Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037868 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200112130079989 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - CRIM C/ PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART340 ART343 N1 ART345 N1 ART355 ART356 ART357 ART410 N2 C ART426 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/30 IN CJ ANOV T3 PÁG220. AC STJ DE 1998/11/24 IN BMJ N481 PÁG350. | ||
| Sumário: | Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, conducente ao reenvio do processo para novo julgamento, quando o tribunal absolve uma arguida acusada da prática de crime de emissão de cheque sem provisão com base na não comparência da arguida em julgamento e no facto de a testemunha inquirida não ter tido contacto com a arguida, sendo certo que: - o cheque foi entregue para pagamento de compras efectuadas em grande superfície comercial; - a assinatura do cheque é semelhante à da ficha bancária de assinaturas da arguida; - o banco sacado rescindiu em data anterior à do cheque o uso de cheques à arguida por não utilização; - a empregada da superfície comercial anotou no verso do cheque o número e data de emissão do bilhete de identidade da arguida; - no período temporal a que o cheque respeita os fundos da conta bancária sacada nunca foram de montante bastante ao pagamento da quantia sacada; - apesar de notificada da acusação e da data de julgamento, a arguida nada comunicou ao tribunal, nomeadamente qualquer extravio do cheque. | ||
| Decisão Texto Integral: |