilidade por erro judiciário é limitada às situações de erro grave, ou muito grave, do ponto de vista da percepção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal percepção contrarie de modo manifesto o sentido normativo autêntico da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos. Limitada a este tipo de situações, no âmbito dele a responsabilidade por erro judiciário assume agora, porém, um carácter geral, por assim dizer, ou de princípio – já que, por um lado, pode ter lugar no âmbito de qualquer domínio jurídico ou jurisdicional e em razão de qualquer decisão jurisdicional (…) e, por outro lado, poderá ser efetivada desde que a decisão produza um qualquer dano ao interessado (não sendo, pois, necessário um dano anormal ou, sequer, de especial gravidade)». No mesmo sentido, Luís Fábrica (in “Comentário ao Regime da Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, edição de 2013, páginas 340-341) refere que «o domínio do erro judiciário abrange, pois, quer a atividade de interpretação e aplicação do direito, quer a atividade de aquisição e valoração dos fundamentos fácticos da decisão». No dizer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2023 (processo n.º 2138/20.7T8BRG.G1.S1) «é entendimento pacífico que apenas o erro evidente, crasso, indesculpável, inadmissível e sem justificação, que só por desatenção ou desleixo foi cometido, pode ser qualificado como erro grosseiro para efeitos do art. 13º do RRCEE». Em termos exclusivamente subjetivos, o apontado artigo 13.º, estando exclusivamente em causa «decisões jurisdicionais», reporta-se tão-só a actos ou omissões cometidas por magistrados judiciais. Como refere Luís Fábrica (in “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, supra referido, página 340) «na administração da justiça hoc sensu (ou “administração judiciária”, na fórmula tradicional) compreende-se o vasto conjunto de condutas, incluindo omissivas, correspondentes ao serviço público da Justiça, imputáveis a juízes, magistrados do Ministério Público, funcionários judiciais e outros agentes com competências nos domínios judiciários – ou até ao serviço no seu conjunto. O erro judiciário refere-se, em contrapartida, ao âmbito limitado das decisões judiciais em sentido estrito, ou seja, atuações exclusivas dos juízes que se traduzem na resolução de questões jurídicas através da interpretação e aplicação de preceitos jurídicos aos factos apurados». No erro judiciário a que se reporta o referido artigo 13.º, n.º 1, do RRCEE cabem, em particular, as situações de «sentença penal condenatória injusta» e «de privação injustificada da liberdade» e, em geral, «decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto». Por sua vez, o n.º 2 do artigo 13.º do RRCEE, estabelecendo que «[o] pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», é aplicável a todo e qualquer «erro judiciário», e, pois, igualmente às situações de «decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto». Assim, em momento prévio à ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado exige-se uma decisão judicial que afaste, que revogue, a decisão judicial eivada de erro grosseiro. Nas José Manuel Cardoso da Costa (publicação supra citada, págs. 163-164) “(…) sendo a função jurisdicional e as decisões em que ela se exprime o que são, então não há-de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado «erro» judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o «erro» (o puro «erro») só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto. É, pois, desde logo e fundamentalmente, uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo (…) n.º 2 do artigo 13.º - e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos diretamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta”. Neste mesmo sentido se pronuncia Carlos Cadilha (in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, edição de 2011, página 220) quando afirma que «o reconhecimento judicial do erro constitui um pré-requisito da responsabilidade civil pelo exercício da função jurisdicional, sendo uma condição prévia à demonstração da ilicitude, como pressuposto necessário do direito à indemnização. Se não se fizer a prova no processo destinado a efectivar a responsabilidade civil, da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deverá necessariamente improceder». A propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2015, processo n.º 2210/12.9TVLSB.L1.S1, refere no seu sumário que: “ (…) V - Todavia, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização. VI - Se não se fizer essa prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário (art. 13.º, n.º 2, do citado Regime), não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deve necessariamente improceder. VII - Apesar do seu carácter restritivo, o referido regime não cerceia arbitrária e desproporcionadamente o princípio da responsabilidade do Estado nem o princípio da igualdade consagrados na Constituição (arts. 22.º e 13.º, respectivamente).” Da Decisão Recorrida A decisão recorrida enveredou por este caminho que referimos supra a propósito do art. 13.º da Lei 67/2007. E fê-lo tendo em conta um aspecto que não pode de todo ser tomado como irrelevante: a decisão do Tribunal de conflitos na parte e na exacta medida em que delimitou a pretensão relevante do Autor: a decisão jurisdicional contida no despacho que determinou o arresto dos seus bens. Este pequeno/grande pormenor é a pedra de toque da decisão a tomar neste processo. Porquê? Porque com a decisão do Tribunal de Conflitos ficou claro que o que está em causa nos autos é a decisão que decretou o arresto de bens do Autor, nomeadamente a sua pensão. Esta e só esta se insere no âmbito de aplicação do art. 13.º da Lei 67/2007. De acordo com o objecto do litigio tal como delimitado pelo Tribunal de Conflitos ficou claro que não está em causa qualquer conduta dos agentes do Estado, nomeadamente do Tribunal, que possa ter contribuído para tal decisão, como sejam a eventual venda de um carro que já não existia, a não consignação no processo de informações dadas telefonicamente pelo Autor aos Srs. Funcionários etc. Essa responsabilidade teria enquadramento no art. 12.º da Lei 67/2007, e não no art. 13.º da mesma Lei, para a qual seriam competentes os Tribunais administrativos e não os Tribunais comuns. O que se apreciou na presente acção – fruto da delimitação efectuada pelo Tribunal de Conflitos – foi o erro judiciário na perspectiva do art. 13.º, isto é, de decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. E nesta perspectiva – que é exactamente a perspectiva da decisão recorrida – a exigência da prévia revogação da decisão danosa, efectuada pelo Tribunal a quo, parece-nos acertada. E é exactamente esta apreciação e interpretação – efectuada no âmbito do art. 13.º da Lei 67/2007 - que o Apelante pretende ver a questão reapreciada. Refere o Autor nas suas alegações que a interpretação feita pelo Tribunal foi excessivamente formalista, assim violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, a apontada interpretação conferida ao n.º 2 do artigo 13.º tem merecido diversas reflexões críticas quanto à sua conformidade constitucional – na matéria, veja-se por exemplo Luís Fábrica (in “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, edição de 2013, página 357 a 364, e as remissões aí feitas) Não obstante, respeitando entendimento diverso, entendemos, contudo, que com o sentido normativo indicado tal preceito legal não afronta materialmente a Constituição, designadamente com os princípios do Estado de direito democrático, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e da responsabilidade de entidades públicas por condutas lesivas. Neste mesmo sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2015, decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente». Neste acórdão, o Tribunal Constitucional refere que «[a]nalisando (…) a solução prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, importa começar por recordar o amplo espaço de conformação legislativa quanto à definição do âmbito e dos pressupostos da responsabilidade do Estado reconhecido pelo artigo 22.º da Constituição (…). Em especial, no que se refere à responsabilidade do Estado por erro judiciário, esta interfere, pelas razões já mencionadas, com a própria configuração e modo de funcionamento do sistema judiciário, tal como prefigurados na Constituição (…), ampliando desse modo ainda mais o campo de intervenção do legislador ordinário. Assim, para além da previsão genérica do direito à reparação pelos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos do estado e demais entidades públicas, que, justamente por ser geral, também deve abranger os juízes e os ilícitos que estes eventualmente cometam no exercício das respetivas funções, não é possível a partir do citado preceito constitucional determinar com mais exatidão os contornos do direito à indemnização fundada em erro judiciário». «Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido (muito menos a invadi-lo). E, por isso mesmo, também não se pode dizer que essa norma revista a natureza de uma lei harmonizadora destinada a resolver um qualquer conflito de bens jurídicos fundamentais ou de uma lei restritiva de um direito fundamental (…).» «Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213). Na verdade, o direito à indemnização por erro judiciário civil foi fixado, na parte respeitante à determinação de quem é o juiz competente para realizar a apreciação da decisão judicial danosa, legislativamente pelo artigo 13.º, n.º 2, em causa (cfr. Vieira de Andrade, ibidem, que, na nota 63, refere como exemplo de direitos e faculdades cujo conteúdo é juridicamente construído pelo legislador, entre outros, os direitos às indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da Constituição – isto é: as indemnizações por erro judiciário penal)». «Como explica Vieira de Andrade, “apesar do poder legislativo de configuração, ao juiz cabe ainda verificar o respeito pelo conteúdo essencial do direito (que será em regra o seu conteúdo mínimo) […], avaliado segundo um critério de evidência” (v. o Autor cit., ob. cit., p. 214). Ora, como referido, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito». «Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupõe um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária». Posto isto é de concluir pela necessidade de verificação do pré-requisito de prévia revogação da decisão danosa, tal como concluiu a decisão recorrida. Podemos olhar para a decisão que determinou o levantamento do arresto como uma verdadeira revogação da decisão danosa? Afigura-se-nos que não. Se atentarmos na decisão que decretou o arresto e no despacho que determinou o seu levantamento, e as confrontarmos, teremos de chegar ao entendimento que o levantamento do arresto baseou-se em factos /circunstâncias adquiridas nos autos supervenientemente, que em nada beliscam o acerto e o mérito da decisão que o decretou, à data em que o fez. O despacho que ordenou o levantamento do arresto alicerçou-se no teor da promoção do M.P. e na circunstância de o bem ter sido destruído, fundados numa informação prestada nos autos a 12-07-2013, posterior à prolação da decisão, isto é por facto supervenientemente adquirido nos autos. E não tendo por base os fundamentos da oposição deduzida pelo Autor. Pelo que não corresponde à realidade a afirmação feita pelo Autor na sua petição inicial de que a oposição deduzida “teve provimento” (cf. art. 22.º da petição inicial). Não se pode por isso considerar a decisão de levantamento do arresto como equiparável à prévia revogação da decisão danosa exigida pelo art. 13.º da Lei 67/2007. * VI. Decisão: Por tudo o exposto: Acordam os Juízes na 6.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo Apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Registe e notifique. * Lisboa, 28 de Maio de 20261 Maria Teresa Mascarenhas Garcia Adeodato Brotas Gabriela de Fátima Marques ____________________________________________ 1. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |